ITCMD SP: Como Declarar Bens Financiados

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  • Опубліковано 17 лис 2024

КОМЕНТАРІ •

  • @gabrieltoledo96
    @gabrieltoledo96 Місяць тому

    Muito obrigado pela explicação Guedes! Ajudou demais!!!

  • @deiseayen2757
    @deiseayen2757 Місяць тому +1

    muito bom.. obrigada.. adorei

  • @fabianaoberhofer2142
    @fabianaoberhofer2142 23 дні тому

    Guedes, seu canal é maravilhoso e esclarecedor! Mas estou sentindo falta de vídeos novos, VOLTE A GRAVAR POR FAVOR rs, especialmente com esse novo sistema do SEFAZ SP que ate a cartilha já esta desatualizada

  • @julianagaspar6394
    @julianagaspar6394 3 роки тому +3

    canal maravilhoso, super didático, explica tudo que a lei deixa margem de dúvida. Parabéns e muito obrigada pela sua contribuição aos profissionais da área!

  • @thaysoliveira485
    @thaysoliveira485 Рік тому +1

    Perfeito!

  • @luislavia832
    @luislavia832 Рік тому

    Esclaceu minhas dúvidas. Obrigado.

  • @clauoliveiraadv
    @clauoliveiraadv 2 роки тому

    Excelente aula!!!

  • @priscillagarcia5298
    @priscillagarcia5298 3 роки тому +1

    Obrigada pela excelente explicação.

  • @anasantarosa7756
    @anasantarosa7756 3 роки тому +1

    Guedes com relação ao inventário de bens em que não há escritura do imóvel no RI, somente a posse, devemos recolher o ITCM. Obrigada

    • @pontotributario1577
      @pontotributario1577  3 роки тому

      Olá!
      Por favor, explique melhor a origem dessa posse foi por usufruto, simples empréstimo, ocupação visando usucapião (esse já foi reconhecido ou não)?
      Fico no aguardo.

    • @anasantarosa7756
      @anasantarosa7756 3 роки тому +1

      @@pontotributario1577 Obrigada por responder Guedes. Neste caso foi através de contrato particular de compra e venda e não foi feito registro do imóvel no RI.

    • @pontotributario1577
      @pontotributario1577  3 роки тому

      @@anasantarosa7756 Olá!
      O ITCMD incide sobre a transmissão de QUAISQUER bens ou DIREITOS, no caso dos direitos sobre imóveis há até previsão no texto constitucional:
      CF/88
      Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
      I - transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;
      I - relativamente a bens IMÓVEIS e RESPECTIVOS DIREITOS, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal
      Apenas recomendo que verifique se o imóvel objeto desse contrato não está contemplado por alguma isenção, recomendo os vídeos abaixo:
      ISENÇÃO DO ITCMD SP PARA IMÓVEL ATÉ 2.500 UFESPs
      ua-cam.com/video/mzJPaFDLhdU/v-deo.html
      ITCMD SP: ISENÇÃO DE IMÓVEL ATÉ 5 000 UFESP
      ua-cam.com/video/P8mRo-Kd_Rs/v-deo.html
      Espero ter ajudado.
      Boa sorte!

  • @maraelvirabarbosaesousa1671
    @maraelvirabarbosaesousa1671 2 роки тому

    Quando a transmissão causa mortis do bem móvel (veiculo) não puder usar a cláusula prestamista, pois houve um suicido, como faz a declaração no fisco?

    • @pontotributario1577
      @pontotributario1577  2 роки тому

      Olá!
      Tem direito de descontar do valor de mercado o valor para liquidação do débito à vista, igual ao explicado no vídeo

  • @juliamaradias6388
    @juliamaradias6388 Рік тому

    Descobri seu canal e estou encantada com a exatidão nas explicações e o conteudo riquissimo, muito agradecida .Tenho uma dúvida e gostaria muito de uma ajuda, como declarar um emprestimo bancário em uma retificação de doação por excesso de meação

  • @hailahabes7988
    @hailahabes7988 3 роки тому +1

    eu amei esse canal, já estou inscrita, um dos melhores do youtube, obrigada pelos vídeos, são perfeitos!

