Guedes, seu canal é maravilhoso e esclarecedor! Mas estou sentindo falta de vídeos novos, VOLTE A GRAVAR POR FAVOR rs, especialmente com esse novo sistema do SEFAZ SP que ate a cartilha já esta desatualizada
canal maravilhoso, super didático, explica tudo que a lei deixa margem de dúvida. Parabéns e muito obrigada pela sua contribuição aos profissionais da área!
Olá! Por favor, explique melhor a origem dessa posse foi por usufruto, simples empréstimo, ocupação visando usucapião (esse já foi reconhecido ou não)? Fico no aguardo.
@@pontotributario1577 Obrigada por responder Guedes. Neste caso foi através de contrato particular de compra e venda e não foi feito registro do imóvel no RI.
@@anasantarosa7756 Olá! O ITCMD incide sobre a transmissão de QUAISQUER bens ou DIREITOS, no caso dos direitos sobre imóveis há até previsão no texto constitucional: CF/88 Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; I - relativamente a bens IMÓVEIS e RESPECTIVOS DIREITOS, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal Apenas recomendo que verifique se o imóvel objeto desse contrato não está contemplado por alguma isenção, recomendo os vídeos abaixo: ISENÇÃO DO ITCMD SP PARA IMÓVEL ATÉ 2.500 UFESPs ua-cam.com/video/mzJPaFDLhdU/v-deo.html ITCMD SP: ISENÇÃO DE IMÓVEL ATÉ 5 000 UFESP ua-cam.com/video/P8mRo-Kd_Rs/v-deo.html Espero ter ajudado. Boa sorte!
Descobri seu canal e estou encantada com a exatidão nas explicações e o conteudo riquissimo, muito agradecida .Tenho uma dúvida e gostaria muito de uma ajuda, como declarar um emprestimo bancário em uma retificação de doação por excesso de meação
Parabéns professor Guedes pelo canal. Já me acostumei com seu socorro. Tenho uma dúvida: O VÉICULO A SER DECLARADO CONSTA COMO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JUNTO A UM BANCO, ENTRETATO DURANTE O INVENTÁRIO O BANCO FOI QUESTIONADO SOBRE O VALOR RESIDUAL DA DÍVIDA, PORÉM O BANCO SOMENTE ENCAMINHOU AOS AUTOS O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, NÃO INFORMANDO A EXISTENCIA DE QUALUQER DÍVIDA. ESSA DÚVIDA TAMBÉM FOI QUESTIONADA PELO DESPACHANTE QUE NÃQO CONSEGUE VER QUALUQER RESÍDUO DE DÍVIDA REFERENTE AO VEÍCULO. ENTÃO A GENTILEZA DE ME ORIENTAR DE COMO DECLARAR ESSE VEÍCULO NA DECLARAÇÃO DE ITCMD?
Guedes, muito obrigado por criar um canal sobre o tema! Tenho algumas dúvidas a respeito de declaração de Imóvel Urbano com Alienação Fiduciária em inventário por Arrolamento Comum. 1. O Imóvel é novo, ainda não houve desdobro para ter SQL (número do contribuinte) individualizado, logo, não logrei êxito em identificar o valor venal do bem pelo número do contribuinte (SQL). O valor venal pode ser o que consta no contrato de compra e venda? 2. Apesar do contrato possuir seguro por Morte e Invalidez Permanente, a seguradora não responde ao comunicado do sinistro (morte) alegando que precisa do laudo do IML cujo prazo é de 90 dias, para deliberar sobre a cobertura. A par disso, o prazo do Decreto 46655/2002 e o judicial concedido para as primeiras declarações estão correndo. Assim, não sei como devo proceder na declaração do bem, em informar ou não o Valor do Saldo Devedor na data do óbito, considerando que, a princípio, a alienação fiduciária perdura. Se não houve a transmissão integral do bem aos herdeiros, os quais, inclusive, continuam a adimplir as parcelas do financiamento. A opção "Valor do Saldo Devedor na data do óbito (já considerado o seguro prestamista)" deve ou não ser preenchida? 3. O bem imóvel foi adquirido por R$ 144.000,00. O autor da herança possui 3 (três) herdeiros. Acredito que se trata da hipótese de isenção do art. 6º, I, "a", da Lei 10.705/2000. O cálculo da isenção é sobre a quota de cada herdeiro ou sobre o valor total do bem? A dúvida persiste, ainda, considerando o questionamento acima, vez que o direito transmitido não mais será um imóvel quitado, mas sim a obrigação de um contrato de financiamento. 4. Gostaria de saber também quando sei se houve ou não a homolgação da declaração, bem como de eventual reconhecimento de isenção. Desde já agradeço pela atenção.
