Prezado Magnun, muito obrigado pelo comentário! É um incentivo importante para a gente continuar compartilhando conteúdos. Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em opentreinamentos.com.br/livros/
Olá Marcio! Grato pelo seu feedback! Divulgue nosso trabalho para outras pessoas que você conhece! Assim você nos ajuda e a elas também. Aproveite para entrar no canal exclusivo do Foco Tributário no Telegram: t.me/focotributario
Sim. A retenção é devida nos termos do que dispõe os arts. 112 e seguintes da IN RFB 971/2009. Talvez o que você precise seja algo diferente: reduzir a base de cálculo da retenção para adequar o montante retido ao que é devido ou, talvez, valer-se da compensação cruzada para aproveitar o excedente sem que os créditos fiquem acumulando. Segue link da Open Consultoria, braço de atuação do Grupo Open que tem com foco principal a redução e a recuperação de créditos tributários, bem como o planejamento da incidência de tributos devidos pelas empresas e entidades públicas em geral. www.openconsultoriatributaria.com.br/
O tomador PF que contrata PJ para fazer a reforma (por empreitada total) é responsável solidário e tem a faculdade de reter o INSS para se eximir da responsabilidade solidária. Se não houve a retenção mas a construtora recolheu tudo corretamente, não haverá problemas posteriores. O problema é que a PF fica sujeita ao risco até que se confirme que tudo foi pago regularmente.
Olá Edsemay! O que determina a retenção não é o tipo da empresa e sim a atividade que será prestada. Se for uma obra de construção civil tributada pelo Anexo IV da LC 123/2006 sofrerá retenção. No entanto, caso seja prestado um serviço de construção civil a retenção não será devida.
Foco Tributário Qual a diferença entre obra de construção civil e serviço de construção civil? Como prestarei contas a RFB se eu não reter no serviço de construção civil? O que diferencia um para o outro? O código da prestação de serviços na nota fiscal é o mesmo
Prezada Bruna, bom dia. Você pode sim aproveitar o crédito da retenção a maior, podendo utilizar o PERDCOMP e, se sua REINF foi correta, não há necessidade de nenhuma retificação. Só haveria necessidade de retificar se a retenção a maior ocorreu por erro nas informações passadas para o tomador e declaradas na Reinf. Neste caso, será necessário corrigir essas informações para o sistema apurar o crédito e você poder se compensar dele. Ficamos felizes em saber que nosso trabalho foi importante para você! Aproveito para te convidar a experimentar gratuitamente o sistema web Gestão Tributária e ver como podemos fazer mais por você: www.gestaotributaria.com.br
Prezada Nayara, o INSS que é destacado na NF e é inferior ao montante devido na folha pode ser objeto de compensação e o saldo remanescente pode ser aproveitado no mês seguinte. Se isso continuar acontecendo, o ideal é usar as reduções da base de cálculo para evitar, senão o crédito vai acumulando mês a mês e o fluxo de caixa vai apertando. Caso deseje conhecer nosso trabalho de consultoria especializada, acesse o site da Open Consultoria Tributária: openconsultoriatributaria.com.br/
Bom dia! E quando o prestador efetuou o recolhimento do INSS, ainda assim o tomador poderá ser autuado e o prestador entrar com pedido de restituição do indébito?
Prezado Bernardo, na visão da RFB a autuação do tomador tem caráter punitivo. Deixa de ser a antecipação do que é devido pelo prestador. Por esse motivo, não cabe a compensação pela empresa que, de fato, não sofreu o desconto. Mas se a visão do Fisco é essa, há que se arguir que ocorre um enriquecimento ilícito da União pela cobrança daquilo que já foi pago pelo prestador. Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em opentreinamentos.com.br/livros/
Poderia esclarecer uma dúvida, sou prestador de serviço minha NF é necessário reter os 11%. Esqueci de colocar essa retenção. Terei alguma multa ou cobrança futura??? Outra pergunta como saberei se o tomador realmente pagou esses 11% na nota??? Mais 1 dúvida a Guia DAS é outra coisa diferente desse 11% retido na nota??? No caso o DAS é responsabilidade do prestador do serviço o pagto
Professor, se o contratado efetuar os recolhimentos das contribuições daqueles a seu serviço, o contratante fica livre da responsabilidade solidária?! Ou é obrigatório fazer a retenção, mesmo que ele faça o recolhimento de todas as contribuições sociais relativas as pessoas a seu serviço?!
