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Professor, boa tarde! A Cosit RFB nº 165, de 14 de dezembro de 2016, conclui que os serviços de instalação de portas e janelas, tetos, divisórias e armários embutidos, prestados por optantes pelo Simples Nacional, não estão sujeitos à retenção de 11%, em qualquer hipótese. Pois bem, a Cosit acima faz menção à Instrução Normativa RFB 971 de 2009, a qual foi revogada pela Instrução Normativa RFB 2.110 de 17 de outubro de 2022, esta que possui o seguinte texto em seu art. 130: "Art. 130. Na construção civil, sujeitam-se à retenção de que trata o art. 110, observado o disposto no art. 131: (...) III - a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VI, além dos seguintes: Anexo VI da IN RFB 2110/2022: "4330-4/02 INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL (SERVIÇO)" Ou seja, do modo em que a IN RFB 2110/2022 está, entende-se que os serviços vinculados ao CNAE destacado acima, caso sejam executados no ambiente de construção civil, caberão a retenção do INSS. Dessa forma, a minha pergunta é a seguinte: Quando o prestador for optante pelo Simples Nacional e estiver prestando o serviço (instalação de portas, janelas...) em uma obra de construção civil em um contrato de empreitada/subempreitada, haverá ou não a incidência da retenção previdenciária?
Quando o serviço está no Anexo VII com o aviso de "Esta Subclasse não compreende", como é o caso de "obras de instalações elétricas (4321-5/00), hidráulicas, sanitárias e de gás (4322-3/01), etc" e que, a mesma foi realizada pela equipe e sem cessão de mão-de-obra. É obrigatório retenção ou há entendimento para isenção?
Vamos fazer uma construção... Porém os pedreiros NENHUM tem CNPJ. Qual mais vantajoso, abrir uma CNPJ (Empreiteira) e contratá-los ou contratar em MEU CPF mesmo? Se contratar no CPF, ainda assim pode deduzir do INSS de Obra, no final?
Professor quando a prestação é feita exclusivamente pelo empresário sem empregado, porém seu faturamento ultrapassa a isenção de 2 vezes ao salário de contribuição também deve reter inss em nota?? Obrigada
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Parabéns Professor pelo compartilhamento do conhecimento .
Abraço
Fantástica explicação!!! Melhor, impossível!! Obrigada professor
sensacional
Muito boa a explicação!!!!!
sensacional!
Olá, como fica esse novo entendimento para as empresas do Simples Nacional que não se enquadram no Anexo IV? Não tem como realizar a retenção.
Professor, boa tarde!
A Cosit RFB nº 165, de 14 de dezembro de 2016, conclui que os serviços de instalação de portas e janelas, tetos, divisórias e armários embutidos, prestados por optantes pelo Simples Nacional, não estão sujeitos à retenção de 11%, em qualquer hipótese.
Pois bem, a Cosit acima faz menção à Instrução Normativa RFB 971 de 2009, a qual foi revogada pela Instrução Normativa RFB 2.110 de 17 de outubro de 2022, esta que possui o seguinte texto em seu art. 130:
"Art. 130. Na construção civil, sujeitam-se à retenção de que trata o art. 110, observado o disposto no art. 131:
(...)
III - a prestação de serviços tais como os discriminados no Anexo VI, além dos seguintes:
Anexo VI da IN RFB 2110/2022:
"4330-4/02 INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL (SERVIÇO)"
Ou seja, do modo em que a IN RFB 2110/2022 está, entende-se que os serviços vinculados ao CNAE destacado acima, caso sejam executados no ambiente de construção civil, caberão a retenção do INSS.
Dessa forma, a minha pergunta é a seguinte:
Quando o prestador for optante pelo Simples Nacional e estiver prestando o serviço (instalação de portas, janelas...) em uma obra de construção civil em um contrato de empreitada/subempreitada, haverá ou não a incidência da retenção previdenciária?
Cessão de mão de obra para contrato eu preciso colocar ter um funcionário fixo quando é contrato para retenção de INSS?
Quando o serviço está no Anexo VII com o aviso de "Esta Subclasse não compreende", como é o caso de "obras de instalações elétricas (4321-5/00), hidráulicas, sanitárias e de gás (4322-3/01), etc" e que, a mesma foi realizada pela equipe e sem cessão de mão-de-obra. É obrigatório retenção ou há entendimento para isenção?
Boa tarde ainda não achei resposta referente MP 971 sobre 50% de mão de obra, art 122 pode incluir 11% fazer aculativo?
Quando os empregados ficam na contratada mas devem está a disposição da contratante caracteriza cessão de mão de obra???
Prof se eu presto serviço de cessão de mão de obra para uma associação, deve reter como as demais empresas?
Vamos fazer uma construção...
Porém os pedreiros NENHUM tem CNPJ.
Qual mais vantajoso, abrir uma CNPJ (Empreiteira) e contratá-los ou contratar em MEU CPF mesmo?
Se contratar no CPF, ainda assim pode deduzir do INSS de Obra, no final?
Boa tarde! Uma empresa do MEI prestou serviço para PJ Condomínio. Cód de Serviço 1023, tem retenção de INSS, nesse caso e qual a base legal? Obgda!!!
Professor quando a prestação é feita exclusivamente pelo empresário sem empregado, porém seu faturamento ultrapassa a isenção de 2 vezes ao salário de contribuição também deve reter inss em nota??
Obrigada
Professor no caso de transporte de valores cabe a retenção de INSS?
Professor, como será emitida a nota fiscal?
Retenção inss 3,5% eu posso usar o art 122 da in 971 - 50% do valor bruto para reter o inss ?
Onde esta respostas dos comentários?
Terá que ser deduzido, o valor da retenção na nota fiscal ou apenas no boleto de pagamento?