Olá, minha empresa é Lucro Real e muitas vezes recebo notas com destaque de ISS, mas não tem informação se deve ser retido ou não. Muitos casos eu não faço a retenção, outros casos na NFS informa que não deve ser retido. Então como descobrir se faço retenção quando tem valores de ISS na nota mas não sei se o prestador já pagou o imposto. ? obrigado.
Quando a empresa emitir NF sem informação do ISS e informar na NF que recolhe o ISS através de DAS? O Tomador Autarquia Federal- serviço de vigilância em Recife - deve mesmo assim reter quando do pagamento através do DAR (via SIAFI)?
Prezada Elaine, a retenção do ISS de serviços de vigilância, via de regra, é obrigatória. Isso porque a LC 116/2003 já prevê que os Municípios devem exigir o desconto na fonte, embora em algumas situações a legislação local possa dispensar. Sugiro você inverter o raciocínio: qual é a legislação que a empresa de vigilância apresentou que dispensa a retenção no Município em que o ISS é devido? Se ela não provar que existe, aplique o que certamente está na lei municipal, que por sua vez se baseia no art. 6º, § 2º, II da LC 116/2003.
Tenho uma pergunta, sou de São Paulo e presto serviço de manutenção de CFTV em um condomínio no mesmo estado, eu coloco na nota pata o tomador reter o ISS e no meu PGDAS aparece IRPJ,CSLL,COFINS,PIS e o bendito ISS, estou errado em colocar na nota para o tomador recolher os 5% do ISS
Prezada Angelica, ficamos felizes pelas centenas de comentários que chegam todos os meses em nosso canal, inclusive o seu, mas tivemos um acúmulo grande de questionamentos que não conseguimos responder com a prontidão que queríamos. De qualquer forma, segue a sua resposta. Seu serviço está classificado no subitem 14.01 da LC 116/2003 (manutenção de equipamentos). Logo, você só deve destacara a retenção se o tomador for do seu município e ele for substituto tributário. Se você é da capital e o condomínio também é de SP, a retenção não é devida. Mas se você é de outro município e o condomínio é da mesma localidade, é necessário examinar a legislação local. Faturando contra condomínio que estão em outros municípios que não sejam o seu, a retenção não é devida. Tenha cuidado porque se o objeto da cobrança envolve o serviço de monitoramento, a classificação para a ser no subitem 11.02 e o local da incidência muda completamente, conforme previsto no art. 3º da LC 116/2003. Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em opentreinamentos.com.br/livros/ Não deixe de conhecer também o nosso curso online "Retenção de ISS na Contratação de Pessoas Físicas e Jurídicas". Adquirindo, você terá mais de 16 horas-aula em vídeo tratando do tributo que é, para muitos, o mais complexo daqueles exigidos na fonte. Acesse mais detalhes em: www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
Prezado Vinícius, pelo que conheço da Lei de BH, até pela longa experiência de cursos ministrados aí, a retenção é exigida nos termos previstos e/ou autorizados na LC 116/2003. A única exceção é na hipótese de o prestador ser considerado irregularmente estabelecido em seu município de origem, conforme previsto na legislação. Só que nesse caso a retenção é uma punição decorrente da infração legal e amparada por um processo administrativo devidamente observado. Estamos gratos pelo seu retorno! Caso deseje conhecer nosso trabalho de consultoria especializada, acesse o site da Open Consultoria Tributária: openconsultoriatributaria.com.br/
Estão me comprando o ISS ref a licença de obra , sendo que minha casa é financiada pela caixa e no ano e meses que estão cobrando e ainda não tinha mudado para casa... Quem que paga essas conta? Engenheiro, arquiteto?
Olá Patrícia! Alguns municípios cobram o ISS referente à construção do imóvel mesmo de proprietários pessoas físicas. A obrigação é do proprietário ou dos prestadores contratados, dependendo de como a legislação local trata do tema. Sugiro você ir pessoalmente no departamento de tributos e solicitar a indicação das normas legais que fundamentam a cobrança. Ficamos felizes em saber que nosso trabalho foi importante para você! Não deixe de acompanhar nosso trabalho também pelo Instagram: instagram.com/foco.tributario
Então, na situação hipotética em que eu sou órgão público, tomador de serviço que se enquadra no item 24.01 da LC 116, não devo reter o ISS da prestadora do serviço que é optante do simples? É isso?
