RETENÇÕES FEDERAIS - IRRF E CSRF
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- Опубліковано 14 жов 2024
- Vídeo sucinto sobre as hipóteses de retenção do imposto de renda e das contribuições sociais (IRRF e CSRF).
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Passando para agradeço e dizer o quanto gosto dos vídeos , já espalhei para todas as pessoas que conheço e para as que não conheço rs , porque quanto é bom temos que espalhar , muito obrigada por essa leveza aos explicar, ao responder nossas dúvidas !! Gratidão !!🙌🙌
Olá, Luciene! Eu que agradeço pelo apoio. Bons estudos e bons trabalhos!
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Adoro esse canal, tenho interesse em aprender tudo sobre o setor fiscal e agradeço demais o compartilhando de conhecimento desse canal. Vou comprar o livro assim que der, a didática é excelente, está de parabéns! Muito, muito sucesso para você!
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Aula espetacular!
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Thanure vc além de estar nos ajudando muito com sua generosidade acima da média, vc está ensinando a boa parte daqueles que acham que dão aulas gratuitas pela internet. Vc faz com que acreditemos na vida, ainda. Obrigado, de novo.
Eu que agradeço pelo apoio, Márcio! Bons estudos e bons trabalhos!
Obrigado pelas aulas, estou aprendendo muito!
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Excelente aula, me salvou para a minha primeira DIRF.
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Professor, por favor.
Se a fornecedora vai restituir o valor futuramente das retenções feitas, e, ninguém sai perdendo com isso, por que reter?
Se será "trocado 06 por meia dúzia"... rs
Ou seja, a fornecedora destaca em nota, o comprador retém e lá na frente essa mesma fornecedora, recebe de volta... porquê dessa legislação...? Ou, qual o benefício disso...?
Olá! Pasme, mas o único benefício de tudo isso é que há um pequeno adiantamento no pagamento do imposto de renda e das contribuições retidas.
Veja bem: se uma empresa X, prestadora de serviços, optante pelo Lucro Presumido, emite uma nota no valor de R$ 1000,00 em 15/01/2024, por exemplo, ela pagará R$ 48,00 de IRPJ e o vencimento será em R$ 30/04/2024.
Ao reter parte desse imposto em sua nota, o tomador do serviço irá recolher R$ 15,00 (1,5%) a título de retenção até o dia 20/02/2024.
Esse é o único benefício, que atende unicamente os interesses da União. Tecnicamente essas retenções nem precisaram existir.
Bons estudos e bons trabalhos!
Entendi. Muito obrigada!!!
Aula excelente. Muito obrigado!!
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Vc é demais!!!! Sua explicação é mto clara, tem muito curso presencial por aí, que não chega aos seus pés👏
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Vou comprar seu livro por ser de conteudo de muita valia, e por desejar que voce prospere muito pela ajuda que voce nos dá. Que seu trabalho continue sempre e que possamos contribuir para o ganho de todos os lados. Um grande abraço Thanure.
Muito obrigado pelo apoio. Bons estudos e bons trabalhos!
Boa tarde pessoal, Estou com uma dúvida para retenção dos tributos federais para um cnpj de leilão, pois bem, um cliente de SP prestou serviços de leilão para um cliente, valor do serviço R$ 10.000,00. A dúvida é!!! Há retenção de IRRF conforme IR/99, mas no caso da CSRF, está alegando que não retem. Mas, algumas pesquisa feitas, aparece que retem, e outras não retem. E a IN SRF 459/2004, aparece alguns serviços que não retem, mas não está dizendo que não pode reter para serviços de Leilão, na outra IN RFB 1151/2011 o mesmo entendimento, não estando claro. Alguém teria o embasamento da Lei se realmente retem CSRF???? Grato pela ajuda e esclarecimento. Alguém ja teve essa situação????
Olá! Haverá a retenção do IRRF e da CSRF conforme abaixo:
IRRF
Alíquota Código DARF Vencimento
1,50% 1708 Até o último dia útil do 2º decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
CONDIÇÕES
HIPÓTESE DE RETENÇÃO - Deverá ser retido o imposto de renda na fonte sobre o valor pago ou creditado por pessoa jurídica à pessoa jurídica, civil ou mercantil, de serviço de leilão e congêneres, natureza profissional listados na legislação mencionada, sendo irrelevante se a profissão é regulamentada ou não (IN SRF n° 23/86, c/c o artigo 714 do RIR/2018).
