Olá Professor Quintino. Parabéns pelo canal, foi um achado para mim. Tenho uma dúvida sobre a alíquota para São Paulo. Geralmente pago Difal para aliquota de 18%. Está correto? Estou no destino.
Olá, Fabio! Grato pela visita! A ideia é a seguinte: - se o destino é consumidor final, recolhe a diferença entre o 18 % e 7% ou a diferença entre 18% e 12%, conforme o estado de origem. Mas, resumindo, calcula 18% e desconta o que foi pago na origem. - se o destino vai revender, anota como crédito o valor pago na aquisição e vende, considerando 18%., daí recolhe a diferença.. Acaba sendo a mesma coisa: ou você recolhe a diferença, revendendo ou se ficar com o produto, recolhe a diferença. Porém convém consultar a secretaria da fazenda do estado porque pode ter alguma nuance específica com relação ao bem adquirido ou ao processo de recolhimento. Bons negócios e sucesso!
Boa noite professor! No caso se eu tenho um restaurante em Belo Horizonte (Minas Gerais), e compro um produto importado de uma empresa em Brasilia essa mercadoria ao chegar aqui eu irei transformar ela para confeccionar os meus pratos, eu tenho que pagar a DIFAL base dupla? Obrigado
Olá, Giancarlo! Grato pela visita! Você está certo. A legilslação de Minas Gerais (Decreto nº 48.589, de 22/03/2023) que prevê no Art 18 que "O montante do imposto integra sua base de cálculo, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do caput do art. 12 deste regulamento, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle" Este chavão de que o montante do imposto integra sua base de cálculo é o gatilho para dizer que é base dupla. Continuando... Os incisos I e IV do art 12 falam de: I - operação relativa a circulação de mercadoria realizada a qualquer título e IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, qualquer que seja a sua destinação. Todavia, seria interessante consutar a Secretaria da Fazenda de MG para dirimir alguma dúvida e checar a rotina deste pagamento. Sucesso!!
@@ProfessorQuintino Obrigado, mas fiquei ainda na dúvida Professor. Neste caso então mesmo usando a mercadoria como INSUMO eu deveria pagar a DIFAL? Pois eu consultei minha contabilidade e disseram que não precisa pagar DIFAL por se tratar de INSUMO para o prato que irei vender.
Olá, Giancarlo! Realmente é isso! Como o restaurante paga ICMS, no valor dos pratos oferecidos estará incluído o ICMS e o Estado teriá a sua parte. É isso aí! A legislação do ICMS de MG, (aquele Decreto nº 48.589/2023), agora no Art 3º, inciso VI, diz que O ICMS incide sobre VI - o fornecimento de: a) alimentação, bebida ou outra mercadoria em bar, restaurante ou estabelecimento similar, incluídos os serviços inerentes a tal fornecimento. Portanto, aquela minha respoista anterior estava incompleta e a sua contabilidade deu uma ótima dica!! Depois, mande o endereço para quando eu for para BH, possa experimentar seus pratos e ajudar no ICMS de MG. Muito bom! Valeu!
Professor, estou com dúvida com relação a antecipação parcial 🥲 Comprei do estado de São Paulo, para revender na Bahia, e tinha entendido que o cálculo seria: valor total da operação x alíquota do do produto - destaque da nota x 0,8 ( quando se aplica o desconto de 20%). O produto não está na ST e não tem alíquota específica, portanto usa a alíquota modal do estado da Bahia. A alíquota modal da Bahia é 20,5%. Mas uma pessoa acabou de me dizer que não devo usar a alíquota modal, mas sim a diferença, pegando os 20,5% da Bahia e subtraindo 7%, obtendo assim 13,5%. Então o cálculo correto seria: o valor total da nota x 13,5% - o destaque da nota x 0,8 ? Me ajuda ae 😢
Olá, Edinei! Grato pela visita! No caso da mercadoria adquirida pela revenda, você considerta a alíquota cheia do Estado da Bahia, referente ao produtio vendido, incidindo sobre o preço de venda do seu produto na hora da venda. Ver artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 7.014 de 1996 da Bahia. Este lance da diferença de alíquotas (20,5% - 7%) é apenas no caso de aquisição do produto para consumo, utilização ou como ativo permanente de sua empresa, O valor pago de ICMS na origem ficará como crédito para sua empresa, E veja que após tudo isto, a Bahia receberá apenas a DIFAL, mesmo. Você pagando 20,5% de ICMS, mas recebendo em crédito 7%. Depois dê um retorno sobre este entendimento. Bons negócios e sucesso!