Prezada Vanessa. Como o serviço referido é o do subitem 24.01, que não se encontra no art. 6º ,§ 2º, II, da LC 116/03, a obrigatoriedade da retenção vai depender da legislação do município onde o ISS for devido e se o tomador se encontra ali estabelecido. Ou seja, estando o tomador no município competente para a cobrança do imposto e a lei local o nomear como substituto neste caso, ainda que o prestador seja do SN, a retenção será devida.
@@FocoTributário essa é mais uma dúvida: o local do tomador. Temos unidades vinculadas a nós em alguns municípios do nosso estado, mas a única unidade que realmente efetua os pagamentos referente a serviços prestados em todas elas é a da capital. O local do tomador nesse caso é a capital ou cada município em que temos unidades vinculadas? Aproveito para agradecer pela resposta dada acima!
@@Vanessalopes04 Infelizmente, a LC 116/03 não se preocupou em trazer um conceito legal sobre o que se pode considerar como estabelecimento tomador e, por isso, como a jurisprudência também é omissa nesse ponto levamos em consideração o que está disposto no art. 128 do CTN. A redação desse artigo nos permite concluir que a atribuição da responsabilidade não se restringe apenas à unidade que usufruiu do serviço, mas pode alcançar toda a pessoa jurídica, ainda que não possua o mesmo CNPJ. Daí porque, entendemos ser possível que cada unidade da empresa nos diversos municípios em que está localizada seja considerada como unidade tomadora. Contudo, reforçamos que nossa linha de raciocínio não é a única existente, já que é fruto de interpretação, em razão da lei e jurisprudência serem omissas em relação a isso.
Pode uma prefeitura, em sua legislação municipal excepcionalizar uma lista relativamente pequena (meia dúzia) dos serviços cuja retenção NÃO seja obrigatória e assim sustentar o entendimento que, exceto aquilo que a lei excepcionalizou, todo o restante está sujeito a retenção, para casos em que a incidência do imposto ocorra no local da prestação do serviço?
Prezado Adilson: A lei municipal é soberana para definir as hipóteses em que o ISS deve ser exigido na fonte, mas segundo nosso entendimento ela deve se submeter à previsão que consta do § 2º do art. 6º da Lei Complementar 116, de 2003. Examinando esse texto é possível perceber que nem todo serviço que é tributado no local da execução constitui hipótese de retenção obrigatória na referida lei complementar. Ainda assim, o município pode ampliar as hipóteses de retenção, e há casos em que a lei municipal restringe a lista de tais serviços, situação com a qual não concordamos mas não necessariamente vai ser considerada inconstitucional. Ficamos felizes em saber que nosso trabalho foi importante para você! Aproveito para te convidar a experimentar gratuitamente o sistema web Gestão Tributária e ver como podemos fazer mais por você: www.gestaotributaria.com.br
Professor, uma dúvida: O prestador (PJ) não é do simples, mas o tomador (PJ) é do simples. Quando o prestador for emitir a nota fiscal, deverá reter o ISS? Nos exemplos que vejo o prestador sempre é do simples.
O tomador optante do Simples Nacional pode ser obrigado a reter o ISS ou não, mas isso é definido na legislação do município competente para a cobrança. A LC 116/2003 estabelece em seu art. 6º apenas os parâmetros, mas é o município que legisla a respeito. Há vários vídeos em nosso canal explicando sobre o tema. Confira!
Uma dúvida considerando a situação hipotética: um órgão público contrata um prestador de serviço optante do simples que é domiciliado no mesmo município que o órgão tomador. Aquele presta um serviço que se enquadra no código 14.01, que não está nas exceções do art. 3º da LC 116. Como o prestador é optante do simples, o orgão é obrigado a reter o ISS ou só se o município atribuir aos órgãos públicos sediados lá a obrigatoriedade de retenção do ISS independentemente do serviço prestado?