Parabéns! Vídeos curtos e extremamente didáticos. Sendo possível, esclarecer-me uma dúvida: como proceder no preenchimento da declaração quando uma partilha de bens realizada em divórcio consensual, cada cônjuge fica com um bem diferente, caracterizando a doação, se o sistema não aceita o mesmo CPF para recebedor/doador? P. ex.: A ficou com 100% do veículo financiado e B com 100% do imóvel financiado. Muitíssimo obrigado! E parabéns mais uma vez.
Prezado Adriano, Peço desculpas pelo atraso, estava em um sítio onde celular mal funcionava. Vc não irá declarar os bens, mas somente a diferença relativa ao excesso de meação, usando o código de bens número 99. Primeiro vc achará o valor real liquido de cada bem, como descrito no vídeo que vc assistiu. Depois, vc somará esses valores e dividirá por dois para achar a meação. Subtraia a meação pelo o quinhão recebido por um dos Cônjuges, vc terá apurado a doação. Esse valor de doação será declarada com o código 99 - outros bens. Qualquer dúvida, na segunda feira dia 28/09 irá para o ar no Canal um vídeo explicando a apuração e declaracão de Excesso de Meação, bem como a possibilidade de isenção. Boa sorte! Abraços, Guedes
Estou com uma dúvida. Foi recolhido o ITCMD referente a 1 imóvel, porém antes de lavrar a escritura pública de inventário surgiu mais um imóvel. É possível retificar e recolher o ITCMD referente a mais esse imóvel?
Olá professor, gostei muito da formula de como atualizar o valor de mercado do imóvel. Dessa explicação me surgiu a dúvida de como atualizar o valor de mercado de um imovel adquirido por exemplo em 1974, época que era cruzeiro. Como seria essa formula para atualizar o valor de mercado do imóvel para 2021 e assim fazer o recolhimento do ITCMD?
Olá! Você tem certeza de que PRECISA atualizar esse valor até 2021 para pagar ITCMD? Pois a base de cálculo do ITCMD é o VALOR DE MERCADO, de nada adianta você corrigir um valor tão antigo. Recomendo que assista ao vídeo abaixo: Devo Pagar ITCMD ou ITBI? ua-cam.com/video/rr59zFqXFgE/v-deo.html Verifique e se quiser, pode me chamar novamente. Boa sorte!
@@pontotributario1577 professor, assisti ao vídeo sugerido, acabei aprendendo outras questões 🙏 Mas a minha dúvida ainda persisti, pois o imóvel foi adquirido em 1974, e o fato gerador do ITCMD se deu em janeiro de 2020, logo vendo outros vídeos, o professor informa que o ITCMD deve ser recolhido pelo valor de mercado e não pelo valor venal. Gostaria então de saber como encontrar o valor de mercado desse imóvel adquirido em 1974 e assim recolher o ITCMD corretamente afim de evitar a arbitragem.
