Boa tarde. Em relação ao Difal quando for uso e consumo, você mencionou no exemplo que seria de 11%, mas nesse caso se as empresas estiverem no regime normal não teria que fazer o calculo por dentro?
Excelente vídeo e didática, parabéns pelo trabalho e obrigado por compartilhar seu conhecimento. Ficou fácil entender quando è ST e quando é Difal. A grande dúvida é, se a empresa já pagou a ST na aquisição da mercadoria para revenda, e ela já deveria substituir todas as contribuições subsequentes do ICMS, como é possível ainda ter que pagar o Difal na venda para outros estados? Deve se solicitar o ressarcimento da ST para conseguir pagar esse Difal? Mas ainda assim, como fica os 7% de Icms destacados referente à operação interna? Sem partir para nenhuma caso específico, em linhas bem gerais, como è que a substituição tributária das compras para revenda, se relaciona com o DIfal na venda para pessoas físicas em outros estados? Agradeço antecipadamente qualquer luz sobre esse assunto.
2 роки тому+2
Obrigada Mauro, que bom que gostou do vídeo. Sobre suas perguntas: a) Sim, se você vende para fora de seu Estado uma mercadoria cujo ICMS ST foi recolhido na entrada, você terá direito a pedir o ressarcimento da ST, tendo em vista que o fato gerador presumido (venda interna) não se realizou e, portanto, a ST deverá ser desfeita, conforme determina o art. 10 da Lei Kandir; b) Considerando o desfazimento da ST, sua venda para outra UF deverá ser tributada normalmente (pela alíquota interestadual) com destaque do imposto e, em respeito ao princípio da não cumulatividade você deve ter direito à apropriação do crédito da operação própria (entrada anterior) em sua escrita fiscal, proporcional à saída interestadual. Entretanto, considerando que a nota de entrada já foi anteriormente escriturada sem o crédito do ICMS por causa da ST, você precisaria verificar na legislação da sua UF qual o procedimento a ser adotado para o aproveitamento desse crédito. Um último ponto a ser observado é a eventual obrigatoriedade de retenção e recolhimento de ICMS para o estado de destino da venda, seja da ST pela existência de protocolo/convênio, ou do Difal não contribuinte, conforme o caso. Espero ter ajudado!
Olá professora, obrigado por compartilhar sua experiência, sua didática e conhecimento sao incríveis, mas fiquei com uma dúvida, a partir do minuto 13:30 do seu video, vc diz que nao há dúvida que se o destinatário for contribuinte, tera destaque no campo do icms st, mas se a compra for para industrializacao ? Nao haveria destaque do icms st e nem do difal sobre ST, correto? Ou estou equivocado, teria algum vídeo sobre isso no seu canal? Muito obrigado 😊
Рік тому+1
Você está correto. É que a análise é dentro de um contexto em que a mercadoria é destinada ao consumo final. Mas sim, sendo pra industrialização, a regra geral é não incidir, exceto nas exceções prevista na cláusula nona do convênio geral da ST.
Professora tenho uma dúvida que minha contadora não conseguiu suprir se puder me retornar agradeço, preciso emitir uma nota para outro estado e gostaria de saber se, em casos de o destinario recolher o ST, eu apenas faço a venda normal, sem destaque ou algo do tipo.. Pois eu havia o informado que ele teria este custo adicional e que viria uma guia depois p ele (pois quando eu compro de outros estados é assim normalmente) mas ela disse que tenho que fazer o destaque, coloca venda ST sem substituição e que mesmo fazendo o destaque quem pagará será ele através de apuração pela contabilidade dele lá… fiquei muito em dúvida, se ele pagará, pq eu devo destacar? 👀
No caso, quando o fornecedor é de estado signatário e não faz a retenção, geralmente o posto fiscal "prende a mercadoria" até o pagamento pelo destinatário. Esse pagamento dever ser corrigido de juros e multa, tendo em vista a data de emissão da nota fiscal ou, depende se o remetente tem ou não inscrição de contribuinte substituto aqui no Amapá? (Operação x apuração). Grato!
2 роки тому
Messias, nas saídas de Estados signatários o remetente é obrigado a realizar a retenção. Se este for inscrito, obviamente só usufruirá de prazo de tiver realizado essa retenção, o que não foi o caso no seu exemplo. Já quando esse substituto deixa de cumprir com essa obrigação, a legislação determina que ela passa a ser do destinatário e, nesse caso, de acordo com o Código Tributário do Amapá, a data de vencimento passa a ser a entrada da mercadoria no território amapaense. O vencimento só será na saída do estado de origem se a retenção tiver sido efetuado por substituto não inscrito, sem o recolhimento, aí incidem os juros quando do recolhimento na barreira fiscal.