Bom dia! Tenho uma empresa de prestação de serviço. Já realizei algumas obras, onde foi retido o ISS no ato da emissão da nota fiscal. E em outras ocasiões, não houve essa retenção do ISS direto na nota fiscal. Você poderia me esclarecer essa dúvida por favor, o porque de reter o ISS direto na nota fiscal em algumas situações e em outras não? Obrigado!
Olá! A retenção do ISS direto da nota fiscal é realmente bem complicado. Isto porque estamos falando de um tributo municipal e, para saber se a retenção é devida, é imprescindível analisar o que a legislação do município competente para a cobrança fala da matéria. Por vezes, por exemplo, alguns tomadores são dispensados de proceder ao desconto na fonte, ficando o recolhimento a cargo do prestador. Talvez por essa ou outra situação específica prevista na legislação, em alguns casos o ISS foi retido na nota, mas em outros não.
@@FocoTributário então é sempre indicado não reter e deixar que essa retenção seja feita pela receita na hora da apuração do PGDAS-D? Sobre a atividade econômica exercida, qual da opções do anexo III deveria ser marcada, tomando por base o seu exemplo no vídeo?
@@FocoTributário outro detalhe, na hora da emissão da nota quem emite tb tem a opção de assinalar qual é o percentual a ser retido na fonte. Como que fica nesse caso?
Algo que não entendi. Emiti minha primeira NF de serviços e o ISS foi calculado automaticamente. O que significa que irá acontecer com aquele valor X que apareceu. Eu terei que pagá-lo em forma de boleto. Isso me será cobrado no futuro de alguma forma. Honestamente não tenho ideia. Grato.
Sensacional!
Prezado Carlos, muito obrigado pelo comentário! É um incentivo importante para a gente continuar compartilhando conteúdo de grande relevância.
Obrogado professor Alexandre por tratar de forma tão detalhada e competente um assunto de grande complexidade. Gratidão!!!
Olá, Edward! Muito obrigado pelo feedback, continue nos acompanhando por aqui!
Olá, minha empresa é Lucro Real e muitas vezes recebo notas com destaque de ISS, mas não tem informação se deve ser retido ou não. Muitos casos eu não faço a retenção, outros casos na NFS informa que não deve ser retido.
Então como descobrir se faço retenção quando tem valores de ISS na nota mas não sei se o prestador já pagou o imposto. ?
obrigado.
Só quando for devido. Conforme art.3° da lei 116, salvo algumas exceções
Explicação simples e esclarecedora, pois este é um tributo que nos deixa muitas dúvidas. Parabéns.
Olá, Carlos! Agradecemos por esse feedback! Não deixe de nos acompanhar por aqui!
Quando a empresa emitir NF sem informação do ISS e informar na NF que recolhe o ISS através de DAS? O Tomador Autarquia Federal- serviço de vigilância em Recife - deve mesmo assim reter quando do pagamento através do DAR (via SIAFI)?
Prezada Elaine, a retenção do ISS de serviços de vigilância, via de regra, é obrigatória. Isso porque a LC 116/2003 já prevê que os Municípios devem exigir o desconto na fonte, embora em algumas situações a legislação local possa dispensar. Sugiro você inverter o raciocínio: qual é a legislação que a empresa de vigilância apresentou que dispensa a retenção no Município em que o ISS é devido? Se ela não provar que existe, aplique o que certamente está na lei municipal, que por sua vez se baseia no art. 6º, § 2º, II da LC 116/2003.
Obrigado
Para entrar no nosso canal do Telegram é só clicar em t.me/focotributario
Tenho uma pergunta, sou de São Paulo e presto serviço de manutenção de CFTV em um condomínio no mesmo estado, eu coloco na nota pata o tomador reter o ISS e no meu PGDAS aparece IRPJ,CSLL,COFINS,PIS e o bendito ISS, estou errado em colocar na nota para o tomador recolher os 5% do ISS
Prezada Angelica, ficamos felizes pelas centenas de comentários que chegam todos os meses em nosso canal, inclusive o seu, mas tivemos um acúmulo grande de questionamentos que não conseguimos responder com a prontidão que queríamos. De qualquer forma, segue a sua resposta.