  • @natybigao1069
    @natybigao1069 2 місяці тому

    Por favor, onde acho o número da declaração para trocar minha senha para ter acesso ao ITCMD. A advogada não me atende socorrooo

  • @ciniramartins831
    @ciniramartins831 Рік тому

    Parabéns professor Guedes pelo canal. Já me acostumei com seu socorro. Tenho uma dúvida: O VÉICULO A SER DECLARADO CONSTA COMO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA JUNTO A UM BANCO, ENTRETATO DURANTE O INVENTÁRIO O BANCO FOI QUESTIONADO SOBRE O VALOR RESIDUAL DA DÍVIDA, PORÉM O BANCO SOMENTE ENCAMINHOU AOS AUTOS O CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, NÃO INFORMANDO A EXISTENCIA DE QUALUQER DÍVIDA. ESSA DÚVIDA TAMBÉM FOI QUESTIONADA PELO DESPACHANTE QUE NÃQO CONSEGUE VER QUALUQER RESÍDUO DE DÍVIDA REFERENTE AO VEÍCULO. ENTÃO A GENTILEZA DE ME ORIENTAR DE COMO DECLARAR ESSE VEÍCULO NA DECLARAÇÃO DE ITCMD?

  • @juliobalbo2488
    @juliobalbo2488 2 роки тому

    Guedes, muito obrigado por criar um canal sobre o tema!
    Tenho algumas dúvidas a respeito de declaração de Imóvel Urbano com Alienação Fiduciária em inventário por Arrolamento Comum.
    1. O Imóvel é novo, ainda não houve desdobro para ter SQL (número do contribuinte) individualizado, logo, não logrei êxito em identificar o valor venal do bem pelo número do contribuinte (SQL). O valor venal pode ser o que consta no contrato de compra e venda?
    2. Apesar do contrato possuir seguro por Morte e Invalidez Permanente, a seguradora não responde ao comunicado do sinistro (morte) alegando que precisa do laudo do IML cujo prazo é de 90 dias, para deliberar sobre a cobertura. A par disso, o prazo do Decreto 46655/2002 e o judicial concedido para as primeiras declarações estão correndo. Assim, não sei como devo proceder na declaração do bem, em informar ou não o Valor do Saldo Devedor na data do óbito, considerando que, a princípio, a alienação fiduciária perdura. Se não houve a transmissão integral do bem aos herdeiros, os quais, inclusive, continuam a adimplir as parcelas do financiamento. A opção "Valor do Saldo Devedor na data do óbito (já considerado o seguro prestamista)" deve ou não ser preenchida?
    3. O bem imóvel foi adquirido por R$ 144.000,00. O autor da herança possui 3 (três) herdeiros. Acredito que se trata da hipótese de isenção do art. 6º, I, "a", da Lei 10.705/2000. O cálculo da isenção é sobre a quota de cada herdeiro ou sobre o valor total do bem? A dúvida persiste, ainda, considerando o questionamento acima, vez que o direito transmitido não mais será um imóvel quitado, mas sim a obrigação de um contrato de financiamento.
    4. Gostaria de saber também quando sei se houve ou não a homolgação da declaração, bem como de eventual reconhecimento de isenção.
    Desde já agradeço pela atenção.

  • @adrianoforoni
    @adrianoforoni 4 роки тому +1

    Parabéns! Vídeos curtos e extremamente didáticos.
    Sendo possível, esclarecer-me uma dúvida: como proceder no preenchimento da declaração quando uma partilha de bens realizada em divórcio consensual, cada cônjuge fica com um bem diferente, caracterizando a doação, se o sistema não aceita o mesmo CPF para recebedor/doador? P. ex.: A ficou com 100% do veículo financiado e B com 100% do imóvel financiado.
    Muitíssimo obrigado!
    E parabéns mais uma vez.

