Sensacional. Eu nao sabia desse detalhe importantíssimo. Aliás, pouca gente sabe. Corrija-me se eu estiver errado. Se o óbito se deu, no período anterior a promulgação da lei do ITCMD de um determinado Estado, eu posso usar a lei do ITBI. Então, nessa hipótese, caso a alíquota do ITBI seja menor que a do ITCMD eu posso fazer o inventário pela que mais me favorece? Obrigado. E viva a vacatio legis. 😂😂😂
Professor, bom dia! Atentíssimo à sua explanação, porém ainda enfrentamos muitas dificuldades para apurar o ITBI sobre Imóvel ou direito sobre ele até 28/02/1987. Hoje mesmo em atendimento ouvi de uma senhora que eu deveria procurar o site do TJ/SP, ou seja, uma atendente da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual. Acho que os atendentes não estão ajudando muito, por isso, novamente, reagendei para a Delegacia Regional Tributária II - Lapa. Obrigado.
boa tarde, Professor. Uma dúvida pertinente e quase abordada no vídeo... e quando o imóvel a ser inventariado está na faixa de isenção e nem havia a moeda REAL pra fazer a conversão?, caso prático, imóvel adquirido com Registro na matrícula da aquisição por 31mil cruzeiros em Nov/1979... o de cujus faleceu em Jun/1984... corrigindo os 31mil pra data do óbito, temos 839mil cruzeiros... metade eh a herança e metade é a meação... abaixo de 500mil por herdeiro, é isento conforme art 5°, VI da Lei 9591/66... é passível de registro com a mera alegação da isenção ou tem alguma declaração a ser feita? ou então algum meio de alcançar uma certidão de isenção dessa transmissão perante a SEFAZ ou PGE? desde já, obrigado. e parabéns pela aula 👊
Obrigado Guedes, por mais esse video, me ajuda no seguinte precisa fazer inventario ano do falecimento 1949 e 1992, tenho a capa do IPTU de 1949 e não tem o valor venal, mas está escrito valor locativo, o carne de 1992 tem o valor venal. Como faço para calcular e depois recolher o ITBI destes dois anos.? obrigado
Boa tarde! Temos alguns problemas, são dois ITBIs diferentes, o que foi até 1953 (quando foi revogado por outros ITBI) e outro que começou em 1966 (esse último é o que eu menciono nesse vídeo). Os ITBIs “causa mortis” não possuem previsão para declaração, eram apurados diretamente nos autos pelos escrivães ou contadores judiciais e a competência para fiscalização era da Procuradoria Geral do Estado - PGE. Assim, temos duas situações: 1) Se for partilha judicial, peça nos autos para a PGE calcular esses tributos; 2) Porém, se for Extrajudicial, aí caberá ao contribuinte o dever de calcular, imprimindo as DAREs através do link abaixo: portal.fazenda.sp.gov.br/Pesquisa/Paginas/Pesquisa.aspx?k=itbi%20estadual Se for Extrajudicial, divida o valor pela UFESP da época (use link abaixo), legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/ValoresDaUFESP.aspx pois, se for igual ou inferior a 50 UFESP, estará cancelado (art. 2º da Lei 9.973/1998, vide link abaixo) dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19980516&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1 Se for superior a 50 UFESP, converta o valor para real, pode usar a calculadora do link abaixo: www.igf.com.br/calculadoras/conversor_1.aspx Depois, acrescente 20% de multa de atraso (art. 27 da Lei 9.591/1966) e juros de 1% ao mês (art. 161, §1º, do CTN). Não se preocupe, costuma dar mixaria mesmo com os juros. Quanto ao ITBI de 1942, você terá de usar o DECRETO N. 5.101, DE 7 DE JULHO DE 1931 Link abaixo) www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/1931/decreto-5101-07.07.1931.html Tente usar o valor de 1992 convertido em real e acrescente juros de 6% ao ano (artigo 61) Art. 61 - A quantia correspondente ao imposto vencerá juros á razão de 6 % ao anno se não for pago: a) - dentro dos vinte dias seguintes áquelles em que transitou em julgado a decisão que tiver homologado o calculo ou determinado o seu pagamento; b) - no prazo legal ou prorogado para ultimação do inventario (Cod. Civ. art. 1.770, Dec. estadual n. 4.883, de 11 de fevereiro de 1931, art. 15). Espero ter ajudado. Ah! Se esse débito também for igual ou inferior a 50 UFESP na data da lei, também estará extinto. Boa sorte!
Olá, Amigos. Tem um caso em que a pessoa faleceu em 1978! Nunca foi feito um inventário sobre o imóvel dela. Neste caso, como calcular o ITBI dela (existe uma fórmula?). Qual guia de arrecadação é a correta?
