Óla Professor, tenho assistido as suas aulas estou gostando e aprendendo muito. Já me inscrevi. Parabéns pela dedicação e disponibilidade para dividir seus conhecimentos. Deus abençoe sempre!
Professor Rene, também gostaria de vídeo sobre execução! Se puder lançar algo vai ajudar em minhas provas!!!! Devo a você minha aprovação em processo semestre passado, suas aulas são perfeitas, muito obrigada!
Olá Professor Me.Renê, acho a sua didática ótima pra aula processual. Agradeço o material disponibilizado gratuitamente. E queria saber também se o senhor posta vídeos sobre Processo Penal. Há algum vídeo seu sobre o assunto?
Vídeo excelente sempre consegue passar tudo com clareza, parabéns!! Gostaria de saber qual é o recurso cabível contra acórdão proferido em ação rescisória nas hipóteses de procedência e improcedência..
Clara Faria acórdão são decisões do juízo ad quem, ação rescisória não é recurso, portanto não há o que falar em acórdão. Professor se manifeste por gentileza !?
Professor seus vídeos são excelente, me ajudou e continua ajudando bastante ! O senhor fará vídeo(s) sobre Execução ? Diiiiiiz que sim Profº, por favor kkkk
Excelente aula!Parabéns! Surgiu uma dúvida: se a segunda sentença determinou de forma contrária, em parte, da primeira sentença, sem que as partes tenham mencionado sobre o q foi decidido caberá o art 966, IV NCPC? Ou seja, Houve a primeira sentenca e na segunda sentança, sem q houvesse recurso q tenha requerido a modificacao dos danos morais, foi proferido uma decisao contraria da primeira sentenca. Houve erro de interpretação por parte do magistrado,pois nao há nos autos algo q mencione sobre os danos.
Gostaria de saber se existe alguma forma de aplicarmos a ação rescisória no juizado especial, uma vez que a regra geral não permite tal ação em juízos informais. Entretanto, há certo entendimento por alguns doutrinadores e até por decisões do supremo tribunal a favor dessa ação em caráter federal. Por tanto, gostaria de saber se existe algum meio para agirmos em ações em pequenas causas.
Olá professor, gostaria de saber o que tem de novo em relação a ação rescisória no caso de transação realizada em sede de termo de audiência no processo do trabalho e o novo cpc? Refiro-me para a fundamentação da petição inicial Rescisória, considerando que a sentença homologatória fora ultra petita. Já que houve mudança na literalidade do antigo art. 485 do CPC/966do nCPC
Ei professor! Adoro suas aulas!! Me surgiu uma dúvida. No caso do art 975, § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 (PROVA NOVA), o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Se, no caso concreto, a parte obtenha a prova nova no quarto ano (dos cinco máximos), ela terá dali em diante mais dois anos? Ou somente um devido ao limite de cinco anos?
Professor tenho dúvidas com relação ão valor dos danos morais por estado e do tempo da ação quando recorrida até Brasília por ambas as partes, já que o acordo não é satisfatório para o reclamante, e o valor estabelecido não é aceito pela reclamada, em resumo em quanto tempo haverá de ação?
Professor, primeiramente excelente aula! Gostaria de tirar uma dúvida se possível, a ação rescisória pressupõe a coisa julgada? Sei que ela se dá após o transito em julgado de uma decisão, mas transito em julgado não se diferencia de coisa julgada?
Prezado professor, boa tarde! há uma dúvida que gostaria de esclarecer. É cabível ação rescisória na fase de execução? tenho procurado no código e em várias doutrinas, percebi que há duas correntes, uma que não concorda com esta propositura de rescisória, uma vez que não há mérito na execução; a segunda corrente aduz que há sim mérito pois consideram que a fase de execução é uma extensão do processo cognitivo. Bem, na prática, como podemos utilizar esta ferramenta processual? é cabível ou não ação rescisória em fase executiva? Obrigada Att., Gisele
Boa tarde Dr será que pode me ajudar tenho uma sentença previdênciaria transitada em julgado de b 42 para b 46 perdi por causa de um PPP de 89.9 dec mais no mesmo processo tinha dois laudos trabalhista de 91.15 dec mais o desembargador não aceitou no mesmo dia que saiu a sentença meu adv mandou um PPP atualizado de 90. 4 dec mais o desembargador não aceitou. posso entrar com Ação rescisória o DR e de que cidade. grato pela ajuda. luiz carlos
Vídeo excelente sempre consegue passar tudo com clareza, parabéns!! Gostaria de saber qual é o recurso cabível contra acórdão proferido em ação rescisória nas hipóteses de procedência e improcedência..
Melhor professor de Direito que existe no UA-cam. Grande abraço e enorme satisfação de poder ter suas aulas disponíveis nesta plataforma!
Melhor professor do UA-cam ! Claro, objetivo , e com muita didática , parabéns!!
