Em primeiro lugar agradeço a Deus e a Nossa Senhora por ter permitido a possibilidade de depois de 30 anos voltar a estudar e gostar dessa atividade que para mim era uma barreira muito grande, e claro em segundo lugar a Vossa Excelência pela excelente didática e facilidade de comunicação, e no mais as faculdades engessam muito o professor limitando a própria atividade do professor em sala de aula.
8 років тому+3
A imensidade de vídeos disponibilizados gratuitamente, com palestras da maior importância, além de revelar uma novidade importantíssima que contribuiu para a pulverização do conhecimento evidenciada na última década, também serviu para mostrar às pessoas que acompanhas estas palestras como tem ressentidos, despreparados e mal educados que ficam fazendo críticas descabidas e inoportunas.
Professor Renê, suas aulas são de bom agrado, pois estou em Processo Civil III e é justamente esses recursos que estou estudando, entretanto, suas aulas tem me dado um suporte muito importante para minha aprovação. PARABÉNS!!!! PELA INICIATIVA DE COMPARTILHAR SEU CONHECIMENTO E SUA DEDICAÇÃO.
Professor, obrigada por salvar minha vida acadêmica, aprendo em minutos com o Senhor, o que os meus professores não conseguem explicar durante o período todo.
Professor, vinha aguardando com ansiedade a aula acerca do Recurso Ordinário. Parabéns! Super GOSTEI, para variar! O senhor, como sempre, conseguindo tornar claro o ramo do Direito Processual Civil.
Excelente vídeo e uma didática espetacular! Muito, mas, muito boa. Esta de parabéns pelo empenho em demostrar que tem mil maneiras de se aprender e seus vídeos é uma delas.
Ótima aula professor, parabéns... a respeito da divergência doutrinária em relação a aplicação do duplo juízo de admissibilidade pelo rito dos recursos excepcionais ou pelo juízo uno de admissibilidade pelo rito da apelação. Como andas os julgados ? Já existe um entendimento consolidado ? Grato pela atenção, abraço.
Olá, professor Renê tudo bem? Não consegui encontrar aula sobre Contrarrazão de Recurso Ordinário. Qual aula que encontro? Suas aulas são perfeitas!!! Parabéns. Muito obrigada! Heleni Barbosa.
Professor, cabe agravo interno ou recurso ordinário constitucional contra decisão monocrática de tribunais superiores? Um forte abraço, aula sensacional a sua, parabéns, continue fazendo isso pelo bem dos estudantes.
acho que fui meio confuso na minha pergunta... em uma ação de alimentos (((áres civel))) onde um ministro do STJ determina a prisão de um desembargador do um TJ que não pagou a pensão de seu filho.... bom, ele não poderia entrar com um recurso ordinário perante o STJ atacando esse habeas corpus? mas o 1.027 não prevê essa hipótese, qual seria o recurso pra esse caso?
BOA TARDE.....RECURSO ORDINÁRIO contra decisão de acórdão que julgou MS, de quem é a competência para receber o RO, e conceder ou não o efeito suspensivo....sei que o RE e REsp., a competência é do Vice Presidente Do TJ.... ?
Professor! Excelente suas aulas! Sensacional! Uma dúvida (se puder me ajudar, ficarei grato). É sabido que recurso "conhecido" ou "não conhecido" é diferente de recurso "provido" ou "improvido" (aquele, analisa os pressupostos processuais - juizo de admissibilidade - enquanto que este, analisa o mérito). Todavia, por exemplo, em um mandado de segurança originária no Tribunal, o termo "denegado", proferido em acórdão, quer dizer que foi analisado o mérito? Por que não se diz provido ou improvido posto que, está se julgando o mérito? Ou esse termo é específico para Ações Constitucionais? Obrigado pela atenção.
8 років тому+21
Oi, Tiago! No mandado de segurança usa-se o termo denegação, por se tratar de uma ação e não de recurso. O problema do termo é que ele pode ser usado tanto em decisões sem análise quanto em decisões com análise do mérito.
professor, o art. 1.027 diz apenas "mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data" mas, porque não fala em habeas corpus, pois em casos de prisão civil de devedor de alimentos ele é cabível no processo civil (como por exemplo um pedido de habeas corpus, em um caso de devedor de alimentos, onde o coator seja um desembargador de um TJ, essa ação seria cabível diretamente no STJ com recurso ordinário para o STF... Mas, o art. 1.027 exclui o habeas corpus, intão como fica essa situação?
