Guedes não conhecia seu canal, recebi o link em um grupo de Whatsapp e adorei. Seus videos são bens explicativos, claros e objetivos, algo que nunca encontro no atendimento dos Postos fiscais há alguns anos. Espero que venha ainda a fazer muitos videos, pois as leis e detalhes são muitos e a vida cotidiana é capaz de gerar fatos e situações que por muitas vezes é quase impossível achar a formula correta de obter uma solução jurídica correta. Obrigada, parabéns pela iniciativa, sucesso
Prezado Sr. Guedes , boa tarde ! Jesus Cristo te abençoe. Obrigado pelo video. Preciso de uma informação, por favor. Depois de feita a declaração, pago o imposto e lavrada a escritura, surgiu mais um valor de restituição de imposto de renda. Ao faz\er a retificação da decalração, eu apaguei todos os imóveis da relação de bens . E acrescentei apenas o valor do imposto de renda. Minha pergunta é : Posso deixar assim e finalizar ou tenho que escrever e relacionar todos os bens como estava. Se fizer assim, não dará a impressão que estou colocando mais bens na declaração ? Peço-lhe, por favor, que me ajude nesta dúvioda e como devo proceder, para que seja retificado para constar apenas o valor da restituição. Já decorreu os 90 dias de isenção . Obrigado.
Excelente, inclusive eu havia feito essa pergunto no seu video anterior. Peçao até desculpe, pois não havia visto todos os videos antes. Obrigado mestre
Professor Guedes, excelente explicação. Tenho uma dúvida em relação ao cálculo dos juros de mora sobre doação através de depósito bancário e aplicação financeira: como se calcula o valor? Os juros de mora são calculados a partir de qual data? Existe um limite de porcentagem de cobrança de juros de mora a partir do qual a cobrança se torna ilegal? Tenho as mesmas dúvidas sobre a multa por infração ou multa de mora. Muito obrigada!
No caso de óbito é de 1997, o imposto é ITBI estadual. Hoje em 2023 quero recolher o imposto causa mortis o sistema que devo acessar é GARE-DR "serviço 280". ?
Prezado Guedes, os seus vídeos são sensacionais, me salvam demais! Fiquei com uma dúvida em relação a parte da perda da isenção...estou numa situação onde o prazo para abertura do inventário se aproxima e os herdeiros ainda não conseguiram reunir um documento em relação ao veículo. Com isso, temos apenas a documentação do imóvel. Se eu declarar o ITCMD em relação ao imóvel, cairá na isenção...ok, se eu retificar a declaração dentro do prazo de 90 dias, as multas e juros incidiram sobre o imóvel já declarado? Ou a multa e os juros ocorrerão se a retificação ocorrer após os 180 dias?
Guedes, boa tarde! Eu fiz a retificadora para alterar somente os dados do processo, não alterei absolutamente nada em relação aos bens, herdeiros, percentuais. Mesmo assim o sistema acusou que há débitos a serem pagos. Não é um valor alto, mas não entendi o motivo... Obs.: a declaração anterior havia sido preenchida fora do prazo de 180 dias, e as guias foram pagas, com juros, correção e multa.
Excelente conteúdo ! Acabei de imprimir DARE em razão de sobrepartilha EXTRAJUDICIAL e saiu com vencimento para hoje! Tratando-se de sobrepartilha o vencimento da DARE é sempre para o mesmo dia ?
Sr. Guedes, já perguntei a diversos advogados e resposta foi quase nenhuma. Pergunta: tenho que pagar o itcmd antes participar formalmente do processo de inventário, mesmo que os demais herdeiros já estão representados?.
Olá! A falta de recolhimento não impede a participação na partilha, porque esse direito surgiu da legítima ou de disposição testamentária. A falta de recolhimento impede a emissão do formal de partilha no inventário ou a emissão da certidão de homologação nos Arrolamentos. Por fim, se um inventário já homologado sem pagamento for convertido em Arrolamento, não será possível registrar os imóveis sem a comprovação do pagamento. Em suma, se não recolher no momento dos demais, a partilha toda fica prejudicada até o juiz decidir que parcela do seu quinhão será atribuída a outra pessoa que pague o seu débito.
Bom dia Guedes. Por favor, pode me ajudar? Fiz a declaração de Itcmd , foi lançado um imóvel e um veículo. Entretanto os herdeiros já pagaram a DARE e o cartório disse que precisa retificar o valor do veículo . Como fica a retificação se os herdeiros já pagaram a DARE? A retificadora irá gerar nova Dare com valor integral ,novamente?
Guedes, qual o limite de retificação que pode ser feita? Pergunto isso pois o Fiscal reclamou que estou prejudicando os demais herdeiros. Sendo que a orientação dele foi falha; motivo da necessidade de nova retificação alterando a proporção de divisão de bens
Muito bom. E quando já se pagou o imposto ITCMD, mas constata-se erro material na declaração, por exemplo, errou os dados do de cujus, ou inverteu nomes. Já foi pago e confirmado pela Fazenda no processo. Mas, ao confirmar a retificadora vem o aviso de que nova DARE será expedida. E aí, confirma? E se nova DARE for emitida?
Show! Mais claro impossível! Parabéns! Inscrito 😉 Tive uma situação que é a seguinte: fiz a declaração de ITCMD com partilha proporcional entre os herdeiros e recolhi as guias. Eles resolverem mudar a partilha que passou a ser desigual. Fiz a retificadora e, surpreendentemente, o imposto diminuiu porque o único bem tributado ficou com apenas um herdeiro. O outro herdeiro, que ficou com os bens isentos, não teve imposto devido na retificadora (mas já recolheu a guia com base na primeira declaração). Posso confirmar a retificadora?
Olá! Se a partilha ficou desigual altere as informações da nova declaração, de forma que ela fique como a anterior. Recomendo que assista ao vídeo abaixo: ua-cam.com/video/xKtsVgrfnAo/v-deo.html Boa sorte!
@@pontotributario1577 Obrigado pela atenção! Não entendi...se eu alterar as informações da retificadora para que ela fique como a declaração anterior, ela (retificadora) ficará em desacordo com a partilha. Vou tentar ser mais claro: inicialmente foi feito o plano inicial de partilha com 50% de todos os bens para cada herdeiro, com base no qual foi feita a primeira declaração e recolhido o imposto. Porém os 2 herdeiros resolveram alterar o plano de partilha nos autos, razão pela qual o Juiz mandou retificar a primeira declaração de ITCMD para que a nova declaração fique em conformidade com o novo plano de partilha, no qual um herdeiro ficará com um bem tributado (veículo) e o outro com bens não tributados (imóvel e valores em conta bancária). Ao fazer a retificadora, verifiquei que apenas o herdeiro que ficará com o bem tributado teria que recolher o imposto (já recolhido inclusive). A dúvida é: posso confirmar a retificadora? Quais seriam os desdobramentos? Grato!
Professor Guedes, parabéns pelo excelente conteúdo. Poderia me esclarecer uma dúvida? Em 2011 foi realizado o recolhimento do ITCMD em um inventário já encerrado. Ocorre que ouve um erro na informação da área do imóvel e a correção foi feita apenas no processo de inventário. Agora para fazer o registro do imóvel, o cartório exige o recolhimento da diferença do imposto. Minha dúvida é: se a SEFAZ homologou o recolhimento na época, 2011, o certo é alegar a prescrição e decadência em relação a esse recolhimento complementar, de acordo com decisão recente do STJ?
Se a diferença da área do imóvel acarreta maior valor ao imóvel, como vc pretende alegar prescrição de algo que vc não declarou? Ou seja, o contribuinte sonegou parcela do imóvel e isso é culpa da SEFAZ?
@@pontotributario1577 Professor, agradeço sua atenção em esclarecer minha dúvida. Realmente, imaginei que seria necessário fazer o recolhimento complementar, entretanto, como desconheço o procedimento, a ideia que tinha era que ao analisar a informação do contribuinte, era feito pela SEFAZ um confronto com os documentos anexados ao formulário e que igualmente informam os dados do bem. Mais uma vez agradeço sua generosidade em compartilhar informações tão úteis. Abs
Oi professor Meus clientes declararam ITCMD quando o pai faleceu em 2013 e em 2014 fizeram o inventario extrajudicial, declararam todos os bens inclusive os que ainda não possuiam a matricula no nome do pai, recolheram imposto sobre o todo mas excluiram da partilha um dos bens pela falta da matricula. Recolheram sobre todos os bens para não terem multas futuras. Agora possuem a matricula e desejam sobrepartilha-lo ocorre que deposi de 2017 a companheira passou a ser herdeira dos bens particulares quando em 2014 ela somente entrava na partilha dos bens adquiridos na constancia da união. Assim, para esta sobrepartilha precisa ser retificado o ITCM pois desteimovel foi considerado 25% para cada um dos 4 filhos, agora precisa alterar na declaração para filhas 20% para cada filho e o mesmo percentual para a companheira. Isso gerará imposto? Considerará o monte mor e gerará impsotosobre o todo? Me salvaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa
Boa noite, como vai? Apenas gerara imposto sobre o bem acrescido, porém, se houve desconto de 5% dos 90 dias, perderá o desconto, incidindo juros e multa de mora sobre o desconto perdido.
Consulta: Dr Guedes,boa tarde! Por gentileza,valor de restituição de imposto de renda retido na fonte e somente após a morte os herdeiros tomaram conhecimento do valor a restituir, gostaria de saber se entra na isenção? Aguardo e agradeço, muito obrigada. Marlene Moreira
Primeiro, muito obrigada por essas ricas aulas e explicações! De forma simples e clara você consegue esclarecer dúvidas que nem mesmo o atendimento nos Postos Fiscais consegue ajudar. Tenho uma dúvida: comecei a atuar em um inventário judicial que já estava em andamento desde 2014. Verifiquei que em 2018 foi recolhido o imposto ITCMD apurado na época, todavia, esta declaração precisou ser retificada e agora a FESP informa que não há nenhum valor recolhido. A nova guia DARE gerada corresponde ao valor do imposto completo com atualização monetária, juros de mora e multa, sem abater o montante que já havia sido recolhido anteriormente. Como devo proceder nesse caso? A cliente perdeu o valor do imposto que ela já recolheu? Agradeço antecipadamente.
Olá! Não perdeu o imposto, isso nunca ocorre! Em 2014 era permitido fazer quantas declarações o contribuinte quisesse, ou seja, muitas vezes os advogados faziam NOVAS declarações ao invés de RETIFICAR a declaração na qual houve recolhimentos. PROVAVELMENTE, foi isso que aconteceu. Se você tem as GAREs antigas, protocole um pedido de Retificação de GARE, de forma que os pagamentos atualizados imigrem para a declaração atual, será necessário seguir as instruções do link abaixo: portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/gu---retifica%C3%A7%C3%A3o-de-GARE.aspx Caso não tenha as guias, informe ao juiz que houve os recolhimentos e solicite que a ele que a SEFAZ se manifeste sobre possíveis recolhimentos nos CPFs dos contribuintes (não indique a declaração de ITCMD, seu objetivo é descobrir se houve pagamento em OUTRA declaração. Boa sorte!
Guedes, boa noite! fiz uma declaração e meu cliente pagou a Dare, ocorre que, verifiquei que preenchi o valor total do bem de forma errônea, o valor transmitido está correto, e onde eu deveria ter posto 25% eu coloquei 50%....como faço pra retificar ? Por que vai gerar outra Dare ? Obs. Um imóvel e 2 herdeiros e a meiera.
Olá! Você está dizendo que são 2 herdeiros e uma meeira, por isso, tomo a liberdade de lhe perguntar se está convicta de que o percentual informado (50%) não está correto? Recomendo que assista ao vídeo abaixo: ITCMD-SP: Como Tratar Meação e Como chegar nos 100 por cento que o Sistema exige. ua-cam.com/video/Vi_J3OW8rpg/v-deo.html Se continuar com a dúvida, pode me chamar novamente. Boa sorte!
Guedes, como proceder a declaração de mais de um bem recebido, sendo que a soma destes bens extrapola o limite de UFESP's? Devo fazer declarações separadamente (diferentes protocolos) ou numa mesa declaração adicionando mais bens (único protocolo)? Pergunto pois a declaração extrajudicial solicita a data de doação uma única vez, entretanto os bens foram transmitidos em diferentes datas do mesmo ano.
Nos casos de doações realizadas dentro do mesmo ano, não importa se vc faz uma ou mais declarações, pois o Sistema reconhece a semelhança dos CPFs dos doadores e dos donatários
Dr. Guedes, por favor, não consigo encontrar a resposta, fizemos a declaração do ITCMD do meu cliente dentro do prazo de 60 dias. Ocorre que um dos imóveis está declarado por um valor menor do que deveria. O ITCMD foi parcelado e a primeira parcela está quitada. Agora, preciso retificar para aumentar o valor, na sua opinião, será gerada multa de 10% sobre o imposto? Vou conseguir realizar novo parcelamento com o abatimento da primeira parcela já paga? Agradeço desde já pela ajuda, será de grande valia
Basta protocolar um pedido de restituição, demora um pouco mais sai Dê uma olhada na Guia do Usuário no Portal da Fazenda portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd
Bom dia! Foi feito uma declaração com o valor de um único bem e o imposto já foi pago com o desconto devido. Porém, agora precisa acrescentar mais um imóvel, a guia será com os dois imóveis ou desconta o valor que já foi pago? E se gerar a guia com os dois imóveis o outro que já foi pago tem que pedir restituição?