@@Ton1299s, boa tarde! Existe uma normativa que se usa APENAS para atualizar débitos de ITBI - Estadual, o que não é o seu caso, pois o fato gerador ocorreu em 01/2020 e, portanto, sujeito ao ITCMD: DECRETO Nº 32.635, DE 23-11-90 legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec32635.aspx Perceba que o próprio decreto faz expressa menção ao ITBI: Artigo 1º - O cálculo do imposto e das retribuições a seguir indicados será efetuado com base nos valores monetariamente atualizados, na forma dos artigos subseqüentes: I - do imposto incidente sobre transmissão de bens imóveis decorrente de "causa mortis" ou doação a que se refere o ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.591, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966; Além expressa limitação nessa norma, a lei que instituiu o ITCMD (Lei 10.705/2000) é POSTERIOR e de HIERARQUIA SUPERIOR ao, portanto, o mesmo só aplicado ao antigo ITBI da LEI Nº 9.591, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966. Ademais, AINDA que fosse possível aplicar essa atualização do Decreto 32.635, a SEFAZ não seria obrigada a aceitar essa atualização, pois a base de cálculo do ITCMD é o valor de MERCADO DO MOMENTO DO FATO GERADOR e o que se estaria apresentando seria o valor de 1974 ATUALIZADO. Em suma, essa atualização não afastará o direito da SEFAZ de iniciar um Procedimento Administrativo de Arbitramento, assim como o uso do IPTU ou do ITR (mesmo que previstos no artigo 13 da Lei 10.705/2000), também não impedem, há Inúmeros Acórdãos do TJ-SP nesse sentido. Espero ter ajudado. Boa sorte!
Olá! Creio que você está se esquecendo confrontar o valor da Tabela FIPE do veículo na época do óbito com o valor para liquidação À VISTA do financiamento do veículo (é mais baixo do que a soma das parcelas) Se mesmo assim, você ainda encontrar um valor negativo, informe o valor do veículo como sendo R$1,00 (creio que zero o sistema não aceitará). Boa sorte!
Boa noite. Estou fazendo um ITCMD onde a herdeira tem 67,500 da propriedade herdada no inventário do pai. A mãe ficou com 37,500 e agora faleceu. Preenchendo o ITCMD colocando porcentagem a transmitir 37,500 e Clico em confirmar dá mensagem de erro - que nao completou 100%
Sensacional!! Já estou inscrita! Eu fiquei com uma dúvida, caso o bem financiado tenha sido adquirido pelo falecido ("A") em condomínio com "B" e com "C", na proporção de 68,77%, 19,10% e 12,13%,, respectivamente, por ex. Como seria declarado esse bem ou melhor os direitos aquisitivos? Pois com o falecimento de "A" ocorreu a quitação parcial do imóvel na proporção de 68,77%. Por acaso teria que fazer o levantamento das parcelas pagas até a data do óbito (chegar a 68,77% do referido valor, pois "A" era responsável por pagar as parcelas nessa proporção) e acrescentar o valor da indenização securitária? Digamos que 68,77% das parcelas pagas até o óbito totalizam R$100.000,00 e que o valor pago pelo seguro foi R$60.000,00, o ITCMD seria sobre R$160.000,00?
Olá! É bem mais simples, basta excluir do valor do imóvel montante que foi quitado pelo seguro e depois multiplicar pela participação que o falecido detinha. Esse será o montante transmitido. Lembre-se de que as parcelas dos demais não serão partilhadas, pois eles continuam donos. Boa sorte!
Poderia comentar sobre o tema 825 que está como repercussão geral no STF e diz que esse modelo de cálculo é ilegal pelo parágrafo do decreta que o institui ser inconstitucional frente ao código tributário.
Felipe, boa noite! Peço desculpas, pois não entendi a sua pergunta. O Tema 825 do STF trata da tributação de bens localizados no exterior (ausência de lei complementar que regule essa tributação) e o vídeo cuida da apuração de base de cálculo de bens financiados, não menciona bens no exterior. Você poderia ser mais específico?
