Professor, ontem eu finalizei o seu curso de execução fiscal, EXCELENTE, INCOMPARAVEL. Não fiz para concursos, fiz pq sou advogado e queria aprimorar os meus conhecimentos na área. OBRIGADO!!
Professor, se o Município, ao invés de protestar, negativar o contribuinte nos órgão de proteção de crédito, está satisfeita a demonstração do interesse de agir?
A Resolução CNJ 547/2024, que "regulamenta" o Tema 1184 do STF, ao estabelecer o limite de 10 mil reais, sem fazer distinção relacionada a qualquer legislação específica, acaba trazendo uma questão interessante: como conciliar a fixação desse limite único, a valer para todos os entes, com a parte do tema que diz "respeitada da competência constitucional de cada ente federal", no caso de o ente federado estabelecer como limite mínimo um valor acima de dez mil reais?
As razões de política judiciária constam nos "considerandos" da Res CNJ 547/2024: “(considerando que) segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa”
Professor Ubirajara, tenho uma dúvida sobre prescrição intercorrente em execução fiscal. O termo inicial da prescrição é a data da decisão judicial que determinou o arquivamento provisório ou a data da efetivação da ordem pela escrivania?
O termo inicial é a decisão que ordena o arquivamento nos termos da lei. LEF. Art. 40 (…) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Certeza que ajudou! Obrigado por toda a agilidade em manter os seus alunos atualizados, uma vez que essa decisão foi publicada no último informativo do STF (1.121, na sexta-feira 2 de fevereiro). Mais uma vez, padrão Bira de qualidade, rsrsrs.
No Município do qual sou procurador, estamos muito preocupados com essa temática. Mas nesse caso, temos uma lei que estabelece que o baixo valor seria débitos abaixo de 30 UFMs. Dai fica a dúvida: será que o Judiciário irá aplicar as execuções de valor elevador (considerando o que o juiz de primeira instância entender o que seria baixo/alto valor), ou essa tese é inaplicável a execuções de valores elevados, não necessitando as medidas, a exemplo do protesto?
Doravante, poderia o devedor comparecer em juízo e dizer : não poderia ter me cobrado em juízo porque o que eu devo não compensa para fins de cobrança! Se isso não for o Judiciário legislando, eu não sei mais o que seria ! É o rabo abanando o cachorro !
Professor, o processo não subiu para o TJ, o juiz que prolatou a sentença analisou os embargos infringentes e depois subiu direto para o STF por conta do RE.
Tese bastante complicada para os municípios pequenos. Isso porque, em muitos municípios, diante do pequeno valor dos tributos, ainda que se reúna débitos e aguarde o lapso de (quase) cinco anos, o débito do contribuinte continua sendo baixo. E enquanto o legislador não fixar algum tipo hipótese de interrupção da prescrição para as medidas administrativas de cobrança como o protesto, o Jud continuará sendo bastante demandado pelos entes públicos...
Essa decisão força os Municípios a se reinventarem no que diz respeito a arrecadação, essa claramente é a intenção, pois até então a execução fiscal vinha sendo usada a "torto e direito" sem uma ponderação de viabilidade custo x benefício, pouquíssimos municípios fazem esse estudo de verdade, o que acaba sendo extremamente prejudicial para os cofres públicos em ultima análise. No fim, o sentimento é um "perde/ganha"!
Poderá trazer uma grande repercussão sobre a arrecadação do IPTU. Tomara que positiva, pois a fazenda municipal deverá utilizar outros mecanismos de cobrança.
Obrigado pela excelente explicação, mestre! O tema 109 se aplicaria caso o limite mínimo para Execução Fiscal fosse estabelecido em Constituição Estadual?
Eu assisti a decisão do STF e pelo que eu pude perceber o próprio Supremo não teve o conhecimento dessa lei de mínimo de execução fiscal. Esqueceram dos Municípios. Uma vergonha...
Bom para o contribuinte, mas tecnicamente bem ruim a decisão. Pegaram mais uma vez um princípio e revolucionaram, abalando institutos basilares do direito. Isso vai dar é mais confusão. prevejo que num breve futuro a corte irá legislar e indicará uma gradação do que se entede por execuções ineficientes. Por exemplo, município de x habitantes é tanto; de y habitantes é tantos e por ai vai. Imagina, o custo de processar varia muito de ente público para ente público. Uns tem mais escala outros menos. Enfim, fizeram uma costura porca, tá cheio de ponta solta.
Professor, ontem eu finalizei o seu curso de execução fiscal, EXCELENTE, INCOMPARAVEL.
Não fiz para concursos, fiz pq sou advogado e queria aprimorar os meus conhecimentos na área. OBRIGADO!!
Muito obrigado pelo feedback, meu caro! Fico muito feliz com seu relato. 👏🏻👏🏻👏🏻
Obrigado pela sua dedicação ao ensino, professor!
Aulão!!
Excelente!🎉🎉
Obrigado 🙌
Muito obrigado o sr, professor! 👏🏻👏🏻👏🏻
Excelente
Obrigado
Excelente aula. Muito obrigado!
Professor, se o Município, ao invés de protestar, negativar o contribuinte nos órgão de proteção de crédito, está satisfeita a demonstração do interesse de agir?
obrigado pela aula
Obrigado!
Onde tem o seu curso?
