Ratio decidendi, obiter dictum, distinguishing e overruling. Teoria dos Precedentes (novo CPC).
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- Опубліковано 15 лис 2017
- Ratio decidendi, obiter dictum, distinguishing e overruling. Teoria dos Precedentes (novo CPC). Especial para o amigo Helvecio Vieira...
Confira o E-book "teoria do processo civil sem juridiquês":
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O negócio é um pouco complicado, porque o pessoal gosta de usar expressões em Latim e em Inglês, mas vamos lá:
- "Ratio decidendi": razão de decidir em Latim. Também chamada de "motivos determinantes". São os fundamentos da decisão, aquilo que vincula para servir como precedente para casos posteriores;
- "Obiter dictum" (singular) ou "dicta" (plural): comentários de passagem. Não são passos necessários para a decisão, não integram a "ratio" e, portanto, não fazem parte do precedente;
- "Distingushing": distinção. Identificada a "ratio" é possível, eventualmente, demonstrar que o caso concreto é diferente do precedente;
- "Overruling": revogação do precedente. É preciso que tenha havido alteração significativa na sociedade (aspectos políticos, morais, religiosos, jurídicos ou tecnológicos).
Sobre a confusão que o STF fez com a tese da "transcendência dos motivos determinantes" e a reclamação: drive.google.com/open?id=1Epi...
Observação: o texto indicado acima é um resumo
da dissertação "Reclamação Constitucional e Precedentes Judiciais" (Carlos Eduardo Rangel Xavier): goo.gl/YCafHy
Link para a versão publicada pela RT: goo.gl/eZDwrp
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- A importância da argumentação e da coerência no Direito
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Agora, alguns dispositivos do novo CPC que tratam do tema. Sobre identificação da "ratio decidendi" e realização de "distingushing":
"Art. 489 [...]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
[...]
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento."
Sobre o "overruling":
"Art. 927 [...]
§ 2º A alteração de tese jurídica adotada em enunciado de súmula ou em julgamento de casos repetitivos poderá ser precedida de audiências públicas e da participação de pessoas, órgãos ou entidades que possam contribuir para a rediscussão da tese.
§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.
§ 4º A modificação de enunciado de súmula, de jurisprudência pacificada ou de tese adotada em julgamento de casos repetitivos observará a necessidade de fundamentação adequada e específica, considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia."
Confira o “Direito Sem Juridiquês” no facebook!
/ dirsemjur
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"Direito Sem Juridiquês" na internet:
www.direitosemjuridiques.com
Simplesmente uma das mais claras e objetivas exposições que já vi. Parabéns e muito obrigado por nos transmitir conhecimentos.
Eu que agradeço por suas palavras, amigo. Forte abraço!
Que aula perfeita! Muito bem explicado, parabéns!
O que vou falar não é nada de diferente do que já foi dito até aqui, mas que essa atitude seja considerada mais que uma aula de processo civil, mas uma forma de evangelização ,haja vista ser a mais pura essência do que jesus nos ensinou, explico: HUMILDADE,COMPARTILHAR E DEVOÇÃO AOS QUE MENOS TEM ! Grato ! e que Deus o abençoe grandemente, onde, você possa continuando a exercer essa docência com muito amor. Respeitosamente: Marco Aurelio da S. Valadares. 04/10/2022
Obrigado, Marco!
Você me permite compartilhar esse seu comentário?
Deus o abençoe!
BOA EXPLICAÇÃO
Conteúdo sensacional, obrigado pela aula!!
Oi Carlos. Muito bom te achar assim e aqui. Abraço forte, extensivo a toda família.
Olá, Nelson. Que legal te encontrar por aqui. Já respondi lá no Instagram. Grande abraço, meu amigo!!
Você é o melhor!
Muito boa a explicação.
Clara e objetiva, sem contar com as anotações na descrição do vídeo. Parabéns e obrigado!
Melhor explicação que já tive!!
Maravilhoso o vídeo, bem didático.