Olá. Estou fazendo o inventario do falecimento da minha mãe. Meus pais são casados em comunhão universal de bens. Meu pai é meeiro e eu e meus 2 irmãos somos herdeiros. Meu pai vai doar seus 50% prá nos com clausula de uso fruto vitalicio. Não sei como preencher o itcmd pq no inventário tem a doação e a herança. Gostaria de uma explicação
Tem algum video ensinando como recolher ITBI estadual SP? Embora sei que é através de DARE, no campo não tem informação se deveramos recolher uma única DARE ou onde pedimos isença....se puder ter uma aula com essas questões práticas.
Primeiramente, parabéns pelo vídeo e pelo canal ! Tenho uma dúvida em relação a doação e usufruto antes da Lei nº 10.705/00, como calcular o ITBI (estadual) (LEI Nº 9.591/66) ? A doação e usufruto foi por meio de decisão judicial no ano de 2000. Devo utilizar qual valor para base de cálculo? (Valor venal da época?) Quais são os limites para isenção do imposto? Desde já deixo meu muito obrigado por compartilhar seu conhecimento.
Parabéns pelo vídeo, porém tenho uma dúvida. Como calcular o ITBI de uma doação da meação do marido a ex-mulher, em Divórcio Consensual, transitado em julgado em 28/06/1988, na Comarca de Santo André/SP. Obrigado.
Boa noite Guedes , eu tenho uma duvida importante , em uma sobrepartilha de um plano de poupança , ganhamos a causa recentemente , queria saber se a lei correspondente ao ano de 1994 , somente fala de bens imóveis , como eram pagos os outros bens ?? agradeço a informação
Olá.Parabens pelo vídeo. Tenho uma dúvida.Uma pessoa faleceu em 1979. O inventário foi aberto e concluído. Após o falecimento, houve uma desapropriação e a prefeitura entrou com uma ação em 1980. Passados 42 anos, foi lançado, em 2022, um precatório municipal em favor do espólio. O falecido tinha 6 filhos e 3 faleceram (1 em 2007, outro em 2009 e 1 em 2022). Uma empresa que compra precatórios fez uma oferta para cessão do precatório. Ela disse que tem que ser pago os impostos de transmissão para os filhos dos herdeiros dos 3 falecidos. Como fica o imposto de transmissão do morto original (aquele que morreu em 1979) para os 6 filhos? 3 ainda vivos e os 3 falecidos?
Excelente Professor !!! Essa semana levei o formal de partilha antigo (1990) no registro de imóveis , como já dito, em nota devolutiva me orientam a pagar ITCMD. Com as informações suas já está claro que é ITBI. Se trata de um único imóvel antigo no qual reside minha mãe. Por gentileza professor ! Onde devo ir para pagar esse ITBI ? Pode ser feito sem advogado? Sempre grata, abraços, Silvia.
Vamos por partes. O ITBI pode ser calculado e recolhido sem advogado, esse é imprescindível no momento da partilha judicial e para assinar a Escritura Pública no Extrajudicial. O problema é calcular esse imposto, porquê a SEFAZ não faz isso, já que é um imposto de competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo. veja as informações no site da Secretaria da Fazenda: portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/perguntas-frequentes.aspx
Por favor, paguei o ITBI a mais, como se o herdeiro fosse receber 50%, mas na verdade era somente 25%. Nesse caso, devo recolher os 25% do outro herdeiro que iria receber ou não precisa, visto que já foi recolhido a mais pelo outro herdeiro? 2. Abaixo foi deixado esse cálculo - para calculo de itbi. Ele já engloba os juros? Ou precisa ser calculado à parte? Cálculo do ITBI 1) Se o óbito ocorreu em 1994, você precisa entrar em contato com a prefeitura e solicitar uma certidão de Valor Venal do IPTU desse ano. 2) Depois, divida o valor venal pela UFESP do último dia do mês da emissão da certidão (não a data atual, mas a data na qual esse valor foi normalmente publicado, por exemplo: 31/01/1994). 3) Multiplique pela UFESP atual (em 2021 = R$29,09) para achar a base de cálculo. 4) Divida essa valor por 2 para achar a meação 5) Multiplique a meação pela alíquota de 4% para achar o ITBI. 6) Multiplique o ITBI por 1,2 para acrescentar a multa pelo atraso na abertura do inventário (parágrafo único do artigo 27 da LEI Nº 9.591, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966).
Bom dia! A Legislação do antigo ITBI não exige guia individual para cada contribuinte, basta fazer uma única em nome do inventariante. Enquanto não houver a homologação judicial da partilha, o ITBI não estará vencido, portanto, não há juros de mora. Cuidado apenas se foi aberto uma Inventário, mas apenas não foi recolhido o imposto, nesse caso haverá juros de mora.