Professor, so consigo aprender com o sr. Já assisti TODAS AS SUAS AULAS e são maravilhosas. Por favor, grave sobre execução.
Prof. Rene salvando minha aulas de processo desde sempre. ❤
Aulas proveitosas, boa didática, estarei sempre acompanhando.
Professor muito obrigada. A sua metodologia é muito didática. Excelente! !
Muito melhor que meu professor de Processo Civil! Obrigada por salvar meu semestre❤🙈
Muito detalhado! Amei de verdade
VOCÊ É O MELHOR PROFESSOR DA VIDA
Recomendo! Ótima didática, aulas esclarecedoras.
Muito esclarecedor professor. Obrigada e parabéns pela iniciativa em colocar vídeos a disposição de pessoas a fim de ajuda-las.
Bom dia Renê, adorei a sua aula,parabéns pela didática!
Muito obrigada professor, me ajudou muito para meu trabalho e para minha prova. É mt bom assistir suas aulas!
Excelente aula professor Rêne.
Maravilhoso. Simples e eficaz, Sem traumas. Já vi quatro, tenho objetivo de ver todos. Agradecido , Renée Massa.
Óla Professor, tenho assistido as suas aulas estou gostando e aprendendo muito. Já me inscrevi. Parabéns pela dedicação e disponibilidade para dividir seus conhecimentos. Deus abençoe sempre!
Parabéns Professor!!! Me ajudou muito. Aula brilhante.
Obrigada, professor queridoo! Sempre clareando minhas ideias
Obrigada Professor Renê. Muito boa as explicações. Bem claras!
Didática excelente. Me ajudou muuiitooo! Obrigada.
Você é sensacional professor 👏🏻
Gostei Muito, Claro, Simples, boa didática.....vou acompanhar
Aulas excelentes e com muita clareza!
Meu preferido, depois da minha mestra rs. Obrigada, professor!
Muuuuuito top!! Melhor professor
BEM PLAUSÍVEL ESTA AULA... PARABENS
Melhor professor! Muito obrigada pelas aulas!
Parabéns super aula!
Melhor professor!!!
Muito boa a aula!!!
Professor Rene, também gostaria de vídeo sobre execução! Se puder lançar algo vai ajudar em minhas provas!!!! Devo a você minha aprovação em processo semestre passado, suas aulas são perfeitas, muito obrigada!
Só faltou elencar qual o recurso cabível contra decisão que julga a ação rescisória. Talvez RESP ou RE?
Excelente Professor!! 👏
Olá Professor Me.Renê, acho a sua didática ótima pra aula processual. Agradeço o material disponibilizado gratuitamente. E queria saber também se o senhor posta vídeos sobre Processo Penal. Há algum vídeo seu sobre o assunto?
Parabéns pela aula! Excelente!
melhor professor... muito esclarecedor !
Obrigada pela aula edificante!!!
Aula muito boa!! 🤩👏🏻
Uma ótima explicação parabéns......
Ótima aula 👏👏
Professor, excelente aula! Tem alguma tratando da querela nullitatis insanabilis no novo CPC?
Sensacional!
Vídeo excelente sempre consegue passar tudo com clareza, parabéns!! Gostaria de saber qual é o recurso cabível contra acórdão proferido em ação rescisória nas hipóteses de procedência e improcedência..
Clara Faria acórdão são decisões do juízo ad quem, ação rescisória não é recurso, portanto não há o que falar em acórdão. Professor se manifeste por gentileza !?
Obrigada d novo prof
Professor adorei as aulas! Parabéns pela didática!
Grava Execução também por favor rsrs
boa explicação professor. obrigado.
Professor, excelente aula, como de regra! Terá aula sobre execuções????
Excelente explicação!
Perfeito!
Parabéns professor pela excelente aula. Professor o sr. irá falar de execução também??
Professor seus vídeos são excelente, me ajudou e continua ajudando bastante ! O senhor fará vídeo(s) sobre Execução ? Diiiiiiz que sim Profº, por favor kkkk
Excelente aula!Parabéns! Surgiu uma dúvida: se a segunda sentença determinou de forma contrária, em parte, da primeira sentença, sem que as partes tenham mencionado sobre o q foi decidido caberá o art 966, IV NCPC? Ou seja, Houve a primeira sentenca e na segunda sentança, sem q houvesse recurso q tenha requerido a modificacao dos danos morais, foi proferido uma decisao contraria da primeira sentenca. Houve erro de interpretação por parte do magistrado,pois nao há nos autos algo q mencione sobre os danos.
Professor, parabéns pelas aulas!! São maravilhosas!
Você tem alguma sobre os procedimentos especiais em espécie? Obrigada!!
oi professor constatei aqui que voce so pode ser deus pra saber tanto processo civil! bjo!
