Ótima matéria. Pena que grande parte dos Juízes dos Tribunais não obedecem essas regras. E a única chance e recorrer e ter a sorte do STJ ou agora o STF , primeiro e admitir o recurso especial ou extraordinário e julgar essas teses.
Professor, primeiramente excelente exposição do tema. O senhor foi brilhante! Tenho uma dúvida quanto a suspensão, e me corrija se estiver errado. É sabido que há uma ordem cronológica de requerimento por parte do Ente Público acerca da localização de bens do executado (bloqueio de valores via SisBajud, Renajud, Infojud...). O STJ (informativo 635) entende que o prazo de suspensão inicia-se automaticamente a partir da ciência pelo Estado da não localização de bens expropriáveis ou da não localização do devedor. O despacho de suspensão tem apenas efeito declaratório. A minha dúvida se da a respeito do início do prazo de suspensão. Começa quando da primeira tentativa frustada, Bacen, ou da última tentativa de requerimento, no caso o infojud? E no caso da citação, a suspensão se da quando da primeira tentativa frustrada (AR) ou da última, edital? Nessa questão da citação por edital, ao ser citado por essa modalidade, há interrupção do prazo de suspensão? Quanto a questão do arquivamento e posterior prescrição entendi perfeitamente.
Também estou com uma dúvida similar. O despacho de decretação do juiz tem apenas efeito declaratório e a suspensão conta-se a partir da interrupção ou ausência de manifestação do Estado? Ou é necessário a decretação da suspensão do processo para a contagem do prazo prescricional intercorrente?
O despacho de decretação do juiz tem apenas efeito declaratório e a suspensão conta-se a partir da interrupção ou ausência de manifestação do Estado? Ou é necessário a decretação da suspensão do processo para a contagem do prazo prescricional intercorrente?
Professor uma dúvida: o art.40 fala que o juiz suspenderá o curso da execução, essa suspensão é automática ou o juiz deve expressamente se manifestar nos autos quanto a suspensão? Se por acaso passado dois anos sem nenhuma manifestação nesse sentido, pode se considerar o prazo suspenso?
REsp 1340553 - Uma vez intimada a Fazenda da não localização do devedor ou da não localização de bens penhoráveis, o prazo de suspensão é iniciado automaticamente, consoante entendimento do STJ.
Foi o que disse acima. A suspensão de um ano , e assim a contagem do arquivamento é automático. Mas grande parte de juízes de Tribunais , os chamados senhores das leis , ou se acham , suspendem essas execuções, 10 ou 20 ou 30 anos depois do início da ação , no qual deveria ter sido suspensa por ausência de bens ou citação efetiva do contribuinte . Então para reverter essas decisões, somente com muita reza , pois como todos sabem , o corporativismo judicial é o principal problema para que as leis , essas teses vinculantes do STF ou STj , para muitos brasileiros , na verdade , não passam de contos de fadas ... Advogado Marcos Fernandes. Advogado.
Bom Dia Professor, no caso de prazo onde ocorre a suspensão devido a Acidentes da Natureza, exemplo do ocorrido no Litoral Norte, imagino que a retomada de todos os processos, não somente o caso de execução fiscal, deverá ser bem esclarecida e acompanhada não? Além da impossibilidade de encontrar as pessoas e levantar seus bens ,penso que exista a questão de danificação de documentos legais que atrapalham o feito da justiça. A questão envolvendo Acidentes da Natureza envolve pessoas e órgãos do Poder Público. A contagem e suspensa e a retomada deveria ser de domínio público, penso eu.
@@UbirajaraCasado Grata pela resposta. Eu pensei que todo e qualquer prazo envolvendo ações judiciais atentava para a questão da impossibilidade de contato com os agentes passivos . Pelo meu pouco conhecimento a tríade agente ativo,passivo e " justiça" teriam seu ciclo completo com conhecimento das partes . As catástrofes naturais, impede o trabalho da justiça, assim como ,por exemplo, incêndios em Cartórios que, já ocorreram no Brasil Sendo o cartório, órgãos públicos, guardiões de informações legais, desastre deste tipo , influem no levantamento de dados sejam de pessoas jurídicas, físicas ou entidade Pública. Admiro seu trabalho e, assisto ao seus vídeos ainda que não seja eu uma advogada e nem tenha interesse cargo público. Gratidão.