Boa noite! Conforme sua orientação se a compra for para uso e consumo/ ativo fixo e tiver protocolo entre os estados que hoje está sendo difícil analisar eu posso entender que se o valor do ICMS ST que tiver destacado for a diferença de alíquota entre um estado e outro eu como destinatária preciso pagar o difal? Estou no Rio de Janeiro eu pago um dra com o código 023? Aqui recebo notas com ICMS st e não pagamos difal e tudo para uso e consumo e ativo
2 роки тому+1
Olá Mônica. Se a empresa destinatária adquire a mercadoria da ST e o diferencial de alíquotas já veio retido na nota fiscal, não há mais nada a ser recolhido. Se não houver a retenção, então a empresa destinatária deverá recolher o difal. Isso, evidentemente, considerando ser essa destinatária uma empresa contribuinte do ICMS.
Como proceder quando o produto é para uso e consumo e veio destacado o valor referente a substituição tributária?
Рік тому
O substituído, que suportou o ônus financeiro, poderá entrar com pedido de restituição da diferença paga a maior, seguindo o procedimento fixado pela legislação do seu estado.
"Por mais vídeos sem edição". Você é excepcional, Mega qualidade no ensino. Muito obrigado!
Conteúdo excelente e de fácil entendimento! Parabens!
Obrigada, Dani! 🥰
E como calcular o difal venda para outra unidade de que não contribuinte do ICMS
Vc explica muito bem, sem desperdiçar o nosso tempo e sem ficar repetindo as mesmas informações como em alguns outros canais, parabéns.
Amei! Explicações límpidas e cristalinas, derrubaram todas as minhas fichas.
Oi Noêmia, fico grata. Obrigada por valorizar nosso conteúdo com seu comentário 🙂
isso que é didática! muuuito obrigada!!!!
Excelente didática de ensino, mto bom!! obrigada por compartilhar.
Por nada Gizi 😉
Excelente!! Obrigada por compartilhar seu conhecimento.
Disponha!
Muito bom!
Excelente explicação. Ajudou-me muito!!
Fico feliz em saber ☺️
Boa noite, Eliane
Faz um vídeo ensinando de como fazer o cálculo do ICMS-ST.
Sugestão anotada! Farei em breve
Boa tarde. Em relação ao Difal quando for uso e consumo, você mencionou no exemplo que seria de 11%, mas nesse caso se as empresas estiverem no regime normal não teria que fazer o calculo por dentro?
Ótimo conteúdo obrigado pelas informações
Nós que agradecemos!
Excelente vídeo e didática, parabéns pelo trabalho e obrigado por compartilhar seu conhecimento. Ficou fácil entender quando è ST e quando é Difal. A grande dúvida é, se a empresa já pagou a ST na aquisição da mercadoria para revenda, e ela já deveria substituir todas as contribuições subsequentes do ICMS, como é possível ainda ter que pagar o Difal na venda para outros estados? Deve se solicitar o ressarcimento da ST para conseguir pagar esse Difal? Mas ainda assim, como fica os 7% de Icms destacados referente à operação interna? Sem partir para nenhuma caso específico, em linhas bem gerais, como è que a substituição tributária das compras para revenda, se relaciona com o DIfal na venda para pessoas físicas em outros estados? Agradeço antecipadamente qualquer luz sobre esse assunto.
Obrigada Mauro, que bom que gostou do vídeo. Sobre suas perguntas: a) Sim, se você vende para fora de seu Estado uma mercadoria cujo ICMS ST foi recolhido na entrada, você terá direito a pedir o ressarcimento da ST, tendo em vista que o fato gerador presumido (venda interna) não se realizou e, portanto, a ST deverá ser desfeita, conforme determina o art. 10 da Lei Kandir; b) Considerando o desfazimento da ST, sua venda para outra UF deverá ser tributada normalmente (pela alíquota interestadual) com destaque do imposto e, em respeito ao princípio da não cumulatividade você deve ter direito à apropriação do crédito da operação própria (entrada anterior) em sua escrita fiscal, proporcional à saída interestadual. Entretanto, considerando que a nota de entrada já foi anteriormente escriturada sem o crédito do ICMS por causa da ST, você precisaria verificar na legislação da sua UF qual o procedimento a ser adotado para o aproveitamento desse crédito. Um último ponto a ser observado é a eventual obrigatoriedade de retenção e recolhimento de ICMS para o estado de destino da venda, seja da ST pela existência de protocolo/convênio, ou do Difal não contribuinte, conforme o caso. Espero ter ajudado!