Prezado Alex, ficamos felizes pelas centenas de comentários que chegam todos os meses em nosso canal, inclusive o seu, mas tivemos um acúmulo grande de questionamentos que não conseguimos responder com a prontidão que queríamos. De qualquer forma, segue a sua resposta. O tomador permanece responsável por aquilo que deixar de reter. Vide art. 79 da IN RFB 971/2009. Veja que o art. 31 da Lei 8.212/91 falava em solidariedade, mas a partir de fevereiro de 99 não trata o tomador mais assim. A responsabilidade é por substituição e isso faz muita diferença. Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em opentreinamentos.com.br/livros/ Confira também nosso curso sobre "Retenção de INSS na Cessão de Mão de Obra ou Empreitada", clique no link e acesse: www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
Prezada, lumara. Para os tomadores que são órgãos públicos a retenção de INSS está dispensada nos casos de contratação de OBRAS de construção civil, de acordo com o art. 149, VII, da IN RFB nº 971/09, ou se o serviço não estiver listado nos arts. 117 e 118 da referida instrução normativa.
Sou prestador de serviço simples nacional anexo IV e tivemos problemas com o contador. Fizemos algumas notas sem especificar na nota a retenção de 11% do INSS. Tem como notificar a receita? Queremos nos ajustar nos trâmites e tributações para evitar problemas futuros. Já estamos organizando tudo pra trocar de contador. Kkk
Gabriel, o que foi descontado na fonte pode ser compensado com o que você tem a recolher a título de INSS. Cercar-se de bons profissionais é fundamental, porque o conhecimento nessa matéria se reflete na saúde financeira da empresa. Não fazer da forma correta pode levar seu negócio a um estrangulamento do capital de giro.
Olá, tive duas notas faturadas onde não foram apontados a retenção de INSS, o que devo fazer? ou o que posso fazer? Devo entrar em contato com o cliente, devolver o dinheiro e ele fazer a retenção com multa e juros ou existe outra alternativa?
Olá Mariane! No fato apresentado, o ideal seria solicitar a substituição da nota fiscal, porém, não sendo possível, todo procedimento legal atribuído pela lei deve ser seguido. Isso porque, a falta de destaque da retenção não exime o tomador da sua responsabilidade quanto à retenção.
Uma pergunta.Quando a Contratada coloca não retenção do inss de acordo com a Lei 9711/1988, pelo fato do sócio ter executado os serviços nas dependência das contratada e obs. (ele é Engenheiro civil), mas a contabilidade pode gerar este valor na Guia do INSS, isso pode ser feito, pois o que me informaram é que toda empresa tem que pagar estes 11%. Fiquei com esta dúvida pois de acordo com esta lei os sócios teriam direito do não recolhimento já que todos tem profissão regulamentada engenheiros e neste caso prestam serviços de assessoria, a empresa tem funcionários seria por isso que geram guias destes 11%.
Olá, Elaine! A contratação de serviço profissional regulamentado, na qual se enquadra o engenheiro civil, realizada exclusivamente pelo sócio, é hipótese de dispensa da retenção de 11% do INSS. Conforme o art. 120, da IN RFB 971/2009, a comprovação da dispensa deve ser feita por declaração assinada pelo representante legal da empresa contratada ou designação na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
Estou com pedido de aposentadoria indeferido porque as gfips foram entregues fora do prazo e não consigo juntos as empresas declaração e comprovantes dos recolhimento feito pelos contratantes. Ass Guilherme
Prezado Wagner. A retenção está dispensada se o beneficiário for optante do Simples Nacional. Entretanto, o exercício da atividade pelo prestador pode ser considerado irregular, já que o optante do Simples Nacional não pode executar o transporte municipal mediante cessão de mão de obra, o que não torna a fonte pagadora responsável pelo desconto e recolhimento da contribuição.
Prezado, prestei um serviço para uma construtora,onde a mesma fez a retençao dos 11% de inss, porém não recolheu, não pagou nada ao inss. Como devo proceder ?