HIPÓTESE DE NÃO RETENÇÃO - Condomínios edilícios: não são considerados sociedades em comum, conforme dispõem o artigo 167 do RIR/2018 e artigo 44 da Lei n° 10.406/2002, e por não possuir condição de pessoa jurídica, estão desobrigados de efetuar retenção na fonte de imposto de renda, segundo a SC n° 10.008/2020, da 10ª Região Fiscal.
CONSIDERAÇÕES CASO CABÍVEL A RETENÇÃO
PRESTADOR IMUNE / ISENTO / SIMPLES NACIONAL - É dispensada a retenção quando o serviço é prestado por pessoa jurídica imune ou isenta ou por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN RFB n° 765/2007, c/c os artigos 181 a 184 do RIR/2018).
VALOR MÍNIMO - É dispensada a retenção quando o valor do imposto que seria retido for igual ou inferior a R$ 10,00 (Lei n° 9.430/96, artigo 67).
IMPOSTO DEVIDO PELO PRESTADOR - O imposto retido será considerado antecipação do imposto devido pela prestadora do serviço (IN SRF n° 23/86, c/c o artigo 717 do RIR/2018).
CSRF
Alíquota Código DARF Vencimento
4,65% 5952 Até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente àquele mês em que tiver ocorrido o pagamento.
CONDIÇÕES
REGRA GERAL - Em regra geral, estão sujeitos à retenção os serviços de leilão e congêneres, bem como pela remuneração de serviços profissionais listados no artigo 714 do RIR/2018, sendo irrelevante se a profissão é regulamentada ou não (IN SRF n° 459/2004, artigo 1°, § 2°).
HIPÓTESE DE RETENÇÃO - A retenção ocorre no valor pago por uma pessoa jurídica a outra pessoa jurídica, ambas de direito privado, inclusive feito por associações, entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos, sociedades simples, cooperativas, fundações privadas e condomínios (IN SRF n° 459/2004, artigo 1°, § 1°).
CSLL - PRESTADOR - ISENÇÃO - Há previsão de isenção da CSLL em relação aos serviços prestados por instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, de acordo com o artigo 13 da IN RFB n° 1.700/2017.
PIS/Cofins - PRESTADOR - ISENÇÃO - Há previsão de isenção do PIS e da Cofins, em relação à receita, nos serviços prestados por templos de qualquer culto, partidos políticos, instituições de educação e de assistência social, instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e associações, sindicatos, federações e confederações, serviços sociais autônomos, conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, fundações de direito privado, condomínios de proprietários de imóveis residenciais ou comerciais, pela Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e pelas Organizações Estaduais de Cooperativas (IN RFB n° 2.121/2022, artigos 8° e 23).
Especificamente em relação à Cofins, somente caberá a isenção em relação às receitas derivadas de suas atividades próprias (IN RFB n° 2.121/2022, artigo 23, § 2°).
RECOLHIMENTO INDIVIDUALIZADO - Em serviços amparados por isenção (ou serviços em que o prestador seja isento), não incidência ou alíquota zero, inclusive medida judicial, de uma ou mais das contribuições, o pagamento sofrerá a retenção das demais não beneficiadas, individualmente (IN SRF n° 459/2004, artigo 2°, § 2°).
O recolhimento da contribuição social retida será efetuado em DARF, por meio dos seguintes códigos:
- 5987 - CSLL;
- 5979 - PIS;
- 5960 - Cofins.
VALOR MÍNIMO - É dispensada a retenção de igual ou inferior a R$ 10,00, exceto no DARF eletrônico emitido por meio do SIAFI (Lei n° 10.833/2003, artigo 31, § 3°).
SIMPLES NACIONAL - É dispensada a retenção quando o serviço for prestado por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN SRF n° 459/2004, artigo 3°). Não é obrigatória a retenção quando o tomador do serviço for pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional (IN SRF n° 459/2004, artigo 1°, § 6°).
COOPERATIVA - Não haverá retenção de CSLL nos atos cooperados de cooperativas (IN SRF n° 459/2004, artigo 5°).
INFORMAÇÃO NO DOCUMENTO FISCAL - O valor da retenção deve ser informado no documento fiscal (IN SRF n° 459/2004, artigo 1°, § 10). O prestador do serviço deverá informar no documento fiscal os valores a serem retidos pela fonte pagadora, inclusive, as condições de isenção, não incidência, alíquota zero ou medida judicial, com o respectivo enquadramento legal para não sofrer a retenção de todos os tributos conforme a natureza do serviço (IN SRF n° 459/2004, artigo 2°, §§ 1° a 3°).