@@marciaaparecidadasilva2757 a MATÉRIA (prescrição abordada) é tributária - CTN | LEF. Portanto, aplica-se especificamente a demanda de débito tributário.
Bom dia, Professor. Tenho uma dúvida. Vamos supor que uma execução fiscal tenha sido ajuizada em 2015, dessa data até o ano 2018 não houve citação e também não houve suspensão. Em 2019 o magistrado suspende e em 2020 ele arquiva a execução por não ter encontrado o devedor. Aquele período de 2015 até 2018 não conta para prescrição? A contagem vai contar só a partir de 2020? Obrigado desde já.
Caso tenha passado mais de um ano, sem o despacho suspendendo o curso da execução, a parte executada pode/deve solicitar que o juiz se manifeste neste sentido?
Sei que o canal é voltado para concurseiros que irão defender o interesse do Estado. Mas cada vez que assisto aula explicativa, dou um sorrisinho internamente e penso assim como você kkk 1x0 Contribuinte Não me julguem
Mestre, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei{Art. 5 CF), cláusula pétrea. O Art. 146, III,a, da CF, combinado com o Art. 34 dos ADCTs exigem exige a lei complementar federal para estabelecer o novo Sistema Tributário Nacional, visto que, o Art. 25 dos ADCTs revogou todas as Leis anteriores à promulgação da CF, bem como, a ADIN 415-8/GO reafirma a REVOGAÇÃO das leis anteriores a nova Constituição. Logo, se vê que tanto o Código Tributário Nacional e a Lei de Execução Fiscal estão sumariamente revogado, nenhuma dessas leis foram apreciadas pelo Congresso Nacional (CF Art. 48). Neste sentido, “é vedado a União, Estados, Municípios e ao DF , exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça (CFart. 150, I). Portanto, o STF não tem competência Constitucional para julgar, alterar ou legislar sobre Cláusula Pétrea (CF Art. 60, IV, prgf 4). Vê-se aí ao Pé da Letra que o STF bem de longe desacatando a ordem Constitucional, fazendo vigorar uma Ditadura Fiscal sem precedentes. Infelizmente Vossa Excelência ante à interpretação da lei (LC 95 c/c Art 105/111 do CTN) está ensinando Direito Tributário de forma errada aos seus honrados alunos. Bsb: 26/02/23 Marcos Pereira Pimenta Rocha OABDF 10320
Entendo que está equivocado. O professor disse tudo de acordo com o que lei diz . Pois o STF apenas chancelou um recurso repetitivo do STJ de 2018. E recurso repetitivo digo , suas teses , são todos como LEIS , POIS POSSUEM EFEITO VINCULANTE. Aconselho a estudar mais , se atualizar mais sobre teses com efeitos vinculativos , leis revogadas , o que são... Pois tudo indica , que não sabe nem sequer o que está publicando? Com a DEVIDA VÊNIA 🙏⚖️
Cara, você é FANTÁSTICO!
Muito obrigado pelo carinho :)
Otima explicacao, obrigado !
Excelente explicação professor!!! Parabéns pela didática!!!
#somostodosprofessores
Excelente
Excelente aula! Parabéns e muito obrigado!
Disponha!
Muito obrigada 🎉
Top! Obrigada!
Maravilha de explicação!!! 👏👏👏
show!!!
Top!!!!
Show professor!
Totalmente Excelente
Anotado
Show
Excelente aula. Obrigado!
👏👏👏👏👏👏
Ótima matéria. Pena que grande parte dos Juízes dos Tribunais não obedecem essas regras. E a única chance e recorrer e ter a sorte do STJ ou agora o STF , primeiro e admitir o recurso especial ou extraordinário e julgar essas teses.
E ALGUNS PROCURADORES TBM
Pior,viu?
Boa, professor.
A qualidade de sempre. Obrigado!
Professor agradeço, e muito, sua lições
Tema de uma das questões subjetivas da PGM Nova Iguaçu RJ, parabéns professor!