Preciso de uma orientação imediata se possível, o imóvel financiado marido e mulher, co posição da renda 68% para o marido 32% para a mulher, cobertura de sinistro solicitada, no entanto o sinistro cobrirá a parte cabível ao de cujus, como faço está declaração?
Olá! Para encontrar o valor de mercado na data do fato gerador, basta dividir o valor de aquisição pela ufesp daquele ano e depois multiplicar pela ufesp do ano do fato gerador?
Guedes parabéns pelo Canal, bastante esclarecedor, porém fiquei com uma duvida, automóvel financiado cujo valor do saldo para quitação é maior que o valor do bem, disse no vídeo que não se tributa, porém deve ser lançado na declaração, se sim deve lançar como?
Prezado, O correto seria com valor zero, mas creio que o sistema não permita isso. Então, vá tentando o menor valor possível, acho que algo entorno de R$0,01 já dará certo. Mas deixe no campo DESCRIÇÕES esse fato, indique o valor de mercado do veículo conforme a Tabela FIPE do ano do MODELO e o valor para quitação à vista. E é claro! Guarde essas provas (Tabele FIPE e o documentos da instituição financeira exigindo um valor maior do que o veículo) porque elas podem ser exigidas no futuro. Boa sorte!
Guedes, por favor, uma dúvida quanto ao ITCMD em SP. Ao se declarar um Imóvel alienado fiduciariamente, o sistema exige que se preencha o valor da dívida em aberto no momento do falecimento (que é abatida da base de cálculo). E quando o seguro do falecido (prestamista) quita a dívida, como declarar? Indago, porque a declaração exige obrigatoriamente algum valor de dívida, mesmo não havendo e mesmo ainda o bem se encontrando alienado, pois a desoneração somente se dará após a partilha, não?
Parabéns seus vídeos são ótimos, já me inscrevi no canal. Tenho uma dúvida. Imóvel financiado pelo casal, sendo a seguinte composição 66,67 % marido e 33,33% da esposa. O marido faleceu, tem seguro. Será quitada apenas a parte dele. Como fica na declaração, considerando a viúva meeira e três herdeiros? Penso que a viúva será meeira da parte quitada e a outra parte partilhada. E ela permanecerá como responsável pelo residual da dívida, haja vista, que o seguro quitará apenas a parte dele? Se puder me responder ficarei imensamente grata.
Prezada, antes de mais nada obrigado pela pergunta. Pelo seu relato acredito que o imóvel seja um bem comum do casal, desta forma, basta fazer como demostrado no vídeo: apure o valor de mercado do imóvel e subtraia o valor à vista para liquidação da dívida (no seu caso, a dívida que restou após o seguro do marido). Até aqui temos o valor total do bem. Eu recomendo que assista também o vídeo “ITCMD-SP: Como Tratar Meação e Como chegar nos 100 por cento que o Sistema exige”, acredito que ele irá facilitar na declaração desse caso. Restando dúvidas, não hesite em perguntar. Boa sorte.
Muito obrigado pela explicação Guedes! Ajudou demais!!!
muito bom.. obrigada.. adorei
Guedes, seu canal é maravilhoso e esclarecedor! Mas estou sentindo falta de vídeos novos, VOLTE A GRAVAR POR FAVOR rs, especialmente com esse novo sistema do SEFAZ SP que ate a cartilha já esta desatualizada
canal maravilhoso, super didático, explica tudo que a lei deixa margem de dúvida. Parabéns e muito obrigada pela sua contribuição aos profissionais da área!
Muito obrigado! 🙏
Perfeito!
Muito obrigado!
Esclaceu minhas dúvidas. Obrigado.
Excelente aula!!!
Obrigado 😃
Obrigada pela excelente explicação.
Eu que agradeço
Guedes com relação ao inventário de bens em que não há escritura do imóvel no RI, somente a posse, devemos recolher o ITCM. Obrigada
Olá!
Por favor, explique melhor a origem dessa posse foi por usufruto, simples empréstimo, ocupação visando usucapião (esse já foi reconhecido ou não)?