Boa tarde, Professor Guedes. Parabéns pelo excelente vídeo! Por gentileza, poderia me ajudar com uma dúvida? Estou fazendo uma retificação do ITCMD para transmissão por escritura pública, pois foi necessário acrescentar mais um bem (jazigo). Os bens acrescentados anteriormente foram pagos no prazo. Este novo bem está sendo acrescentado após 60 dias da abertura da sucessão. Ocorre que estão me cobrando o valor de 4% desse novo bem, mais uma multa de atraso na protocolização de 10%, sendo que a multa está incidindo sobre o valor que já foi pago no prazo. Não deveria incidir apenas sobre o bem adicionado após o prazo? E estão concedendo um pequeno desconto. Passou de 60 dias da abertura da sucessão, mas não passou de 90 dias. Como devo proceder? Essa multa não é indevida? Ainda não confirmei a retificadora, não gerei a guia para pagamento. Obrigada, Rebeca.
"Olá! As retificações NUNCA geram a multa de protocolização, apenas repetem a alíquota anteriormente cobrada na declaração anterior, se não houve essa cobrança, também não haverá da retificadora. Porém, como explicado no vídeo abaixo, enquanto não confirmar a declaração retificadora, o sistema não busca as informações relativas à pagamentos e multas. Portanto, confirme e verifique a incidência dessa multa. Se for cobrada, será apenas em razão de erro no sistema e será necessário solicitar a retificação no Posto Fiscal da jurisdição do Tabelionato. ITCMD SP - RETIFICAÇÃO COM DÉBITOS ELEVADOS ua-cam.com/video/Rnq2boQN8jY/v-deo.html Espero ter ajudado. Boa sorte!"
@@pontotributario1577 bom dia, Guedes. Então eu confirmo e, caso o erro persista, eu entro com o pedido de retificação? Posso também,efetuar esse pagamento e restituir depois? Caso em entre em contato com o Posto Fiscal antes de confirmar, informando o erro, eles já conseguem resolver Obrigada?Obrigada.
@@rebecamahfuz4357 Bom dia! Vamos por partes. Rsrsrsrs Falar previamente com o Posto Fiscal para sanear não é uma opção comum, até porque esse tipo de ajuste não é realizado em Posto Fiscais, mas em Núcleos de Serviços Especializados. Porém, direi que é MUITO difícil, mas não impossível. Por outro lado, o pedido de saneamento protocolado é certo de que será cumprido, mas pode demorar um pouco. A solução mais rápida é pagar e pedir a restituição, a partilha será realizada rapidamente, a restituição costuma demorar porque passa por vários setores antes do efetivo pagamento. Espero ter ajudado. Boa sorte!
Guedes, preciso fazer uma retificação, incluindo mais uma porcentagem de bem já partilhado. Assim, o montemor não terá alteração; será incluída mais uma fração do imóvel. Neste caso, na retificadora, eu declaro a porcentagem total do bem ou acrescento em tópico abaixo separado (por exemplo total 14%, ou deixo 7% já descrito e acrescento tópico abaixo mais 7% )?
Parabéns excelente explicação. Pode tirar uma dúvida por favor. Dia 12 de maio eu juntei uma declaração por e-mail de acordo com o agendamento, só que até hoje 01/06, não homologou. Qual a média de prazo pra homologação?
Olá! Infelizmente, NÃO há como fazer uma previsão porque cada Delegacia Regional Tributária vive uma realidade diferente: 1) escassez de mão-de-obra na unidade (muitos colegas se aposentaram por medo das reformas previdenciária e administrativa, levando consigo inestimável conhecimento, além da colaboração laboral. E o pior! É que a reposição está parada em virtude da crise); 2) elevação da demanda (por exemplo; aumento do número dos óbitos, doações e divórcios); 3) Concentração de análises de partilhas causa mortis, em razão da Lei 14.010/2020 (tivemos um “sossego” entre meados de junho até 30/10/2020, depois foi uma avalanche de partilhas “causa mortis”; 4) a cumulação de algumas ou mesmo de todas as alternativas anteriores. Sinto muito pelo seu desconforto e espero que a situação seja solucionada brevemente. Boa sorte!
Se. Guedes. Paguei um absurdo de ITCMD no Estado do RS, pelo inventário extrajudicial que iniciei antes de vencer os 60 dias do prazo legal, pelo falecimento de minha mãe, esse demorou 6 meses pra sair do Tabelionato. Gostaria de saber, como fico sabendo o que foi declarado pelo Tabelionato?Tem algum site pra consultar? Estou achando que paguei multa pelo atraso do Tabelionato...Se sim, posso recorrer aonde? Agradeço se puderes me responder
Guedes, por gentileza , me ajuda com minha duvida na distribuição dos percentuais: são 03 herdeiros (irmãos) será realizado as declarações das mortes do pai e da mês, no total são 03 imóveis 01 uma quantidade de ações da bolsa de valores; imóvel nº 1 no valor de R$ 700.000,00 , imóvel nº 2 no valor de R$ 700,00, imóvel nº 3 no valor de 400.000,00, as ações da bolsa de valores no valor de R$ 300.000,00, é possivel ao fazer a declaração informar que para o imóvel nº 01 o herdeiro "a" receberá 100" , o herdeiro "b" recebera 100% do imóvel nº 02 e o herdeiro "c" ficara com 100% do imóvel nº 3 e 100% das ações da bolsa de valores? obrigado
Olá! Os Bens e Direitos podem ser distribuídos como bem entenderem os recebedores, basta tomar cuidado para respeitar igualdade nos VALORES dos quinhões para evitar a ocorrência de doações. Espero ter ajudado. Boa sorte!
Boa noite… gostaria de tirar uma dúvida. Em um inventário litigioso, o ITCMD foi recolhido com base nos imóveis descritos nas primeiras declarações. A FESP aceitou o pagamento. Ocorre que descobriu-se posteriormente um bem sonegado pelo inventariante e, além disso, que só houve recolhimento do imposto com relação a 50% de um determinado bem imóvel, quando na realidade deveria ter ocorrido o pagamento sobre a totalidade do bem. O inventário iniciou-se em 2016 e continua em curso. Como fazer para recolher o ITCMD relativo ao bem imóvel ocultado e da outra metade do bem imóvel cujo recolhimento foi a menor?
Vc precisa fazer a retificação da declaração anterior para altera o percentual errado e incluir o bem sonegado, mas antes, eu recomendo que assista o vídeo abaixo: ua-cam.com/video/Rnq2boQN8jY/v-deo.html
Guedes muito boa tarde! Muito obrigada pelas informações, tenho uma dúvida. Necessitei realizar uma retificadora pra incluir o capital social da empresa, porém ao invés da retificadora sair com o valor do ITCMD de apenas 4% sobre o capital da empresa, a guia saiu com um valor muito mais alto. É como se o pagamento que foi realizado não tivesse migrado para nova, ou seja, não houve apuração da diferença. Gostaria de um auxilio! desde já muito obrigada.
Olá! As situações que costumam causar problemas estão mencionadas nesse vídeo no qual fez a pergunta. Você tem certeza de que CONFIRMOU a declaração retificadora? Você tem certeza de que não perdeu o desconto de 5%? Verifique esses quesitos, recomendo que assista novamente esse vídeo. Boa sorte!
Guedes, Boa tarde! Gentileza, ao colocar o número da declaração e a senha no campo "retificar declaração" aparece a informação de que a declaração não está mais disponível. Como proceder? Obrigada.
Olá! Você foi premiada, essa mensagem eu nunca vi. Kkkkk Provavelmente essa declaração JÁ FOI RETIFICADA, por isso ela não está mais disponível para retificação. Faça o seguinte: 1) Pegue a senha fornecida pelo sistema e clique em “Emitir Via Atualizada de Documentos do ITCMD”; 2) Preencha ao número da Declaração e informa a senha que o sistema enviou pelo e-mail cadastrado na DITCMD e clique em “CONTINUAR”; 3) Você verá uma tela onde deve cadastrar a nova senha (não se esquece de seguir as instruções na parte de cima dessa tela) e clique em continuar; 4) SE TUDO DER CERTO!. Abrirá a uma tela onde você poderá verificar se a DITCMD foi retificada e qual é o número da nova (antes de sair, copie e cole esse número no campo “Declaração de ITCMD” para ter certeza de que essa também não retificada. Qualquer dúvida, pode me chamar de novo, até porque fiquei curioso. rsrsrsrsrsr Boa Sorte!
Guedes, estou meio desesperado com uma situação. Inventario Extrajudicial, recolhimento do ITCMD antes de 60 dias. Agora com pouco mais de 110 dias surgiu um bem imóvel desconhecido, iremos fazer a sobrepartilha. Já aceitamos que iremos perder o desconto de 5%, mas vai incidir a multa de protocolizacao sobre todo o valor ?
Olá! Se vc retificar a declaração para incluir esse bem, não haverá a multa de protocolização, pois no inventário Extrajudicial, leva-se em conta a data da confirmação da primeira declaração. Algumas vezes, situação rara, o sistema conta essa multa na retificação, mas o Posto Fiscal sanea sem custo algum.
@@pontotributario1577 Muito obrigado, já me deixa mais aliviado! agora é torcer para não ter a incidência da multa de protocolização e se tiver buscar ajuda do posto fiscal
Primeiramente parabéns pelo canal!!! sou corretor e um cliente meu fez um recolhimento errado, em 2001 e só descobriu este ano, pois foi quando ele resolveu registrar a doação, como ele deve proceder?
Olá! Sua questão está muita vaga, qual tipo de erro no recolhimento? Valor a menor, CPF errado, Código errado etc. Tem muita coisa para dar errado. rsrsrsrsrsr
@@pontotributario1577 por algum motivo o escrevente gerou uma gare de 1,3% sendo que o valor corretor seria de 4%, ficou uma divergência de valor! Hoje o cartório de registro recusou o registro pela diferença de valor!
Guedes, Boa Tarde! quando é confirmada uma declaração e pago a Guia DARE e no decorrer do inventário se descobre mais bens a ser declarado, a retificação precisa ser digitado novamente todos os bens ou apenas deve ser incluído o novo bem?
Olá! Deve constar tudo novamente e mais o novo bem, pois o pagamento anterior migrará da anterior para a nova e será apurada a diferença e possíveis débitos que possam surgir em razão da retificação, como já expliquei no vídeo abaixo: ITCMD SP - RETIFICAÇÃO COM DÉBITOS ELEVADOS ua-cam.com/video/Rnq2boQN8jY/v-deo.html Boa sorte!
Dr tenho uma herança que teria que registrar os inventários do meu avo e do meu pai pra regularizar o imóvel, porem na época em 1999 não foi feito só agora tentei regularizar em cartório paguei certa de 2500 reais mesmo assim não aceitaram pediram pra procura um advogado para retificar o itcmd do meu pai, o imóvel na época era um considerado um lote depois a prefeitura registrou no iptu que e um imóvel residência e que existem lojas no local do terreno, por isso o cartório também não aceitou, e agora estou com medo de ser retificado na época era inseto o itcmd, e será que esse imóvel vai passar o 1000 ufesp. o imóvel valor venal 170m mil mais ou menos. coloquei na defensoria publica pois não tenho condições. mais estou com muito medo se der 5 mil ou mais pra mil e coisa impossível pagar, imagina se der 40mil então socorro.
Olá! Eu não entendi muito bem o seu caso, mas posso já alertar que as regras do ITBI (óbitos até 31/12/2000) e o do ITCMD (após 01/01/2001) são bem diferentes, mas eles ainda têm em comum o fato de SEMPRE utilizarem valores no MOMENTO do fato gerador. Portanto, se prefeitura constatou a existência de construção realizada posteriormente ao óbito, essa obra não pode ser tributada, peça na prefeitura uma certidão do valor do imóvel da época do falecimento. Se o segundo óbito ocorreu depois de 01/01/2002, recomendo que assista aos vídeos abaixo: ISENÇÃO DO ITCMD SP PARA IMÓVEL ATÉ 2.500 UFESPs ua-cam.com/video/mzJPaFDLhdU/v-deo.html ITCMD SP: Isenção de Imóvel até 5 000 UFESP ua-cam.com/video/P8mRo-Kd_Rs/v-deo.html Se continuar com dúvidas, pode me chamar novamente. Boa sorte!
@@pontotributario1577 foi ótimas dicas nesses vídeos também, muito obrigado Dr Guedes! Mesmo assim estou com dúvida pelo que entendi o ufemsp é o valor que vale o imóvel em um exemplo que deu ai o imóvel valia o valor de venda 138mil isso? o imóvel de herança que tenho deve ser avaliado em um milhão tomo pela base de imóveis da região da mesma configuração de area de terreno e idade do imóvel, localização, estado físico sem reforma. mais estava dizendo que o imóvel que tenho de herança junto com mais 2 herdeiros, na época que meu avô morreu em 1995 foi feito o inventário a partilha, mais não foi registrado no cartório os formal de partilhas do meu avô e do meu pai que morreu em 1998, com isso só o ano passado foi tentar registra-los porem ouve esse obstáculo de ter retificar o itcd do meu pai, no formal de partilha do meu avô, ai que mora o meu medo se terei que pagar essa retificação daqui onde moro em MG vai ser calculado ufemgs, na época da compra desse terreno pelo meu avô foi registrado matrícula como um terreno somente. mais não foram incluídas na matricula que existia uma casa e 3 lojas no local. agora esta acusando no iptu esse detalhe e na certidão do imóvel que existe parte residencial e parte não residencial, se for pelo valor de mercado não teria isenção, e se for pelo único imóvel talvez não teria isenção por existir lojas no local. Estou certa? só que tem atualmente estou desempregada mesmo assim será que me enquadraria em uma insenção? não moro no imóvel somente um herdeiro mora e usufrui de tudo. obs; na época da compra meu avo comprou o terreno CR$ 200 mil cruzeiros. Já li a legislação daqui mais sinto que não terei a isenção.