Excelente explicação!!! Tudo o que eu estava precisando para sanar minhas dúvidas para apresentação de um trabalho acadêmico!!! Grata!!!! 👏👏👏
Excelente sua explicação. Obrigada.
Seus vídeos estão me ajudando muito no meu TCC.... Tornou a minha vida mais fácil, rs... Obrigada!!!
Cara, vc eh demais.
MUITO GRATO pela disponibilização desta PRECIOSIDADE.
Video excelente! 👏🏻
Muito bom, parabéns!
Professor, você é top!!
Explicação direta ao ponto, sem rodeios e sem enrolar. EXCELENTE. Me inscrevi e deu like.
Obrigado. Bem-vindo!
Cara, que material fantástico! Obrigado pela aula pública.
Um vídeo ÓTIMO! Esclareceu minhas duvidas
Parabéns pelo trabalho. quase adotei como tema a diferença entre o uso da jurisprudência no Brasil e nos EUA. Não fiz e não me aprofundei, seu vídeo revigorou a ideia de estudar o tema.
Excelência define! Explicação clara e objetiva. Parabéns!!!!
Estou adorando as suas aulas, muito claras, bem explicativas, muito obrigada.
Aula ótima !
show professor
Muito obrigada! Aulas excelentes!
Sempre com explicações claras e objetivas! Muito Obrigado! Se possível, grava um vídeo sobre Transcendência dos Motivos Determinantes! Deus abençoe e sucesso!
Obrigada por essa explicação!
Obrigado.
Que aula!
Muito clara a explicação, obrigada!
Obrigado professor por explicar de maneira que eu pude entender
O viídeo que me fez virar fã, e inscrito do canal.
Obrigado. Fico muito feliz em saber!
salvou a minha vida
Parabéns amigo! Tens produzido vídeos muito bons, não poderia deixar de cumprimentá-lo! Abração!
Obrigado pelo seu comentário, amigo! Forte abraço!
Sensacional
Obrigado!
Excelente!
Obrigado!
Esse canal é maravilhoso
Obrigado, Clarissa!
Muito bom, professor!
Conceitos bem explicados com clareza e ainda exemplificados para melhor assimilação.
Valeu!!!!!!
Eu que agradeço por seu comentário, amigo. Forte abraço!
"e quando você for fazer isso, boa sorte" kskskks mt bom
KKKKKKKK
Excelentes explicações, professor. Agora ficou muito claro.
Olá, Helvecio. Obrigado pelo retorno. Que bom saber que o vídeo ajudou. Ainda há alguns questionamentos seus pendentes (hehe...). Na medida do possível, vou tentando encaixá-los nos vídeos. Forte abraço e que Deus abençoe!
Muito bom! Parabéns.
Elucidou muito bem a matéria.
Obrigado, amigo!
Top
Obrigado 👏👏👏😅
Eu que agradeço, amigo. Forte abraço!
Belíssimas explicações, gostaria de ter assistido esse vídeo antes de feito a minha pós, talvez eu não teria sofrido tanto para entender essa nóvel matéria. Em complementariedade ainda existem o antecipatory overruling, o prospective overruling e o prospective prospective overruling!
Olá, amigo. Obrigado por seu comentário. E sim... tem outras coisas, mesmo... mas não daria tempo de tratar tudo num único vídeo (aliás, este já ficou muito comprido... hehe). O jeito é gravar mais um para encaixar esse conteúdo... Forte abraço!
Outro fato que eu achei bastante interessante quando eu estudava para o meu TCC foi o advento da resolução 235 do CNJ, regulamentando o banco nacional de precedentes! Tentei usa-lo, mas achei um pouquinhooo complicado kkkkkkkkkk Sinceramente adorei ter estudado o Sistema de Precedentes Vinculantes!
Este seu comentário ilustra duas coisas: a primeira é que, de fato, os precedentes são um assunto extremamente instigante e fantástico de ser estudado. O segundo é que, infelizmente, aqui no Brasil ainda não se tem nenhuma noção do que fazer com isso...
Muito bom!!!
