RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DO ICMS ST | Quando é do remetente e quando é do destinatário?
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- Опубліковано 14 жов 2024
- Tecnicamente, há uma diferença entre a obrigação do remetente na qualidade de substituto tributário - que recolhe o ICMS-ST, e a obrigação do destinatário - que recolher a antecipação com encerramento da tributação.
Neste vídeo, além de entender que diferença é essa, você vai aprender a identificar as hipóteses legais em que substituto e substituído têm obrigações relativas à substituição tributária.
PARA ASSISTIR DEPOIS:
○ COMO SABER SE UMA MERCADORIA ESTÁ NA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA? | ICMS-ST
• COMO SABER SE UMA MERC...
○ COMO CALCULAR O ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA | ICMS-ST
• Como Calcular o ICMS S...
BIBLIOGRAFIAS QUE EU INDICO:
E se você é estudante ou profissional que busca melhor capacitação na área tributária, não deixe de conferir também os links para bibliografias que eu já utilizei para estudos e indico pra você também ter o melhor aprendizado:
Direito Tributário (Autor: Ricardo Alexandre) - amzn.to/3ODEBcr
Manual de Legislação Tributária Estadual (Autor: Alexandre Meirelles) - amzn.to/3b6f8ut
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Cara Professora, estou fazendo várias entrevistas de emprego para me recolocar no mercado. E suas aulas tem me ajudado muito de verdade. Quero agradecer de verdade pela suas aulas , que Deus possa te dar em dobro 🙏
Caramba Rodrigo, muito obrigada por me contar isso. Eu fico muito feliz em saber que essas aulas ajudam o profissional que tenta voltar ao mercado. Parabéns por sua dedicação. Se quiser, não deixe de acompanhar também minhas publicações no Instagram 😉
Eliane tem uma didática fantástica… faz um assunto complexo parecer até mais simples. Gratidão Eliane!❤
muito bom, bem explicado. 😃
Caramba! Nunca tinha visto uma abordagem tão simples e de fácil compreensão sobre esse assunto. Parabéns!
Fico muito feliz que minha aula tenha ajudado você ☺️☺️☺️
Muito bom, obrigado Eliane!
Parabéns pelo vídeo
Professora Maravilhosa
Muito esclarecedor para quem nao e contabiista
Lógico que de like né professora!
Professora aonde a senhora estava que não sabia da sua existência. Já procurei tanto sobre este assunto e a senhora vem inovando e detalhando de forma tão agradável um mostro que é o ICMS ST. Muito obrigado por existir.
Só gosta quem é louco ❤
Eu vivo com um bando de gente doida hahahaha
Maria da Paz todos os livramento do salmo 91 estão sobre a minha vida amém glória a Deus 🙏🙏🙏
🙏🏻🙏🏻🙏🏻🙏🏻
Professora , poucos são os que detêm conhecimento , didática e uma enorme vontade de fazer os "alunos" compreenderem o assunto disponibilizado , tal como a senhora faz . Obrigado por dividir conhecimentos.
Mariano, obrigada. Fico feliz em poder contribuir 😊
Vc é maravilhosa! Me ajuda a começar do zero estou perdida na área fiscal 😢
@@karinasilva6539 estou no mesmo pé...eu estava desempregada e surgiu a vaga no fiscal... estou começando do zero... as aulas dela tem me ajudado.
Oi, Ka! Vou deixar o número do WhatsApp da minha equipe aqui pra você entrar em contato: (96) 98118-1399. Já avisei que a Karina vai mandar mensagem e eles já estão te esperando 🤩 Dá uma olhadinha no Portal também . Lá tem todas as informações sobre os treinamentos disponíveis 😉 Tô te esperando do lado de cá! Partiu ser Pratiqueira, ka! 😎 Link do portal: praticafiscal.com.br/cursos/
Muito didática, parabéns professora!
o passo 2 é o mais difícil kkkkkkkkkkkkk, ótima aula 🙌🙌
Professora Eliane, você explica de uma forma leve e didática, o que torna o ICMS ST menos complicado. Grata pelo ensinamento.
Fico feliz que minhas aulas esteja sendo úteis pra você Regiane ☺️
MARAVILHOSAMENTE DIDÁTICA
Muito bem explicado.
Bem didático.
Parabéns!!!
Muito bacana e esclarecedor! Continue.... e Obrigada!
Esta é sem dúvida a melhor aula que ja assisti sobre este assunto.
Fico feliz que gostou Roberto 😊
Perfeitaaaaaaaa explicação, breve, suscinta e clara! Obrigadaaa
Muito obgdo, profª Eliane, trabalho de mto valor.