(critica construtiva) Amigo, desculpa mas vc está longe de ser didático. tenta usar um quadro digital, mudar sua entonação e usar mais exemplos. Você está basicamente lendo o CPC... :/
8 років тому+10
Que pena que você não gostou do vídeo, Claudemiro. Obrigado pelas dicas. Vou ver se consigo uma aproximação com a didática e reduzir essa lonjura :)
Seu trabalho é fantástico Professor. Talvez para alguém que assista como dizem os estudantes "zerado" fique difícil acompanhar, mas não impossível, pois repito, seu trabalho é ótimo em todos os pontos importantes, como: Domínio de conteúdo, clareza, objetividade, entonação e impostação de voz, coerência, sequência lógica, amor e dedicação ao que se propõe, motivar os inscritos, fora a simpatia. Só tenho elogios ao seu trabalho. Hoje tenho prova de processo civil III e já estou desde as 8:00 h vendo seus vídeos, apesar de o meu querido professor Bruno Macedo ser também show! Obrigada de coração por nos ajudar. Abraço
Rapaz, em quase seis (6) meses de estudo da matéria de Recurso com um professor em sala de aula, eu não aprendi nem o básico. E com 30 minutos de vídeo aula eu esclareci todas as duvidas. Talvez o problema seja você e não o professor! Está excelente Professor Renê, continue dando essas explicações maravilhosas! Obrigada pelo seu trabalho disponível. Foi de grande importância.
Professor suas aulas são ótimas e extremamente esclarecedoras, fala calmamente e aborda todos os pontos. Ser didático não significa desenhar, atuar ou usar objetos para encenação, mas sim ser esclarecedor para o aluno, e isso é característica inquestionável dos seus vídeos. Sei que esses comentários não te abalam pois é de alguém que não nem noção da diferença entre ler um código seco e destrinchá-lo minuciosamente como você faz. Está excelente, continue assim, não precisa mudar em nada!
Parabéns pelo vídeo, vc arrasa muito. Tá salvando uma estudante de direito que tem uma professora não muito didática. Gratidão
Super didático
Em primeiro lugar agradeço a Deus e a Nossa Senhora por ter permitido a possibilidade de depois de 30 anos voltar a estudar e gostar dessa atividade que para mim era uma barreira muito grande, e claro em segundo lugar a Vossa Excelência pela excelente didática e facilidade de comunicação, e no mais as faculdades engessam muito o professor limitando a própria atividade do professor em sala de aula.
A imensidade de vídeos disponibilizados gratuitamente, com palestras da maior importância, além de revelar uma novidade importantíssima que contribuiu para a pulverização do conhecimento evidenciada na última década, também serviu para mostrar às pessoas que acompanhas estas palestras como tem ressentidos, despreparados e mal educados que ficam fazendo críticas descabidas e inoportunas.
Curto, compartilho e divulgo pra todos os amigos da faculdade, com muito gosto e prazer, porque o Senhor é nota 1.000. Obrigada
Professor Renê, suas aulas são de bom agrado, pois estou em Processo Civil III e é justamente esses recursos que estou estudando, entretanto, suas aulas tem me dado um suporte muito importante para minha aprovação.
PARABÉNS!!!! PELA INICIATIVA DE COMPARTILHAR SEU CONHECIMENTO E SUA DEDICAÇÃO.
Professor Dr. Henê Hellman melhor que você não existe para ensinar. Parabéns pela dedicação ao Direito e torná-lo acessível.
professor! tu é demais, não só ajuda advogados como é ideal para alunos de direito, tu quebra o gelo.
Sem dúvida um dos melhores professores de Dt Processual Civil, excelente didática!
Deixem o like após ver o vídeo,é importante para a divulgação!
Sempre muito preciso e com uma capacidade de transmissão que não deixa em nada a desejar. Valeu, professor!
Que professor maravilhoso! Como é bom encontrarmos alguém que verdadeiramente tenha o dom de ensinar!
Professor, nota 1000. O senhor manda bem demais na explicação
muito bom os videos tenho prova hoje e estou estudando pelos videos e pelas apostilas bastante esclarecedor
Obrigado professor Renê Hellman, Sua didática e muito esclarecedora, está me ajudando muito continue com o Ótimo trabalho.
Excelente aula, professor muito tranquilo e conhecedor do assunto, parabéns.
Professor, obrigada por salvar minha vida acadêmica, aprendo em minutos com o Senhor, o que os meus professores não conseguem explicar durante o período todo.
Que didática! Excelente professor; ajudou muito Obg :-)
muito bom, uma facil explanação de forma simples.