Prezado Walber, se houve o destaque do valor da retenção no documento fiscal por parte do prestador, ele tem direito de utilizar o crédito na mesma competência em que efetuou a emissão da nota fiscal. Caso não haja o destaque na nota fiscal, o prestador só poderá fazer uso do crédito a partir da competência em que o tomador efetuar o recolhimento da retenção. Você poderá encontrar o fundamento legal dessa orientação no art. 88 da IN RFB 1.717/2017. Quanto à responsabilidade do tomador sobre o não recolhimento da retenção previdenciária descontada, essa atitude configura crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias, de acordo com o art. 168-A do Código Penal. Por este motivo, o tomador estará sujeito ao pagamento das multas regulamentadas pela Lei nº 9.430/96 (art. 61 e art. 44, I), bem como aos juros que serão calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Prezado, estou com uma dúvida. Um parceiro nosso de serviço, realizou um serviço de limpeza em um condomínio, a empresa dele está enquadrada no simples nacional, no preenchimento da nota de serviço, ele não destacou a retenção dos 11% do INSS pois para recolhimento, pois o serviço foi realizado por ele mesmo. O condomínio pediu para que o valor dos 11% fosse descontado no boleto da cobrança sem a necessidade de cancelar ou corrigir o recolhimento não preenchido na nota! A empresa tomadora consegue fazer o recolhimento mesmo que não descrito na nota?
Muito Obrigado pelos conhecimentos compartilhados professor!
Prezado Magnun, muito obrigado pelo comentário! É um incentivo importante para a gente continuar compartilhando conteúdos.
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em opentreinamentos.com.br/livros/
Sempre me ajuda e esclarece muito, obrigado mesmo professor.
Olá Marcio! Grato pelo seu feedback! Divulgue nosso trabalho para outras pessoas que você conhece! Assim você nos ajuda e a elas também. Aproveite para entrar no canal exclusivo do Foco Tributário no Telegram: t.me/focotributario
Muito esclarecedor esta aula, muito obrigado!
Obrigada por nos acompanhar sempre, Wedson! Continue compartilhando nossos conteúdos.
Da problema caso eu emita uma nota fiscal com retenção que cubra os inss do mês e uma outra nota fiscal sem a retenção?
Sim. A retenção é devida nos termos do que dispõe os arts. 112 e seguintes da IN RFB 971/2009. Talvez o que você precise seja algo diferente: reduzir a base de cálculo da retenção para adequar o montante retido ao que é devido ou, talvez, valer-se da compensação cruzada para aproveitar o excedente sem que os créditos fiquem acumulando.
Segue link da Open Consultoria, braço de atuação do Grupo Open que tem com foco principal a redução e a recuperação de créditos tributários, bem como o planejamento da incidência de tributos devidos pelas empresas e entidades públicas em geral.
www.openconsultoriatributaria.com.br/
OLÁ BOA NOITE, e quando o tamador é PF (reforma em casa de PF) e ele não reteu, terei problemas? posso pagar por ele a guia ?
O tomador PF que contrata PJ para fazer a reforma (por empreitada total) é responsável solidário e tem a faculdade de reter o INSS para se eximir da responsabilidade solidária. Se não houve a retenção mas a construtora recolheu tudo corretamente, não haverá problemas posteriores. O problema é que a PF fica sujeita ao risco até que se confirme que tudo foi pago regularmente.
Ok muito boa a informação
Obrigado por nos acompanhar sempre, Guilherme!
@@FocoTributário ok
A empresa do simples contrata uma construtora do simples cabe a retenção?
Olá Edsemay! O que determina a retenção não é o tipo da empresa e sim a atividade que será prestada. Se for uma obra de construção civil tributada pelo Anexo IV da LC 123/2006 sofrerá retenção. No entanto, caso seja prestado um serviço de construção civil a retenção não será devida.
Foco Tributário Qual a diferença entre obra de construção civil e serviço de construção civil? Como prestarei contas a RFB se eu não reter no serviço de construção civil? O que diferencia um para o outro? O código da prestação de serviços na nota fiscal é o mesmo
No caso do fisco exigir comprovação do pagamento e não ter sido feito, como é calculado a multa e juros? Quais as consequências além desse prejuízo?
Boa tarde! posso creditar do inss retido a maior pelo meu cliente? Devo retificar a REINF enviada na data de emissão, ou efetuar o Perdcomp?
Prezada Bruna, bom dia.