@@ProfessorQuintino Obrigado pela resposta 🙏 mas bugei ainda mais agora, sei que cada estado tem sua legislação própria com relação a isso. Por favor, veja as questões 01 e 02 da seção " Antecipação parcial", no site da SEFAZ Ba. www.sefaz.ba.gov.br/inspetoria-eletronica/icms/simples-nacional/perguntas-e-respostas-sn/ Ah, e no meu caso, esqueci de dizer que sou MEI. Ou seja, sou MEI do estado da Bahia, que está comprando de um fornecedor do estado de São Paulo, para eu revender aqui no estado da Bahia. A alíquota interna da Bahia é 20,5% e a alíquota interestadual entre São Paulo e Bahia é de 7%. Veja que a própria SEFAZ Ba fala que " o cálculo será a diferença entre a alíquota interna e a interestadual", na questão 02, e o tema da seção é Antecipação parcial
@@ProfessorQuintino Obrigado pela gentileza de responder. Mas eu bugei, sei que cada estado tem sua legislação própria sobre isso, veja as questões 01 e 02 da seção " Antecipação Parcial", no site da SEFAZ Ba: www.sefaz.ba.gov.br/inspetoria-eletronica/icms/simples-nacional/perguntas-e-respostas-sn/ Veja que na questão 02 fala que " o cálculo será a diferença entre a alíquota interna e a interestadual", e a interna da Bahia é 20,5% e a interestadual entre São Paulo e Bahia é 7% Ah, eu esqueci de dizer que sou MEI do estado da Bahia, e estou comprando mercadoria de um fornecedor do estado de São Paulo, e essa mercadoria que estou comprando é para eu revender aqui na Bahia
Nada como o Professor Quintino para simplificar assuntos que em um primeiro momento podem parecer complexos. Valeu!
Oi, Lucas!
Que legal!
Grato pela visita e pelo comentário!
Valeu! Uh uh!!!
Sensaciona professor !!! melhor explicação que ja vi até hoje...
Valeu, Luis Carlos!
Grato pela visita e pelo comentário!
Sucesso!
Gosto demais desse canal. Melhores explicações sempre!!!
Olá, Carlos!
Grato pela visita e pelo comentário!
Sucesso!
O homem é fera mesmo!
Olá, Thiago!
Grato pela visita e pelo comentário!
Sucesso!!
vc é demais professor.
Valeu, Tony!
Grato pela visita e pelo comentário!
Sucesso!
Obrigada
Olá, Mariana!
Grato pela visita!!
Sucesso!!
Boa tarde,parabéns pelo conteúdo de qualidade e objetivo , é difícil encontrar essa didática hoje em dia!
Olá ,Diogo!
Grato pela visita e pelo comentário!
Sucesso!!
Obrigado.
Valeu, Dinelly!
Grato pela visita!
Sucesso!!
Olá Professor Quintino. Parabéns pelo canal, foi um achado para mim. Tenho uma dúvida sobre a alíquota para São Paulo. Geralmente pago Difal para aliquota de 18%. Está correto? Estou no destino.
Olá, Fabio!
Grato pela visita!
A ideia é a seguinte:
- se o destino é consumidor final, recolhe a diferença entre o 18 % e 7% ou a diferença entre 18% e 12%, conforme o estado de origem. Mas, resumindo, calcula 18% e desconta o que foi pago na origem.
- se o destino vai revender, anota como crédito o valor pago na aquisição e vende, considerando 18%., daí recolhe a diferença..
Acaba sendo a mesma coisa: ou você recolhe a diferença, revendendo ou se ficar com o produto, recolhe a diferença.
Porém convém consultar a secretaria da fazenda do estado porque pode ter alguma nuance específica com relação ao bem adquirido ou ao processo de recolhimento.
Bons negócios e sucesso!
@@ProfessorQuintino muito obrigado.
Boa noite professor! No caso se eu tenho um restaurante em Belo Horizonte (Minas Gerais), e compro um produto importado de uma empresa em Brasilia essa mercadoria ao chegar aqui eu irei transformar ela para confeccionar os meus pratos, eu tenho que pagar a DIFAL base dupla? Obrigado
Olá, Giancarlo!
Grato pela visita!
Você está certo.
A legilslação de Minas Gerais (Decreto nº 48.589, de 22/03/2023) que prevê no Art 18 que "O montante do imposto integra sua base de cálculo, inclusive nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do caput do art. 12 deste regulamento, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle"
Este chavão de que o montante do imposto integra sua base de cálculo é o gatilho para dizer que é base dupla.
Continuando...
Os incisos I e IV do art 12 falam de:
I - operação relativa a circulação de mercadoria realizada a qualquer título e
IV - a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte regular do imposto, qualquer que seja a sua destinação.