Excelente aula, me ajudou muito...parabéns por disponibilizar seus conhecimentos......
Suas aulas me salvam, professor. Muito grataaaaa!!!!! Muito mesmooooo!!! Aprendi aqui o que não consegui em 2h de aula
Parabéns! Muito bem explicado! Muito mais fácil para compreender.
Parabéns professor! que didicação ao ensino!
Aula maravilhosa!!! Está de parabéns professor! Ajudou muito...
pena que so vi esse vídeo faltando 2 horas para a prova de processo civil 2...vou voltar aqui mais vezes.
Excelente professor!!!!! vejo todos os vídeos, me ajuda demais!
obrigada Professor pela vídeo aula.Muito bom mesmo...
Professor, vinha aguardando com ansiedade a aula acerca do Recurso Ordinário. Parabéns! Super GOSTEI, para variar! O senhor, como sempre, conseguindo tornar claro o ramo do Direito Processual Civil.
Aulas excelentes. Bem esclarecedoras. Tenho aprendido bastante sobre NCPC. Especialmente na parte de recursos
Muito obrigada pela excelente aula que muito me auxiliou!
O professor Renê Hellman sempre muito sucinto e coeso. Parabéns!
prof Renê eh sensacional ! ahhh se desse replicar mais como vc! parabens prof
Muito otimo
Tranquilo no ensino
Sem firulas
Parabéns
Obrigado meu professor, vc é fantástico.
Melhores aulas de processo civil! Parabens e muito obrigada
Muito bom professor Renê! Parabéns pela aula!
muito bom, excelente professor, excelente didática, parabéns, me ajudou bastante
Parabéns mais uma vez, professor!
Suas aulas são extremamente esclarecedoras. Um abraço!
muito obrigada! aulas perfeitas.
Excelente vídeo e uma didática espetacular! Muito, mas, muito boa. Esta de parabéns pelo empenho em demostrar que tem mil maneiras de se aprender e seus vídeos é uma delas.
Excelente professor! !
O melhor professor!!!
salvando meu semestre. Grata.
Que aula magnífica
Aula muito proveitosa!!!! Obrigada!!
Explicação perfeita!
Muito bom! Professor, obrigada por postar esses vídeos gratuitos com tanta qualidade. Deus o abençoe!
25.09.2017 - Excelente professor.
Parabéns pelo seu trabalho
Excelente! Muuuito Obrigado!!!
Professor, primeiramente parabéns pela iniciativa. Ótima didática, simplesmente fantástico. Que tal uma aula sobre ação rescisória? Abraço...
Ótima aula Professor
Excelente aula!
excelente aula!
Muito bom, professor!
Muito bom, obrigada !
Parabéns, ótima aula!!!
faça uma aula sobre esse tema para nós:incidente de resolução de demandas repetitivas obrigada abraços...
quero quando crescer ser delegada,tenho 11anos,e tenho uma caminhada pela frente!
obrigada pelos esclarecimentos.
Fiquei igual doida procurando essa vídeo aula pra fazer a prova de terça kkkkkkkk
ótimo professor !!!
Muito boa a aula...
Professor, neste caso como ficaria o pagamento de custas recursais (se é que há esse preparo) e como há a fundamentação jurídica?
Ótima aula professor, parabéns... a respeito da divergência doutrinária em relação a aplicação do duplo juízo de admissibilidade pelo rito dos recursos excepcionais ou pelo juízo uno de admissibilidade pelo rito da apelação. Como andas os julgados ? Já existe um entendimento consolidado ? Grato pela atenção, abraço.
professor, vai ter vídeo de cumprimento de sentença/execução?
lendo os artgos fica ótimo.
simplesmente amando essas aulas.
excelente!!
Excelente. 👏👏👏
Olá, professor Renê tudo bem?
Não consegui encontrar aula sobre Contrarrazão de Recurso Ordinário. Qual aula que encontro?
Suas aulas são perfeitas!!!
Parabéns.
Muito obrigada!
Heleni Barbosa.
Professor, cabe agravo interno ou recurso ordinário constitucional contra decisão monocrática de tribunais superiores? Um forte abraço, aula sensacional a sua, parabéns, continue fazendo isso pelo bem dos estudantes.
acho que fui meio confuso na minha pergunta... em uma ação de alimentos (((áres civel))) onde um ministro do STJ determina a prisão de um desembargador do um TJ que não pagou a pensão de seu filho.... bom, ele não poderia entrar com um recurso ordinário perante o STJ atacando esse habeas corpus? mas o 1.027 não prevê essa hipótese, qual seria o recurso pra esse caso?