Excelente explicação. Guedes, por gentileza, sou bem leiga, o itbi referente a óbito de 1994 é baseado no valor venal do imóvel? Onde localizo? No site em que procurei só tem a partir de 1995. Outra coisa, o falecido por ser casado tinha 50% do imóvel, o valor a ser considerado é o valor venal total ou considero só 50% do valor venal?
Olá! 1) Se o óbito ocorreu em 1994, você precisa entrar em contato com a prefeitura e solicitar uma certidão de Valor Venal do IPTU desse ano. 2) Depois, divida o valor venal pela UFESP do último dia do mês da emissão da certidão (não a data atual, mas a data na qual esse valor foi normalmente publicado, por exemplo: 31/01/1994). 3) Multiplique pela UFESP atual (em 2021 = R$29,09) para achar a base de cálculo. 4) Divida essa valor por 2 para achar a meação 5) Multiplique a meação pela alíquota de 4% para achar o ITBI. 6) Multiplique o ITBI por 1,2 para acrescentar a multa pelo atraso na abertura do inventário (parágrafo único do artigo 27 da LEI Nº 9.591, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966). 7) Preencha a guia usando o link abaixo (não existe declaração, apenas essa guia): www.pagamentos.fazenda.sp.gov.br/Pagamentos/WebSite/Extranet/Login.aspx Espero ter ajudado. Boa sorte!
@@pontotributario1577 Olá Professor! Muito obrigada pelos seus vídeos! Tem me ajudado imensamente! Minha questão é parecida com a dela, se puder esclarecer, por gentileza: um óbito de 1993 (tinha metade de um imóvel). Mas as certidões de valores venais só são emitidas a partir de 1995. Eu peço o cálculo à PGE via processo (inventário judicial já tramintando)? Ou posso eu mesma emitir a guia? Tbm encontrei uma possiblidade de isenção p/ primeiras aquisições (como é o caso dos herdeiros), mas a tabela de valores dessa isenção so inicia em 2013. Consigo adequar pra aproveitar essa isenção de alguma forma? Desde já, agradeço! Parabéns pelo trabalho/legado!
Os pais compraram o terreno em 1985 (antes do plano Real, inclusive) Há contrato de compra e venda, e só. Até hoje, está no nome dos antigos donos. Os pais morreram. Alguns filhos querem a divisão do bem através de inventário, e outros não. É possível fazer diretamente? Me parece que é possível pedir para descontar os valores no final do processo; isto é certo? É ITCMD mesmo, como nos exemplos dados? Ou ITBI, uma vez que não chegou a haver a transferência? Qual a base de cálculo?
Olá! Vamos por parte! 1) Será necessário fazer a partilha o inventário para que o imóvel possa ser transmitido aos herdeiros. Não dá para transferir direto. Para mais informações, assista ao vídeo abaixo: Inventário de Vários Óbitos - Princípio de SAISINE - art.1784 CC/02 ua-cam.com/video/eR6ZYu8Uiao/v-deo.html 2) Não é a data da compra do imóvel que define o tributo causa mortis que incidirá, e sim a data do ÓBITO, como explicado no vídeo abaixo: Devo Pagar ITCMD ou ITBI? ua-cam.com/video/rr59zFqXFgE/v-deo.html 3) Quanto à possibilidade de “pedir para descontar os valores no final do processo”, acredito que esteja se referindo ao pagamento do imposto. Caso você tenha chegado à conclusão de que o imposto a ser pago é o ITCMD, recomendo dois vídeos: ITCMD-SP: Prazos de recolhimento causa mortis ua-cam.com/video/H-VV0SfVUKE/v-deo.html HOMOLOGAÇÃO DE INVENTÁRIO E A EMISSÃO DAS DARES DO ITCMD SP ua-cam.com/video/oX6dStRAcwM/v-deo.html Assista aos vídeos com atenção, se continuar com dúvidas, pode me chamar novamente. Boa sorte!
No caso em que os genitores queiram DOAR os bens imóveis (2 apartamentos) para seus dois filhos e fugir do pagamento do imposto da doação, seria possível ir doando anualmente parte do imóvel dentro da isenção (não excedendo 2.500 Ufesp - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo)??? Exemplo: Os genitores possuem 2 apartamento que totalizam 10.000 Ufesp ..... poderia cada genitor doar por contrato 2.500 Ufesp por ano a cada 1 dos filhos ?