Seu serviço está classificado no subitem 14.01 da LC 116/2003 (manutenção de equipamentos). Logo, você só deve destacara a retenção se o tomador for do seu município e ele for substituto tributário. Se você é da capital e o condomínio também é de SP, a retenção não é devida. Mas se você é de outro município e o condomínio é da mesma localidade, é necessário examinar a legislação local. Faturando contra condomínio que estão em outros municípios que não sejam o seu, a retenção não é devida.
Tenha cuidado porque se o objeto da cobrança envolve o serviço de monitoramento, a classificação para a ser no subitem 11.02 e o local da incidência muda completamente, conforme previsto no art. 3º da LC 116/2003.
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em opentreinamentos.com.br/livros/
Não deixe de conhecer também o nosso curso online "Retenção de ISS na Contratação de Pessoas Físicas e Jurídicas". Adquirindo, você terá mais de 16 horas-aula em vídeo tratando do tributo que é, para muitos, o mais complexo daqueles exigidos na fonte. Acesse mais detalhes em: www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
Excelente 👏👏👏👏
Muito obrigado!
Alto nível! 👏👏👏
Obrigado, Sirlene!
E se a lei de BH determinar a retenção do ISS pelo TJ (em desacordo com a LC 116)?
Prezado Vinícius, pelo que conheço da Lei de BH, até pela longa experiência de cursos ministrados aí, a retenção é exigida nos termos previstos e/ou autorizados na LC 116/2003. A única exceção é na hipótese de o prestador ser considerado irregularmente estabelecido em seu município de origem, conforme previsto na legislação. Só que nesse caso a retenção é uma punição decorrente da infração legal e amparada por um processo administrativo devidamente observado.
Estamos gratos pelo seu retorno! Caso deseje conhecer nosso trabalho de consultoria especializada, acesse o site da Open Consultoria Tributária: openconsultoriatributaria.com.br/
Estão me comprando o ISS ref a licença de obra , sendo que minha casa é financiada pela caixa e no ano e meses que estão cobrando e ainda não tinha mudado para casa... Quem que paga essas conta? Engenheiro, arquiteto?
Olá Patrícia! Alguns municípios cobram o ISS referente à construção do imóvel mesmo de proprietários pessoas físicas. A obrigação é do proprietário ou dos prestadores contratados, dependendo de como a legislação local trata do tema. Sugiro você ir pessoalmente no departamento de tributos e solicitar a indicação das normas legais que fundamentam a cobrança.
Ficamos felizes em saber que nosso trabalho foi importante para você! Não deixe de acompanhar nosso trabalho também pelo Instagram: instagram.com/foco.tributario
Então, na situação hipotética em que eu sou órgão público, tomador de serviço que se enquadra no item 24.01 da LC 116, não devo reter o ISS da prestadora do serviço que é optante do simples? É isso?
Prezada Vanessa.
Como o serviço referido é o do subitem 24.01, que não se encontra no art. 6º ,§ 2º, II, da LC 116/03, a obrigatoriedade da retenção vai depender da legislação do município onde o ISS for devido e se o tomador se encontra ali estabelecido. Ou seja, estando o tomador no município competente para a cobrança do imposto e a lei local o nomear como substituto neste caso, ainda que o prestador seja do SN, a retenção será devida.
@@FocoTributário essa é mais uma dúvida: o local do tomador. Temos unidades vinculadas a nós em alguns municípios do nosso estado, mas a única unidade que realmente efetua os pagamentos referente a serviços prestados em todas elas é a da capital. O local do tomador nesse caso é a capital ou cada município em que temos unidades vinculadas? Aproveito para agradecer pela resposta dada acima!
@@Vanessalopes04 Infelizmente, a LC 116/03 não se preocupou em trazer um conceito legal sobre o que se pode considerar como estabelecimento tomador e, por isso, como a jurisprudência também é omissa nesse ponto levamos em consideração o que está disposto no art. 128 do CTN. A redação desse artigo nos permite concluir que a atribuição da responsabilidade não se restringe apenas à unidade que usufruiu do serviço, mas pode alcançar toda a pessoa jurídica, ainda que não possua o mesmo CNPJ. Daí porque, entendemos ser possível que cada unidade da empresa nos diversos municípios em que está localizada seja considerada como unidade tomadora. Contudo, reforçamos que nossa linha de raciocínio não é a única existente, já que é fruto de interpretação, em razão da lei e jurisprudência serem omissas em relação a isso.