@ Ajudou sim, muitíssimo obrigado.
Olá professora, obrigado por compartilhar sua experiência, sua didática e conhecimento sao incríveis, mas fiquei com uma dúvida, a partir do minuto 13:30 do seu video, vc diz que nao há dúvida que se o destinatário for contribuinte, tera destaque no campo do icms st, mas se a compra for para industrializacao ? Nao haveria destaque do icms st e nem do difal sobre ST, correto? Ou estou equivocado, teria algum vídeo sobre isso no seu canal? Muito obrigado 😊
Você está correto. É que a análise é dentro de um contexto em que a mercadoria é destinada ao consumo final. Mas sim, sendo pra industrialização, a regra geral é não incidir, exceto nas exceções prevista na cláusula nona do convênio geral da ST.
Produtos com St na compra feita pelo simples nacional tem que reconher o DIFAL?
Pode gravar um vídeo sobre transferência entre filiais? Se quando não vem destacado na nota o credito de icms eu posso me creditar mesmo assim
Excelente!!!! E como ficariam aos lançamentos na efd?
Boa sugestão! Vamos falar sobre isso em um próximo vídeo
Professora tenho uma dúvida que minha contadora não conseguiu suprir se puder me retornar agradeço, preciso emitir uma nota para outro estado e gostaria de saber se, em casos de o destinario recolher o ST, eu apenas faço a venda normal, sem destaque ou algo do tipo.. Pois eu havia o informado que ele teria este custo adicional e que viria uma guia depois p ele (pois quando eu compro de outros estados é assim normalmente) mas ela disse que tenho que fazer o destaque, coloca venda ST sem substituição e que mesmo fazendo o destaque quem pagará será ele através de apuração pela contabilidade dele lá… fiquei muito em dúvida, se ele pagará, pq eu devo destacar? 👀
Muito obrigado pela explicação. Eu trabalho em uma empresa de ERP e esse negócio de ST me deixa bugado
Se desejar dominar o tema o meu curso Especialista em ICMS ST pode te ajudar 😉. Suporte: 96-981181399
Quem tem indústria de confecção paga, além do DAS esse difal ou ICMS ST?
No caso, quando o fornecedor é de estado signatário e não faz a retenção, geralmente o posto fiscal "prende a mercadoria" até o pagamento pelo destinatário. Esse pagamento dever ser corrigido de juros e multa, tendo em vista a data de emissão da nota fiscal ou, depende se o remetente tem ou não inscrição de contribuinte substituto aqui no Amapá? (Operação x apuração).
Grato!
Messias, nas saídas de Estados signatários o remetente é obrigado a realizar a retenção. Se este for inscrito, obviamente só usufruirá de prazo de tiver realizado essa retenção, o que não foi o caso no seu exemplo. Já quando esse substituto deixa de cumprir com essa obrigação, a legislação determina que ela passa a ser do destinatário e, nesse caso, de acordo com o Código Tributário do Amapá, a data de vencimento passa a ser a entrada da mercadoria no território amapaense. O vencimento só será na saída do estado de origem se a retenção tiver sido efetuado por substituto não inscrito, sem o recolhimento, aí incidem os juros quando do recolhimento na barreira fiscal.
Boa noite! Conforme sua orientação se a compra for para uso e consumo/ ativo fixo e tiver protocolo entre os estados que hoje está sendo difícil analisar eu posso entender que se o valor do ICMS ST que tiver destacado for a diferença de alíquota entre um estado e outro eu como destinatária preciso pagar o difal? Estou no Rio de Janeiro eu pago um dra com o código 023? Aqui recebo notas com ICMS st e não pagamos difal e tudo para uso e consumo e ativo
Olá Mônica. Se a empresa destinatária adquire a mercadoria da ST e o diferencial de alíquotas já veio retido na nota fiscal, não há mais nada a ser recolhido. Se não houver a retenção, então a empresa destinatária deverá recolher o difal. Isso, evidentemente, considerando ser essa destinatária uma empresa contribuinte do ICMS.
👏
😉
Como proceder quando o produto é para uso e consumo e veio destacado o valor referente a substituição tributária?
O substituído, que suportou o ônus financeiro, poderá entrar com pedido de restituição da diferença paga a maior, seguindo o procedimento fixado pela legislação do seu estado.