@@sereistestemunhas ATENÇÃO DEMAIS SEGUIDORES! As explicações abaixo só valem para ÓBITOS APÓS 31/12/1994 e INVENTÁRIOS REALIZADO ANTES DE 31/07/2007. Vamos começar! 1) Seu avô faleceu em 1995 e seu pai em 1998, portanto, não há ITCMD em nenhuma dessas partilhas, já que a cobrança desse tributo começou em 01/01/2001. Na verdade, ambas estão sujeitas à tributação do antigo ITBI da LEI Nº 9.591, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966, já fiz um vídeo explicando isso: Devo Pagar ITCMD ou ITBI? ua-cam.com/video/rr59zFqXFgE/v-deo.html 2) Já sabemos que o imposto a ser analisado é o ITBI, portanto, esqueça os vídeos sobre ITCMD. 3) A boa notícia é que o ITBI previa como base de cálculo o valor do IPTU, portanto, NÃO SE PRECOCUPE COM O VALOR DE MERCADO DA ÉPOCA DOS ÓBITOS, vá até as prefeituras de localização dos imóveis e peça certidões de valor venal dos imóveis referentes aos anos de 1995 e 1998. LEI Nº 9.591, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966 legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lei9591.aspx Artigo 15. Nas transmissões “CAUSA MORTIS”, o valor será o que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ou sobre a propriedade territorial rural, conforme se trate respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado aos interessados o direito de requererem avaliação judicial. § 1º Os valores de que trata este artigo serão considerados à data da abertura da sucessão. Obs: Sei que você também tem medo da questão das construções averbadas, entenda que se essas construções forem ANTERIORES aos óbitos, elas deverão compor o valor venal de cada certidão solicitada. 4) A seguir, multiplique cada quinhão transmitido pela alíquota de 4% (quatro por cento) para achar o valor do imposto na época de cada óbito. Exemplos: Óbito em 31/01/1995 - quinhão transmitido = R$ 7.000,00 x 4% = R$280,00 de ITBI; Óbito em 30/06/1998 - quinhão transmitido = R$ 8.000,00 x 4% = R$ 320,00 de ITBI. 5) Sabendo o valor de cada, divida-os pela UFESP da data de cada óbito, ache as UFESPs no link abaixo: legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/ValoresDaUFESP.aspx Exemplo: Óbito em 31/01/1995 = R$280,00 de ITBI / UFESP de 31/01/1995 = R$5,89 Óbito em 31/01/1995 = R$280,00 / R$5,89 = 47,54 UFESPs de ITBI Óbito em 30/06/1998 = R$320,00 de ITBI / UFESP de 30/06/1998 = R$8,37 Óbito em 30/06/1998 = R$320,00 / R$8,37 = 38,23 UFESPs de ITBI 6) Agora, verifique se os valores do ITBI em UFESPs são INFERIORES 50 UFESPs, pois os débitos de ITBI NÃO inscritos em dívida ativa foram perdoados. LEI Nº 12.799, DE 11 DE JANEIRO DE 2008 legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lei12799.aspx Artigo 11 - Ficam cancelados os débitos cujo valor originário, sem qualquer atualização ou acréscimo, desde que vencidos até 30 de julho de 2007, não inscritos na Dívida Ativa, seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, relativos a: I - imposto sobre transmissão “causa mortis”, ANTERIOR à Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000; II - taxa sobre doação, ANTERIOR à Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000; Obs.: no exemplo acima, os débitos foram perdoados porque são inferiores a 50 UFESPs (47,54 UFESPs e 38,23 UFESPs). 7) Em suma, se seus débitos estiverem isentos, leve essa documentação cópia de seus Cálculos, das Certidões de Valor Venal de todos os imóveis transmitidos na época de cada falecimento e da LEI Nº 12.799, DE 11 DE JANEIRO DE 2008) para verificar se o Registro de Imóveis reconhece a transmissão isenta. Caso ele não aceite, proceda como descrito no vídeo abaixo, acrescentando os documentos citados acima. ITCMD-SP: Nota de Devolução do Cartório e o Possível Excesso de Meação ua-cam.com/video/5MNjHP4ACfQ/v-deo.html 8) Porém, na hipótese de seus débitos serem superiores a 50 UFESPs em 31/07/2007, siga os passos abaixo: 8.1) se o inventário foi iniciado dentro de 60 contados do óbito, não há multa de atraso, porém: 8.1.1) se o início ocorreu após 60 dias, mas antes de 180 dias do óbito, acrescente multa de 10%; 8.1.2) se o início ocorreu após 180 dias do óbito, a multa será de 20%. 8.2) descubra a data em que o juiz determinou o pagamento ou homologou os valores e acrescente juros mensais, usando o maior entre a SELIC do mês ou 1%; 8.3) acrescente a multa de mora de 10% (atraso no pagamento, artigo 28 da Lei 9.591/1966). 8.4) agora some esses percentuais; Por exemplo: Multa de atraso = 20% Juros de mora = 431,03% Multa de mora = 10% Total = 461,03% 8.5) acrescente esse percentual sobre o valor do imposto em UFESPs: Exemplo: Óbito em 31/01/1995 = ITBI em UFESPs = 51 % de acréscimos = 461,03% ITBI com acréscimos até julho de 2021 = 51 + 461,03 ITBI com acréscimos até julho de 2021 = 235,13 UFESPs 8.6) multiplique o débito pela UEFSP do ano de pagamento: Exemplo: ITBI com acréscimos até julho de 2021 = 235,13 UFESPs x UFESP de 2021 = R$29,09 ITBI com acréscimos até julho de 2021 = 235,13 UFESPs x R$29,09 ITBI com acréscimos até julho de 2021 = 6.839,93. Para emitir a DARE e pagar, siga as instruções abaixo: 9) Se for arrolamento/alvará judicial, você precisará calcular sozinho, acesse o link abaixo e digite: “ITBI Estadual”. portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/perguntas-frequentes.aspx 9.1) Após, no campo “Assunto” escolha “ITBI Estadual”; 9.2) Clique em “Como fazer a declaração para fatos geradores ocorridos antes de 2001?” e leia as instruções; 9.3) Clique em “DARE”, também vou deixar o link abaixo: www.pagamentos.fazenda.sp.gov.br/Pagamentos/WebSite/Extranet/Login.aspx 9.4) A base de cálculo do ITBI é o valor do IPTU na época do óbito. Boa sorte!
Querido professor, a minha dúvida é quanto a cobrança de multa pelo atraso de protocolização na retificadora uma vez que eu fiz o inventário extrajudicial no prazo de 60 dias e agora estou fazendo em Juízo a sobrepartilha.... no seu exemplo não tem multa por atraso na protocolização, mas o meu problema é que fiz a primeira declaração extrajudicial e agora a retificadora em juízo.... como fica nesse caso?
Ah! Vc mudou o rito, saiu de Extrajudicial para judicial. Então vamos por partes, quando vc RETIFICA uma declaração, após a CONFIRMAÇÃO, todos os pagamentos e parâmetros anteriores são replicados na retificadora. Note! Após a CONFIRMAÇÃO, por isso indiquei o vídeo. Quando muda de rito o problema é outro, pois o Sistema não se comunica com a declaração anterior porque não se trata de RETIFICAÇÃO e sim de uma nova, embora seja uma sobrepartilha. Com isso o Sistema, realmente, irá cobrar multa de protocolização, mas vc tem o direito de pedir uma saneamento da Conta Fiscal para expurgar esse valor. Digo valor porque a rubrica não desaparece, o imposto é reduzido para absorver essa penalidade. Por outro lado, se vcs aproveitaram o desconto de 5%, esse será retirado e o valor será cobrado com juros e multa de mora, nesse caso o vídeo foi muito útil para vc entender. Como a sobrepartilha é judicial, TALVEZ ela se submeta as condições de homologação automática, bastando pagar o débito. Veja em qual situação seu caso se enquadra e faça as suas contas, veja o que é melhor para o seu cliente. De QQ forma, recomendo a CONFIRMAÇÃO da declaração nova, para que vc tenha subsídios para a sua decisão. A QQ momento vc pode retificar a declaração, que vc vai retificar.
Olá Guedes, fiz uma declaração e ao confirmar, apareceu msg em vermelho informando a dispensa de apresentação dos documentos no Posto Fiscal. A declaração gerou débito. Estou com as seguintes dúvidas: 1) Ao efetuar o pagamento da guia, tem um prazo para a certidão de homologação estar disponível no site? 2)! A guia gerada está com data de vencimento que minha cliente não poderá pagar. Pode ser gerada outra guia com data posterior? Agradeço se puder esclarecer
Olá! Nesse caso, sua cliente pode emitir quantas guias DAREs quiser (basta imprimir no mês que vai pagar, não use DAREs emitidas em meses anteriores!). Mas tal “facilidade” estará sujeita à multa e juros de mora após o vencimento do prazo de recolhimento do ITCMD, para saber mais, recomendo que assista aos vídeos abaixo: ITCMD-SP: Prazos de recolhimento causa mortis ua-cam.com/video/H-VV0SfVUKE/v-deo.html ITCMD-SP: Homologação Automática de Partilha Judiciais ua-cam.com/video/nh5JpFJdudU/v-deo.html ITCMD-SP: Parcelamento do ITCMD, como solicitar. ua-cam.com/video/Uaz4hT5u6Hw/v-deo.html Boa sorte!
Se retificar a Declaração para acrescentar 2 bens que antes ficariam para sobrepartilha em virtude de litigiosidade que foi superada e reduzir em montante equivalente o valor de um outro bem que foi tributado e pago a maior do devido de forma que mesmo com a retificação não haverá alteração do valor total tributável, nesse caso ficará mantido o desconto de 5% e tal retificação não culminará em cobrança de juros e multa de mora já que será feito após o prazo de 90 dias?
Sim! Mas lembre-se de que a data do óbito é o início da contagem dos prazos para instauração do inventário e para recolhimento do ITCMD. Se a data está errada, vc DEVE retificar, porém já fique ciente da possibilidade de haver multas e juros caso a nova data seja anterior a que foi declarada antes.
Olá Guedes, Poderia me ajudar? Preciso retificar uma declaração já paga, modificando dois valores (aumentando um e diminuindo outro) sem alterar o montemor ou incluir outro bem. Isto implica em perda do desconto ou acréscimo de tributação ?
Olá! A simples retificação da declaração de ITCMD não causa a perda do desconto de 5%, isso só ocorre se surgir um novo débito de imposto. Para ter certeza verifique ao FINAL da declaração se o “Valor total tributável” aumentou em relação à declaração que foi retificada. Se aumentou, ainda que ínfimo o valor, a sistema cancelará o desconto. Boa sorte!
Boa tarde. O inventário feito pela justiça gratuita isenta o pagamento de ITCMD. Caso verdade qual lei . E o calculo é feito em cima do valor do IPTU ou valor avaliado pelo estado?
Olá! Vamos dividir suas perguntas: JUSTIÇA GRATUITA ISENTA O ITCMD? Resposta: Assista ao vídeo abaixo: JUSTIÇA GRATUITA e as ISENÇÕES do ITCMD SP ua-cam.com/video/OPhrXZXbi90/v-deo.html O CÁLCULO É FEITO EM CIMA DO IPTU OU DO VALOR DE AVALIADO PELO ESTADO? Resposta: Cuidado! Para o ITCMD, Valor Venal não é o do IPTU, e sim o valor de mercado do bem (§1º do artigo 9º da Lei 10.705/2000). Porém, como a legislação do ITCMD exige que o contribuinte faça a prévia declaração antes de qualquer análise de Fisco, há na Lei 10.705/2000 uma previsão no artigo 13 que estabelecendo um piso mínimo a ser declarado, que corresponde ao valor do IPTU (para imóveis urbanos). Veja que não se trata de fixação de base de cálculo (isso já correu o artigo 9º), mas de mera norma que pretende diminuir a subavaliação de bens. Acontece que o Decreto 46.655/2002 (norma inferior à Lei 10.705/2000) também estabelece que valor venal é o valor de mercado (art. 12 do Decreto 46.655/2002), porém, para facilitar a identificação do valor de mercado, acrescentou normas exigindo que o valor mínimo para declaração deveria ser o maior entre o ITBI e o IPTU. (art. 16, parágrafo único, 1, do Decreto 46.655/2002). E foi com esse parágrafo único do artigo 16 do Decreto 46.655/2002 que surgiu a confusão acerca da base de cálculo do ITCMD, pois foram inúmeros os julgados que afastaram o uso do ITBI, concedendo ao contribuinte o direito de só usar os valores do IPTU. Como muitos Municípios não publicam Tabelas de Referência do ITBI, a SEFAZ também verifique se na escritura há o valor de aquisição do imóvel e atualiza-o pela UFESP para estimar o valor de mercado no ano do fato gerador (a jurisprudência vem aceitando essa pratica). Por fim, atualmente a Fazenda vem evocando, com muito sucesso, o direito de instaurar Procedimento Administrativo de Arbitramento quando surgem litígios dessa natureza (artigo 11 da Lei 10.705/2000). Ou seja, cada vez mais os contribuintes ganham o Direito de NÃO usarem os valores do ITBI, mas depois ficam à mercê de posterior instauração de Procedimento Administrativo de Arbitramento. E como fazer de acordo com a Legislação do ITCMD? a) verifique se na escritura há o valor pago pela aquisição do imóvel; se houver, atualize esse valor até o ano do fato gerador (doação ou “causa mortis”). Para isso, use a tabela de UFESPs que tem no Telegram do Ponto Tributário (basta abrir a descrição de qualquer vídeo para chegar no Telegram); b) verifique se o Município onde se localiza o imóvel publicou Tabela de Referência para o ITBI, referente ao ano do fato gerador (doação ou “causa mortis”); c) localize o valor do IPTU para o ano do fato gerador (doação ou “causa mortis”); d) escolha o maior valor entre esses 3 (IPTU, ITBI, Valor de aquisição Atualizado) Espero ter ajudado. Boa sorte! (veja os links abaixo) Links para consulta: Lei 10702/2000 legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lei10705.aspx Decreto 46.655/2002 legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec46655.aspx
Prezado Guedes, boa tarde.. por favor.. estou tentando fazer uma retificação de dare, mas quando acesso pela declaração original o mesmo informa que ( A declaração retificada nao pode mais ser acessada. Por favor, insira o numero da declraçãop retificadora), mas nao tenho esse numero de declaração, como recuperar? pode me ajudar. obrigado e agradeço desde ja.