Fico no aguardo.
@@pontotributario1577 Obrigada por responder Guedes. Neste caso foi através de contrato particular de compra e venda e não foi feito registro do imóvel no RI.
@@anasantarosa7756 Olá!
O ITCMD incide sobre a transmissão de QUAISQUER bens ou DIREITOS, no caso dos direitos sobre imóveis há até previsão no texto constitucional:
CF/88
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
I - relativamente a bens IMÓVEIS e RESPECTIVOS DIREITOS, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
Apenas recomendo que verifique se o imóvel objeto desse contrato não está contemplado por alguma isenção, recomendo os vídeos abaixo:
ISENÇÃO DO ITCMD SP PARA IMÓVEL ATÉ 2.500 UFESPs
ua-cam.com/video/mzJPaFDLhdU/v-deo.html
ITCMD SP: ISENÇÃO DE IMÓVEL ATÉ 5 000 UFESP
ua-cam.com/video/P8mRo-Kd_Rs/v-deo.html
Espero ter ajudado.
Boa sorte!
Quando a transmissão causa mortis do bem móvel (veiculo) não puder usar a cláusula prestamista, pois houve um suicido, como faz a declaração no fisco?
Olá!
Tem direito de descontar do valor de mercado o valor para liquidação do débito à vista, igual ao explicado no vídeo
Descobri seu canal e estou encantada com a exatidão nas explicações e o conteudo riquissimo, muito agradecida .Tenho uma dúvida e gostaria muito de uma ajuda, como declarar um emprestimo bancário em uma retificação de doação por excesso de meação
eu amei esse canal, já estou inscrita, um dos melhores do youtube, obrigada pelos vídeos, são perfeitos!
Agradeço por compartilha sua satisfação.
Muito obrigado!
Por favor, onde acho o número da declaração para trocar minha senha para ter acesso ao ITCMD. A advogada não me atende socorrooo
Parabéns professor Guedes pelo canal. Já me acostumei com seu socorro. Tenho uma dúvida: O VÉICULO A SER DECLARADO CONSTA COMO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JUNTO A UM BANCO, ENTRETATO DURANTE O INVENTÁRIO O BANCO FOI QUESTIONADO SOBRE O VALOR RESIDUAL DA DÍVIDA, PORÉM O BANCO SOMENTE ENCAMINHOU AOS AUTOS O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, NÃO INFORMANDO A EXISTENCIA DE QUALUQER DÍVIDA. ESSA DÚVIDA TAMBÉM FOI QUESTIONADA PELO DESPACHANTE QUE NÃQO CONSEGUE VER QUALUQER RESÍDUO DE DÍVIDA REFERENTE AO VEÍCULO. ENTÃO A GENTILEZA DE ME ORIENTAR DE COMO DECLARAR ESSE VEÍCULO NA DECLARAÇÃO DE ITCMD?
Guedes, muito obrigado por criar um canal sobre o tema!
Tenho algumas dúvidas a respeito de declaração de Imóvel Urbano com Alienação Fiduciária em inventário por Arrolamento Comum.
1. O Imóvel é novo, ainda não houve desdobro para ter SQL (número do contribuinte) individualizado, logo, não logrei êxito em identificar o valor venal do bem pelo número do contribuinte (SQL). O valor venal pode ser o que consta no contrato de compra e venda?
2. Apesar do contrato possuir seguro por Morte e Invalidez Permanente, a seguradora não responde ao comunicado do sinistro (morte) alegando que precisa do laudo do IML cujo prazo é de 90 dias, para deliberar sobre a cobertura. A par disso, o prazo do Decreto 46655/2002 e o judicial concedido para as primeiras declarações estão correndo. Assim, não sei como devo proceder na declaração do bem, em informar ou não o Valor do Saldo Devedor na data do óbito, considerando que, a princípio, a alienação fiduciária perdura. Se não houve a transmissão integral do bem aos herdeiros, os quais, inclusive, continuam a adimplir as parcelas do financiamento. A opção "Valor do Saldo Devedor na data do óbito (já considerado o seguro prestamista)" deve ou não ser preenchida?