Bons estudos e bons trabalhos!
Mais uma aula excelente! Muita gratidão por vc, graças aos seus vídeos consegui me desenvolver no departamento fiscal e sigo estudando pra me aprimorar cada vez mais.
Se possível, por favor faça um vídeo sobre ISS.
Obrigado Hilário! Obrigado pela dica. Bons estudos e bons trabalhos!
Muito bem explicado! parabéns pelo conteúdo.
Obrigado! Bons estudos e bons trabalhos!
Qual o fato gerador do IRRF sobre notas fiscais de serviços, é pela emissão da nota ou pelo pagamento?
Olá, Ana! É pelo pagamento. Se o pagamento não for feito no mesmo mês da emissão, você considera o pagamento da nota como fato gerador da retenção e também para lançamento na DIRF. Bons estudos e bons trabalhos!
As retenções sobre o IRRF sobre aluguel, deve se fazer a DCTF sobre esse pagamento?
Olá, Charles! Sim, os DARFs de IRRF sobre aluguel e retenções em notas fiscais devem ser declarados na DCTF também junto com os demais (PIS, COFINS, IRPJ e CSLL). Bons estudos e bons trabalhos!
Oi!
Prof, como fica a dctf e os sped para o prestador de serviço que teve os impostos retidos na fonte!?
Olá Nataly! Em relação à DCTF você não vai entregar a partir do segundo mês sem movimento, ou seja, não havendo nenhum débito a declarar, você entrega a DCTF sem nada ou então simplesmente não entrega. Vai depender da situação no mês anterior. Já o Sped Contribuições você entrega normalmente, porém, terá que preencher o registro F600 informando as retenções de PIS e COFINS. Bons estudos e bons trabalhos!
Sou do RJ. Como adquirir o livro eletrônico fiscal
Olá! Os livros podem ser adquiridos em formato impresso ou Kindle pelo Clube de Autores, Amazon e outras lojas. Seguem alguns links:
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Bons estudos e bons trabalhos!
Como faço para ter assessoria?
Olá, Maria! As dúvidas do conteúdo da aula podem ser sanadas pelo e-mail cursodepartamentofiscal@gmail.com. Se você quiser uma assessoria personalizada também posso fornecer dependendo da sua demanda. Bons estudos e bons trabalhos!
Vídeo sensacional.., Se possível por favor faça um vídeo sobre a REINF
Olá Fabiano! Sim, quando entrar a obrigatoriedade das empresas do Simples farei um vídeo sobre o tema. Bons estudos e bons trabalhos!
Excelente
Obrigado! Bons estudos e bons trabalhos!
Cara!!! Que aulas são essas! Muito bem explicado e simples de entender!! Parabéns pelos conteúdos!! Inscrito e se possível vou ver todos! Estudando por aqui!
Se possível faz um do SPED reinf
Obrigado Adalberto! Sim, a REINF ainda será tema de uma aula. Bons estudos e bons trabalhos!
Mal comecei a aula e já me veio uma dúvida sobre a suposta não obrigatoriedade de envio da ECD por parte de empresas tributadas pelo lucro presumido.
O trecho da IN 2003/2021 citado diz que está dispensada da ECD a LP que cumprir o disposto no "parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995" e este trecho citado diz, basicamente, que não precisa ter escrituração contábil se a LP mantiver livro caixa.
Pergunta: Isso tudo não quer dizer que apenas LP que NÃO tiverem contabilidade, mas sim apenas livro caixa, é que estão desobrigadas da ECD?
Agradeço se algum colega puder me ajudar. Obrigado.
Olá Diogo! Está correto seu entendimento. Veja:
Segundo o artigo 3° da IN RFB n° 2.003/2021, estão obrigadas a adotar a ECD, as pessoas jurídicas e equiparadas obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial, atendendo o disposto no artigo 1.179 da Lei n° 10.406/2002 (Código Civil). O citado artigo na normativa não relaciona as empresas obrigadas à entrega da ECD, no entanto, dispõe sobre a previsão de dispensa.