Pode uma prefeitura, em sua legislação municipal excepcionalizar uma lista relativamente pequena (meia dúzia) dos serviços cuja retenção NÃO seja obrigatória e assim sustentar o entendimento que, exceto aquilo que a lei excepcionalizou, todo o restante está sujeito a retenção, para casos em que a incidência do imposto ocorra no local da prestação do serviço?
Prezado Adilson:
A lei municipal é soberana para definir as hipóteses em que o ISS deve ser exigido na fonte, mas segundo nosso entendimento ela deve se submeter à previsão que consta do § 2º do art. 6º da Lei Complementar 116, de 2003.
Examinando esse texto é possível perceber que nem todo serviço que é tributado no local da execução constitui hipótese de retenção obrigatória na referida lei complementar. Ainda assim, o município pode ampliar as hipóteses de retenção, e há casos em que a lei municipal restringe a lista de tais serviços, situação com a qual não concordamos mas não necessariamente vai ser considerada inconstitucional.
Ficamos felizes em saber que nosso trabalho foi importante para você! Aproveito para te convidar a experimentar gratuitamente o sistema web Gestão Tributária e ver como podemos fazer mais por você: www.gestaotributaria.com.br
Professor, uma dúvida: O prestador (PJ) não é do simples, mas o tomador (PJ) é do simples. Quando o prestador for emitir a nota fiscal, deverá reter o ISS? Nos exemplos que vejo o prestador sempre é do simples.
O tomador optante do Simples Nacional pode ser obrigado a reter o ISS ou não, mas isso é definido na legislação do município competente para a cobrança. A LC 116/2003 estabelece em seu art. 6º apenas os parâmetros, mas é o município que legisla a respeito. Há vários vídeos em nosso canal explicando sobre o tema. Confira!
Uma dúvida considerando a situação hipotética: um órgão público contrata um prestador de serviço optante do simples que é domiciliado no mesmo município que o órgão tomador. Aquele presta um serviço que se enquadra no código 14.01, que não está nas exceções do art. 3º da LC 116. Como o prestador é optante do simples, o orgão é obrigado a reter o ISS ou só se o município atribuir aos órgãos públicos sediados lá a obrigatoriedade de retenção do ISS independentemente do serviço prestado?
Bom dia!
Tenho uma empresa de prestação de serviço. Já realizei algumas obras, onde foi retido o ISS no ato da emissão da nota fiscal. E em outras ocasiões, não houve essa retenção do ISS direto na nota fiscal. Você poderia me esclarecer essa dúvida por favor, o porque de reter o ISS direto na nota fiscal em algumas situações e em outras não? Obrigado!
Olá!
A retenção do ISS direto da nota fiscal é realmente bem complicado. Isto porque estamos falando de um tributo municipal e, para saber se a retenção é devida, é imprescindível analisar o que a legislação do município competente para a cobrança fala da matéria. Por vezes, por exemplo, alguns tomadores são dispensados de proceder ao desconto na fonte, ficando o recolhimento a cargo do prestador. Talvez por essa ou outra situação específica prevista na legislação, em alguns casos o ISS foi retido na nota, mas em outros não.
@@FocoTributário então é sempre indicado não reter e deixar que essa retenção seja feita pela receita na hora da apuração do PGDAS-D? Sobre a atividade econômica exercida, qual da opções do anexo III deveria ser marcada, tomando por base o seu exemplo no vídeo?
@@FocoTributário outro detalhe, na hora da emissão da nota quem emite tb tem a opção de assinalar qual é o percentual a ser retido na fonte. Como que fica nesse caso?
@@DoloresPimenta Não, é sempre bom ler a legislação municipal do município a qual o serviço é prestado.
Algo que não entendi. Emiti minha primeira NF de serviços e o ISS foi calculado automaticamente. O que significa que irá acontecer com aquele valor X que apareceu. Eu terei que pagá-lo em forma de boleto. Isso me será cobrado no futuro de alguma forma. Honestamente não tenho ideia. Grato.
muito bom bem explicativo
Sempre haverá valor residual a ser realizado pelo tomador?