Princípios e regras: comparação das teorias de Ronald Dworkin e Robert Alexy

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  • Опубліковано 26 вер 2024
  • Para uma comparação das teorias de Ronald Dworkin e Robert Alexy, a primeira coisa a saber é que a teoria de Dworkin veio primeiro. E para relembrar a diferença entre princípios e regras, confira o seguinte vídeo: goo.gl/MkshTX
    Dworkin apresentou a ideia de princípios em razão da sua controvérsia com Herbert Hart, um grande positivista britânico. A controvérsia Hart X Dworkin é um ponto importante da história do Direito contemporâneo, e se concentrou na questão da ausência de regras ("lacunas" do Direito). Hart defendeu uma liberdade quase ilimitada para o juiz decidir, ao passo que Dworkin entendeu que o juiz estava limitado pelos princípios.
    Assim, Dworkin concentrou seu pensamento nos "hard cases" (casos difíceis): situações para as quais não há regras, que deveriam ser solucionadas pelos princípios.
    Devemos notar que a teoria de Alexy é posterior à de Dworkin e, por isso, é mais refinada, como uma espécie de desdobramento.
    Alexy desenvolveu a ideia de princípios como mandados de otimização. Isso significa que deve ser feito o máximo, de acordo com as possibilidades fáticas e jurídicas, para que um princípio seja implementado. Mas, também por isso, Alexy admitiu que os princípios poderiam ser satisfeitos em graus diferentes, algo de que Dworkin não cogitou.
    Ainda nesse sentido, na teoria de Alexy os princípios podem limitar a aplicação das regras. Ou seja, as próprias regras podem ter satisfação parcial em razão da consideração dos princípios como mandado de otimização. Isso, no controle de constitucionalidade brasileiro, acontece na interpretação conforme à Constituição e na declaração de nulidade parcial sem redução de texto.
    Por fim, a teoria de Alexy ainda contempla uma técnica para a solução de conflito entre princípios: a técnica da ponderação, ou o princípio (ou postulado) da proporcionalidade.
    Indicação bibliográfica:
    "O Raciocínio Jurídico entre Princípios e Regras." Felipe Oliveira de Souza: www2.senado.le...
    Assista também:
    - Completude da ordem jurídica (lacunas do Direito). Bobbio, Luhmann e Tércio Sampaio Ferraz Jr.
    goo.gl/N6rvfQ
    - Qual a diferença entre princípios gerais do Direito e princípios constitucionais?
    goo.gl/1kdNsy
    - A importância da argumentação e da coerência no Direito
    goo.gl/b5797K
    - Direitos naturais X direitos humanos ou direitos fundamentais. Qual a diferença??
    bit.ly/2OkvNJe
    Confira o “Direito Sem Juridiquês” no facebook!
    / dirsemjur
    / carloserxavier
    "Direito Sem Juridiquês" na internet:
    www.direitosemjuridiques.com

КОМЕНТАРІ • 66

  • @viniciusgoes6176
    @viniciusgoes6176 3 роки тому +9

    Eu não sei porque o professor pergunta no final de vídeo se nós aguentamos até o final. Com essa maneira de explicar, fica mais interessante o tema e acredito que a maioria das pessoas aguentaria até o último segundo de video. Parabéns professor.

  • @carolineschimerski8755
    @carolineschimerski8755 3 роки тому +16

    Oi Dr Carlos, trabalhamos juntos em 2018, eu era estagiária da PGE. Hoje estou cursando o segundo semestre de Direito e estou usando seus vídeos para complementar o aprendizado. Parabéns pelo excelente trabalho!

    •  3 роки тому +4

      Olá, Caroline. Sim, lembro de você. Que bom que está gostando dos vídeos. Desejo sucesso em seu curso. Grande abraço!

  • @carolinecamelo0905
    @carolinecamelo0905 3 роки тому +6

    Perfeita explicação!!! Obrigada por compartilhar de forma tão elucidativa o seu conhecimento.

  • @joannaada5120
    @joannaada5120 7 днів тому

    Excelente! Obrigada pela explicação

  • @DinizRafaela
    @DinizRafaela 3 роки тому +2

    Ótima explicação, muito obrigada por disponibilizar esse conteúdo!

  • @emilly4124
    @emilly4124 2 роки тому +1

    Ótimo vídeo, obrigada por compartilhar seus conhecimentos

  • @carolainecosta9922
    @carolainecosta9922 5 років тому +9

    Caiu essa questão na minha prova de IED....muito obrigada, o senhor ajudou muito 😘

  • @jessicamuniz8361
    @jessicamuniz8361 3 роки тому +2

    Fantástico!! Parabéns pelo excelente conteúdo.