Você pode sim aproveitar o crédito da retenção a maior, podendo utilizar o PERDCOMP e, se sua REINF foi correta, não há necessidade de nenhuma retificação. Só haveria necessidade de retificar se a retenção a maior ocorreu por erro nas informações passadas para o tomador e declaradas na Reinf. Neste caso, será necessário corrigir essas informações para o sistema apurar o crédito e você poder se compensar dele.
Ficamos felizes em saber que nosso trabalho foi importante para você! Aproveito para te convidar a experimentar gratuitamente o sistema web Gestão Tributária e ver como podemos fazer mais por você: www.gestaotributaria.com.br
Eu fiz a retenção do inss na nota quando fui lançar o valor a folha de pagamento foi a menos o que pode acontecer?
Prezada Nayara, o INSS que é destacado na NF e é inferior ao montante devido na folha pode ser objeto de compensação e o saldo remanescente pode ser aproveitado no mês seguinte. Se isso continuar acontecendo, o ideal é usar as reduções da base de cálculo para evitar, senão o crédito vai acumulando mês a mês e o fluxo de caixa vai apertando.
Caso deseje conhecer nosso trabalho de consultoria especializada, acesse o site da Open Consultoria Tributária: openconsultoriatributaria.com.br/
Em casos que o tomador de serviço emitir a GPS com a competência errada, no caso mês posterior o de serviço?
Caro Jefferson, nessa hipótese o tomador pode ser autuado para efetuar o recolhimento apenas dos acréscimos legais, já que o principal foi recolhido.
Bom dia! E quando o prestador efetuou o recolhimento do INSS, ainda assim o tomador poderá ser autuado e o prestador entrar com pedido de restituição do indébito?
Prezado Bernardo, na visão da RFB a autuação do tomador tem caráter punitivo. Deixa de ser a antecipação do que é devido pelo prestador. Por esse motivo, não cabe a compensação pela empresa que, de fato, não sofreu o desconto. Mas se a visão do Fisco é essa, há que se arguir que ocorre um enriquecimento ilícito da União pela cobrança daquilo que já foi pago pelo prestador.
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em opentreinamentos.com.br/livros/
Poderia esclarecer uma dúvida, sou prestador de serviço minha NF é necessário reter os 11%. Esqueci de colocar essa retenção. Terei alguma multa ou cobrança futura???
Outra pergunta como saberei se o tomador realmente pagou esses 11% na nota???
Mais 1 dúvida a Guia DAS é outra coisa diferente desse 11% retido na nota??? No caso o DAS é responsabilidade do prestador do serviço o pagto
Professor, se o contratado efetuar os recolhimentos das contribuições daqueles a seu serviço, o contratante fica livre da responsabilidade solidária?! Ou é obrigatório fazer a retenção, mesmo que ele faça o recolhimento de todas as contribuições sociais relativas as pessoas a seu serviço?!
Prezado Alex, ficamos felizes pelas centenas de comentários que chegam todos os meses em nosso canal, inclusive o seu, mas tivemos um acúmulo grande de questionamentos que não conseguimos responder com a prontidão que queríamos. De qualquer forma, segue a sua resposta.
O tomador permanece responsável por aquilo que deixar de reter. Vide art. 79 da IN RFB 971/2009. Veja que o art. 31 da Lei 8.212/91 falava em solidariedade, mas a partir de fevereiro de 99 não trata o tomador mais assim. A responsabilidade é por substituição e isso faz muita diferença.
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em opentreinamentos.com.br/livros/
Confira também nosso curso sobre "Retenção de INSS na Cessão de Mão de Obra ou Empreitada", clique no link e acesse: www.opentreinamentos.com.br/cursos-e-treinamentos/
So faltou informar q quando realizar servicos para o estado - orgaos publicos - nao esta sujeito a retencao na fonte.
Prezada, lumara.
Para os tomadores que são órgãos públicos a retenção de INSS está dispensada nos casos de contratação de OBRAS de construção civil, de acordo com o art. 149, VII, da IN RFB nº 971/09, ou se o serviço não estiver listado nos arts. 117 e 118 da referida instrução normativa.