    • @pontotributario1577
      @pontotributario1577  4 роки тому

      Prezado Adriano,
      Peço desculpas pelo atraso, estava em um sítio onde celular mal funcionava.
      Vc não irá declarar os bens, mas somente a diferença relativa ao excesso de meação, usando o código de bens número 99.
      Primeiro vc achará o valor real liquido de cada bem, como descrito no vídeo que vc assistiu.
      Depois, vc somará esses valores e dividirá por dois para achar a meação.
      Subtraia a meação pelo o quinhão recebido por um dos Cônjuges, vc terá apurado a doação.
      Esse valor de doação será declarada com o código 99 - outros bens.
      Qualquer dúvida, na segunda feira dia 28/09 irá para o ar no Canal um vídeo explicando a apuração e declaracão de Excesso de Meação, bem como a possibilidade de isenção.
      Boa sorte!
      Abraços,
      Guedes

    • @adrianoforoni
      @adrianoforoni 4 роки тому

      @@pontotributario1577 Bom dia! Muito obrigado! Vi que postou um vídeo sobre o assunto. Abs.

  • @roserodrigues5803
    @roserodrigues5803 3 роки тому +1

    Estou com uma dúvida. Foi recolhido o ITCMD referente a 1 imóvel, porém antes de lavrar a escritura pública de inventário surgiu mais um imóvel. É possível retificar e recolher o ITCMD referente a mais esse imóvel?

    • @pontotributario1577
      @pontotributario1577  3 роки тому +1

      Bom dia!
      Sim! É possível.
      Recomendo que assista ao vídeo abaixo:
      ua-cam.com/video/Rnq2boQN8jY/v-deo.html
      Boa sorte!

  • @jotinhanoronha
    @jotinhanoronha 3 роки тому

    Dr. Wilian, esse vídeo explica sua dúvida.

  • @Ton1299s
    @Ton1299s 3 роки тому +1

    Olá professor, gostei muito da formula de como atualizar o valor de mercado do imóvel. Dessa explicação me surgiu a dúvida de como atualizar o valor de mercado de um imovel adquirido por exemplo em 1974, época que era cruzeiro. Como seria essa formula para atualizar o valor de mercado do imóvel para 2021 e assim fazer o recolhimento do ITCMD?

    • @pontotributario1577
      @pontotributario1577  3 роки тому

      Olá!
      Você tem certeza de que PRECISA atualizar esse valor até 2021 para pagar ITCMD?
      Pois a base de cálculo do ITCMD é o VALOR DE MERCADO, de nada adianta você corrigir um valor tão antigo.
      Recomendo que assista ao vídeo abaixo:
      Devo Pagar ITCMD ou ITBI?
      ua-cam.com/video/rr59zFqXFgE/v-deo.html
      Verifique e se quiser, pode me chamar novamente.
      Boa sorte!

    • @Ton1299s
      @Ton1299s 3 роки тому +1

      @@pontotributario1577 professor, assisti ao vídeo sugerido, acabei aprendendo outras questões 🙏
      Mas a minha dúvida ainda persisti, pois o imóvel foi adquirido em 1974, e o fato gerador do ITCMD se deu em janeiro de 2020, logo vendo outros vídeos, o professor informa que o ITCMD deve ser recolhido pelo valor de mercado e não pelo valor venal. Gostaria então de saber como encontrar o valor de mercado desse imóvel adquirido em 1974 e assim recolher o ITCMD corretamente afim de evitar a arbitragem.

    • @pontotributario1577
      @pontotributario1577  3 роки тому

      ​@@Ton1299s, boa tarde!
      Existe uma normativa que se usa APENAS para atualizar débitos de ITBI - Estadual, o que não é o seu caso, pois o fato gerador ocorreu em 01/2020 e, portanto, sujeito ao ITCMD:
      DECRETO Nº 32.635, DE 23-11-90
      legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/dec32635.aspx
      Perceba que o próprio decreto faz expressa menção ao ITBI:
      Artigo 1º - O cálculo do imposto e das retribuições a seguir indicados será efetuado com base nos valores monetariamente atualizados, na forma dos artigos subseqüentes:
      I - do imposto incidente sobre transmissão de bens imóveis decorrente de "causa mortis" ou doação a que se refere o ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.591, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966;
      Além expressa limitação nessa norma, a lei que instituiu o ITCMD (Lei 10.705/2000) é POSTERIOR e de HIERARQUIA SUPERIOR ao, portanto, o mesmo só aplicado ao antigo ITBI da LEI Nº 9.591, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1966.
      Ademais, AINDA que fosse possível aplicar essa atualização do Decreto 32.635, a SEFAZ não seria obrigada a aceitar essa atualização, pois a base de cálculo do ITCMD é o valor de MERCADO DO MOMENTO DO FATO GERADOR e o que se estaria apresentando seria o valor de 1974 ATUALIZADO.
      Em suma, essa atualização não afastará o direito da SEFAZ de iniciar um Procedimento Administrativo de Arbitramento, assim como o uso do IPTU ou do ITR (mesmo que previstos no artigo 13 da Lei 10.705/2000), também não impedem, há Inúmeros Acórdãos do TJ-SP nesse sentido.
      Espero ter ajudado.
      Boa sorte!