Aqui está o link pro cabeça de procurador ebeji.com.br/curso/clube-cabeca-de-procurador-x
A Resolução CNJ 547/2024, que "regulamenta" o Tema 1184 do STF, ao estabelecer o limite de 10 mil reais, sem fazer distinção relacionada a qualquer legislação específica, acaba trazendo uma questão interessante: como conciliar a fixação desse limite único, a valer para todos os entes, com a parte do tema que diz "respeitada da competência constitucional de cada ente federal", no caso de o ente federado estabelecer como limite mínimo um valor acima de dez mil reais?
As razões de política judiciária constam nos "considerandos" da Res CNJ 547/2024: “(considerando que) segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa”
Obrigada pela aula preciosa, professor!!!❤👏🏼👏🏼👏🏼
Professor, houve modulação dos efeitos ou o entendimento já pode ser aplicado?
Explico no vídeo como o entendimento se aplica às exceções em curso.
Professor Ubirajara, tenho uma dúvida sobre prescrição intercorrente em execução fiscal. O termo inicial da prescrição é a data da decisão judicial que determinou o arquivamento provisório ou a data da efetivação da ordem pela escrivania?
O termo inicial é a decisão que ordena o arquivamento nos termos da lei. LEF. Art. 40 (…) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Certeza que ajudou! Obrigado por toda a agilidade em manter os seus alunos atualizados, uma vez que essa decisão foi publicada no último informativo do STF (1.121, na sexta-feira 2 de fevereiro). Mais uma vez, padrão Bira de qualidade, rsrsrs.
Excelente explicação! Muitíssimo obrigado, professor!
Valeu professor! Entregou aí td mastigado.
No Município do qual sou procurador, estamos muito preocupados com essa temática. Mas nesse caso, temos uma lei que estabelece que o baixo valor seria débitos abaixo de 30 UFMs. Dai fica a dúvida: será que o Judiciário irá aplicar as execuções de valor elevador (considerando o que o juiz de primeira instância entender o que seria baixo/alto valor), ou essa tese é inaplicável a execuções de valores elevados, não necessitando as medidas, a exemplo do protesto?
Excelente, prof!!
Doravante, poderia o devedor comparecer em juízo e dizer : não poderia ter me cobrado em juízo porque o que eu devo não compensa para fins de cobrança! Se isso não for o Judiciário legislando, eu não sei mais o que seria ! É o rabo abanando o cachorro !
Só é a máxima: devo não nego, pago quando puder (e se não for atingido pela prescrição hahah). É justo.
Prof! E se o município tiver lei fixando o valor que entende ínfimo? Mesmo assim aplicaria esse entendimento?
Excelente! Se não aprender com esse vídeo, não aprender mais, rs.
Professor, o processo não subiu para o TJ, o juiz que prolatou a sentença analisou os embargos infringentes e depois subiu direto para o STF por conta do RE.
Tese bastante complicada para os municípios pequenos. Isso porque, em muitos municípios, diante do pequeno valor dos tributos, ainda que se reúna débitos e aguarde o lapso de (quase) cinco anos, o débito do contribuinte continua sendo baixo. E enquanto o legislador não fixar algum tipo hipótese de interrupção da prescrição para as medidas administrativas de cobrança como o protesto, o Jud continuará sendo bastante demandado pelos entes públicos...
Essa decisão força os Municípios a se reinventarem no que diz respeito a arrecadação, essa claramente é a intenção, pois até então a execução fiscal vinha sendo usada a "torto e direito" sem uma ponderação de viabilidade custo x benefício, pouquíssimos municípios fazem esse estudo de verdade, o que acaba sendo extremamente prejudicial para os cofres públicos em ultima análise. No fim, o sentimento é um "perde/ganha"!
Excelente 👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻😊
Poderá trazer uma grande repercussão sobre a arrecadação do IPTU. Tomara que positiva, pois a fazenda municipal deverá utilizar outros mecanismos de cobrança.
Excelente, Mestre!
A lógica desse precedente leva a repensar aquele outro sobre desnecessidade do CPF na exordial da execução fiscal.
tema quentíssimo para PGMs
Isso aí
Obrigado pela excelente explicação, mestre!
O tema 109 se aplicaria caso o limite mínimo para Execução Fiscal fosse estabelecido em Constituição Estadual?
Exatamente o tema do meu TCC em 2018.
👏👏👏👏👏👏👏
Não entendi porque cada ente deve provar a viabilidade de cobrança se cada ente já tem o valor mínimo para execução fiscal.
Muitos municípios não têm lei fixando esse limite mínimo.
Eu assisti a decisão do STF e pelo que eu pude perceber o próprio Supremo não teve o conhecimento dessa lei de mínimo de execução fiscal. Esqueceram dos Municípios. Uma vergonha...
Bom para o contribuinte, mas tecnicamente bem ruim a decisão. Pegaram mais uma vez um princípio e revolucionaram, abalando institutos basilares do direito. Isso vai dar é mais confusão. prevejo que num breve futuro a corte irá legislar e indicará uma gradação do que se entede por execuções ineficientes. Por exemplo, município de x habitantes é tanto; de y habitantes é tantos e por ai vai. Imagina, o custo de processar varia muito de ente público para ente público. Uns tem mais escala outros menos. Enfim, fizeram uma costura porca, tá cheio de ponta solta.
👍👍👍👍
Obrigado pelo feedback
Superou a Súmula 452 do STJ
Nesse contexto, o sr considera que execução cujo o remanescente é baixo valor já tem interesse de agir demonstrado?