Olá, boa tarde. Para descobrir o número da retificadora, basta acessar a aba "Consulta declaração por CPF do DeCujus". Nela, você deverá inserir o CPF do de cujus e descobrirá o número. att Luísa Guedes
@@pontotributario1577 Luísa, boa tarde muito obrigado por responder, mas também por esse caminho não consigo, quando informo o cpf do recebedor da doação, o mesmo informa que não [nenhuma declaração foi encontrada]
Inscrito e dei like! Conteúdo sensacional. Uma dúvida professor, eu ja tinha uma declaração homologada, tudo certo e pago e até apresentada no processo, que o juiz deu sentença. Os herdeiros resolveram mudar algumas coisas depois de sentença. Foi necessário fazer uma retificação, e foi emitida uma GARE/DARE, mas teve um erro nessa nova declaração. É preciso pagar essa GARE/DARE gerada? Se não for pago, vai para a divida ativa? Ou posso retificar novamente sem precisar pagar aquelas novas guias? Obrigado
Olá! Você pode retificar para eliminar esse débito, porém... Se esse partilha foi analisada pela SEFAZ, será necessário apresentar a nova declaração para a SEFAZ reexaminar. Se foi homologada pelo Sistema, possível o Sistema homologará de novo. Mas tome cuidado com esse "alterações", porque podem se tornar doações. Recomendo que assista ao vídeo abaixo: ua-cam.com/video/xKtsVgrfnAo/v-deo.html Boa sorte!
Estou tentando imprimir a guia para pagar o itcmd, mas pede data de homologação, já coloquei de três despachos da juíza (desde o primeiro) e não aceita, o falecimento foi em 2017, também voltei lá na parte do parcelamento para confirmar se o valor tinha sido alterado e saber quanto devo, mas agora constou “nenhum dado encontrado”. O débito sumiu e não consigo emitir a guia. Help me, please.
Olá! Há três prováveis causas: a) você ainda não confirmou a Declaração de ITCMD; b) o Sistema de Parcelamento do ITCMD não está localizando o débito porque está faltando a DATA DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL em uma declaração do tipo INVENTÁRIO. Só nesse tipo ocorre esse erro; c) problema no seu computador. VAMOS CASO-A-CASO! a) se você tem certeza de que os valores declarados estão corretos CONFIRME a declaração de ITCMD. (Se já tinha confirmado, esgotou a opção “a”). b) se for uma declaração do tipo INVENTÁRIO: b.1) vá até a opção: “Emitir GARE/DARE para Inventário”; b.2) informe a data da homologação JUDICIAL (a decisão que o juiz deu término ao processo ou mandou pagar); b.3) abaixo do campo da data há uma pergunta se houve DILAÇÃO de prazo de pagamento, responda SIM ou NÂO, conforme o caso; b.3.1) se você informar “SIM”, será exigido um UPLOAD da cópia da decisão judicial expurgando juros e multa de mora. Lembre-se de que pode haver correção monetária pela UFESP, caso o pagamento ocorra em ano diferente do óbito. Se ficar com dúvidas, recomendo o vídeo abaixo: ITCMD-SP: Prazos de recolhimento causa mortis ua-cam.com/video/H-VV0SfVUKE/v-deo.html b.4) Emita a(s) DARE(s), mesmo que vá pedir parcelamento. c) Se nada disso der certo, ser um problema em seu computador, aí eu recomendo: c.1) tente encerrar o navegador e abrir novamente; c.2) tente limpar o cache de memória e os cookies: c.2.1) experimente as teclas de atalho: Ctrl + Shift + Del; c.2.2) se as teclas não funcionarem, tente as instruções do link abaixo: ferramentasblog.com/como-limpar-o-cache-e-cookies-do/ Espero ter ajudado. Boa sorte!
Guedes, Guedes, Guedes, estava tão triste, me sentindo tão incompetente, desolada, mas você me salvou 😅, muito obrigada 😊, consegui emitir tudo agorinha, nem tô acreditando, estava há dias tentando, obrigada por existir. Deus abençoe!
Não! Quando vc incia uma declaração e certidão de homologação é cancelada, o link para impressão desaparece e não dá para confirmar a certidão que foi impressa.
Guedes, parabéns pelo seu canal. Tenho uma dúvida, estou fazendo uma sobrepartilha e preciso fazer uma declaração retificadora, ocorre que teve alteração no sistema, sou obrigada a atualizar todas as informações que foram inclusas no novo sistema referente aos bens anteriores, aqueles que eu já recolhi o ITCMD?
Olá! O que importa é se a alteração eleva o valor tributável, por exemplo, se um contribuinte receber um quinhão maior em um imóvel isento, isso não acarretará em aumento de imposto, mas se o imóvel for tributado, pode acarretar em elevação no valor do tributo. Espero ter ajudado. Boa sorte!
É possivel fazer uma retificação para isenção de imovel de uma declaração feita por outro email e senha? ou seja, retificar declaraçao existe por um novo login
"Olá! Para qualquer caso em seja necessária a retificação de declaração realizada por outra pessoa, recomendo que assista ao vídeo abaixo: ITCMD SP: TROCA DA SENHA DE ACESSO AO SISTEMA DE DECLARAÇÃO DE ITCMD ua-cam.com/video/gl6El8wfaGA/v-deo.html boa sorte!"
@@pontotributario1577 obrigado Dr. O problema é que no meu caso, foram geradas diversas declarações por dois advogados diferentes ao invés de retificar as anteriores. Agora não sei como cancela-las para gerar apenas uma com a isenção. O cálculo do ITCMD foi feito no ano atual do pedido e não na data do óbito que era 2006
@@matt066 Qual é o tipo dessas declarações (Transmissão por Escritura Pública, Inventário, Arrolamento, doação judicial ou Doação Extrajudicial)? Alguma dessas declarações foram homologadas pela SEFAZ?
@@matt066 , bom dia! Se está inscrito em dívida ativa, não adianta retificar porque não excluirá a inscrição. Será necessário entrar em contato com a Procuradoria Geral do Estado - PGE e verificar o motivo da inscrição. E, caso NÃO tenha ocorrido o fato gerador cobrado, a PGE solicitará uma manifestação da SEFAZ para verificar se poderá ou não cancelar a Certidão de Dívida Ativa - CDA. Boa sorte!
Muito obrigado pela presteza, nesse caso eu não tenho a data da homologação pelo juiz, posso deixar em branco? Conheci o canal hoje e estou adorando a didática, existe algum curso ou algo do tipo?
Boa tarde Professor, obrigada pelas explicações. Pode respodner uma dúvida? Fiz um ITCMD de doação de quotas pelo valor nominal, porém recebi uma notificação para apresentar o valor patrimonial. Posso retificar a declaração de ITCMD mesmo tendo recebido a notificação? O fato de não ter calculado sobre o valor patrimonial terá diferença de imposto, haverá multa de oficio? obg
Professor, se eu fizer uma retificação apenas dos dados do herdeiros (Ex: nome, data de nascimento), após o prazo de 60 dias, gerará a multa por atraso na protocolização? Obrigado pelo conteúdo e parabéns pela didática.
Olá! Não, a multa de protocolização é calculada levando em conta a data do protocolo da petição inicial nas partilhas judiciais ou a data da confirmação da primeira declaração nas partilhas Extrajudiciais.
@@pontotributario1577 Obrigado pelo retorno. Ocorre que abri uma "retificação" para alterar os dados, e quando fui confirmar, constou a multa por atraso. Na primeira declaração, dentro dos 60 dias pós morte, estava tudo ok, sem qualquer multa. O inventário em questão é extrajudicial. Seria melhor pagar as guias antigas (ainda estão no prazo) e depois concluir a retificação? Ou melhor concluir a retificação mesmo constando a multa depois acionar a SEFAZ? Novamente obrigado!
Boa tarde Prof.! Finalizei uma declaração de ITCMD mas, por um lapso, preenchi a data de homologação como a data de hoje e selecionei que não houve despacho autorizado a dilação para recolhimento do imposto. Porém sequer houve homologação ou despacho nesse sentido. Nesse caso, as guias foram geradas com atualização monetária, juros e multa por mora (e não por atraso na declaração, pois o processo foi distribuído dentro do prazo de 60 dias). Como eu consigo reverter essa situação? Consigo retificar e preencher a informação de homologação novamente, sem correr o risco de as guias anteriores serem inscritas na dívida ativa?
Boa tarde Guedes, estou fazendo uma retificadora sem alterar valor total da declaração e sem incluir novos bens. Na tela de confirmação está aparecendo para pagar o desconto de 5% já pago na primeira declaração, incluindo multas. Se clicar em confirmar terá que pagar esses valores ??
@@pontotributario1577 Olá Guedes, assisti o vídeo, minha dúvida ainda é, caso diminuir o valor de um bem e aumentar de outro, mantendo o valor total da declaração, nesse caso será cobrado o desconto de 5% ? Se puder me esclarecer, agradeço 🙏
Prof Guedes, não tem melhor didática como a sua, resolveu meu problema com muita facilidade, PARABENS
Guedes, sem palavras parabéns.
Guedes, só me resta aplaudir o conteúdo e a sua didática no vídeo 👏👏👏
Vídeo excelente!!! Muito obrigada. Estou compartilhando...
Guedes não conhecia seu canal, recebi o link em um grupo de Whatsapp e adorei. Seus videos são bens explicativos, claros e objetivos, algo que nunca encontro no atendimento dos Postos fiscais há alguns anos. Espero que venha ainda a fazer muitos videos, pois as leis e detalhes são muitos e a vida cotidiana é capaz de gerar fatos e situações que por muitas vezes é quase impossível achar a formula correta de obter uma solução jurídica correta. Obrigada, parabéns pela iniciativa, sucesso
São pessoas gentis como você que motivam esse projeto.
Muito obrigado pelo apoio!
Prezado Sr. Guedes , boa tarde ! Jesus Cristo te abençoe. Obrigado pelo video. Preciso de uma informação, por favor. Depois de feita a declaração, pago o imposto e lavrada a escritura, surgiu mais um valor de restituição de imposto de renda. Ao faz\er a retificação da decalração, eu apaguei todos os imóveis da relação de bens . E acrescentei apenas o valor do imposto de renda. Minha pergunta é : Posso deixar assim e finalizar ou tenho que escrever e relacionar todos os bens como estava. Se fizer assim, não dará a impressão que estou colocando mais bens na declaração ? Peço-lhe, por favor, que me ajude nesta dúvioda e como devo proceder, para que seja retificado para constar apenas o valor da restituição. Já decorreu os 90 dias de isenção . Obrigado.
Obrigada.O sr.explica bem.
Agradecemos o elogio! Ficamos sempre a disposição
Olá. Obrigada pelo vídeo. Ótimo conteÚdo. Gostaria de saber se há alguma forma de parcelar o valor da Dare?
Sensacional Professor Guedes!
Me esclareceu MUITO!
Muito obrigada!
Excelente, inclusive eu havia feito essa pergunto no seu video anterior. Peçao até desculpe, pois não havia visto todos os videos antes. Obrigado mestre
Que bom que lhe foi útil
Professor Guedes, excelente explicação. Tenho uma dúvida em relação ao cálculo dos juros de mora sobre doação através de depósito bancário e aplicação financeira: como se calcula o valor? Os juros de mora são calculados a partir de qual data? Existe um limite de porcentagem de cobrança de juros de mora a partir do qual a cobrança se torna ilegal? Tenho as mesmas dúvidas sobre a multa por infração ou multa de mora. Muito obrigada!
Muito obrigado! Ótimo conteúdo!
Muito obrigado!
Excelente
No caso de óbito é de 1997, o imposto é ITBI estadual. Hoje em 2023 quero recolher o imposto causa mortis o sistema que devo acessar é GARE-DR "serviço 280". ?
Parabéns!
Prezado Guedes, os seus vídeos são sensacionais, me salvam demais!