Top
Muito bom 👏 Didática e organização excelentes!
👏🏻👏🏻
Professor maravilhoso!
Muito obrigado pelo carinho :)
Excelente aula, como sempre!
Muito bom. Porém na prática tenho uma execução já está a mais de dez anos sem encontrar bens e sendo prorrogada e prorrogada.
e quando um processo tem várias suspensões? o certo seria o arquivamento mas tem juiz que suspende a pedido da fazenda. vai entender
Professor, primeiramente excelente exposição do tema. O senhor foi brilhante!
Tenho uma dúvida quanto a suspensão, e me corrija se estiver errado. É sabido que há uma ordem cronológica de requerimento por parte do Ente Público acerca da localização de bens do executado (bloqueio de valores via SisBajud, Renajud, Infojud...). O STJ (informativo 635) entende que o prazo de suspensão inicia-se automaticamente a partir da ciência pelo Estado da não localização de bens expropriáveis ou da não localização do devedor. O despacho de suspensão tem apenas efeito declaratório.
A minha dúvida se da a respeito do início do prazo de suspensão. Começa quando da primeira tentativa frustada, Bacen, ou da última tentativa de requerimento, no caso o infojud? E no caso da citação, a suspensão se da quando da primeira tentativa frustrada (AR) ou da última, edital? Nessa questão da citação por edital, ao ser citado por essa modalidade, há interrupção do prazo de suspensão? Quanto a questão do arquivamento e posterior prescrição entendi perfeitamente.
Também estou com uma dúvida similar. O despacho de decretação do juiz tem apenas efeito declaratório e a suspensão conta-se a partir da interrupção ou ausência de manifestação do Estado? Ou é necessário a decretação da suspensão do processo para a contagem do prazo prescricional intercorrente?
AC
E se o juiz não suspender o feito, após não ser encontrados bens?
O despacho de decretação do juiz tem apenas efeito declaratório e a suspensão conta-se a partir da interrupção ou ausência de manifestação do Estado? Ou é necessário a decretação da suspensão do processo para a contagem do prazo prescricional intercorrente?
Professor uma dúvida: o art.40 fala que o juiz suspenderá o curso da execução, essa suspensão é automática ou o juiz deve expressamente se manifestar nos autos quanto a suspensão? Se por acaso passado dois anos sem nenhuma manifestação nesse sentido, pode se considerar o prazo suspenso?
A suspensão acontece quando não são encontrados bens ou o próprio devedor. O juiz suspense o processo e íntima as partes dessa suspensão.
REsp 1340553 - Uma vez intimada a Fazenda da não localização do devedor ou da não localização de bens penhoráveis, o prazo de suspensão é iniciado automaticamente, consoante entendimento do STJ.
Foi o que disse acima. A suspensão de um ano , e assim a contagem do arquivamento é automático. Mas grande parte de juízes de Tribunais , os chamados senhores das leis , ou se acham , suspendem essas execuções, 10 ou 20 ou 30 anos depois do início da ação , no qual deveria ter sido suspensa por ausência de bens ou citação efetiva do contribuinte . Então para reverter essas decisões, somente com muita reza , pois como todos sabem , o corporativismo judicial é o principal problema para que as leis , essas teses vinculantes do STF ou STj , para muitos brasileiros , na verdade , não passam de contos de fadas ... Advogado Marcos Fernandes. Advogado.
Bom Dia Professor, no caso de prazo onde ocorre a suspensão devido a Acidentes da Natureza, exemplo do ocorrido no Litoral Norte, imagino que a retomada de todos os processos, não somente o caso de execução fiscal, deverá ser bem esclarecida e acompanhada não? Além da impossibilidade de encontrar as pessoas e levantar seus bens ,penso que exista a questão de danificação de documentos legais que atrapalham o feito da justiça. A questão envolvendo Acidentes da Natureza envolve pessoas e órgãos do Poder Público. A contagem e suspensa e a retomada deveria ser de domínio público, penso eu.
Essa suspensão não atrai o art. 40 da LEF.