  • @kolp8451
    @kolp8451 3 роки тому +1

    Muito obrigado. Excelente. Me chamou a atenção o fato de você mencionar outros nomes dados a mesma coisa; isso ajuda muito, porque as vezes damos de cara com esse assunto, mas por ter nome diferente pensamos se tratar de algo diferente.

  • @MuseudeArteKariri
    @MuseudeArteKariri 5 років тому +3

    Ótimo Vídeo, Parabéns pelo trabalho...
    Gostaria que explicasse sobre os Direitos Fundamentais garantidos com reserva simples, qualifica e sem reserva, também do Alexy...

  • @ronasovolmardossantosmayer5410
    @ronasovolmardossantosmayer5410 4 роки тому +1

    Boa tarde! Parabens por seu trabalho! Muito bom para o entendimento de uma forma prática e simples. Gostaria de sugerir que vc elaborasse outros dois vídeos : 1 Sobre JJ Canotilho Direitos Fundamentais Sociais. São Paulo: Saraiva, 2. ed. Set/2015; Ministro Luis Roberto Baroso Um Outro País Transformações No Direito, Na Ética, e Na Agenda do Brasil. Minas Gerais: Forum, 2018. Se fizer, fico muito agradecido. Continue por este caminho, vc está indo muito bem! Fica com Deus.

  • @nataniellemoura7723
    @nataniellemoura7723 2 роки тому +1

    Muito bom o vídeo! Senti falta da utilização de exemplos menos abstratos como foi citado no vídeo. Mas valeu para introduzir o assunto.

  • @diaenoiteonline7632
    @diaenoiteonline7632 4 роки тому +2

    ótimo canal, com explicações que todos compreendem.

  • @marilisemakarem3557
    @marilisemakarem3557 5 років тому +4

    Parabéns pelos vídeos extremamente objetivos e que sempre falam um pouco da história do tema. Acho essa abordagem fundamental para um melhor aproveitamento. Parabéns pelo excelente trabalho! 👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻

  • @inusitadotube
    @inusitadotube 4 роки тому +6

    Muito bom o video!
    Acredito que os dois autores tem uma visão bem diferente em relação a aplicação do direito pelo fato de Ronald dworking ser uma autor americano que desenvolveu sua teoria sob a ótica do sistema judicial dos EUA, já Robert Alexy propos sua teoria com base em sua vivência do direito alemão, que tem uma visão mais jusnaturalista mitigada na atualidade, o direito constitucional alemao tem uma pauta mais progressista que visa defender conquistas sociais e evitar o efeito cliclet (vedação ao retrocesso). Penso que a teoria proposta por dworking tem um papel de evitar o ativismo judicial.

    • @voce3337
      @voce3337 3 роки тому

      Sim, mas o efeito cliquet nao tem a ver com o jusnaturalismo. Efeito cliquet pressupõe direitos historicos e relativos.

  • @RenkeMr
    @RenkeMr 4 роки тому +1

    Muito Bom!!! Bela didática!! Obrigado!!

  • @thaillesandrade9516
    @thaillesandrade9516 4 роки тому +2

    Estou cursando Direito , e estudando p conc. Seus videos sao muito bons,cara. Por favor, continue nos presenteando com seus conhecimentos e didática fantástica. Só uma dica... para essas questoes, que entram um pouco mais a fundo no estudo do direito,seria extremamente válido que vc colocasse exemplos concretos p entendermos de um modo q fixasse o conteúdo. Abc!!! Tks

  • @sergioferreira748
    @sergioferreira748 5 років тому +2

    Parabéns pelo canal, o conteúdo abordado e a didática empregada são sensacionais!
    (conheci este canal hoje, somente por acaso, e já virei fã; parabéns!)

  • @rafaelcanada9
    @rafaelcanada9 2 роки тому +1

    Sobre a discussão do Dworkin x Hart. Quando, por exemplo, haveria uma falta de lei? Gostaria de um exemplo concreto, na prática.

  • @amanda.paccagnella
    @amanda.paccagnella Рік тому

    Perfeito!

  • @marcusgregorio2347
    @marcusgregorio2347 5 років тому +1

    Excelente!

  • @joaovro
    @joaovro 3 роки тому +1

    As possibilidades fáticas e jurídicas se traduzem, no ordenamento brasileiro, no princípio da reserva do possível?

  • @marilisemakarem3557
    @marilisemakarem3557 5 років тому +1

    Excelente!!! Explicação perfeita! Obrigada 🙏

  • @RM-jb4iv
    @RM-jb4iv 5 років тому +2

    Excelente explicação. Parabéns pela didática!

    •  5 років тому +3

      Obrigado!