Fiquei com uma dúvida em relação a parte da perda da isenção...estou numa situação onde o prazo para abertura do inventário se aproxima e os herdeiros ainda não conseguiram reunir um documento em relação ao veículo. Com isso, temos apenas a documentação do imóvel. Se eu declarar o ITCMD em relação ao imóvel, cairá na isenção...ok, se eu retificar a declaração dentro do prazo de 90 dias, as multas e juros incidiram sobre o imóvel já declarado? Ou a multa e os juros ocorrerão se a retificação ocorrer após os 180 dias?
Guedes, boa tarde! Eu fiz a retificadora para alterar somente os dados do processo, não alterei absolutamente nada em relação aos bens, herdeiros, percentuais. Mesmo assim o sistema acusou que há débitos a serem pagos. Não é um valor alto, mas não entendi o motivo... Obs.: a declaração anterior havia sido preenchida fora do prazo de 180 dias, e as guias foram pagas, com juros, correção e multa.
Olá!
Vc confirmou essa nova declaração?
@@pontotributario1577 Confirmei... Gerou um demonstrativo apontando um valor devido, mas não gerei as guias ainda porque não tenho homologação.
Excelente conteúdo ! Acabei de imprimir DARE em razão de sobrepartilha EXTRAJUDICIAL e saiu com vencimento para hoje! Tratando-se de sobrepartilha o vencimento da DARE é sempre para o mesmo dia ?
Olá!
Não se preocupe com isso, emita novas quando realmente for pagar.
Espero ter ajudado!
Boa sorte!
Muito obrigada
Sr. Guedes, já perguntei a diversos advogados e resposta foi quase nenhuma.
Pergunta: tenho que pagar o itcmd antes participar formalmente do processo de inventário, mesmo que os demais herdeiros já estão representados?.
Olá!
A falta de recolhimento não impede a participação na partilha, porque esse direito surgiu da legítima ou de disposição testamentária.
A falta de recolhimento impede a emissão do formal de partilha no inventário ou a emissão da certidão de homologação nos Arrolamentos.
Por fim, se um inventário já homologado sem pagamento for convertido em Arrolamento, não será possível registrar os imóveis sem a comprovação do pagamento.
Em suma, se não recolher no momento dos demais, a partilha toda fica prejudicada até o juiz decidir que parcela do seu quinhão será atribuída a outra pessoa que pague o seu débito.
Bom dia Guedes. Por favor, pode me ajudar? Fiz a declaração de Itcmd , foi lançado um imóvel e um veículo. Entretanto os herdeiros já pagaram a DARE e o cartório disse que precisa retificar o valor do veículo . Como fica a retificação se os herdeiros já pagaram a DARE? A retificadora irá gerar nova Dare com valor integral ,novamente?
Oi, poderia compartilhar como ficou? Estou passando por situação parecida...
@@isahszz Boa noite @isa. Fiz a retificação e a DARE foi gerada apenas com a diferença do valor .
Guedes, qual o limite de retificação que pode ser feita? Pergunto isso pois o Fiscal reclamou que estou prejudicando os demais herdeiros. Sendo que a orientação dele foi falha; motivo da necessidade de nova retificação alterando a proporção de divisão de bens
Boa tarde!
O Sistema não limita a quantidade de retificações, porém elas causam atrasos na análise porque precisam ser apresentadas e reexaminadas.
Muito bom. E quando já se pagou o imposto ITCMD, mas constata-se erro material na declaração, por exemplo, errou os dados do de cujus, ou inverteu nomes. Já foi pago e confirmado pela Fazenda no processo. Mas, ao confirmar a retificadora vem o aviso de que nova DARE será expedida. E aí, confirma? E se nova DARE for emitida?
Olá!
Recomendo que assista o vídeo abaixo:
ua-cam.com/video/Rnq2boQN8jY/v-deo.html
Show! Mais claro impossível! Parabéns! Inscrito 😉
Tive uma situação que é a seguinte: fiz a declaração de ITCMD com partilha proporcional entre os herdeiros e recolhi as guias.
Eles resolverem mudar a partilha que passou a ser desigual. Fiz a retificadora e, surpreendentemente, o imposto diminuiu porque o único bem tributado ficou com apenas um herdeiro.
O outro herdeiro, que ficou com os bens isentos, não teve imposto devido na retificadora (mas já recolheu a guia com base na primeira declaração).
Posso confirmar a retificadora?
Olá!
Se a partilha ficou desigual altere as informações da nova declaração, de forma que ela fique como a anterior.
Recomendo que assista ao vídeo abaixo:
ua-cam.com/video/xKtsVgrfnAo/v-deo.html
Boa sorte!
@@pontotributario1577 Obrigado pela atenção!
Não entendi...se eu alterar as informações da retificadora para que ela fique como a declaração anterior, ela (retificadora) ficará em desacordo com a partilha.
Vou tentar ser mais claro: inicialmente foi feito o plano inicial de partilha com 50% de todos os bens para cada herdeiro, com base no qual foi feita a primeira declaração e recolhido o imposto.
Porém os 2 herdeiros resolveram alterar o plano de partilha nos autos, razão pela qual o Juiz mandou retificar a primeira declaração de ITCMD para que a nova declaração fique em conformidade com o novo plano de partilha, no qual um herdeiro ficará com um bem tributado (veículo) e o outro com bens não tributados (imóvel e valores em conta bancária).
Ao fazer a retificadora, verifiquei que apenas o herdeiro que ficará com o bem tributado teria que recolher o imposto (já recolhido inclusive).
A dúvida é: posso confirmar a retificadora? Quais seriam os desdobramentos?
Grato!
Professor Guedes, parabéns pelo excelente conteúdo.
Poderia me esclarecer uma dúvida?
Em 2011 foi realizado o recolhimento do ITCMD em um inventário já encerrado. Ocorre que ouve um erro na informação da área do imóvel e a correção foi feita apenas no processo de inventário. Agora para fazer o registro do imóvel, o cartório exige o recolhimento da diferença do imposto. Minha dúvida é: se a SEFAZ homologou o recolhimento na época, 2011, o certo é alegar a prescrição e decadência em relação a esse recolhimento complementar, de acordo com decisão recente do STJ?
Se a diferença da área do imóvel acarreta maior valor ao imóvel, como vc pretende alegar prescrição de algo que vc não declarou?
Ou seja, o contribuinte sonegou parcela do imóvel e isso é culpa da SEFAZ?
@@pontotributario1577 Professor, agradeço sua atenção em esclarecer minha dúvida.
Realmente, imaginei que seria necessário fazer o recolhimento complementar, entretanto, como desconheço o procedimento, a ideia que tinha era que ao analisar a informação do contribuinte, era feito pela SEFAZ um confronto com os documentos anexados ao formulário e que igualmente informam os dados do bem.
Mais uma vez agradeço sua generosidade em compartilhar informações tão úteis. Abs
Oi professor
Meus clientes declararam ITCMD quando o pai faleceu em 2013 e em 2014 fizeram o inventario extrajudicial, declararam todos os bens inclusive os que ainda não possuiam a matricula no nome do pai, recolheram imposto sobre o todo mas excluiram da partilha um dos bens pela falta da matricula.
Recolheram sobre todos os bens para não terem multas futuras.
Agora possuem a matricula e desejam sobrepartilha-lo ocorre que deposi de 2017 a companheira passou a ser herdeira dos bens particulares quando em 2014 ela somente entrava na partilha dos bens adquiridos na constancia da união.
Assim, para esta sobrepartilha precisa ser retificado o ITCM pois desteimovel foi considerado 25% para cada um dos 4 filhos, agora precisa alterar na declaração para filhas 20% para cada filho e o mesmo percentual para a companheira.
Isso gerará imposto? Considerará o monte mor e gerará impsotosobre o todo?
Me salvaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaaa
Boa noite, como vai?
Apenas gerara imposto sobre o bem acrescido, porém, se houve desconto de 5% dos 90 dias, perderá o desconto, incidindo juros e multa de mora sobre o desconto perdido.
Consulta: Dr Guedes,boa tarde! Por gentileza,valor de restituição de imposto de renda retido na fonte e somente após a morte os herdeiros tomaram conhecimento do valor a restituir, gostaria de saber se entra na isenção?
Aguardo e agradeço, muito obrigada. Marlene Moreira
Olá!
Sua dúvida foi tratada no vídeo abaixo:
ua-cam.com/video/OPhrXZXbi90/v-deo.html
Espero ter ajudado.
Boa sorte!
Primeiro, muito obrigada por essas ricas aulas e explicações! De forma simples e clara você consegue esclarecer dúvidas que nem mesmo o atendimento nos Postos Fiscais consegue ajudar.
Tenho uma dúvida: comecei a atuar em um inventário judicial que já estava em andamento desde 2014. Verifiquei que em 2018 foi recolhido o imposto ITCMD apurado na época, todavia, esta declaração precisou ser retificada e agora a FESP informa que não há nenhum valor recolhido. A nova guia DARE gerada corresponde ao valor do imposto completo com atualização monetária, juros de mora e multa, sem abater o montante que já havia sido recolhido anteriormente.
Como devo proceder nesse caso? A cliente perdeu o valor do imposto que ela já recolheu?
Agradeço antecipadamente.
Olá!
Não perdeu o imposto, isso nunca ocorre!
Em 2014 era permitido fazer quantas declarações o contribuinte quisesse, ou seja, muitas vezes os advogados faziam NOVAS declarações ao invés de RETIFICAR a declaração na qual houve recolhimentos. PROVAVELMENTE, foi isso que aconteceu.
Se você tem as GAREs antigas, protocole um pedido de Retificação de GARE, de forma que os pagamentos atualizados imigrem para a declaração atual, será necessário seguir as instruções do link abaixo:
portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/gu---retifica%C3%A7%C3%A3o-de-GARE.aspx
Caso não tenha as guias, informe ao juiz que houve os recolhimentos e solicite que a ele que a SEFAZ se manifeste sobre possíveis recolhimentos nos CPFs dos contribuintes (não indique a declaração de ITCMD, seu objetivo é descobrir se houve pagamento em OUTRA declaração.
Boa sorte!
Guedes, boa noite! fiz uma declaração e meu cliente pagou a Dare, ocorre que, verifiquei que preenchi o valor total do bem de forma errônea, o valor transmitido está correto, e onde eu deveria ter posto 25% eu coloquei 50%....como faço pra retificar ? Por que vai gerar outra Dare ? Obs. Um imóvel e 2 herdeiros e a meiera.
Olá!
Você está dizendo que são 2 herdeiros e uma meeira, por isso, tomo a liberdade de lhe perguntar se está convicta de que o percentual informado (50%) não está correto?
Recomendo que assista ao vídeo abaixo:
ITCMD-SP: Como Tratar Meação e Como chegar nos 100 por cento que o Sistema exige.
ua-cam.com/video/Vi_J3OW8rpg/v-deo.html
Se continuar com a dúvida, pode me chamar novamente.
Boa sorte!
Guedes, como proceder a declaração de mais de um bem recebido, sendo que a soma destes bens extrapola o limite de UFESP's? Devo fazer declarações separadamente (diferentes protocolos) ou numa mesa declaração adicionando mais bens (único protocolo)? Pergunto pois a declaração extrajudicial solicita a data de doação uma única vez, entretanto os bens foram transmitidos em diferentes datas do mesmo ano.
Nos casos de doações realizadas dentro do mesmo ano, não importa se vc faz uma ou mais declarações, pois o Sistema reconhece a semelhança dos CPFs dos doadores e dos donatários
Dr. Guedes, por favor, não consigo encontrar a resposta, fizemos a declaração do ITCMD do meu cliente dentro do prazo de 60 dias. Ocorre que um dos imóveis está declarado por um valor menor do que deveria. O ITCMD foi parcelado e a primeira parcela está quitada. Agora, preciso retificar para aumentar o valor, na sua opinião, será gerada multa de 10% sobre o imposto? Vou conseguir realizar novo parcelamento com o abatimento da primeira parcela já paga?
Agradeço desde já pela ajuda, será de grande valia
Olá, poderia compartilhar como ficou seu caso?
Guedes , se pagar ITCMD maior, como. Restituir?
Basta protocolar um pedido de restituição, demora um pouco mais sai
Dê uma olhada na Guia do Usuário no Portal da Fazenda
portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd
Bom dia! Foi feito uma declaração com o valor de um único bem e o imposto já foi pago com o desconto devido. Porém, agora precisa acrescentar mais um imóvel, a guia será com os dois imóveis ou desconta o valor que já foi pago? E se gerar a guia com os dois imóveis o outro que já foi pago tem que pedir restituição?
Boa tarde, Professor Guedes. Parabéns pelo excelente vídeo! Por gentileza, poderia me ajudar com uma dúvida? Estou fazendo uma retificação do ITCMD para transmissão por escritura pública, pois foi necessário acrescentar mais um bem (jazigo). Os bens acrescentados anteriormente foram pagos no prazo. Este novo bem está sendo acrescentado após 60 dias da abertura da sucessão. Ocorre que estão me cobrando o valor de 4% desse novo bem, mais uma multa de atraso na protocolização de 10%, sendo que a multa está incidindo sobre o valor que já foi pago no prazo. Não deveria incidir apenas sobre o bem adicionado após o prazo? E estão concedendo um pequeno desconto. Passou de 60 dias da abertura da sucessão, mas não passou de 90 dias. Como devo proceder? Essa multa não é indevida? Ainda não confirmei a retificadora, não gerei a guia para pagamento. Obrigada, Rebeca.
