#339
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- Опубліковано 9 лют 2025
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É muito comum os tomadores de serviços se depararem com dúvidas quanto a aplicação do princípio da territorialidade da lei municipal para fins de exigência da retenção do ISS, especialmente quando o contratante é empresa com diversas filiais ou órgãos públicos com unidades em vários municípios.
Respondendo à dúvida da Vanessa Oliveira, hoje nós analisamos o que o tomador de serviços deve fazer quando, por exemplo, ele é sediado em São Paulo, capital, e contrata um prestador de serviços estabelecido em Campinas, sendo que o ISS é devido no local do estabelecimento do prestador, ou seja, na cidade do interior, mas nesse município também existe um estabelecimento do contratante. Confira!
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Uma empresa de consultoria estabelecida em SC presta serviço em São Paulo...qual o município competente para o recolhimento do Iss?
o Tomador é da Capital SP? Caso ele for da Capital, o prestador tem está inscrito no CEPOM, para ñ houver retenção em SP.
Muito obrigado pelos esclarecimentos, Alexandre. Mas tenho uma dúvida quanto à uma última possibilidade que não te vi citar: e caso o Órgão Público Tomador seja Federal e Localizado somente em Brasília, sem filiais, e a empresa contratada seja a citada de Campinas (imaginando um serviço de TI prestado de maneira REMOTA). O Órgão Publico Federal de Brasília, que segue o Decreto Distrital n. 25.502/2005, é obrigado a reter esse ISS? Ps. Mais uma daquelas exceções das exceções, mas que acontece com certa frequência, em um mundo mais tecnológico. Rsrsrsrs.
Empresa de serviço do Simples Nacional , estabelecida em PE , fazendo serviço de Informatica para tomador em SP , este tomador , retém o ISS , tá correto ? ,
O Prestador precisa está inscrito no CEPOM para ñ houver a retenção do ISS.
Prezado Luiz.
De acordo com o artigo 3°, caput, da Lei Complementar 116/2003, via de regra,o imposto é devido no local do estabelecimento prestador, que, no caso em tela, seria algum município de Pernambuco.
No entanto, São Paulo possui o CPOM (Cadastro de Prestadores de Outros Municípios) e exige a retenção em seu favor se o prestador não estiver devidamente cadastrado na Secretaria de Finanças do Município.
Por isso, em tese, a retenção em SP não seria devida, mas, até que o STF julgue a questão, se o prestador não estiver cadastrado em SP, é possível que a retenção ocorra.