  • @andrebicalho3365
    @andrebicalho3365 4 роки тому

    Muito satisfatório em ver o conteúdo

  • @elsonpimentadelimalima8069
    @elsonpimentadelimalima8069 5 років тому +1

    Parabéns

  • @hellenmatospereira2561
    @hellenmatospereira2561 4 роки тому

    Perfeição de explicação

  • @alefsilva7364
    @alefsilva7364 2 роки тому

    Que cara f0d@@@@
    Salvou demais!!

  • @luanamarques7557
    @luanamarques7557 5 років тому +1

    Sensacional a sua didática 👏🏻👏🏻

    •  5 років тому

      Obrigado. Convido você para a semana do Direito Sem Juridiquês do Instituto Angelicum: angelicum.eadplataforma.com/curso/semana-do-direito-sem-juridiques. Forte abraço!

  • @MrAgra100
    @MrAgra100 4 роки тому

    Aula Show.

  • @tiagoneves9834
    @tiagoneves9834 4 роки тому

    Muito se fala sobre a colisão entre princípios e no conflito de regras, sendo certo que no primeiro caso é resolvido pela ponderação e no segundo pela validade. Trago uma situação diferente. É sabido que o governo publicou a MP 936 (Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda) estabelecendo algumas medidas emergenciais, dentre elas, a possibilidade de celebração de acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário. Ocorre que o inciso VI do art. 7º dispõe que o salário não pode ser reduzido, senão por acordo ou convenção coletiva (e não por mero acordo individual), motivo pelo qual foi ajuizada a ADI 6363, com pedido liminar. O ministro Lewandowski decidiu que esses acordos deveriam ser comunicados aos sindicatos de trabalhadores - em até 10 dias - para que, assim, pudessem se manifestar sobre validade do que foi pactuado. Acontece que a maioria dos ministros não entendeu dessa forma, e a decisão foi a cassada (dispensaram a necessidade de comunicação ao sindicato). Argumentaram que a constituição não pode ser analisada isoladamente, e que “outros princípios” tinham que ser observados, tais como: erradicação da pobreza, redução das desigualdades sociais, livre iniciativa, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho, atividade econômica, etc. Também pensaram nos efeitos práticos da decisão e na questão urgência e da excepcionalidade (duraria apenas 3 meses) para justificar a dispensa de participação dos sindicatos nesses acordos. Pois bem. Ouvi de alguns professores que o artigo da irredutibilidade salarial seria uma regra, e que por este motivo deveria prevalecer sobre os mencionados princípios. Considerando algumas pesquisas, penso que não há hierarquia entre regras e princípios constitucionais. No vídeo o Sr. fez menção à possibilidade de limitação da regra com base nos princípios, mas acho que não parece ser a situação nesse caso, já que não há restrição, mas sim o contrário. Como base no art. 20 da LINDB, o Sr. acha que há espaço para essa interpretação do STF, ou seria esta regra (necessidade de norma coletiva para redução do salário) específica demais para isso? E sendo específica, haveria espaço para a aplicação da teoria consequencialista?

  • @carolainecosta9922
    @carolainecosta9922 5 років тому +1

    Caso ainda não tenha gravado vídeo sobre a Teoria da Argumentação Jurídica (ainda sou nova no canal), ficaria extremamente grata se o fizesse, gostaria de aprofundar para melhor entendimento !!!

  • @danieldallarosa4662
    @danieldallarosa4662 4 роки тому

    Cara, baita explicação. Parabéns!

  • @geraldoneto2002
    @geraldoneto2002 2 роки тому

    Ótimo vídeo

  • @rodrigoschuab
    @rodrigoschuab 4 роки тому

    Trivium! estou lendo ele, muito bom!

  • @_worldfootball8564
    @_worldfootball8564 5 років тому +1

    Grava um vídeo sobre esse debate do hart x dworkin

    •  5 років тому +1

      Olá, amigo. Está na pauta aqui. Grande abraço!

  • @LucasVianaz
    @LucasVianaz 5 років тому

    Admiro muito seu trabalho professor Carlos, parabéns pela clareza!!!! A pergunta do dia é: e quando uma Regra Constitucional elaborada pelo constituinte originário com a possível finalidade de limitar a atuação do Judiciário é interpretada a contrassenso e para isso são conclamados princípios como válvula de escape? Meu problema é sobre a existência de limites ao poder interpretativo do guardião constitucional - o exemplo em questão é o da "mutação" do art. 52, X da CF - que prevê participação do senado para a aplicação de efeitos erga omnes em controle difuso de constitucionalidade. #MeAjudaAi #OSenhorÉTOP

    •  5 років тому +1

      Obrigado por suas palavras, amigo. E excelente questão também. No meu livro, editado a partir da minha dissertação de mestrado, seguindo o Professor Marinoni, abordei a perspectiva de que o art. 52, X, trata da eficácia "erga omnes", enquanto a questão da observância dos precedentes se dá em outro âmbito, o do "stare decisis" - até porque o efeito vinculante tem outra conotação. É uma tecnicalidade, decorrente das muitas arbitrariedades do texto constitucional, mas é uma maneira de tentar abordar a questão... Caso tenha interesse, este é o link para o meu livro: amzn.to/2Wdesty. Forte abraço!