"Olá!
As retificações NUNCA geram a multa de protocolização, apenas repetem a alíquota anteriormente cobrada na declaração anterior, se não houve essa cobrança, também não haverá da retificadora.
Porém, como explicado no vídeo abaixo, enquanto não confirmar a declaração retificadora, o sistema não busca as informações relativas à pagamentos e multas. Portanto, confirme e verifique a incidência dessa multa. Se for cobrada, será apenas em razão de erro no sistema e será necessário solicitar a retificação no Posto Fiscal da jurisdição do Tabelionato.
ITCMD SP - RETIFICAÇÃO COM DÉBITOS ELEVADOS
ua-cam.com/video/Rnq2boQN8jY/v-deo.html
Espero ter ajudado.
Boa sorte!"
@@pontotributario1577 bom dia, muito obrigada.
@@pontotributario1577 bom dia, Guedes. Então eu confirmo e, caso o erro persista, eu entro com o pedido de retificação? Posso também,efetuar esse pagamento e restituir depois? Caso em entre em contato com o Posto Fiscal antes de confirmar, informando o erro, eles já conseguem resolver Obrigada?Obrigada.
@@rebecamahfuz4357 Bom dia!
Vamos por partes. Rsrsrsrs
Falar previamente com o Posto Fiscal para sanear não é uma opção comum, até porque esse tipo de ajuste não é realizado em Posto Fiscais, mas em Núcleos de Serviços Especializados. Porém, direi que é MUITO difícil, mas não impossível.
Por outro lado, o pedido de saneamento protocolado é certo de que será cumprido, mas pode demorar um pouco.
A solução mais rápida é pagar e pedir a restituição, a partilha será realizada rapidamente, a restituição costuma demorar porque passa por vários setores antes do efetivo pagamento.
Espero ter ajudado.
Boa sorte!
@@pontotributario1577 muito obrigada pelas informações.
Guedes, preciso fazer uma retificação, incluindo mais uma porcentagem de bem já partilhado. Assim, o montemor não terá alteração; será incluída mais uma fração do imóvel. Neste caso, na retificadora, eu declaro a porcentagem total do bem ou acrescento em tópico abaixo separado (por exemplo total 14%, ou deixo 7% já descrito e acrescento tópico abaixo mais 7% )?
Boa tarde!
Alter o percentual do bem em questão, NÃO faça outro "tópico".
Boa Sorte!
@@pontotributario1577 Muito obrigada pela explicação! Adorei seu canal; os vídeos são excelentes!
Parabéns excelente explicação. Pode tirar uma dúvida por favor. Dia 12 de maio eu juntei uma declaração por e-mail de acordo com o agendamento, só que até hoje 01/06, não homologou. Qual a média de prazo pra homologação?
Olá!
Infelizmente, NÃO há como fazer uma previsão porque cada Delegacia Regional Tributária vive uma realidade diferente:
1) escassez de mão-de-obra na unidade (muitos colegas se aposentaram por medo das reformas previdenciária e administrativa, levando consigo inestimável conhecimento, além da colaboração laboral. E o pior! É que a reposição está parada em virtude da crise);
2) elevação da demanda (por exemplo; aumento do número dos óbitos, doações e divórcios);
3) Concentração de análises de partilhas causa mortis, em razão da Lei 14.010/2020 (tivemos um “sossego” entre meados de junho até 30/10/2020, depois foi uma avalanche de partilhas “causa mortis”;
4) a cumulação de algumas ou mesmo de todas as alternativas anteriores.
Sinto muito pelo seu desconforto e espero que a situação seja solucionada brevemente.
Boa sorte!
O cara é sensacional
Muito obrigado!
Se. Guedes. Paguei um absurdo de ITCMD no Estado do RS, pelo inventário extrajudicial que iniciei antes de vencer os 60 dias do prazo legal, pelo falecimento de minha mãe, esse demorou 6 meses pra sair do Tabelionato. Gostaria de saber, como fico sabendo o que foi declarado pelo Tabelionato?Tem algum site pra consultar? Estou achando que paguei multa pelo atraso do Tabelionato...Se sim, posso recorrer aonde?
Agradeço se puderes me responder
Olá!
Infelizmente, eu não conheço a legislação do RS. O melhor seria consultar um advogado que trabalhe com inventários naquele Estado.
Boa sorte!
Guedes, por gentileza , me ajuda com minha duvida na distribuição dos percentuais: são 03 herdeiros (irmãos) será realizado as declarações das mortes do pai e da mês, no total são 03 imóveis 01 uma quantidade de ações da bolsa de valores; imóvel nº 1 no valor de R$ 700.000,00 , imóvel nº 2 no valor de R$ 700,00, imóvel nº 3 no valor de 400.000,00, as ações da bolsa de valores no valor de R$ 300.000,00, é possivel ao fazer a declaração informar que para o imóvel nº 01 o herdeiro "a" receberá 100" , o herdeiro "b" recebera 100% do imóvel nº 02 e o herdeiro "c" ficara com 100% do imóvel nº 3 e 100% das ações da bolsa de valores? obrigado
Olá!
Os Bens e Direitos podem ser distribuídos como bem entenderem os recebedores, basta tomar cuidado para respeitar igualdade nos VALORES dos quinhões para evitar a ocorrência de doações.
Espero ter ajudado.
Boa sorte!
Boa noite… gostaria de tirar uma dúvida. Em um inventário litigioso, o ITCMD foi recolhido com base nos imóveis descritos nas primeiras declarações. A FESP aceitou o pagamento. Ocorre que descobriu-se posteriormente um bem sonegado pelo inventariante e, além disso, que só houve recolhimento do imposto com relação a 50% de um determinado bem imóvel, quando na realidade deveria ter ocorrido o pagamento sobre a totalidade do bem. O inventário iniciou-se em 2016 e continua em curso. Como fazer para recolher o ITCMD relativo ao bem imóvel ocultado e da outra metade do bem imóvel cujo recolhimento foi a menor?
Vc precisa fazer a retificação da declaração anterior para altera o percentual errado e incluir o bem sonegado, mas antes, eu recomendo que assista o vídeo abaixo:
ua-cam.com/video/Rnq2boQN8jY/v-deo.html
@@pontotributario1577 Muito obrigado pela ajuda! Já me inscrevi no canal… muito conteúdo útil 👍🏻👍🏻.
Bom dia, prezado, na retificadora devo incluir somente o bem novo? que foi omitido ou devo declarar todos os bens novamente?
Quando vc fazer a RETIFICAÇÃO, o sistema já reproduz tudo o que constava na declaração anterior, basta vc adicionar o bem novo.
Guedes muito boa tarde! Muito obrigada pelas informações, tenho uma dúvida. Necessitei realizar uma retificadora pra incluir o capital social da empresa, porém ao invés da retificadora sair com o valor do ITCMD de apenas 4% sobre o capital da empresa, a guia saiu com um valor muito mais alto. É como se o pagamento que foi realizado não tivesse migrado para nova, ou seja, não houve apuração da diferença. Gostaria de um auxilio! desde já muito obrigada.
Olá!
As situações que costumam causar problemas estão mencionadas nesse vídeo no qual fez a pergunta.
Você tem certeza de que CONFIRMOU a declaração retificadora?
Você tem certeza de que não perdeu o desconto de 5%?
Verifique esses quesitos, recomendo que assista novamente esse vídeo.
Boa sorte!
Guedes,
Boa tarde! Gentileza, ao colocar o número da declaração e a senha no campo "retificar declaração" aparece a informação de que a declaração não está mais disponível. Como proceder? Obrigada.
Olá!
Você foi premiada, essa mensagem eu nunca vi. Kkkkk
Provavelmente essa declaração JÁ FOI RETIFICADA, por isso ela não está mais disponível para retificação.
Faça o seguinte:
1) Pegue a senha fornecida pelo sistema e clique em “Emitir Via Atualizada de Documentos do ITCMD”;
2) Preencha ao número da Declaração e informa a senha que o sistema enviou pelo e-mail cadastrado na DITCMD e clique em “CONTINUAR”;
3) Você verá uma tela onde deve cadastrar a nova senha (não se esquece de seguir as instruções na parte de cima dessa tela) e clique em continuar;
4) SE TUDO DER CERTO!. Abrirá a uma tela onde você poderá verificar se a DITCMD foi retificada e qual é o número da nova (antes de sair, copie e cole esse número no campo “Declaração de ITCMD” para ter certeza de que essa também não retificada.
Qualquer dúvida, pode me chamar de novo, até porque fiquei curioso. rsrsrsrsrsr
Boa Sorte!
@@pontotributario1577 Grata pelo retorno!! Voltarei com o desenrolar da situação!! Obrigada pelo retorno!
Guedes, estou meio desesperado com uma situação. Inventario Extrajudicial, recolhimento do ITCMD antes de 60 dias. Agora com pouco mais de 110 dias surgiu um bem imóvel desconhecido, iremos fazer a sobrepartilha.
Já aceitamos que iremos perder o desconto de 5%, mas vai incidir a multa de protocolizacao sobre todo o valor ?
Olá!
Se vc retificar a declaração para incluir esse bem, não haverá a multa de protocolização, pois no inventário Extrajudicial, leva-se em conta a data da confirmação da primeira declaração.
Algumas vezes, situação rara, o sistema conta essa multa na retificação, mas o Posto Fiscal sanea sem custo algum.
@@pontotributario1577 Muito obrigado, já me deixa mais aliviado! agora é torcer para não ter a incidência da multa de protocolização e se tiver buscar ajuda do posto fiscal
Primeiramente parabéns pelo canal!!! sou corretor e um cliente meu fez um recolhimento errado, em 2001 e só descobriu este ano, pois foi quando ele resolveu registrar a doação, como ele deve proceder?
Olá!
Sua questão está muita vaga, qual tipo de erro no recolhimento?
Valor a menor, CPF errado, Código errado etc.
Tem muita coisa para dar errado. rsrsrsrsrsr
@@pontotributario1577 por algum motivo o escrevente gerou uma gare de 1,3% sendo que o valor corretor seria de 4%, ficou uma divergência de valor! Hoje o cartório de registro recusou o registro pela diferença de valor!
Opa!
Calma lá!
A alíquota de 4% começou em 01/01/2002, até então era uma cobrança progressiva
Guedes, Boa Tarde! quando é confirmada uma declaração e pago a Guia DARE e no decorrer do inventário se descobre mais bens a ser declarado, a retificação precisa ser digitado novamente todos os bens ou apenas deve ser incluído o novo bem?
Olá!
Deve constar tudo novamente e mais o novo bem, pois o pagamento anterior migrará da anterior para a nova e será apurada a diferença e possíveis débitos que possam surgir em razão da retificação, como já expliquei no vídeo abaixo:
ITCMD SP - RETIFICAÇÃO COM DÉBITOS ELEVADOS
ua-cam.com/video/Rnq2boQN8jY/v-deo.html
Boa sorte!
Estou igual essa moça da imagem
Dr tenho uma herança que teria que registrar os inventários do meu avo e do meu pai pra regularizar o imóvel, porem na época em 1999 não foi feito só agora tentei regularizar em cartório paguei certa de 2500 reais mesmo assim não aceitaram pediram pra procura um advogado para retificar o itcmd do meu pai, o imóvel na época era um considerado um lote depois a prefeitura registrou no iptu que e um imóvel residência e que existem lojas no local do terreno, por isso o cartório também não aceitou, e agora estou com medo de ser retificado na época era inseto o itcmd, e será que esse imóvel vai passar o 1000 ufesp.
o imóvel valor venal 170m mil mais ou menos.
coloquei na defensoria publica pois não tenho condições.
mais estou com muito medo se der 5 mil ou mais pra mil e coisa impossível pagar, imagina se der 40mil então socorro.
Olá!
Eu não entendi muito bem o seu caso, mas posso já alertar que as regras do ITBI (óbitos até 31/12/2000) e o do ITCMD (após 01/01/2001) são bem diferentes, mas eles ainda têm em comum o fato de SEMPRE utilizarem valores no MOMENTO do fato gerador.
Portanto, se prefeitura constatou a existência de construção realizada posteriormente ao óbito, essa obra não pode ser tributada, peça na prefeitura uma certidão do valor do imóvel da época do falecimento.
Se o segundo óbito ocorreu depois de 01/01/2002, recomendo que assista aos vídeos abaixo:
ISENÇÃO DO ITCMD SP PARA IMÓVEL ATÉ 2.500 UFESPs
ua-cam.com/video/mzJPaFDLhdU/v-deo.html
ITCMD SP: Isenção de Imóvel até 5 000 UFESP
ua-cam.com/video/P8mRo-Kd_Rs/v-deo.html
Se continuar com dúvidas, pode me chamar novamente.
Boa sorte!
@@pontotributario1577 foi ótimas dicas nesses vídeos também, muito obrigado Dr Guedes!
