Lei 8112 Comentada - Provimento | Leis Essenciais #1

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  • Опубліковано 4 лют 2019
  • Lei 8.112/90 Atualizada e Comentada. Professor Luiz Gustavo comenta as disposições preliminares da lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112 de 1990). Dando 5 dicas vitais sobre as disposições preliminares desta lei.
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    1. A lei é para servidores civis, não se aplica para militares
    2. Cargo público criado por lei, exceto câmara e senado que resoluções criam cargos públicos
    3. Agentes políticos vitalícios tem estatutos próprios, então 8112 não se aplica
    4. O servidor que ocupa cargo em comissão é estatutário também, ele só tem o regime previdenciário destinto ( INSS )
    5. investidura é o início do relacionamento jurídico com o estado
    Art. 1º Esta Lei institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais.
    Art. 2º Para os efeitos desta Lei, servidor é a pessoa legalmente investida em cargo público.
    Art. 3º Cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional que devem ser cometidas a um servidor.
    Parágrafo único. Os cargos públicos, acessíveis a todos os brasileiros, são criados por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão.
    Art. 4º É proibida a prestação de serviços gratuitos, salvo os casos previstos em lei.
    Título II
    Do Provimento, Vacância, Remoção, Redistribuição e Substituição
    Capítulo I
    Do Provimento
    Seção I
    Disposições Gerais
    Art. 5º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
    I - a nacionalidade brasileira;
    II - o gozo dos direitos políticos;
    III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
    IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
    V - a idade mínima de dezoito anos;
    VI - aptidão física e mental.
    § 1º As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
    § 2º Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
    § 3º As universidades e instituições de pesquisa científica e tecnológica federais poderão prover seus cargos com professores, técnicos e cientistas estrangeiros, de acordo com as normas e os procedimentos desta Lei.
    Art. 6º O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder.
    Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
    Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
    I - nomeação;
    II - promoção;
    III - ascensão;
    IV - transferência;
    V - readaptação;
    VI - reversão;
    VII - aproveitamento;
    VIII - reintegração;
    IX - recondução.
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