  • @thiaguiinhorodrigues8666
    @thiaguiinhorodrigues8666 2 роки тому

    Se loko muito top a aula

  • @barbaracornetione1201
    @barbaracornetione1201 3 роки тому

    Como faço com a declaração de veículos financiados? Porque, normalmente, o valor fica negativo...

    • @pontotributario1577
      @pontotributario1577  3 роки тому

      Olá!
      Creio que você está se esquecendo confrontar o valor da Tabela FIPE do veículo na época do óbito com o valor para liquidação À VISTA do financiamento do veículo (é mais baixo do que a soma das parcelas)
      Se mesmo assim, você ainda encontrar um valor negativo, informe o valor do veículo como sendo R$1,00 (creio que zero o sistema não aceitará).
      Boa sorte!

  • @walkyriafatimagomes4936
    @walkyriafatimagomes4936 Рік тому

    Boa noite. Estou fazendo um ITCMD onde a herdeira tem 67,500 da propriedade herdada no inventário do pai. A mãe ficou com 37,500 e agora faleceu. Preenchendo o ITCMD colocando porcentagem a transmitir 37,500 e Clico em confirmar dá mensagem de erro - que nao completou 100%

  • @alinebizarria5440
    @alinebizarria5440 2 роки тому +1

    Sensacional!! Já estou inscrita! Eu fiquei com uma dúvida, caso o bem financiado tenha sido adquirido pelo falecido ("A") em condomínio com "B" e com "C", na proporção de 68,77%, 19,10% e 12,13%,, respectivamente, por ex. Como seria declarado esse bem ou melhor os direitos aquisitivos? Pois com o falecimento de "A" ocorreu a quitação parcial do imóvel na proporção de 68,77%. Por acaso teria que fazer o levantamento das parcelas pagas até a data do óbito (chegar a 68,77% do referido valor, pois "A" era responsável por pagar as parcelas nessa proporção) e acrescentar o valor da indenização securitária? Digamos que 68,77% das parcelas pagas até o óbito totalizam R$100.000,00 e que o valor pago pelo seguro foi R$60.000,00, o ITCMD seria sobre R$160.000,00?

    • @pontotributario1577
      @pontotributario1577  2 роки тому

      Olá!
      É bem mais simples, basta excluir do valor do imóvel montante que foi quitado pelo seguro e depois multiplicar pela participação que o falecido detinha. Esse será o montante transmitido.
      Lembre-se de que as parcelas dos demais não serão partilhadas, pois eles continuam donos.
      Boa sorte!

  • @felipebaldo5333
    @felipebaldo5333 4 роки тому +1

    Poderia comentar sobre o tema 825 que está como repercussão geral no STF e diz que esse modelo de cálculo é ilegal pelo parágrafo do decreta que o institui ser inconstitucional frente ao código tributário.

    • @pontotributario1577
      @pontotributario1577  4 роки тому

      Felipe, boa noite!
      Peço desculpas, pois não entendi a sua pergunta.
      O Tema 825 do STF trata da tributação de bens localizados no exterior (ausência de lei complementar que regule essa tributação) e o vídeo cuida da apuração de base de cálculo de bens financiados, não menciona bens no exterior.
      Você poderia ser mais específico?