Gostaria de saber se existe alguma forma de aplicarmos a ação rescisória no juizado especial, uma vez que a regra geral não permite tal ação em juízos informais. Entretanto, há certo entendimento por alguns doutrinadores e até por decisões do supremo tribunal a favor dessa ação em caráter federal. Por tanto, gostaria de saber se existe algum meio para agirmos em ações em pequenas causas.
parabénssss prof.!!! sabe muitoooo!!!
Boa Noite Professor me ajudou muito esta aula... fiquei com uma duvida na ação rescisória quando ela for julgada procedente cabe algum recurso??
Gostei muito.
Olá professor, gostaria de saber o que tem de novo em relação a ação rescisória no caso de transação realizada em sede de termo de audiência no processo do trabalho e o novo cpc? Refiro-me para a fundamentação da petição inicial Rescisória, considerando que a sentença homologatória fora ultra petita. Já que houve mudança na literalidade do antigo art. 485 do CPC/966do nCPC
Ei professor! Adoro suas aulas!! Me surgiu uma dúvida. No caso do art 975, § 2o Se fundada a ação no inciso VII do art. 966 (PROVA NOVA), o termo inicial do prazo será a data de descoberta da prova nova, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
Se, no caso concreto, a parte obtenha a prova nova no quarto ano (dos cinco máximos), ela terá dali em diante mais dois anos? Ou somente um devido ao limite de cinco anos?
Show de bola
Professor tenho dúvidas com relação ão valor dos danos morais por estado e do tempo da ação quando recorrida até Brasília por ambas as partes, já que o acordo não é satisfatório para o reclamante, e o valor estabelecido não é aceito pela reclamada, em resumo em quanto tempo haverá de ação?
Prof. Renê, como fica a caução nos casos de assistência judiciária gratuita?
Prof. o termo 'Lei, do inc. III do 966 CPC, na ação rescisória, é sentido amplo ou estrito? Qual seu entendimento? Parabéns pela aula!!!
Professor, primeiramente excelente aula!
Gostaria de tirar uma dúvida se possível, a ação rescisória pressupõe a coisa julgada?
Sei que ela se dá após o transito em julgado de uma decisão, mas transito em julgado não se diferencia de coisa julgada?
Prezado professor, boa tarde! há uma dúvida que gostaria de esclarecer. É cabível ação rescisória na fase de execução? tenho procurado no código e em várias doutrinas, percebi que há duas correntes, uma que não concorda com esta propositura de rescisória, uma vez que não há mérito na execução; a segunda corrente aduz que há sim mérito pois consideram que a fase de execução é uma extensão do processo cognitivo. Bem, na prática, como podemos utilizar esta ferramenta processual? é cabível ou não ação rescisória em fase executiva? Obrigada Att., Gisele
vc é o cara...
Qual livro vc indica para estudar processo? Para se tornar um bom advogado
Perfeito
Professor, busquei em seu canal algum vídeo acerca de Execução, mas não encontrei. Há algum vídeo seu sobre o assunto?
Oi, Jônatas! Ainda não gravei nenhum sobre execução. Em breve deve sair algo.
Ah! Uma pena! Sempre recorro a suas aulas em época de provas. Mas nos contemple com aulas sobre Execução! rs
#vempraminhauniversidade
❤❤❤
Nota 10
Ação rescisória no novo cpc aproveita processo antigo já transitado em julgado?
professor suas aulas são ótimas. parabéns.
Mas como provar uma possível corrupção do juiz?
Boa tarde Dr será que pode me ajudar tenho uma sentença previdênciaria transitada em julgado de b 42 para b 46 perdi por causa de um PPP de 89.9 dec mais no mesmo processo tinha dois laudos trabalhista de 91.15 dec mais o desembargador não aceitou no mesmo dia que saiu a sentença meu adv mandou um PPP atualizado de 90. 4 dec mais o desembargador não aceitou. posso entrar com Ação rescisória o DR e de que cidade. grato pela ajuda. luiz carlos
Professor, eu sou advogado e preciso de um orador para sustentar no TJSP uma tese nesse sentido, podemos marcar uma reunião¿
Olá, Armando! Faça contato por e-mail, por gentileza: renehellman@hotmail.com
Prof. Rene..aos 22:35 do video vc fala em paragrafo 5º do art 966...ele nao existe no meu vm kkkk tive que achar no google....VM da Saraiva OLHA SO!!
Professor, prova de nível médio dá para fazer só com suas aulas|
e sobre os sucedâneos recursais?
longa aula mas necessária pela complexidade do tema...só para ilustrar a aula cito cabível ação rescisória de ação rescisória.
Vídeo excelente sempre consegue passar tudo com clareza, parabéns!! Gostaria de saber qual é o recurso cabível contra acórdão proferido em ação rescisória nas hipóteses de procedência e improcedência..
Ótima explicação!