PROFESSOR, VOCÊ DEVE ESTAR SALVANDO MAIS QUE JESUS...
BOA TARDE.....RECURSO ORDINÁRIO contra decisão de acórdão que julgou MS, de quem é a competência para receber o RO, e conceder ou não o efeito suspensivo....sei que o RE e REsp., a competência é do Vice Presidente Do TJ.... ?
Professor! Excelente suas aulas! Sensacional! Uma dúvida (se puder me ajudar, ficarei grato). É sabido que recurso "conhecido" ou "não conhecido" é diferente de recurso "provido" ou "improvido" (aquele, analisa os pressupostos processuais - juizo de admissibilidade - enquanto que este, analisa o mérito). Todavia, por exemplo, em um mandado de segurança originária no Tribunal, o termo "denegado", proferido em acórdão, quer dizer que foi analisado o mérito? Por que não se diz provido ou improvido posto que, está se julgando o mérito? Ou esse termo é específico para Ações Constitucionais? Obrigado pela atenção.
Oi, Tiago! No mandado de segurança usa-se o termo denegação, por se tratar de uma ação e não de recurso. O problema do termo é que ele pode ser usado tanto em decisões sem análise quanto em decisões com análise do mérito.
Ahhhh sim! Entendi! É verdade...professor! Poxa, muito obrigado hein! Estou acompanhando seus vídeos e indicando pra muitos amigos. Show seus vídeos!
Gostaria de saber quais os requisitos do recurso ordinário constitucional??
Ocorreu o indeferimento do Recurso Ordinário Constitucional. Qual outro recurso poderá ser manejado?
professor, o art. 1.027 diz apenas "mandado de segurança, mandado de injunção e habeas data" mas, porque não fala em habeas corpus, pois em casos de prisão civil de devedor de alimentos ele é cabível no processo civil (como por exemplo um pedido de habeas corpus, em um caso de devedor de alimentos, onde o coator seja um desembargador de um TJ, essa ação seria cabível diretamente no STJ com recurso ordinário para o STF...
Mas, o art. 1.027 exclui o habeas corpus, intão como fica essa situação?
No silencio do cpc vá pela constituição art 102 inciso II alinea a
Também fui de encontro a esta dúvida.
pfto #Cris
show
muito bom, lembra o Ministro Dias Toffoli
Professor, vamos casar?
não sei, quem sabe... você tem bens?
(critica construtiva) Amigo, desculpa mas vc está longe de ser didático. tenta usar um quadro digital, mudar sua entonação e usar mais exemplos. Você está basicamente lendo o CPC... :/
Que pena que você não gostou do vídeo, Claudemiro. Obrigado pelas dicas. Vou ver se consigo uma aproximação com a didática e reduzir essa lonjura :)
Faça melhor que o Sr. Renê se nao gostou! A aula foi otima.
Seu trabalho é fantástico Professor. Talvez para alguém que assista como dizem os estudantes "zerado" fique difícil acompanhar, mas não impossível, pois repito, seu trabalho é ótimo em todos os pontos importantes, como: Domínio de conteúdo, clareza, objetividade, entonação e impostação de voz, coerência, sequência lógica, amor e dedicação ao que se propõe, motivar os inscritos, fora a simpatia. Só tenho elogios ao seu trabalho. Hoje tenho prova de processo civil III e já estou desde as 8:00 h vendo seus vídeos, apesar de o meu querido professor Bruno Macedo ser também show! Obrigada de coração por nos ajudar. Abraço
Rapaz, em quase seis (6) meses de estudo da matéria de Recurso com um professor em sala de aula, eu não aprendi nem o básico. E com 30 minutos de vídeo aula eu esclareci todas as duvidas.
Talvez o problema seja você e não o professor!
Está excelente Professor Renê, continue dando essas explicações maravilhosas! Obrigada pelo seu trabalho disponível. Foi de grande importância.
Professor suas aulas são ótimas e extremamente esclarecedoras, fala calmamente e aborda todos os pontos. Ser didático não significa desenhar, atuar ou usar objetos para encenação, mas sim ser esclarecedor para o aluno, e isso é característica inquestionável dos seus vídeos. Sei que esses comentários não te abalam pois é de alguém que não nem noção da diferença entre ler um código seco e destrinchá-lo minuciosamente como você faz. Está excelente, continue assim, não precisa mudar em nada!
excelente aula!
Excelente professor!
Ótima aula!