Prezado Renato, boa tarde! Nada impede que qualquer bem seja transmitido em parcelas anuais dentro da faixa de isenção de 2.500 UFESPs, mas e coisa não é tão simples. Primeiro, isso não pode ser feito por contrato, mas apenas por escritura pública, ou seja, cada doação anual de 2.5OO UFESPs incorreria nós elevados custos de tabelionatos. Segundo, se os bens forem comum aos dois genitores e eles mantiverem união estável, ou sejam casados em comunhão parcial de bens ou mesmo comunhão universal, a doação do casal será considera apenas uma, ou seja, a doação conjunta fica limitada a 2.500 UFESPs, e não 2.500 para cada genitor. Em suma, fica difícil escapar do limite de 2.500 UFESPs anuais, que obrigará a gastar mais com escrituras públicas.
@@pontotributario1577 Muito obrigado pelo ensinamento no vídeo, e ainda amis pela resposta. Estive pensando em algum pulo do gato, mas não tem jeito. Se Correr o Bicho (imposto) Pega, Se Ficar o Bicho Come (a taxa).
Professor Boa Tarde meu nome é Eloisio trabalho com regularização imobiliaria estou com questão inusitada foi expedida uma carta de adjudicação de uma propriedade em Fevereiro de 2012 porém o benefício veio o óbito em Abril de 2012 não se exerceu o direito de transmissão entre este período existe um valor de avaliação nesta carta portanto é devido o ITBI ou pode se partir para ITCMD com valor base da avaliação Carta de Adjudicação ? Agradeço a resposta ! O caso concreto é em Minas Gerais!
Boa noite. Sou do Rio de Janeiro e estou fazendo o inventário de minha mãe pela justiça gratuita; tenho que pagar o ITCMD. Caso afirmativo; qual a lei que rege.
Olá! Estou entendendo que o processo correrá em SP, assim recomendo que assista ao vídeo abaixo: JUSTIÇA GRATUITA e as ISENÇÕES do ITCMD SP ua-cam.com/video/OPhrXZXbi90/v-deo.html Caso o processo esteja correndo no Rio de Janeiro, recomendo que também assista ao vídeo abaixo e verifique se a Lei do Rio de janeiro tem isenção para os casos de justiça gratuita: ITCMD-SP: Bens Localizados em SP, Inventariados em Outros e DF. ua-cam.com/video/GBKLav4wnDo/v-deo.html Boa sorte!
Olá! Resumidamente: Doação (transmitissão NÃO Onerosa, ou seja, gratuita) de quaisquer bens (inclusive Imóveis) ou direitos (inclusive sobre Imóveis) incidirá o ITCMD. VENDA (transmissão onerosa) de imóveis incide ITBI. Espero ter ajudado. Boa sorte!
Se for uma doação ocorrida até 31/12/2000, incidirá ITBI para o ESTÁDIO de São Paulo (não confunda com o ITBI municipal, cobrada na venda de Imóveis). Após será o ITCMD.
Professor estou com uma dúvida: meu avó faleceu em 31 de agosto de 1998, não fizemos o arrolamento (imposto devido ITBI Estadual). Sua esposa minha avô, faleceu em 2021 (ITCMD). Herdeiros meu pai e minha tia. Vai incidir dois impostos? ITBI e ITCMD para fazer os dois arrolamentos?
Olá! Em tese, sim! Porque acredito que há uma imóvel em questão, já que somente agora precisem fazer a partilha do avô. É preciso destacar que o ITBI ESTADUAL só incide sobre Imóveis e o ITCMD incide sobre a transmissão de quaisquer bens e/ou Direitos. Portanto, se houver imóvel Transmitido em 1998 e QQ bem em 2021, a resposta é sim, haverá a incidência dos dois impostos.
Bom dia!!
Sobre a emissão da gare do itbi causa Mortis em óbito anterior a 2001, não tem vídeo explicativo sujestão aí para próximos vídeos.
Obrigado pela dica.
@@pontotributario1577 por favor nos explique sobre a emissão da gare de itbi causa mortis :) help!
Era justamente essa dúvida que eu tinha, sobre o usocapiao. Obrigada por compartilhar seu conhecimento.
Agradeço o feedback.
Muito bom.
Parabens pelo conteúdo professor, super produtivo para mim!!!
Excelente. Deus é grande! Jó 36.26.
Amém!
E muito obrigado! 🙏
Sensacional. Eu nao sabia desse detalhe importantíssimo. Aliás, pouca gente sabe.
Corrija-me se eu estiver errado. Se o óbito se deu, no período anterior a promulgação da lei do ITCMD de um determinado Estado, eu posso usar a lei do ITBI.
Então, nessa hipótese, caso a alíquota do ITBI seja menor que a do ITCMD eu posso fazer o inventário pela que mais me favorece?
Obrigado.
E viva a vacatio legis. 😂😂😂
Muito bom, não tinha visto essa explicação em lugar nenhum.
muito obrigado!
sensacional a apresentação, professor. muito bem feita
Muito obrigado pelo retorno, ele é muito importante para guiar o canal.