3. O bem imóvel foi adquirido por R$ 144.000,00. O autor da herança possui 3 (três) herdeiros. Acredito que se trata da hipótese de isenção do art. 6º, I, "a", da Lei 10.705/2000. O cálculo da isenção é sobre a quota de cada herdeiro ou sobre o valor total do bem? A dúvida persiste, ainda, considerando o questionamento acima, vez que o direito transmitido não mais será um imóvel quitado, mas sim a obrigação de um contrato de financiamento.
4. Gostaria de saber também quando sei se houve ou não a homolgação da declaração, bem como de eventual reconhecimento de isenção.
Desde já agradeço pela atenção.
Parabéns! Vídeos curtos e extremamente didáticos.
Sendo possível, esclarecer-me uma dúvida: como proceder no preenchimento da declaração quando uma partilha de bens realizada em divórcio consensual, cada cônjuge fica com um bem diferente, caracterizando a doação, se o sistema não aceita o mesmo CPF para recebedor/doador? P. ex.: A ficou com 100% do veículo financiado e B com 100% do imóvel financiado.
Muitíssimo obrigado!
E parabéns mais uma vez.
Prezado Adriano,
Peço desculpas pelo atraso, estava em um sítio onde celular mal funcionava.
Vc não irá declarar os bens, mas somente a diferença relativa ao excesso de meação, usando o código de bens número 99.
Primeiro vc achará o valor real liquido de cada bem, como descrito no vídeo que vc assistiu.
Depois, vc somará esses valores e dividirá por dois para achar a meação.
Subtraia a meação pelo o quinhão recebido por um dos Cônjuges, vc terá apurado a doação.
Esse valor de doação será declarada com o código 99 - outros bens.
Qualquer dúvida, na segunda feira dia 28/09 irá para o ar no Canal um vídeo explicando a apuração e declaracão de Excesso de Meação, bem como a possibilidade de isenção.
Boa sorte!
Abraços,
Guedes
@@pontotributario1577 Bom dia! Muito obrigado! Vi que postou um vídeo sobre o assunto. Abs.
Estou com uma dúvida. Foi recolhido o ITCMD referente a 1 imóvel, porém antes de lavrar a escritura pública de inventário surgiu mais um imóvel. É possível retificar e recolher o ITCMD referente a mais esse imóvel?
Bom dia!
Sim! É possível.
Recomendo que assista ao vídeo abaixo:
ua-cam.com/video/Rnq2boQN8jY/v-deo.html
Boa sorte!
Dr. Wilian, esse vídeo explica sua dúvida.
Obrigado por divulgar.
Olá professor, gostei muito da formula de como atualizar o valor de mercado do imóvel. Dessa explicação me surgiu a dúvida de como atualizar o valor de mercado de um imovel adquirido por exemplo em 1974, época que era cruzeiro. Como seria essa formula para atualizar o valor de mercado do imóvel para 2021 e assim fazer o recolhimento do ITCMD?
Olá!
Você tem certeza de que PRECISA atualizar esse valor até 2021 para pagar ITCMD?
Pois a base de cálculo do ITCMD é o VALOR DE MERCADO, de nada adianta você corrigir um valor tão antigo.
Recomendo que assista ao vídeo abaixo:
Devo Pagar ITCMD ou ITBI?
ua-cam.com/video/rr59zFqXFgE/v-deo.html
Verifique e se quiser, pode me chamar novamente.
Boa sorte!
@@pontotributario1577 professor, assisti ao vídeo sugerido, acabei aprendendo outras questões 🙏
Mas a minha dúvida ainda persisti, pois o imóvel foi adquirido em 1974, e o fato gerador do ITCMD se deu em janeiro de 2020, logo vendo outros vídeos, o professor informa que o ITCMD deve ser recolhido pelo valor de mercado e não pelo valor venal. Gostaria então de saber como encontrar o valor de mercado desse imóvel adquirido em 1974 e assim recolher o ITCMD corretamente afim de evitar a arbitragem.