Mesmo assim estou com dúvida pelo que entendi o ufemsp é o valor que vale o imóvel em um exemplo que deu ai o imóvel valia o valor de venda 138mil isso?
o imóvel de herança que tenho deve ser avaliado em um milhão tomo pela base de imóveis da região da mesma configuração de area de terreno e idade do imóvel, localização, estado físico sem reforma.
mais estava dizendo que o imóvel que tenho de herança junto com mais 2 herdeiros, na época que meu avô morreu em 1995 foi feito o inventário a partilha, mais não foi registrado no cartório os formal de partilhas do meu avô e do meu pai que morreu em 1998, com isso só o ano passado foi tentar registra-los porem ouve esse obstáculo de ter retificar o itcd do meu pai, no formal de partilha do meu avô, ai que mora o meu medo se terei que pagar essa retificação daqui onde moro em MG vai ser calculado ufemgs, na época da compra desse terreno pelo meu avô foi registrado matrícula como um terreno somente. mais não foram incluídas na matricula que existia uma casa e 3 lojas no local. agora esta acusando no iptu esse detalhe e na certidão do imóvel que existe parte residencial e parte não residencial, se for pelo valor de mercado não teria isenção, e se for pelo único imóvel talvez não teria isenção por existir lojas no local. Estou certa?
só que tem atualmente estou desempregada mesmo assim será que me enquadraria em uma insenção? não moro no imóvel somente um herdeiro mora e usufrui de tudo.
obs; na época da compra meu avo comprou o terreno CR$ 200 mil cruzeiros.
Já li a legislação daqui mais sinto que não terei a isenção.
@@sereistestemunhas ATENÇÃO DEMAIS SEGUIDORES!
As explicações abaixo só valem para ÓBITOS APÓS 31/12/1994 e INVENTÁRIOS REALIZADO ANTES DE 31/07/2007.
Vamos começar!
1) Seu avô faleceu em 1995 e seu pai em 1998, portanto, não há ITCMD em nenhuma dessas partilhas, já que a cobrança desse tributo começou em 01/01/2001. Na verdade, ambas estão sujeitas à tributação do antigo ITBI da LEI Nº 9.591, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966, já fiz um vídeo explicando isso:
Devo Pagar ITCMD ou ITBI?
ua-cam.com/video/rr59zFqXFgE/v-deo.html
2) Já sabemos que o imposto a ser analisado é o ITBI, portanto, esqueça os vídeos sobre ITCMD.
3) A boa notícia é que o ITBI previa como base de cálculo o valor do IPTU, portanto, NÃO SE PRECOCUPE COM O VALOR DE MERCADO DA ÉPOCA DOS ÓBITOS, vá até as prefeituras de localização dos imóveis e peça certidões de valor venal dos imóveis referentes aos anos de 1995 e 1998.
LEI Nº 9.591, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966
legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lei9591.aspx
Artigo 15. Nas transmissões “CAUSA MORTIS”, o valor será o que servir de base ao lançamento dos impostos sobre a PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA ou sobre a propriedade territorial rural, conforme se trate respectivamente, de imóvel urbano ou rural, ressalvado aos interessados o direito de requererem avaliação judicial.
§ 1º Os valores de que trata este artigo serão considerados à data da abertura da sucessão.
Obs: Sei que você também tem medo da questão das construções averbadas, entenda que se essas construções forem ANTERIORES aos óbitos, elas deverão compor o valor venal de cada certidão solicitada.
4) A seguir, multiplique cada quinhão transmitido pela alíquota de 4% (quatro por cento) para achar o valor do imposto na época de cada óbito.
Exemplos:
Óbito em 31/01/1995 - quinhão transmitido = R$ 7.000,00 x 4% = R$280,00 de ITBI;
Óbito em 30/06/1998 - quinhão transmitido = R$ 8.000,00 x 4% = R$ 320,00 de ITBI.
5) Sabendo o valor de cada, divida-os pela UFESP da data de cada óbito, ache as UFESPs no link abaixo:
legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/ValoresDaUFESP.aspx
Exemplo:
Óbito em 31/01/1995 = R$280,00 de ITBI / UFESP de 31/01/1995 = R$5,89
Óbito em 31/01/1995 = R$280,00 / R$5,89 = 47,54 UFESPs de ITBI
Óbito em 30/06/1998 = R$320,00 de ITBI / UFESP de 30/06/1998 = R$8,37
Óbito em 30/06/1998 = R$320,00 / R$8,37 = 38,23 UFESPs de ITBI
6) Agora, verifique se os valores do ITBI em UFESPs são INFERIORES 50 UFESPs, pois os débitos de ITBI NÃO inscritos em dívida ativa foram perdoados.
LEI Nº 12.799, DE 11 DE JANEIRO DE 2008
legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lei12799.aspx
Artigo 11 - Ficam cancelados os débitos cujo valor originário, sem qualquer atualização ou acréscimo, desde que vencidos até 30 de julho de 2007, não inscritos na Dívida Ativa, seja igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, relativos a:
I - imposto sobre transmissão “causa mortis”, ANTERIOR à Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
II - taxa sobre doação, ANTERIOR à Lei nº 10.705, de 28 de dezembro de 2000;
Obs.: no exemplo acima, os débitos foram perdoados porque são inferiores a 50 UFESPs (47,54 UFESPs e 38,23 UFESPs).
7) Em suma, se seus débitos estiverem isentos, leve essa documentação cópia de seus Cálculos, das Certidões de Valor Venal de todos os imóveis transmitidos na época de cada falecimento e da LEI Nº 12.799, DE 11 DE JANEIRO DE 2008) para verificar se o Registro de Imóveis reconhece a transmissão isenta.
Caso ele não aceite, proceda como descrito no vídeo abaixo, acrescentando os documentos citados acima.
ITCMD-SP: Nota de Devolução do Cartório e o Possível Excesso de Meação
ua-cam.com/video/5MNjHP4ACfQ/v-deo.html
8) Porém, na hipótese de seus débitos serem superiores a 50 UFESPs em 31/07/2007, siga os passos abaixo:
8.1) se o inventário foi iniciado dentro de 60 contados do óbito, não há multa de atraso, porém:
8.1.1) se o início ocorreu após 60 dias, mas antes de 180 dias do óbito, acrescente multa de 10%;
8.1.2) se o início ocorreu após 180 dias do óbito, a multa será de 20%.
8.2) descubra a data em que o juiz determinou o pagamento ou homologou os valores e acrescente juros mensais, usando o maior entre a SELIC do mês ou 1%;
8.3) acrescente a multa de mora de 10% (atraso no pagamento, artigo 28 da Lei 9.591/1966).
8.4) agora some esses percentuais;
Por exemplo:
Multa de atraso = 20%
Juros de mora = 431,03%
Multa de mora = 10%
Total = 461,03%
8.5) acrescente esse percentual sobre o valor do imposto em UFESPs:
Exemplo:
Óbito em 31/01/1995 = ITBI em UFESPs = 51
% de acréscimos = 461,03%
ITBI com acréscimos até julho de 2021 = 51 + 461,03
ITBI com acréscimos até julho de 2021 = 235,13 UFESPs
8.6) multiplique o débito pela UEFSP do ano de pagamento:
Exemplo:
ITBI com acréscimos até julho de 2021 = 235,13 UFESPs x UFESP de 2021 = R$29,09
ITBI com acréscimos até julho de 2021 = 235,13 UFESPs x R$29,09
ITBI com acréscimos até julho de 2021 = 6.839,93.
Para emitir a DARE e pagar, siga as instruções abaixo:
9) Se for arrolamento/alvará judicial, você precisará calcular sozinho, acesse o link abaixo e digite: “ITBI Estadual”.
portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/perguntas-frequentes.aspx
9.1) Após, no campo “Assunto” escolha “ITBI Estadual”;
9.2) Clique em “Como fazer a declaração para fatos geradores ocorridos antes de 2001?” e leia as instruções;
9.3) Clique em “DARE”, também vou deixar o link abaixo:
www.pagamentos.fazenda.sp.gov.br/Pagamentos/WebSite/Extranet/Login.aspx
9.4) A base de cálculo do ITBI é o valor do IPTU na época do óbito.
Boa sorte!
@@pontotributario1577 muito obrigado Dr Guedes agora sim deu pra esclarecer bem !Amei as dicas.
@@pontotributario1577 de todos os vídeos que tem por ai gostei mais da sua de didática.
Querido professor, a minha dúvida é quanto a cobrança de multa pelo atraso de protocolização na retificadora uma vez que eu fiz o inventário extrajudicial no prazo de 60 dias e agora estou fazendo em Juízo a sobrepartilha.... no seu exemplo não tem multa por atraso na protocolização, mas o meu problema é que fiz a primeira declaração extrajudicial e agora a retificadora em juízo.... como fica nesse caso?
Ah!
Vc mudou o rito, saiu de Extrajudicial para judicial.
Então vamos por partes, quando vc RETIFICA uma declaração, após a CONFIRMAÇÃO, todos os pagamentos e parâmetros anteriores são replicados na retificadora.
Note! Após a CONFIRMAÇÃO, por isso indiquei o vídeo.
Quando muda de rito o problema é outro, pois o Sistema não se comunica com a declaração anterior porque não se trata de RETIFICAÇÃO e sim de uma nova, embora seja uma sobrepartilha.
Com isso o Sistema, realmente, irá cobrar multa de protocolização, mas vc tem o direito de pedir uma saneamento da Conta Fiscal para expurgar esse valor. Digo valor porque a rubrica não desaparece, o imposto é reduzido para absorver essa penalidade.
Por outro lado, se vcs aproveitaram o desconto de 5%, esse será retirado e o valor será cobrado com juros e multa de mora, nesse caso o vídeo foi muito útil para vc entender.
Como a sobrepartilha é judicial, TALVEZ ela se submeta as condições de homologação automática, bastando pagar o débito.
Veja em qual situação seu caso se enquadra e faça as suas contas, veja o que é melhor para o seu cliente.
De QQ forma, recomendo a CONFIRMAÇÃO da declaração nova, para que vc tenha subsídios para a sua decisão.
A QQ momento vc pode retificar a declaração, que vc vai retificar.
Olá Guedes, fiz uma declaração e ao confirmar, apareceu msg em vermelho informando a dispensa de apresentação dos documentos no Posto Fiscal. A declaração gerou débito. Estou com as seguintes dúvidas: 1) Ao efetuar o pagamento da guia, tem um prazo para a certidão de homologação estar disponível no site? 2)! A guia gerada está com data de vencimento que minha cliente não poderá pagar. Pode ser gerada outra guia com data posterior? Agradeço se puder esclarecer
Olá!
Nesse caso, sua cliente pode emitir quantas guias DAREs quiser (basta imprimir no mês que vai pagar, não use DAREs emitidas em meses anteriores!).
Mas tal “facilidade” estará sujeita à multa e juros de mora após o vencimento do prazo de recolhimento do ITCMD, para saber mais, recomendo que assista aos vídeos abaixo:
ITCMD-SP: Prazos de recolhimento causa mortis
ua-cam.com/video/H-VV0SfVUKE/v-deo.html
ITCMD-SP: Homologação Automática de Partilha Judiciais
ua-cam.com/video/nh5JpFJdudU/v-deo.html
ITCMD-SP: Parcelamento do ITCMD, como solicitar.
ua-cam.com/video/Uaz4hT5u6Hw/v-deo.html
Boa sorte!
@@pontotributario1577 sua explicação e os vídeos indicados foram de grande utilidade. Muito obrigada
@@valc2175 , Fico muito feliz em saber.
Se retificar a Declaração para acrescentar 2 bens que antes ficariam para sobrepartilha em virtude de litigiosidade que foi superada e reduzir em montante equivalente o valor de um outro bem que foi tributado e pago a maior do devido de forma que mesmo com a retificação não haverá alteração do valor total tributável, nesse caso ficará mantido o desconto de 5% e tal retificação não culminará em cobrança de juros e multa de mora já que será feito após o prazo de 90 dias?
QQ alteração que não acarrete a elevação do valor tributável não provocará a perda do desconto.
@@pontotributario1577 Muito obrigada pelo esclarecimento.
Disponha
Boa noite Guedes, consigo retificar a data do óbito na declaração extrajudicial ?
Sim! Mas lembre-se de que a data do óbito é o início da contagem dos prazos para instauração do inventário e para recolhimento do ITCMD.
Se a data está errada, vc DEVE retificar, porém já fique ciente da possibilidade de haver multas e juros caso a nova data seja anterior a que foi declarada antes.
Olá Guedes,
Poderia me ajudar?
Preciso retificar uma declaração já paga, modificando dois valores (aumentando um e diminuindo outro) sem alterar o montemor ou incluir outro bem.
Isto implica em perda do desconto ou acréscimo de tributação ?
Olá!
A simples retificação da declaração de ITCMD não causa a perda do desconto de 5%, isso só ocorre se surgir um novo débito de imposto.
Para ter certeza verifique ao FINAL da declaração se o “Valor total tributável” aumentou em relação à declaração que foi retificada. Se aumentou, ainda que ínfimo o valor, a sistema cancelará o desconto.
Boa sorte!
Boa tarde Júlio, vc conseguiu fazer essa alteração sem perder o desconto ?
Valeu!
Boa tarde. O inventário feito pela justiça gratuita isenta o pagamento de ITCMD. Caso verdade qual lei . E o calculo é feito em cima do valor do IPTU ou valor avaliado pelo estado?
Olá!
Vamos dividir suas perguntas:
JUSTIÇA GRATUITA ISENTA O ITCMD?
Resposta: Assista ao vídeo abaixo:
JUSTIÇA GRATUITA e as ISENÇÕES do ITCMD SP
ua-cam.com/video/OPhrXZXbi90/v-deo.html
O CÁLCULO É FEITO EM CIMA DO IPTU OU DO VALOR DE AVALIADO PELO ESTADO?
Resposta: Cuidado!