  • @silviapolo4448
    @silviapolo4448 Рік тому

    E quando tem saldo devedor porque o seguro não benefício o cônjuge ,já tentei declar e da erro ,não segue o ITCMD,pode e ajudar?

  • @biagradiz7588
    @biagradiz7588 Рік тому

    Preciso de uma orientação imediata se possível, o imóvel financiado marido e mulher, co posição da renda 68% para o marido 32% para a mulher, cobertura de sinistro solicitada, no entanto o sinistro cobrirá a parte cabível ao de cujus, como faço está declaração?

  • @patriciaveloso9081
    @patriciaveloso9081 Рік тому

    Olá! Para encontrar o valor de mercado na data do fato gerador, basta dividir o valor de aquisição pela ufesp daquele ano e depois multiplicar pela ufesp do ano do fato gerador?

  • @petersonaraujo9606
    @petersonaraujo9606 3 роки тому +1

    Guedes parabéns pelo Canal, bastante esclarecedor, porém fiquei com uma duvida, automóvel financiado cujo valor do saldo para quitação é maior que o valor do bem, disse no vídeo que não se tributa, porém deve ser lançado na declaração, se sim deve lançar como?

    • @pontotributario1577
      @pontotributario1577  3 роки тому

      Prezado,
      O correto seria com valor zero, mas creio que o sistema não permita isso.
      Então, vá tentando o menor valor possível, acho que algo entorno de R$0,01 já dará certo.
      Mas deixe no campo DESCRIÇÕES esse fato, indique o valor de mercado do veículo conforme a Tabela FIPE do ano do MODELO e o valor para quitação à vista.
      E é claro!
      Guarde essas provas (Tabele FIPE e o documentos da instituição financeira exigindo um valor maior do que o veículo) porque elas podem ser exigidas no futuro.
      Boa sorte!

  • @eduardopereirakulaif7567
    @eduardopereirakulaif7567 2 роки тому

    Guedes, por favor, uma dúvida quanto ao ITCMD em SP. Ao se declarar um
    Imóvel alienado fiduciariamente, o sistema exige que se preencha o valor da dívida em aberto no momento do falecimento (que é abatida da base de cálculo). E quando o seguro do falecido (prestamista) quita a dívida, como declarar? Indago, porque a declaração exige obrigatoriamente algum valor de dívida, mesmo não havendo e mesmo ainda o bem se encontrando alienado, pois a desoneração somente se dará após a partilha, não?

    • @pontotributario1577
      @pontotributario1577  2 роки тому

      Olá!
      Recomendo que assista ao vídeo abaixo:
      ua-cam.com/video/4GwBbunYOhA/v-deo.html

  • @alinebortaliero
    @alinebortaliero Рік тому

    olá sou advogada nova na carreira pode me ajudar ? como falar com vc

  • @Tatiotx
    @Tatiotx 4 роки тому +1

    Parabéns seus vídeos são ótimos, já me inscrevi no canal.
    Tenho uma dúvida.
    Imóvel financiado pelo casal, sendo a seguinte composição 66,67 % marido e 33,33% da esposa.
    O marido faleceu, tem seguro. Será quitada apenas a parte dele.
    Como fica na declaração, considerando a viúva meeira e três herdeiros?
    Penso que a viúva será meeira da parte quitada e a outra parte partilhada.
    E ela permanecerá como responsável pelo residual da dívida, haja vista, que o seguro quitará apenas a parte dele?
    Se puder me responder ficarei imensamente grata.

    • @pontotributario1577
      @pontotributario1577  4 роки тому +1

      Prezada, antes de mais nada obrigado pela pergunta.
      Pelo seu relato acredito que o imóvel seja um bem comum do casal, desta forma, basta fazer como demostrado no vídeo:
      apure o valor de mercado do imóvel e subtraia o valor à vista para liquidação da dívida (no seu caso, a dívida que restou após o seguro do marido). Até aqui temos o valor total do bem.
      Eu recomendo que assista também o vídeo “ITCMD-SP: Como Tratar Meação e Como chegar nos 100 por cento que o Sistema exige”, acredito que ele irá facilitar na declaração desse caso.
      Restando dúvidas, não hesite em perguntar.
      Boa sorte.