Boa Noite Professora! Essa aula foi muito útil e esclarecedora, tirou minhas dúvidas por completo. Paguei algumas ST de graça. Sou do Amapá, moro em Brasília e a empresa em SP. Imagine?
Abraço Professora!
Domino o cálculo de quatro Estados diferentes e é sempre bom fixar o conceito. Ótima explicação
VOCÊ É UMA SANTA !!!! EXPLICA DE UMA FORMA MUITO CLARA ! OBRIGADA;
Obrigada, Vanessa. Fico feliz por ter chance de ser útil em ajudar na construção do seu conhecimento😊
Sua explicação é excelente. Muito obrigada!
Uma excelente aula, uma didática primorosa.
Genteee que aula aa viu. Oratória perfeita, escuto o dia inteiro ❤❤❤❤❤
Parabéns! Excelente forma de demonstrar e explicar o conteúdo👏👏
Showww, Parabéns pela vídeo aula....
Valeu Sidnei
Estou assistindo todas as aulas de bloco, excelente!!!
Muito boa essa aula. Parabéns ♥ Só uma dúvida, eu como emitente no estado de SC (ncm 3306 sem ST aqui) faço uma venda para comercialização para o estado de MG (lá tem ST) faço o destaque e recolhimento da ST?
A melhor aula de ICMS-ST ja apresentada, falou tudo o que se precisa ouvir de forma clara e fácil entendimento
ESSA PROF É MUITA BOA, EXPLICA DE FORMA SIMPLES SEM COMPLICAÇÃO. TEUS VIDEOS ME AJUDA MUITO , PARABENS.
Acabei de chegar aqui, gostei da explicação!
Seja bem-vinda Valdirene 🥰
Muito bom. Sugestões: uma árvore de decisão ilustraria bem as regras apresentadas; acho que faltou tratar o caso de venda interna quando já veio com ST na entrada.
Sensacional 🚀
☺️☺️☺️☺️
Sempre muito produtivos e de conteúdo totalmente pertinentes os seus videos. Sempre vejo. Aproveito a oportunidade para deixar aqui uma questão que considero importante e talvez possa ajudar muita gente a pensar e aprender com as respostas: " No caso de restaurantes que adquirir o produto "Carne" para utilizar na produção de alimentação, sendo o fornecedor de outro estado, como seria o tratamento tributário, caso o produto seja ST no estado do adquirente?
Parabéns 👏👏👏
Obrigado
Muito Bom!! Tornando fácil um tema tão complexo
Seu canal é muito bom
Parabéns por tanta clareza na explicação!
Grata, obrigada por estar aqui 😗
top suas aulas
Olá Professora, parabéns pelo conhecimento e a didática. Estou em SP e me deparei com uma questão intrigante, a empresa importou uma mercadoria (um revestimento), e vendeu para um cliente do PR, esse cliente diz que a finalidade é fabricação, mas também faz comercialização, assim se considerar fabricação e não incidir e não recolher como substituto, mas o cliente depois trocar a finalidade e revender, a empresa de SP (substituto), sofre penalidade por não ter recolhido? mesmo se tiver um pedido assinado por esse cliente que utilizaria para fabricação?
Parabéns 👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼👏🏼 muito bem explicado
Parabéns Professora, simples e clara!
Excelente aula com uma didática de fácil compreensão muito boa recomendo a todos que precisam entender este assunto
Obrigada ☺️
Aula de auto nível. Parabéns a professora!
Muito bom!!!! Parabéns!!! 🤩
Ótimo conteúdo c didática e boa dicção 👏🏼👏🏼
Muita clareza na explicação parabéns
Parabéns pela excelência na explicação.
🥰🥰🥰🥰
Maravilhosa sua aula! Obrigada
Muito boa aula
👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻
Obrigado pelos seus vídeos sobre ST
Fico muito feliz em ajudar Alexandre.
www.especialistaemicmsst.com.br/inscrever
Que maravilha ! Profissional que compartilha e ensina informações com clareza. Adorei a forma como aborda os assuntos, é transparente , prática. Parabéns! Já me inscrevi e segui no insta. Qts vezes pagamos cursos que continuamos sem entender o assunto...c toda certeza já me passou a confiança em adquirir cursos que sejam ministrados por vc.
Seu comentário me deixa muito feliz Fernanda. E em março abriremos inscrições para o curso ESPECIALISTA EM ICMS-ST. Se já me preocupo com a qualidade do conteúdo gratuito, imagine a que terei com a dos produtos pagos ☺️☺️☺️☺️
Quero muito fazer este curso, quando começarão às inscrições ?