Professor Guedes você eo cara. Muito obrigada pelos ensinamentos.
muito obrigado.
Professor, bom dia! Atentíssimo à sua explanação, porém ainda enfrentamos muitas dificuldades para apurar o ITBI sobre Imóvel ou direito sobre ele até 28/02/1987. Hoje mesmo em atendimento ouvi de uma senhora que eu deveria procurar o site do TJ/SP, ou seja, uma atendente da Procuradoria Geral da Fazenda Estadual. Acho que os atendentes não estão ajudando muito, por isso, novamente, reagendei para a Delegacia Regional Tributária II - Lapa. Obrigado.
Olá, boa tarde. O atendente está correto, doutor. O ITBI é um imposto que era apurado pela procuradoria geral do estado, e não pela SEFAZ.
boa tarde, Professor. Uma dúvida pertinente e quase abordada no vídeo... e quando o imóvel a ser inventariado está na faixa de isenção e nem havia a moeda REAL pra fazer a conversão?,
caso prático, imóvel adquirido com Registro na matrícula da aquisição por 31mil cruzeiros em Nov/1979... o de cujus faleceu em Jun/1984... corrigindo os 31mil pra data do óbito, temos 839mil cruzeiros... metade eh a herança e metade é a meação... abaixo de 500mil por herdeiro, é isento conforme art 5°, VI da Lei 9591/66... é passível de registro com a mera alegação da isenção ou tem alguma declaração a ser feita? ou então algum meio de alcançar uma certidão de isenção dessa transmissão perante a SEFAZ ou PGE?
desde já, obrigado. e parabéns pela aula 👊
Obrigado Guedes, por mais esse video, me ajuda no seguinte precisa fazer inventario ano do falecimento 1949 e 1992, tenho a capa do IPTU de 1949 e não tem o valor venal, mas está escrito valor locativo, o carne de 1992 tem o valor venal. Como faço para calcular e depois recolher o ITBI destes dois anos.? obrigado
Boa tarde!
Temos alguns problemas, são dois ITBIs diferentes, o que foi até 1953 (quando foi revogado por outros ITBI) e outro que começou em 1966 (esse último é o que eu menciono nesse vídeo).
Os ITBIs “causa mortis” não possuem previsão para declaração, eram apurados diretamente nos autos pelos escrivães ou contadores judiciais e a competência para fiscalização era da Procuradoria Geral do Estado - PGE.
Assim, temos duas situações:
1) Se for partilha judicial, peça nos autos para a PGE calcular esses tributos;
2) Porém, se for Extrajudicial, aí caberá ao contribuinte o dever de calcular, imprimindo as DAREs através do link abaixo:
portal.fazenda.sp.gov.br/Pesquisa/Paginas/Pesquisa.aspx?k=itbi%20estadual
Se for Extrajudicial, divida o valor pela UFESP da época (use link abaixo),
legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/ValoresDaUFESP.aspx
pois, se for igual ou inferior a 50 UFESP, estará cancelado (art. 2º da Lei 9.973/1998, vide link abaixo)
dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=19980516&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1
Se for superior a 50 UFESP, converta o valor para real, pode usar a calculadora do link abaixo:
www.igf.com.br/calculadoras/conversor_1.aspx
Depois, acrescente 20% de multa de atraso (art. 27 da Lei 9.591/1966) e juros de 1% ao mês (art. 161, §1º, do CTN). Não se preocupe, costuma dar mixaria mesmo com os juros.
Quanto ao ITBI de 1942, você terá de usar o DECRETO N. 5.101, DE 7 DE JULHO DE 1931 Link abaixo)
www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/1931/decreto-5101-07.07.1931.html
Tente usar o valor de 1992 convertido em real e acrescente juros de 6% ao ano (artigo 61)
Art. 61 - A quantia correspondente ao imposto vencerá juros á razão de 6 % ao anno se não for pago:
a) - dentro dos vinte dias seguintes áquelles em que transitou em julgado a decisão que tiver homologado o calculo ou determinado o seu pagamento;
b) - no prazo legal ou prorogado para ultimação do inventario (Cod. Civ. art.
1.770, Dec. estadual n. 4.883, de 11 de fevereiro de 1931, art. 15).
Espero ter ajudado.
Ah! Se esse débito também for igual ou inferior a 50 UFESP na data da lei, também estará extinto.
Boa sorte!
Ótimo vídeo. Tirou minhas dúvidas
Olá, Amigos. Tem um caso em que a pessoa faleceu em 1978! Nunca foi feito um inventário sobre o imóvel dela. Neste caso, como calcular o ITBI dela (existe uma fórmula?). Qual guia de arrecadação é a correta?
Existe uma tabela no site do Tribunal.