@@Ton1299s, boa tarde!
Existe uma normativa que se usa APENAS para atualizar débitos de ITBI - Estadual, o que não é o seu caso, pois o fato gerador ocorreu em 01/2020 e, portanto, sujeito ao ITCMD:
DECRETO Nº 32.635, DE 23-11-90
legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec32635.aspx
Perceba que o próprio decreto faz expressa menção ao ITBI:
Artigo 1º - O cálculo do imposto e das retribuições a seguir indicados será efetuado com base nos valores monetariamente atualizados, na forma dos artigos subseqüentes:
I - do imposto incidente sobre transmissão de bens imóveis decorrente de "causa mortis" ou doação a que se refere o ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.591, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966;
Além expressa limitação nessa norma, a lei que instituiu o ITCMD (Lei 10.705/2000) é POSTERIOR e de HIERARQUIA SUPERIOR ao, portanto, o mesmo só aplicado ao antigo ITBI da LEI Nº 9.591, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966.
Ademais, AINDA que fosse possível aplicar essa atualização do Decreto 32.635, a SEFAZ não seria obrigada a aceitar essa atualização, pois a base de cálculo do ITCMD é o valor de MERCADO DO MOMENTO DO FATO GERADOR e o que se estaria apresentando seria o valor de 1974 ATUALIZADO.
Em suma, essa atualização não afastará o direito da SEFAZ de iniciar um Procedimento Administrativo de Arbitramento, assim como o uso do IPTU ou do ITR (mesmo que previstos no artigo 13 da Lei 10.705/2000), também não impedem, há Inúmeros Acórdãos do TJ-SP nesse sentido.
Espero ter ajudado.
Boa sorte!
Se loko muito top a aula
Como faço com a declaração de veículos financiados? Porque, normalmente, o valor fica negativo...
Olá!
Creio que você está se esquecendo confrontar o valor da Tabela FIPE do veículo na época do óbito com o valor para liquidação À VISTA do financiamento do veículo (é mais baixo do que a soma das parcelas)
Se mesmo assim, você ainda encontrar um valor negativo, informe o valor do veículo como sendo R$1,00 (creio que zero o sistema não aceitará).
Boa sorte!
Boa noite. Estou fazendo um ITCMD onde a herdeira tem 67,500 da propriedade herdada no inventário do pai. A mãe ficou com 37,500 e agora faleceu. Preenchendo o ITCMD colocando porcentagem a transmitir 37,500 e Clico em confirmar dá mensagem de erro - que nao completou 100%
Sensacional!! Já estou inscrita! Eu fiquei com uma dúvida, caso o bem financiado tenha sido adquirido pelo falecido ("A") em condomínio com "B" e com "C", na proporção de 68,77%, 19,10% e 12,13%,, respectivamente, por ex. Como seria declarado esse bem ou melhor os direitos aquisitivos? Pois com o falecimento de "A" ocorreu a quitação parcial do imóvel na proporção de 68,77%. Por acaso teria que fazer o levantamento das parcelas pagas até a data do óbito (chegar a 68,77% do referido valor, pois "A" era responsável por pagar as parcelas nessa proporção) e acrescentar o valor da indenização securitária? Digamos que 68,77% das parcelas pagas até o óbito totalizam R$100.000,00 e que o valor pago pelo seguro foi R$60.000,00, o ITCMD seria sobre R$160.000,00?
Olá!
É bem mais simples, basta excluir do valor do imóvel montante que foi quitado pelo seguro e depois multiplicar pela participação que o falecido detinha. Esse será o montante transmitido.
Lembre-se de que as parcelas dos demais não serão partilhadas, pois eles continuam donos.
Boa sorte!
