Boa tarde! Com a decadência de um tributo e a exclusão do lançamento do crédito tributário, neste caso, eu não posso fazer cobranças administrativas deste débito?
@@felipeduque-experienciasco5797 Outro ponto, se encaminho uma notificação, sendo essa com a intenção de lançar o crédito tributário, porém após o vencimento original do débito. E essa notificação está presente os juros e multa, neste caso, a notificação é inválida para fins de lançamento do crédito tributário posterior ao vencimento?
E se a fazenda municipal da prefeitura lança um imposto e tenta enviar a carta e o sujeito passivo nao recebe nunca a carta, aí continua correndo a decadência pq ainda nao deu ciência à pessoa? Ou já é considerado lançamento provisório mesmo que nao consiga notificar o sujeito passivo? Pq se continuar correndo a decadência e atinge os 5 anos a fazendo perde o direito de cobrar
Professor, um exemplo: Fulano tem uma sentença homologatória transitada em julgado no ano de 2013, sendo, portanto, o fato gerador para o lançamento do ITCD. O fisco constituiu o crédito no ano de 2018. No ano de 2023, ajuizou a execução fiscal. Nesse caso não operou a decadencia e nem tão pouco a prescrição?
ótima explicação, conseguiu explicar o que nunca entendi na faculdade
Com pouco mais de 2 minutos da aula, fiz minha inscrição e ativei o sino.
Esse professor é SENSACIONAL
Um abraço, minha amiga!
Que aula absurda. Obrigado, Dr. Felipe!
Um abraço, minha amiga!
Ótimo vídeo!
Como sempre didático e show teacher!
Boa tarde!
Com a decadência de um tributo e a exclusão do lançamento do crédito tributário, neste caso, eu não posso fazer cobranças administrativas deste débito?
Não é legal, do ponto de vista jurídico. Se alguem paga algo no direito tributário que decaiu/prescreveu pode pedir a repetição do indébito.
@@felipeduque-experienciasco5797 Outro ponto, se encaminho uma notificação, sendo essa com a intenção de lançar o crédito tributário, porém após o vencimento original do débito. E essa notificação está presente os juros e multa, neste caso, a notificação é inválida para fins de lançamento do crédito tributário posterior ao vencimento?
Se a decadência seria considerado uma exclusão, então a anistia deveria ser considerada uma extinção?
E se a fazenda municipal da prefeitura lança um imposto e tenta enviar a carta e o sujeito passivo nao recebe nunca a carta, aí continua correndo a decadência pq ainda nao deu ciência à pessoa?
Ou já é considerado lançamento provisório mesmo que nao consiga notificar o sujeito passivo?
Pq se continuar correndo a decadência e atinge os 5 anos a fazendo perde o direito de cobrar
Excelente
Professor, um exemplo:
Fulano tem uma sentença homologatória transitada em julgado no ano de 2013, sendo, portanto, o fato gerador para o lançamento do ITCD. O fisco constituiu o crédito no ano de 2018. No ano de 2023, ajuizou a execução fiscal. Nesse caso não operou a decadencia e nem tão pouco a prescrição?
O prazo começa a contar quando a causa é instalada no processo. Ok