Sou prestador de serviço simples nacional anexo IV e tivemos problemas com o contador. Fizemos algumas notas sem especificar na nota a retenção de 11% do INSS. Tem como notificar a receita? Queremos nos ajustar nos trâmites e tributações para evitar problemas futuros. Já estamos organizando tudo pra trocar de contador. Kkk
Gabriel, o que foi descontado na fonte pode ser compensado com o que você tem a recolher a título de INSS. Cercar-se de bons profissionais é fundamental, porque o conhecimento nessa matéria se reflete na saúde financeira da empresa. Não fazer da forma correta pode levar seu negócio a um estrangulamento do capital de giro.
Olá, tive duas notas faturadas onde não foram apontados a retenção de INSS, o que devo fazer? ou o que posso fazer?
Devo entrar em contato com o cliente, devolver o dinheiro e ele fazer a retenção com multa e juros ou existe outra alternativa?
Olá Mariane! No fato apresentado, o ideal seria solicitar a substituição da nota fiscal, porém, não sendo possível, todo procedimento legal atribuído pela lei deve ser seguido. Isso porque, a falta de destaque da retenção não exime o tomador da sua responsabilidade quanto à retenção.
Uma pergunta.Quando a Contratada coloca não retenção do inss de acordo com a Lei 9711/1988, pelo fato do sócio ter executado os serviços nas dependência das contratada e obs. (ele é Engenheiro civil), mas a contabilidade pode gerar este valor na Guia do INSS, isso pode ser feito, pois o que me informaram é que toda empresa tem que pagar estes 11%.
Fiquei com esta dúvida pois de acordo com esta lei os sócios teriam direito do não recolhimento já que todos tem profissão regulamentada engenheiros e neste caso prestam serviços de assessoria, a empresa tem funcionários seria por isso que geram guias destes 11%.
Olá, Elaine! A contratação de serviço profissional regulamentado, na qual se enquadra o engenheiro civil, realizada exclusivamente pelo sócio, é hipótese de dispensa da retenção de 11% do INSS.
Conforme o art. 120, da IN RFB 971/2009, a comprovação da dispensa deve ser feita por declaração assinada pelo representante legal da empresa contratada ou designação na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
Estou com pedido de aposentadoria indeferido porque as gfips foram entregues fora do prazo e não consigo juntos as empresas declaração e comprovantes dos recolhimento feito pelos contratantes. Ass Guilherme
Empresa optante pelo simples com contrato de transporte escolar municipal e retido 11% inss
??
Prezado Wagner.
A retenção está dispensada se o beneficiário for optante do Simples Nacional. Entretanto, o exercício da atividade pelo prestador pode ser considerado irregular, já que o optante do Simples Nacional não pode executar o transporte municipal mediante cessão de mão de obra, o que não torna a fonte pagadora responsável pelo desconto e recolhimento da contribuição.
Governo ladrão mais um jeito de lograr o trabalhador
muito bom
Obrigado, Jaques! Continue nos acompanhando.
Prezado, prestei um serviço para uma construtora,onde a mesma fez a retençao dos 11% de inss, porém não recolheu, não pagou nada ao inss. Como devo proceder ?
Prezado Walber, se houve o destaque do valor da retenção no documento fiscal por parte do prestador, ele tem direito de utilizar o crédito na mesma competência em que efetuou a emissão da nota fiscal. Caso não haja o destaque na nota fiscal, o prestador só poderá fazer uso do crédito a partir da competência em que o tomador efetuar o recolhimento da retenção. Você poderá encontrar o fundamento legal dessa orientação no art. 88 da IN RFB 1.717/2017.
Quanto à responsabilidade do tomador sobre o não recolhimento da retenção previdenciária descontada, essa atitude configura crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias, de acordo com o art. 168-A do Código Penal. Por este motivo, o tomador estará sujeito ao pagamento das multas regulamentadas pela Lei nº 9.430/96 (art. 61 e art. 44, I), bem como aos juros que serão calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC.
Prezado, estou com uma dúvida.
Um parceiro nosso de serviço, realizou um serviço de limpeza em um condomínio, a empresa dele está enquadrada no simples nacional, no preenchimento da nota de serviço, ele não destacou a retenção dos 11% do INSS pois para recolhimento, pois o serviço foi realizado por ele mesmo.
O condomínio pediu para que o valor dos 11% fosse descontado no boleto da cobrança sem a necessidade de cancelar ou corrigir o recolhimento não preenchido na nota!
A empresa tomadora consegue fazer o recolhimento mesmo que não descrito na nota?