Excelente aula.
Muito obrigada
Se eu for importador de um produto, para uma operação interna onde o meu cliente não irá revender o produto é necessário mesmo assim recolher o ICMS - ST? Exemplo, eu sou importador e vou vender para um restaurante um produto que ele vai usar para confeccionar os pratos do restaurante. Eu poderia utilizar o CFOP 5102 e não destacar o ICMS ST na nota uma vez que ele não irá revender?
Parabéns professora!
Muito bom suas esplicaçao
PARABÉNS PELO TRABALHO! UMA PERGUNTA: POR EXEMPLO, SE UM MEI DO MARANHÃO, COMPRAR PERFUMES DE UMA FÁBRICA DE SÃO PAULO, ESSE MEI QUE FEZ A COMPRA TERÁ QUE PAGAR ICMS - ST????
Obrigada, obrigada e obrigada. Só tenho a agradecer por transmitir seu conhecimento de forma tao clara e de fácil entendimento. 🙏🙏
Excelente aula, obrigado e Parabéns!
Conteúdo sensacional!
Adorei a explicação clara e objetiva.
Gratidão pelo conteúdo gratuito e rico em preciosas informações!
No caso uma empresa do simples nacional vende auto peças, as maiorias dos itens tem St com protocolos e vende para uso e consumo. Na hora de emitir a nota precisa recolher a gnre difal St?
Muito bom, sua explicação é de fácil entendimento
Que bom que ajudou 🥰
Parabéns professora pela sua aula, uma pena não ter continuado os vídeos da série de 8 vídeos. Aprendendo muito ❤ aula bem didática e clara
Muito boa as suas explicações parabéns!
Muito obrigada 😃
No caso de transferência de mercadoria sujeita a ST, de matriz industrial para filial comercio atacadista, entre estados que não possuem convênio/protocolo, poderá haver a obrigatoriedade de recolher o ICMS Antecipado? Se Sim, como se dará a saída na filial atacadista? Com ST destacado novamente?
Proferssora, seu video é muito esclarecedor. mas fiquei com duvida no 4:50 min de video voce diz que , se eu sou um fabricante eu vou ter que atuar como substituto tributario . Isso sobrepoem os outros requisitos? ou seja, Mesmo se eu estiver vendendo para um consumidor final CPF (Não contribuinte do ICMS) ? Digo .. . Terei que atuar como substituto tributario nessa venda? Como vou pagar o ST sobre um MVA que não existe pois o cliente é CPF e não vai revender?
Excelente explicação. Deus te ilumine sempre. Obrigado por compartilhar o seu conhecimento conosco
Eu que agradeço por estar sempre por aqui 😊
Ganhou mais um inscrito fiel, simplesmente sensacional a sua explicação...muito obrigado!😍
Obrigada, Wellington. Fico feliz por ter chance de ser útil em ajudar na construção do seu conhecimento😊
Show de bola , parabéns 👏 ótima aula.
Fico grata pelo elogio 😍😍😍
Bela e útil aula.
Professora, estou muito triste por não ter conhecido seu conteúdo antes, e ao mesmo tempo feliz por ter a ciência de que antes tarde do que nunca…rsss.
Diante do exposto, então: Simples Nacional comprando 5405 e vendendo para consumidor final não contribuinte em outra UF não deve recolher ST e nem DIFAL. Correto?
Muito obrigado!
Muito obrigada pela informação!!
Eu fiz uma compra( uso e consumo) fora do meu estado. E o fornecedor está me cobrando o ICMS ST destacado na nota. Então como a minha compra é para uso e consumo eu só devo pagar o DIFAL.
O DIFAL é destacado no campo ICMS-ST da nota quando a mercadoria é destinada ao uso e consumo de empresa contribuinte do ICMS 😉
Excelente didática.
Conteúdo super explicativo
Muito obrigada 😃
Cara Eliane, boa tarde. Tudo bem?
Será que poderia me confirmar uma dúvida. Sou comerciante no RJ e o produto (NCM - 85444900) que vendo tem ST. O cenário é este. Um novo cliente (do DF) deseja comprar o meu produto para revender, porém ele afirma que nao há recolhimento de ST pelo seguinte motivo "Nos somos contribuintes do ICMS, mas tambem somos Substituto Tributário, ou seja, nao tem incidencia de ICMS-ST nessa operaçao". A minha dúvida é a seguinte: a informação passada pelo cliente procede? Esta embasada em qual LEI ou protocolo...? O meu departamento de contabilidade desconhe e a informacao passada pelo cliente. Muito obrigado pela sua ate cao e toda ajuda já dada. Ótima semana.