Todavia, seria interessante consutar a Secretaria da Fazenda de MG para dirimir alguma dúvida e checar a rotina deste pagamento.
Sucesso!!
@@ProfessorQuintino Obrigado, mas fiquei ainda na dúvida Professor. Neste caso então mesmo usando a mercadoria como INSUMO eu deveria pagar a DIFAL? Pois eu consultei minha contabilidade e disseram que não precisa pagar DIFAL por se tratar de INSUMO para o prato que irei vender.
Olá, Giancarlo!
Realmente é isso!
Como o restaurante paga ICMS, no valor dos pratos oferecidos estará incluído o ICMS e o Estado teriá a sua parte.
É isso aí!
A legislação do ICMS de MG, (aquele Decreto nº 48.589/2023), agora no Art 3º, inciso VI, diz que O ICMS incide sobre
VI - o fornecimento de:
a) alimentação, bebida ou outra mercadoria em bar, restaurante ou estabelecimento similar, incluídos os serviços inerentes a tal fornecimento.
Portanto, aquela minha respoista anterior estava incompleta e a sua contabilidade deu uma ótima dica!!
Depois, mande o endereço para quando eu for para BH, possa experimentar seus pratos e ajudar no ICMS de MG.
Muito bom! Valeu!
Professor, estou com dúvida com relação a antecipação parcial 🥲
Comprei do estado de São Paulo, para revender na Bahia, e tinha entendido que o cálculo seria: valor total da operação x alíquota do do produto - destaque da nota x 0,8 ( quando se aplica o desconto de 20%). O produto não está na ST e não tem alíquota específica, portanto usa a alíquota modal do estado da Bahia. A alíquota modal da Bahia é 20,5%. Mas uma pessoa acabou de me dizer que não devo usar a alíquota modal, mas sim a diferença, pegando os 20,5% da Bahia e subtraindo 7%, obtendo assim 13,5%.
Então o cálculo correto seria: o valor total da nota x 13,5% - o destaque da nota x 0,8 ? Me ajuda ae 😢
Olá, Edinei!
Grato pela visita!
No caso da mercadoria adquirida pela revenda, você considerta a alíquota cheia do Estado da Bahia, referente ao produtio vendido, incidindo sobre o preço de venda do seu produto na hora da venda.
Ver artigo 15, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 7.014 de 1996 da Bahia.
Este lance da diferença de alíquotas (20,5% - 7%) é apenas no caso de aquisição do produto para consumo, utilização ou como ativo permanente de sua empresa,
O valor pago de ICMS na origem ficará como crédito para sua empresa, E veja que após tudo isto, a Bahia receberá apenas a DIFAL, mesmo.
Você pagando 20,5% de ICMS, mas recebendo em crédito 7%.
Depois dê um retorno sobre este entendimento.
Bons negócios e sucesso!
@@ProfessorQuintino Obrigado pela resposta 🙏 mas bugei ainda mais agora, sei que cada estado tem sua legislação própria com relação a isso. Por favor, veja as questões 01 e 02 da seção " Antecipação parcial", no site da SEFAZ Ba.
www.sefaz.ba.gov.br/inspetoria-eletronica/icms/simples-nacional/perguntas-e-respostas-sn/
Ah, e no meu caso, esqueci de dizer que sou MEI. Ou seja, sou MEI do estado da Bahia, que está comprando de um fornecedor do estado de São Paulo, para eu revender aqui no estado da Bahia. A alíquota interna da Bahia é 20,5% e a alíquota interestadual entre São Paulo e Bahia é de 7%. Veja que a própria SEFAZ Ba fala que " o cálculo será a diferença entre a alíquota interna e a interestadual", na questão 02, e o tema da seção é Antecipação parcial
@@ProfessorQuintino Obrigado pela gentileza de responder. Mas eu bugei, sei que cada estado tem sua legislação própria sobre isso, veja as questões 01 e 02 da seção " Antecipação Parcial", no site da SEFAZ Ba:
www.sefaz.ba.gov.br/inspetoria-eletronica/icms/simples-nacional/perguntas-e-respostas-sn/
Veja que na questão 02 fala que " o cálculo será a diferença entre a alíquota interna e a interestadual", e a interna da Bahia é 20,5% e a interestadual entre São Paulo e Bahia é 7%
Ah, eu esqueci de dizer que sou MEI do estado da Bahia, e estou comprando mercadoria de um fornecedor do estado de São Paulo, e essa mercadoria que estou comprando é para eu revender aqui na Bahia
Oi,,Cláudia!
Que legal sua visita!
Grande abraço!!