Para o ITCMD, Valor Venal não é o do IPTU, e sim o valor de mercado do bem (§1º do artigo 9º da Lei 10.705/2000).
Porém, como a legislação do ITCMD exige que o contribuinte faça a prévia declaração antes de qualquer análise de Fisco, há na Lei 10.705/2000 uma previsão no artigo 13 que estabelecendo um piso mínimo a ser declarado, que corresponde ao valor do IPTU (para imóveis urbanos). Veja que não se trata de fixação de base de cálculo (isso já correu o artigo 9º), mas de mera norma que pretende diminuir a subavaliação de bens.
Acontece que o Decreto 46.655/2002 (norma inferior à Lei 10.705/2000) também estabelece que valor venal é o valor de mercado (art. 12 do Decreto 46.655/2002), porém, para facilitar a identificação do valor de mercado, acrescentou normas exigindo que o valor mínimo para declaração deveria ser o maior entre o ITBI e o IPTU. (art. 16, parágrafo único, 1, do Decreto 46.655/2002).
E foi com esse parágrafo único do artigo 16 do Decreto 46.655/2002 que surgiu a confusão acerca da base de cálculo do ITCMD, pois foram inúmeros os julgados que afastaram o uso do ITBI, concedendo ao contribuinte o direito de só usar os valores do IPTU.
Como muitos Municípios não publicam Tabelas de Referência do ITBI, a SEFAZ também verifique se na escritura há o valor de aquisição do imóvel e atualiza-o pela UFESP para estimar o valor de mercado no ano do fato gerador (a jurisprudência vem aceitando essa pratica).
Por fim, atualmente a Fazenda vem evocando, com muito sucesso, o direito de instaurar Procedimento Administrativo de Arbitramento quando surgem litígios dessa natureza (artigo 11 da Lei 10.705/2000).
Ou seja, cada vez mais os contribuintes ganham o Direito de NÃO usarem os valores do ITBI, mas depois ficam à mercê de posterior instauração de Procedimento Administrativo de Arbitramento.
E como fazer de acordo com a Legislação do ITCMD?
a) verifique se na escritura há o valor pago pela aquisição do imóvel; se houver, atualize esse valor até o ano do fato gerador (doação ou “causa mortis”). Para isso, use a tabela de UFESPs que tem no Telegram do Ponto Tributário (basta abrir a descrição de qualquer vídeo para chegar no Telegram);
b) verifique se o Município onde se localiza o imóvel publicou Tabela de Referência para o ITBI, referente ao ano do fato gerador (doação ou “causa mortis”);
c) localize o valor do IPTU para o ano do fato gerador (doação ou “causa mortis”);
d) escolha o maior valor entre esses 3 (IPTU, ITBI, Valor de aquisição Atualizado)
Espero ter ajudado.
Boa sorte! (veja os links abaixo)
Links para consulta:
Lei 10702/2000
legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/lei10705.aspx
Decreto 46.655/2002
legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec46655.aspx
Prezado Guedes, boa tarde.. por favor.. estou tentando fazer uma retificação de dare, mas quando acesso pela declaração original o mesmo informa que ( A declaração retificada nao pode mais ser acessada. Por favor, insira o numero da declraçãop retificadora), mas nao tenho esse numero de declaração, como recuperar? pode me ajudar. obrigado e agradeço desde ja.
Olá, boa tarde. Para descobrir o número da retificadora, basta acessar a aba "Consulta declaração por CPF do DeCujus". Nela, você deverá inserir o CPF do de cujus e descobrirá o número.
att
Luísa Guedes
@@pontotributario1577 Luísa, boa tarde muito obrigado por responder, mas também por esse caminho não consigo, quando informo o cpf do recebedor da doação, o mesmo informa que não [nenhuma declaração foi encontrada]
Inscrito e dei like! Conteúdo sensacional. Uma dúvida professor, eu ja tinha uma declaração homologada, tudo certo e pago e até apresentada no processo, que o juiz deu sentença. Os herdeiros resolveram mudar algumas coisas depois de sentença. Foi necessário fazer uma retificação, e foi emitida uma GARE/DARE, mas teve um erro nessa nova declaração. É preciso pagar essa GARE/DARE gerada? Se não for pago, vai para a divida ativa? Ou posso retificar novamente sem precisar pagar aquelas novas guias? Obrigado
Olá!
Você pode retificar para eliminar esse débito, porém...
Se esse partilha foi analisada pela SEFAZ, será necessário apresentar a nova declaração para a SEFAZ reexaminar.
Se foi homologada pelo Sistema, possível o Sistema homologará de novo.
Mas tome cuidado com esse "alterações", porque podem se tornar doações.
Recomendo que assista ao vídeo abaixo:
ua-cam.com/video/xKtsVgrfnAo/v-deo.html
Boa sorte!
Estou tentando imprimir a guia para pagar o itcmd, mas pede data de homologação, já coloquei de três despachos da juíza (desde o primeiro) e não aceita, o falecimento foi em 2017, também voltei lá na parte do parcelamento para confirmar se o valor tinha sido alterado e saber quanto devo, mas agora constou “nenhum dado encontrado”. O débito sumiu e não consigo emitir a guia. Help me, please.
Olá!
Há três prováveis causas:
a) você ainda não confirmou a Declaração de ITCMD;
b) o Sistema de Parcelamento do ITCMD não está localizando o débito porque está faltando a DATA DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL em uma declaração do tipo INVENTÁRIO. Só nesse tipo ocorre esse erro;
c) problema no seu computador.
VAMOS CASO-A-CASO!
a) se você tem certeza de que os valores declarados estão corretos CONFIRME a declaração de ITCMD. (Se já tinha confirmado, esgotou a opção “a”).
b) se for uma declaração do tipo INVENTÁRIO:
b.1) vá até a opção: “Emitir GARE/DARE para Inventário”;
b.2) informe a data da homologação JUDICIAL (a decisão que o juiz deu término ao processo ou mandou pagar);
b.3) abaixo do campo da data há uma pergunta se houve DILAÇÃO de prazo de pagamento, responda SIM ou NÂO, conforme o caso;
b.3.1) se você informar “SIM”, será exigido um UPLOAD da cópia da decisão judicial expurgando juros e multa de mora. Lembre-se de que pode haver correção monetária pela UFESP, caso o pagamento ocorra em ano diferente do óbito. Se ficar com dúvidas, recomendo o vídeo abaixo:
ITCMD-SP: Prazos de recolhimento causa mortis
ua-cam.com/video/H-VV0SfVUKE/v-deo.html
b.4) Emita a(s) DARE(s), mesmo que vá pedir parcelamento.
c) Se nada disso der certo, ser um problema em seu computador, aí eu recomendo:
c.1) tente encerrar o navegador e abrir novamente;
c.2) tente limpar o cache de memória e os cookies:
c.2.1) experimente as teclas de atalho: Ctrl + Shift + Del;
c.2.2) se as teclas não funcionarem, tente as instruções do link abaixo:
ferramentasblog.com/como-limpar-o-cache-e-cookies-do/
Espero ter ajudado.
Boa sorte!
Guedes, Guedes, Guedes, estava tão triste, me sentindo tão incompetente, desolada, mas você me salvou 😅, muito obrigada 😊, consegui emitir tudo agorinha, nem tô acreditando, estava há dias tentando, obrigada por existir. Deus abençoe!
Tô muito feliz 😃 \o/
@@smthnew3865 , quem bom! kkkkkkkkk
@@smthnew3865 , eu tbm fiquei feliz. Obrigado por compartilhar sua alegria.
Se eu não confirmar, continua valendo a Declaração feita anteriormente, ainda que ao iniciar a retificação seja gerado um novo numero de declaração?
Não!
Quando vc incia uma declaração e certidão de homologação é cancelada, o link para impressão desaparece e não dá para confirmar a certidão que foi impressa.
Guedes, parabéns pelo seu canal. Tenho uma dúvida, estou fazendo uma sobrepartilha e preciso fazer uma declaração retificadora, ocorre que teve alteração no sistema, sou obrigada a atualizar todas as informações que foram inclusas no novo sistema referente aos bens anteriores, aqueles que eu já recolhi o ITCMD?
Olá!
Infelizmente, sim!
Essas informações foram criadas para as novas declarações, mas também são cobradas nas retificações.
E se a retificação for apenas para alterar as proporções recebidas?
Olá!
O que importa é se a alteração eleva o valor tributável, por exemplo, se um contribuinte receber um quinhão maior em um imóvel isento, isso não acarretará em aumento de imposto, mas se o imóvel for tributado, pode acarretar em elevação no valor do tributo.
Espero ter ajudado.
Boa sorte!
É possivel fazer uma retificação para isenção de imovel de uma declaração feita por outro email e senha? ou seja, retificar declaraçao existe por um novo login
"Olá!
Para qualquer caso em seja necessária a retificação de declaração realizada por outra pessoa, recomendo que assista ao vídeo abaixo:
ITCMD SP: TROCA DA SENHA DE ACESSO AO SISTEMA DE DECLARAÇÃO DE ITCMD
ua-cam.com/video/gl6El8wfaGA/v-deo.html
boa sorte!"
@@pontotributario1577 obrigado Dr.
O problema é que no meu caso, foram geradas diversas declarações por dois advogados diferentes ao invés de retificar as anteriores. Agora não sei como cancela-las para gerar apenas uma com a isenção.
O cálculo do ITCMD foi feito no ano atual do pedido e não na data do óbito que era 2006
@@matt066 Qual é o tipo dessas declarações (Transmissão por Escritura Pública, Inventário, Arrolamento, doação judicial ou Doação Extrajudicial)?
Alguma dessas declarações foram homologadas pela SEFAZ?
@@pontotributario1577 é por arrolamento, quanto a homologação do SEFAZ não sei informar, o que sei é conta como dívida ativa por falta de pagamento
@@matt066 , bom dia!
Se está inscrito em dívida ativa, não adianta retificar porque não excluirá a inscrição.
Será necessário entrar em contato com a Procuradoria Geral do Estado - PGE e verificar o motivo da inscrição. E, caso NÃO tenha ocorrido o fato gerador cobrado, a PGE solicitará uma manifestação da SEFAZ para verificar se poderá ou não cancelar a Certidão de Dívida Ativa - CDA.
Boa sorte!
Muito obrigado pela presteza, nesse caso eu não tenho a data da homologação pelo juiz, posso deixar em branco? Conheci o canal hoje e estou adorando a didática, existe algum curso ou algo do tipo?
Ainda não fiz um curso, mas quem sabe? rsrsrs
Boa tarde Professor, obrigada pelas explicações. Pode respodner uma dúvida? Fiz um ITCMD de doação de quotas pelo valor nominal, porém recebi uma notificação para apresentar o valor patrimonial. Posso retificar a declaração de ITCMD mesmo tendo recebido a notificação? O fato de não ter calculado sobre o valor patrimonial terá diferença de imposto, haverá multa de oficio? obg
Respondido no Instagram.
Professor, se eu fizer uma retificação apenas dos dados do herdeiros (Ex: nome, data de nascimento), após o prazo de 60 dias, gerará a multa por atraso na protocolização? Obrigado pelo conteúdo e parabéns pela didática.
Olá!
Não, a multa de protocolização é calculada levando em conta a data do protocolo da petição inicial nas partilhas judiciais ou a data da confirmação da primeira declaração nas partilhas Extrajudiciais.
@@pontotributario1577 Obrigado pelo retorno. Ocorre que abri uma "retificação" para alterar os dados, e quando fui confirmar, constou a multa por atraso. Na primeira declaração, dentro dos 60 dias pós morte, estava tudo ok, sem qualquer multa. O inventário em questão é extrajudicial. Seria melhor pagar as guias antigas (ainda estão no prazo) e depois concluir a retificação? Ou melhor concluir a retificação mesmo constando a multa depois acionar a SEFAZ? Novamente obrigado!
Boa tarde Prof.! Finalizei uma declaração de ITCMD mas, por um lapso, preenchi a data de homologação como a data de hoje e selecionei que não houve despacho autorizado a dilação para recolhimento do imposto. Porém sequer houve homologação ou despacho nesse sentido. Nesse caso, as guias foram geradas com atualização monetária, juros e multa por mora (e não por atraso na declaração, pois o processo foi distribuído dentro do prazo de 60 dias). Como eu consigo reverter essa situação? Consigo retificar e preencher a informação de homologação novamente, sem correr o risco de as guias anteriores serem inscritas na dívida ativa?
Olá!
Tem sim! Recomendo que assista ao vídeo abaixo:
ua-cam.com/video/oX6dStRAcwM/v-deo.html
Boa tarde Guedes, estou fazendo uma retificadora sem alterar valor total da declaração e sem incluir novos bens. Na tela de confirmação está aparecendo para pagar o desconto de 5% já pago na primeira declaração, incluindo multas. Se clicar em confirmar terá que pagar esses valores ??
Olá!
Sua dúvida foi tratada no vídeo abaixo:
ITCMD SP - RETIFICAÇÃO COM DÉBITOS ELEVADOS
ua-cam.com/video/Rnq2boQN8jY/v-deo.html
Boa sorte!
@@pontotributario1577 Olá Guedes, assisti o vídeo, minha dúvida ainda é, caso diminuir o valor de um bem e aumentar de outro, mantendo o valor total da declaração, nesse caso será cobrado o desconto de 5% ? Se puder me esclarecer, agradeço 🙏
@@gui_oborges , mantendo o valor total tributável, não! Como eu disse no vídeo o problema é quando surge MAIS imposto.