    • @LucasVianaz
      @LucasVianaz 5 років тому

      @ Estou no carrinho de compras já - obrigado mesmo! Tô nesse período de finalização do TCC, com fortes tendências à calvice, hehehe.

    •  5 років тому +1

      Haha! Boa sorte, amigo. Espero que o livro possa lhe ajudar!

  • @emersonfab2010
    @emersonfab2010 4 роки тому

    obrigado!

  • @nathanmartins2826
    @nathanmartins2826 4 роки тому

    Professor, oque seria possibilidade jurídica e possibilidade fática....

  • @annaluisa0liveira
    @annaluisa0liveira 5 років тому

    Show!

  • @AntonellaDireito
    @AntonellaDireito 22 години тому

    Muito obrigada pelas aulas

  • @jose84949
    @jose84949 4 роки тому +1

    o que os livros de Karl Barth e teologia tem a ver com a filosofia do direito?

    •  4 роки тому +4

      Nada a ver, exceto pelo fato de que eu estudo tanto direito quanto teologia...

  • @Gabriel-kw9hx
    @Gabriel-kw9hx 5 років тому

    Professor, seria possível um vídeo sobre interpretação constitucional (princípios e métodos)?

    •  5 років тому

      Excelente sugestão. Obrigado!

  • @brunodeoliveira4790
    @brunodeoliveira4790 5 років тому +4

    Não podemos esquecer que Alexy acreditava que havia uma discricionariedade judicial. Ao meu ver, em suma, a teoria de Dworkin é mais completa pelo seu caráter anti relativista. Para entender melhor como funciona a teoria dworkiniana, em síntese, se não há discricionariedade,, deve haver uma resposta correta. Com base nas regras e princípios, junto da coerência e integridade, só assim o juiz poderá aplicar a resposta correta. portando, com a devida vênia, discordo do seu posicionamento em relação a teoria de Alexy ser mais completa.

    • @joaopaulosouzadossantos4406
      @joaopaulosouzadossantos4406 10 місяців тому

      Ele não disse que a teoria do Alexy é mais completa. Por três vezes ele disse ser mais “complexa”, pois a mesma aborta pontos não abordados pelo Dworkin. Espero que depois de 4 anos tenha aprendido a não colocar palavras onde não foram mencionadas 🤣

  • @grazielesilva4163
    @grazielesilva4163 4 роки тому

    professor preciso muiito entender esses dois! me indica um livro bem fácil?

  • @dakkar66
    @dakkar66 Рік тому

    Assim, 11 valem mais que os “500 picaretas”.

  • @gabrieladonato8545
    @gabrieladonato8545 Рік тому

    Maravilhosas informações, mas passadas de forma bastante prolixa e repetitiva. É a minha opinião. Mas obrigada de qualquer forma :)

  • @ajessicaramos8112
    @ajessicaramos8112 5 років тому

    👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻👏🏻

  • @elizandraramos1703
    @elizandraramos1703 5 років тому +1

    Excelente!!!

  • @cels9765
    @cels9765 4 роки тому +1

    Professor, sugestão.... estou estudando para um edital que tem Jurisprudência dos valores, estou encontrando pouquíssimo na internet, vídeo não tem nenhum. Parabéns👏👏👏

  • @gilneimendes1363
    @gilneimendes1363 4 роки тому +1

    Professor, a modulação dos efeitos de uma lei declarada inconstitucional, tomando como "paradigma" o princípio da supremacia do interesse público, pode se entendida como a limitação de uma regra por um princípio?

  • @allanabeatriz8397
    @allanabeatriz8397 5 років тому +1

    A ponderação não existia na teoria do Dworkin?

  • @Isaac33921
    @Isaac33921 5 років тому +1

    Muito bom, esse principio da proporcionalidade encontra coesão com a proporcionalidade de Murray N. Rothbard?

    •  5 років тому +2

      Olá, amigo. Obrigado pelo comentário e pela pergunta. Não exatamente - a proporcionalidade de Rothbard é uma proporcionalidade na resposta à violação a um direito. Forte abraço!