Olá. Estou fazendo o inventario do falecimento da minha mãe. Meus pais são casados em comunhão universal de bens. Meu pai é meeiro e eu e meus 2 irmãos somos herdeiros. Meu pai vai doar seus 50% prá nos com clausula de uso fruto vitalicio. Não sei como preencher o itcmd pq no inventário tem a doação e a herança. Gostaria de uma explicação
Tem algum video ensinando como recolher ITBI estadual SP? Embora sei que é através de DARE, no campo não tem informação se deveramos recolher uma única DARE ou onde pedimos isença....se puder ter uma aula com essas questões práticas.
Eu aprendi muitas coisas boas...
Que bom!
Fico feliz em saber, muito obrigado por compartilhar sua alegria.
Primeiramente, parabéns pelo vídeo e pelo canal !
Tenho uma dúvida em relação a doação e usufruto antes da Lei nº 10.705/00, como calcular o ITBI (estadual) (LEI Nº 9.591/66) ?
A doação e usufruto foi por meio de decisão judicial no ano de 2000.
Devo utilizar qual valor para base de cálculo? (Valor venal da época?)
Quais são os limites para isenção do imposto?
Desde já deixo meu muito obrigado por compartilhar seu conhecimento.
Parabéns pelo vídeo, porém tenho uma dúvida. Como calcular o ITBI de uma doação da meação do marido a ex-mulher, em Divórcio Consensual, transitado em julgado em 28/06/1988, na Comarca de Santo André/SP. Obrigado.
Boa noite Guedes , eu tenho uma duvida importante , em uma sobrepartilha de um plano de poupança , ganhamos a causa recentemente , queria saber se a lei correspondente ao ano de 1994 , somente fala de bens imóveis , como eram pagos os outros bens ?? agradeço a informação
Olá.Parabens pelo vídeo. Tenho uma dúvida.Uma pessoa faleceu em 1979. O inventário foi aberto e concluído. Após o falecimento, houve uma desapropriação e a prefeitura entrou com uma ação em 1980. Passados 42 anos, foi lançado, em 2022, um precatório municipal em favor do espólio. O falecido tinha 6 filhos e 3 faleceram (1 em 2007, outro em 2009 e 1 em 2022).
Uma empresa que compra precatórios fez uma oferta para cessão do precatório. Ela disse que tem que ser pago os impostos de transmissão para os filhos dos herdeiros dos 3 falecidos.
Como fica o imposto de transmissão do morto original (aquele que morreu em 1979) para os 6 filhos? 3 ainda vivos e os 3 falecidos?
Ótima aula! O professor dá cursos pagos sob o tema?
Excelente Professor !!! Essa semana levei o formal de partilha antigo (1990) no registro de imóveis , como já dito, em nota devolutiva me orientam a pagar ITCMD. Com as informações suas já está claro que é ITBI. Se trata de um único imóvel antigo no qual reside minha mãe. Por gentileza professor ! Onde devo ir para pagar esse ITBI ? Pode ser feito sem advogado? Sempre grata, abraços, Silvia.
Vamos por partes.
O ITBI pode ser calculado e recolhido sem advogado, esse é imprescindível no momento da partilha judicial e para assinar a Escritura Pública no Extrajudicial.
O problema é calcular esse imposto, porquê a SEFAZ não faz isso, já que é um imposto de competência da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo.
veja as informações no site da Secretaria da Fazenda:
portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/perguntas-frequentes.aspx
@@pontotributario1577 Muitíssimo obrigada professor. Forte abraço
Por favor, paguei o ITBI a mais, como se o herdeiro fosse receber 50%, mas na verdade era somente 25%. Nesse caso, devo recolher os 25% do outro herdeiro que iria receber ou não precisa, visto que já foi recolhido a mais pelo outro herdeiro? 2. Abaixo foi deixado esse cálculo - para calculo de itbi. Ele já engloba os juros? Ou precisa ser calculado à parte? Cálculo do ITBI 1) Se o óbito ocorreu em 1994, você precisa entrar em contato com a prefeitura e solicitar uma certidão de Valor Venal do IPTU desse ano.
2) Depois, divida o valor venal pela UFESP do último dia do mês da emissão da certidão (não a data atual, mas a data na qual esse valor foi normalmente publicado, por exemplo: 31/01/1994).
3) Multiplique pela UFESP atual (em 2021 = R$29,09) para achar a base de cálculo.
4) Divida essa valor por 2 para achar a meação
5) Multiplique a meação pela alíquota de 4% para achar o ITBI.
6) Multiplique o ITBI por 1,2 para acrescentar a multa pelo atraso na abertura do inventário (parágrafo único do artigo 27 da LEI Nº 9.591, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966).
Bom dia!
A Legislação do antigo ITBI não exige guia individual para cada contribuinte, basta fazer uma única em nome do inventariante.