Poderia comentar sobre o tema 825 que está como repercussão geral no STF e diz que esse modelo de cálculo é ilegal pelo parágrafo do decreta que o institui ser inconstitucional frente ao código tributário.
Felipe, boa noite!
Peço desculpas, pois não entendi a sua pergunta.
O Tema 825 do STF trata da tributação de bens localizados no exterior (ausência de lei complementar que regule essa tributação) e o vídeo cuida da apuração de base de cálculo de bens financiados, não menciona bens no exterior.
Você poderia ser mais específico?
E quando tem saldo devedor porque o seguro não benefício o cônjuge ,já tentei declar e da erro ,não segue o ITCMD,pode e ajudar?
Preciso de uma orientação imediata se possível, o imóvel financiado marido e mulher, co posição da renda 68% para o marido 32% para a mulher, cobertura de sinistro solicitada, no entanto o sinistro cobrirá a parte cabível ao de cujus, como faço está declaração?
Olá! Para encontrar o valor de mercado na data do fato gerador, basta dividir o valor de aquisição pela ufesp daquele ano e depois multiplicar pela ufesp do ano do fato gerador?
Guedes parabéns pelo Canal, bastante esclarecedor, porém fiquei com uma duvida, automóvel financiado cujo valor do saldo para quitação é maior que o valor do bem, disse no vídeo que não se tributa, porém deve ser lançado na declaração, se sim deve lançar como?
Prezado,
O correto seria com valor zero, mas creio que o sistema não permita isso.
Então, vá tentando o menor valor possível, acho que algo entorno de R$0,01 já dará certo.
Mas deixe no campo DESCRIÇÕES esse fato, indique o valor de mercado do veículo conforme a Tabela FIPE do ano do MODELO e o valor para quitação à vista.
E é claro!
Guarde essas provas (Tabele FIPE e o documentos da instituição financeira exigindo um valor maior do que o veículo) porque elas podem ser exigidas no futuro.
Boa sorte!
Guedes, por favor, uma dúvida quanto ao ITCMD em SP. Ao se declarar um
Imóvel alienado fiduciariamente, o sistema exige que se preencha o valor da dívida em aberto no momento do falecimento (que é abatida da base de cálculo). E quando o seguro do falecido (prestamista) quita a dívida, como declarar? Indago, porque a declaração exige obrigatoriamente algum valor de dívida, mesmo não havendo e mesmo ainda o bem se encontrando alienado, pois a desoneração somente se dará após a partilha, não?
Olá!
Recomendo que assista ao vídeo abaixo:
ua-cam.com/video/4GwBbunYOhA/v-deo.html
olá sou advogada nova na carreira pode me ajudar ? como falar com vc
Parabéns seus vídeos são ótimos, já me inscrevi no canal.
Tenho uma dúvida.
Imóvel financiado pelo casal, sendo a seguinte composição 66,67 % marido e 33,33% da esposa.
O marido faleceu, tem seguro. Será quitada apenas a parte dele.
Como fica na declaração, considerando a viúva meeira e três herdeiros?
Penso que a viúva será meeira da parte quitada e a outra parte partilhada.
E ela permanecerá como responsável pelo residual da dívida, haja vista, que o seguro quitará apenas a parte dele?
Se puder me responder ficarei imensamente grata.
Prezada, antes de mais nada obrigado pela pergunta.
Pelo seu relato acredito que o imóvel seja um bem comum do casal, desta forma, basta fazer como demostrado no vídeo:
apure o valor de mercado do imóvel e subtraia o valor à vista para liquidação da dívida (no seu caso, a dívida que restou após o seguro do marido). Até aqui temos o valor total do bem.
Eu recomendo que assista também o vídeo “ITCMD-SP: Como Tratar Meação e Como chegar nos 100 por cento que o Sistema exige”, acredito que ele irá facilitar na declaração desse caso.
Restando dúvidas, não hesite em perguntar.
Boa sorte.