De qualquer maneira, em atenção aos dispositivos, ficam obrigadas à apresentação da ECD, as pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido que NÃO se utilizem da prerrogativa de escrituração do Livro Caixa prevista na Lei n° 8.981/95, artigo 45, parágrafo único, de modo que a escrituração da movimentação financeira pelo Livro Caixa, para efeitos fiscais, dispensa a manutenção de escrituração contábil.
Uma vez que consta dispensa dos livros digitais apenas para as empresas do Lucro Presumido que mantenham o Livro Caixa, o fisco reforça que tal desobrigação da ECD não pode estar vinculada às empresas deste regime que distribuíram lucros ou dividendos sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) em montante superior ao valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita (lucro fiscal). Isso porque, perante o artigo 238, § 2° da IN RFB n° 1.700/2017, a única previsão de se distribuir lucros sem incidência de IRRF em montante superior ao cálculo do lucro fiscal é por meio de escrituração contábil, o que invalida a afirmativa de dispensa da ECD para aquele que utiliza-se da prerrogativa do Livro Caixa para o ano-calendário de 2018.
Ou seja, se a empresa sujeita ao Lucro Presumido sugerir que escritura Livro Caixa, mas distribui a partir da competência de 2018 Lucro Contábil acima do Fiscal, consequentemente irá recair na obrigatoriedade de demonstrar ao fisco sua escrituração contábil.
Portanto, se a empresa mantem escrituração contábil, deve proceder a entrega da ECD, somente haverá a dispensa se a empresa realizar a escrituração somente pelo livro caixa, e distribuir o lucro limitado ao lucro fiscal (valor da base de cálculo do imposto sobre a renda apurado diminuída dos impostos e contribuições a que estiver sujeita).
Bons estudos e bons trabalhos!
Professor excelente material como sempre, porém fiquei com uma dúvida.
Se minha empresa presta serviço com o IRRF retido na fonte e recebo serviços retidos na fonte, posso fazer como crédito menos débito e gerar a darf?
Olá! Não. O IRRF dos serviços tomados deve ser pago à parte por meio de DARF. Já o IRRF dos serviços prestados é descontado do IRPJ da apuração mensal ou trimestral da empresa. Bons estudos e bons trabalhos!
@@thanure muito obrigado professor.
Mais um excelente vídeo, claro e objetivo. Você tem planos para gravar aula sobre EFD REINF?
Olá João! Sim, em breve. Bons estudos e bons trabalhos!
Otimo conteudo professor. Um exemplo, se eu PJ emito nfs de valores pequenos para o mesmo tomador que individualmente não chegariam ao valor da retenção, mas se eu emito 2 ou 3 no mesmo dia, eu as somo, certo? porém se são em dias diferentes, nao somo, certo? esta ideia serve tanto para o IR quanto para CSRF?
Olá Carlos! Você deve somar as notas que são emitidas no mesmo período, ou seja, o mesmo mês e então efetuar a retenção na próxima nota a partir do momento em que a soma delas atingir o mínimo para fazer a retenção dos tributos. Isso vale para IRRF e CSRF. Não é o mesmo dia, mas sim o mesmo mês (competência). Bons estudos e bons trabalhos!
Ótimo vídeo, Bem explicado.
Me tira uma dúvida. Uma empresa de lucro presumido com apenas 1 tipo de serviço, 1 NF por mês e sempre o mesmo tomador, tem IRRF (4,8%) e CSLL (1%) retidos na nota. No final do trimestre, a retenção a pagar seria somente diferença de 1,88% da CSLL?
Olá Camila! Sim. Em alguns casos, a retenção do imposto de renda é total quando a NF é emitida para órgãos da administração federal direta, autarquias, fundações federais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades da União. Então nesse caso a empresa pagará apenas a diferença da CSLL. Bons estudos e bons trabalhos!
@@thanure Obrigada!!!!
Boa noite professor, tem como passar o seu E-MAIL?
Olá! O e-mail é cursodepartamentofiscal@gmail.com . Bons estudos e bons trabalhos!
Me veio uma dúvida agora: se o aluguel do mês der um darf menor que 10,00 devo emitir a cada 2 meses ou não devo considerar a retenção??
Se o IRRF está destacado no recibo, então você deverá juntar o valor de um mês com outro até dar o valor de 10,00 e então emitir o DARF. Bons estudos e bons trabalhos!
O livro nos links está atualizado?
Olá Carlos! Sim, está. Bons estudos e bons trabalhos!
Já curti antes. 👏👏👏👏
Obrigado Iranny!