Enquanto não houver a homologação judicial da partilha, o ITBI não estará vencido, portanto, não há juros de mora.
Cuidado apenas se foi aberto uma Inventário, mas apenas não foi recolhido o imposto, nesse caso haverá juros de mora.
Excelente explicação.
Guedes, por gentileza, sou bem leiga, o itbi referente a óbito de 1994 é baseado no valor venal do imóvel? Onde localizo? No site em que procurei só tem a partir de 1995.
Outra coisa, o falecido por ser casado tinha 50% do imóvel, o valor a ser considerado é o valor venal total ou considero só 50% do valor venal?
Olá!
1) Se o óbito ocorreu em 1994, você precisa entrar em contato com a prefeitura e solicitar uma certidão de Valor Venal do IPTU desse ano.
2) Depois, divida o valor venal pela UFESP do último dia do mês da emissão da certidão (não a data atual, mas a data na qual esse valor foi normalmente publicado, por exemplo: 31/01/1994).
3) Multiplique pela UFESP atual (em 2021 = R$29,09) para achar a base de cálculo.
4) Divida essa valor por 2 para achar a meação
5) Multiplique a meação pela alíquota de 4% para achar o ITBI.
6) Multiplique o ITBI por 1,2 para acrescentar a multa pelo atraso na abertura do inventário (parágrafo único do artigo 27 da LEI Nº 9.591, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966).
7) Preencha a guia usando o link abaixo (não existe declaração, apenas essa guia):
www.pagamentos.fazenda.sp.gov.br/Pagamentos/WebSite/Extranet/Login.aspx
Espero ter ajudado.
Boa sorte!
@@pontotributario1577 Olá Professor! Muito obrigada pelos seus vídeos! Tem me ajudado imensamente! Minha questão é parecida com a dela, se puder esclarecer, por gentileza: um óbito de 1993 (tinha metade de um imóvel). Mas as certidões de valores venais só são emitidas a partir de 1995. Eu peço o cálculo à PGE via processo (inventário judicial já tramintando)? Ou posso eu mesma emitir a guia? Tbm encontrei uma possiblidade de isenção p/ primeiras aquisições (como é o caso dos herdeiros), mas a tabela de valores dessa isenção so inicia em 2013. Consigo adequar pra aproveitar essa isenção de alguma forma? Desde já, agradeço! Parabéns pelo trabalho/legado!
Os pais compraram o terreno em 1985 (antes do plano Real, inclusive)
Há contrato de compra e venda, e só. Até hoje, está no nome dos antigos donos.
Os pais morreram. Alguns filhos querem a divisão do bem através de inventário, e outros não. É possível fazer diretamente?
Me parece que é possível pedir para descontar os valores no final do processo; isto é certo?
É ITCMD mesmo, como nos exemplos dados? Ou ITBI, uma vez que não chegou a haver a transferência? Qual a base de cálculo?
Olá!
Vamos por parte!
1) Será necessário fazer a partilha o inventário para que o imóvel possa ser transmitido aos herdeiros. Não dá para transferir direto. Para mais informações, assista ao vídeo abaixo:
Inventário de Vários Óbitos - Princípio de SAISINE - art.1784 CC/02
ua-cam.com/video/eR6ZYu8Uiao/v-deo.html
2) Não é a data da compra do imóvel que define o tributo causa mortis que incidirá, e sim a data do ÓBITO, como explicado no vídeo abaixo:
Devo Pagar ITCMD ou ITBI?
ua-cam.com/video/rr59zFqXFgE/v-deo.html
3) Quanto à possibilidade de “pedir para descontar os valores no final do processo”, acredito que esteja se referindo ao pagamento do imposto. Caso você tenha chegado à conclusão de que o imposto a ser pago é o ITCMD, recomendo dois vídeos:
ITCMD-SP: Prazos de recolhimento causa mortis
ua-cam.com/video/H-VV0SfVUKE/v-deo.html
HOMOLOGAÇÃO DE INVENTÁRIO E A EMISSÃO DAS DARES DO ITCMD SP
ua-cam.com/video/oX6dStRAcwM/v-deo.html
Assista aos vídeos com atenção, se continuar com dúvidas, pode me chamar novamente.
Boa sorte!
No caso em que os genitores queiram DOAR os bens imóveis (2 apartamentos) para seus dois filhos e fugir do pagamento do imposto da doação, seria possível ir doando anualmente parte do imóvel dentro da isenção (não excedendo 2.500 Ufesp - Unidade Fiscal do Estado de São Paulo)??? Exemplo: Os genitores possuem 2 apartamento que totalizam 10.000 Ufesp ..... poderia cada genitor doar por contrato 2.500 Ufesp por ano a cada 1 dos filhos ?
Prezado Renato, boa tarde!