@@UbirajaraCasado Grata pela resposta. Eu pensei que todo e qualquer prazo envolvendo ações judiciais atentava para a questão da impossibilidade de contato com os agentes passivos . Pelo meu pouco conhecimento a tríade agente ativo,passivo e " justiça" teriam seu ciclo completo com conhecimento das partes . As catástrofes naturais, impede o trabalho da justiça, assim como ,por exemplo, incêndios em Cartórios que, já ocorreram no Brasil
Sendo o cartório, órgãos públicos, guardiões de informações legais, desastre deste tipo , influem no levantamento de dados sejam de pessoas jurídicas, físicas ou entidade Pública. Admiro seu trabalho e, assisto ao seus vídeos ainda que não seja eu uma advogada e nem tenha interesse cargo público. Gratidão.
@@marciaaparecidadasilva2757 a MATÉRIA (prescrição abordada) é tributária - CTN | LEF. Portanto, aplica-se especificamente a demanda de débito tributário.
Bom dia, Professor. Tenho uma dúvida. Vamos supor que uma execução fiscal tenha sido ajuizada em 2015, dessa data até o ano 2018 não houve citação e também não houve suspensão. Em 2019 o magistrado suspende e em 2020 ele arquiva a execução por não ter encontrado o devedor. Aquele período de 2015 até 2018 não conta para prescrição? A contagem vai contar só a partir de 2020? Obrigado desde já.
Caso tenha passado mais de um ano, sem o despacho suspendendo o curso da execução, a parte executada pode/deve solicitar que o juiz se manifeste neste sentido?
Acho que vc quis dizer arquivamento, não? Não precisa, o arquivamento é automático após 1 ano de suspensão.
Professor, há limite para o prazo de suspensão da execução fiscal por parcelamento da dívida?
No caso de parcelamento, não de aplica o art. 40 da LEF. A suspensão se dá enquanto perdurar o parcelamento.
;)
Valeu a tentativa, União kkkk
Sei que o canal é voltado para concurseiros que irão defender o interesse do Estado. Mas cada vez que assisto aula explicativa, dou um sorrisinho internamente e penso assim como você kkk 1x0 Contribuinte Não me julguem
Mestre, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei{Art. 5 CF), cláusula pétrea. O Art. 146, III,a, da CF, combinado com o Art. 34 dos ADCTs exigem exige a lei complementar federal para estabelecer o novo Sistema Tributário Nacional, visto que, o Art. 25 dos ADCTs revogou todas as Leis anteriores à promulgação da CF, bem como, a ADIN 415-8/GO reafirma a REVOGAÇÃO das leis anteriores a nova Constituição. Logo, se vê que tanto o Código Tributário Nacional e a Lei de Execução Fiscal estão sumariamente revogado, nenhuma dessas leis foram apreciadas pelo Congresso Nacional (CF Art. 48). Neste sentido, “é vedado a União, Estados, Municípios e ao DF , exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça (CFart. 150, I). Portanto, o STF não tem competência Constitucional para julgar, alterar ou legislar sobre Cláusula Pétrea (CF Art. 60, IV, prgf 4). Vê-se aí ao Pé da Letra que o STF bem de longe desacatando a ordem Constitucional, fazendo vigorar uma Ditadura Fiscal sem precedentes. Infelizmente Vossa Excelência ante à interpretação da lei (LC 95 c/c Art 105/111 do CTN) está ensinando Direito Tributário de forma errada aos seus honrados alunos.
Bsb: 26/02/23
Marcos Pereira Pimenta Rocha
OABDF 10320
Entendo que está equivocado. O professor disse tudo de acordo com o que lei diz . Pois o STF apenas chancelou um recurso repetitivo do STJ de 2018. E recurso repetitivo digo , suas teses , são todos como LEIS , POIS POSSUEM EFEITO VINCULANTE. Aconselho a estudar mais , se atualizar mais sobre teses com efeitos vinculativos , leis revogadas , o que são... Pois tudo indica , que não sabe nem sequer o que está publicando? Com a DEVIDA VÊNIA 🙏⚖️
Excelente
Excelente aula professor!!!!
Obrigado pelo feedback.