Professor, o senhor poderia fazer um vídeo abordando o estudo de uma decisão do STF para que possamos compreender na prática todos esses conceitos.
Obrigado, amigo. É uma boa sugestão. Vou pensar como efetivar isso. Forte abraço!
Se fosse possível, curtiria 1000 vezes.
1000 vezes obrigado, então!
Ratio decidendi_ obiter dictum_ distinguishing e overruling. Teoria dos Precedentes (novo CPC)(144P)
Parabéns gaúcho.
Mas bá, chê... obrigado!
Olá, professor! Gosto muito dos seus vídeos, as explicações são claras e objetivas! Parabéns ao canal! Por gentileza, poderias fazer um vídeo explicando o que é Litisconsórcio?
Olá, Juliana. Obrigado por suas palavras, e por sua sugestão. É um excelente tema para ser abordado, de fato. Vou me planejar para incluir no cronograma. Forte abraço!
Muito obrigada, professor!! Abraço!
Aula clara e objetiva. Bem que poderia ser meu professor de Processo Civil-Recursos. Professor, poderia fazer um vídeo explicando Incidente de Arguição de (In)Constitucionalidade e Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas?
Obrigado por suas palavras, Hellen. Se não posso lhe dar aulas presencialmente, ao menos posso ajudar por aqui, não é mesmo? Na verdade, aqui no #DirSemJur poderei lhe ajudar para muito além da disciplina da faculdade... Obrigado pelas sugestões. Estão anotadas. Forte abraço e bons estudos!
Professor, sugestão de tema pra vídeo: ESTADO DAS COISAS INCONSTITUCIONAL. Parabéns.
Obrigado, por suas palavras e por sua sugestão, amigo. Anotei aqui. Forte abraço!
Top! No meu Edital, consta ainda, além de "distinguishing" e "overruling", o "overrindig" e em Direito Constitucional. Qual o significado desta última expressão? Há diferenças quando os conceitos são analisados no âmbito do direito constitucional? Obg!!!
Bom dia, Professor. Tudo bem?
Sobre a súmula 598 do Stj que anuncia:
Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o
reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda
suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.
STJ. 1ª Seção. Aprovada em 08/10/2017.
O STJ entendeu que a norma prevista no art. 30 da Lei nº 9.250/95 é uma regra aplicável apenas para a Administração Pública, de forma que ela não vincula (limita) o juiz.
Dessa forma, se esta lei vincula a administração pública, então o estado fez bem em negar a isenção.
Minha pergunta é: a sentença que dará isenção tem natureza constitutiva ou declaratória?
Obrigado.
Olá, amigo. Excelente pergunta... existem situações em que é um pouco difícil definir se uma sentença é apenas declaratória ou também constitutiva... Mas, em razão do que está por trás do entendimento, tendo a compreender que a sentença é declaratória. Achei este julgado do STJ, que parece corroborar a ideia do caráter declaratório da sentença:
"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. [...] ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA DOENÇA. 2. A jurisprudência desta Corte sedimentou-se no sentido da desnecessidade de laudo oficial para comprovação de moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda, podendo o magistrado valer-se de outras provas produzidas. 3. Firme também é o posicionamento desta Corte de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico e não necessariamente a data de emissão do laudo oficial.
4. Recurso especial a que se nega provimento." (REsp 1584534/SE, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Observação: o caráter declaratório da sentença decorreria de que o termo inicial da isenção é a data da comprovação da doença por diagnóstico médico.
Espero ter ajudado na compreensão do assunto, apesar de não ser, de fato, tema dos mais fáceis.
moito bacan
Não abre o link: "Sobre a confusão que o STF fez com a tese da "transcendência dos motivos determinantes" e a reclamação: goo.gl/t2uiz9".... pode reenviar?
Tente este link: drive.google.com/open?id=1EpifOEZJjBrhVVtNTU9w8s54pR-8IGl1. Vou trocar...
quando vc flw "boa sorte" será que quis dizer que o STF que muito argumenta, só enche a linguiça!?