Nada impede que qualquer bem seja transmitido em parcelas anuais dentro da faixa de isenção de 2.500 UFESPs, mas e coisa não é tão simples.
Primeiro, isso não pode ser feito por contrato, mas apenas por escritura pública, ou seja, cada doação anual de 2.5OO UFESPs incorreria nós elevados custos de tabelionatos.
Segundo, se os bens forem comum aos dois genitores e eles mantiverem união estável, ou sejam casados em comunhão parcial de bens ou mesmo comunhão universal, a doação do casal será considera apenas uma, ou seja, a doação conjunta fica limitada a 2.500 UFESPs, e não 2.500 para cada genitor.
Em suma, fica difícil escapar do limite de 2.500 UFESPs anuais, que obrigará a gastar mais com escrituras públicas.
@@pontotributario1577 Muito obrigado pelo ensinamento no vídeo, e ainda amis pela resposta. Estive pensando em algum pulo do gato, mas não tem jeito. Se Correr o Bicho (imposto) Pega, Se Ficar o Bicho Come (a taxa).
Professor Boa Tarde meu nome é Eloisio trabalho com regularização imobiliaria estou com questão inusitada foi expedida uma carta de adjudicação de uma propriedade em Fevereiro de 2012 porém o benefício veio o óbito em Abril de 2012 não se exerceu o direito de transmissão entre este período existe um valor de avaliação nesta carta portanto é devido o ITBI ou pode se partir para ITCMD com valor base da avaliação Carta de Adjudicação ? Agradeço a resposta ! O caso concreto é em Minas Gerais!
Boa tarde!
Infelizmente, não conheço a legislação mineira.
E se a prefeitura cobrar ITBI mesmo já tendo pago ITCMD, posso pedir restituição sendo que já foi pago o ITBI, processo de 2021.
Boa noite. Sou do Rio de Janeiro e estou fazendo o inventário de minha mãe pela justiça gratuita; tenho que pagar o ITCMD. Caso afirmativo; qual a lei que rege.
Olá!
Estou entendendo que o processo correrá em SP, assim recomendo que assista ao vídeo abaixo:
JUSTIÇA GRATUITA e as ISENÇÕES do ITCMD SP
ua-cam.com/video/OPhrXZXbi90/v-deo.html
Caso o processo esteja correndo no Rio de Janeiro, recomendo que também assista ao vídeo abaixo e verifique se a Lei do Rio de janeiro tem isenção para os casos de justiça gratuita:
ITCMD-SP: Bens Localizados em SP, Inventariados em Outros e DF.
ua-cam.com/video/GBKLav4wnDo/v-deo.html
Boa sorte!
Boa tarde Prof Guedes. Aplica- se ainda a redução de 30% na transmissão causa mortis do ITBI ? Entre ascendentes e descendentes ?
Boa tarde!
Não há essa previsão na Lei do ITBI Estadual.
Então se eu fizer uma doação , eu irei pagar itcmd e não poderia haver a cobrança em conjunto do Itbi e itcmd ?
Olá!
Resumidamente:
Doação (transmitissão NÃO Onerosa, ou seja, gratuita) de quaisquer bens (inclusive Imóveis) ou direitos (inclusive sobre Imóveis) incidirá o ITCMD.
VENDA (transmissão onerosa) de imóveis incide ITBI.
Espero ter ajudado.
Boa sorte!
@@pontotributario1577 muito obrigado ❤️🙏🏻. Que seu canal cresça a cada dia mais .
Mas afinal de contas : quando se faz uma doação devo também pagar o ITBI ou não?? Isso não ficou claro, prof.
Se for uma doação ocorrida até 31/12/2000, incidirá ITBI para o ESTÁDIO de São Paulo (não confunda com o ITBI municipal, cobrada na venda de Imóveis).
Após será o ITCMD.
Professor estou com uma dúvida: meu avó faleceu em 31 de agosto de 1998, não fizemos o arrolamento (imposto devido ITBI Estadual). Sua esposa minha avô, faleceu em 2021 (ITCMD). Herdeiros meu pai e minha tia. Vai incidir dois impostos? ITBI e ITCMD para fazer os dois arrolamentos?
Olá!
Em tese, sim!
Porque acredito que há uma imóvel em questão, já que somente agora precisem fazer a partilha do avô.
É preciso destacar que o ITBI ESTADUAL só incide sobre Imóveis e o ITCMD incide sobre a transmissão de quaisquer bens e/ou Direitos.
Portanto, se houver imóvel Transmitido em 1998 e QQ bem em 2021, a resposta é sim, haverá a incidência dos dois impostos.
@@pontotributario1577 É possvél abri um único inventário para os dois recolhendo os dois impostos? ITBI (do ano do óbito) e ITCMD?