4.3 - Estabilidade do acidentado

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  • Опубліковано 8 жов 2024
  • É assegurada ao empregado que sofre acidente de trabalho típico ou equiparado a estabilidade no emprego de 12 meses contados da cessação do benefício previdenciário.
    O art. 19 da Lei nº 8.213/91 conceitua acidente de trabalho como:
    Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
    Por sua vez, o art. 118 da referida lei estabelece que:
    Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
    Portanto, são requisitos para que o empregado que tenha sofrido acidente de trabalho adquira a estabilidade:
    Afastamento superior a 15 dias;
    Recebimento do auxílio-doença acidentário.
    Preenchido esses requisitos cumulativamente, o empregado terá direito a estabilidade no emprego da cessação do auxílio-doença acidentário até completar 12 meses.
    O empregado acidentado adquire a estabilidade mesmo que o acidente ocorra durante o contrato por prazo determinado ou durante o aviso prévio, de acordo com a Súmula 378 do TST.
    A estabilidade do empregado acidentado é personalíssima, ou seja, não se extingue com a extinção do estabelecimento.
    Acidente de trajeto é equiparado a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, IV, "d" da Lei nº 8.213/91.
    O empregado estável que sofreu acidente de trabalho somente poderá ser demitido se cometer uma falta grave, elencada no art. 482 da CLT.
    Vídeo sobre aviso prévio: • 3 - Aviso prévio
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