Professora, suas aulas são muito didáticas, parabéns pelo conteúdo!!!! Estou com uma dúvida sobre a forma que será calculado este imposto caso o remetente deixe-o de fazer. Devo calcular como se fosse uma venda de industrialização dentro do Esatdo, apenas calculando o ICMS-ST ou preciso incluir a diferença de alíquota do Estado remetente para o adquirente mais o ICMS-ST? Fiquei com a dúvida, poderia me orientar? Obrigado!
Edson, fico muito feliz que os conteúdos esteja sendo útil para você 😊. Sobre a sua dúvida, priorizamos o atendimento de questões mais técnicas para os alunos inscritos na nossa escola. Devido ao grande volume de comentários e mensagens que recebemos por aqui e em outras redes sociais, infelizmente, inviabiliza responder a todos individualmente. Se desejar, acompanhe os stories no instagram, sempre que abre uma brecha abro a caixinha de perguntas lá e respondo algumas dúvidas. Instagram: instagram.com/praticafiscal/
Parabéns, muito bom 👏🏻👏🏻
😊😊😊❤️
TOP
Excelente conteúdo.
☺️☺️☺️☺️
Excelente parabéns , Deus abençoe você pelos seus ensinamentos 🙌
Amém rose. Obrigada!
Melhor explicação! Simples e com conteúdo grandioso. Parabéns e obrigada pela aula.😊😊
Excelente vídeo!
Obrigada Larissa, fico feliz que tenha gostado
No caso da GNRE é de competência do remetente o recolhimento do tributo, mas o valor pode ser cobrado ao destinatário? ou o destinatário paga apenas o valor dos produtos descritos na NFe?
Primeiro gostaria de agradecer suas aulas. Tem me ajudado demais. Vc é realmente autoridade no assunto.. Uma dúvida.. Eu sou e-commerce e compro mercadoria que não é st no estado de origem, porém, é st no meu estado.
Meu objetivo é a revenda direto a consumidor final, pois sou e commerce e assim, provavelmente venderei para outro estado. Meu estado nao tem protocolo nenhum em relação ao ncm.
Considerando que meu alvo é consumidor final de outro estado sem protocolo, ainda assim, devo antecipar o icms? Minha interpretação: Se eu vender pra outro estado entendo que nao calculo o st porque nao há acordo. Se eu vender internamente, ainda assim, meu proximo da cadeia é consumidor final onde eu abreviaria a cadeia presumida logo na sequencia, embora não seja eu o consumidor final. Nessa situação eu precisaria calcular st?
Parabéns pela aula ❤
Obrigada ☺️
Conheci agora o canal e já estou apaixonado! Gostaria de perguntar: Nas operações interestaduais de mercadorias para revenda, quando não há substituição tributaria, aplica-se antecipação tributaria em relação a diferença de alíquota para todos os casos?
Valeu Eliane
😉😉😉
Muito boa a aula 👏🏽👏🏽👏🏽
❤️❤️❤️
parabens pela explanação e claresa super recomendo
Aula TOP
Parabéns, conteúdo ótimo e cristalino
Obrigada 😊😊😊
muito esclarecedora, parabéns!
Aula excelente
Que bom que gostou 😃
Conteúdo maravilhoso!!!
Obrigada Leilson. Que bom que gostou
Bom demais ❤
😊😊😊😊
Inicialmente, muito obrigado pelos excelentes esclarecimentos. A aula é extremamente didática! Parabéns!
Gostaria apenas de adicionar um ponto sobre o ICMS antecipado quando não houver recolhimento do ICMS-ST pelo remetente/fornecedor situado em outro Estado.
Em observância ao decidido pelo STF no julgamento do Tema 456, aqui ainda caberia verificar se o Estado que exige o ICMS antecipado de fato editou uma lei específica para exigir o recolhimento antecipado pelo destinatário, sendo que o mero decreto alterando o momento do pagamento antes da efetiva saída não seria suficiente para legitimar a cobrança.
Ou seja, dependendo do caso seria ainda possível afastarmos o ICMS antecipado e sujeitarmos ao regime ordinário de apuração, concorda?
Oi Eduardo. Se você observar a tese do Tema 456, vai notar que ela se refere à antecipação SEM substituição tributária, ou seja, aquela em que não já o encerramento da tributação. São casos diferentes.