7 Formas de Provimento Lei 8112 | Leis Essenciais #2

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  • Опубліковано 5 вер 2024
  • Lei 8.112/90 Atualizada e Comentada. Professor Luiz Gustavo comenta as 7 formas de provimento previstas na lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112 de 1990), abordando os artigos iniciais desta lei.
    Você conhece todas as hipóteses de provimento?
    Seção I
    Disposições Gerais
    Art. 7º A investidura em cargo público ocorrerá com a posse.
    Art. 8º São formas de provimento de cargo público:
    I - nomeação;
    II - promoção;
    III - Revogado
    IV - Execução suspensa
    V - readaptação;
    VI - reversão;
    VII - aproveitamento;
    VIII - reintegração;
    IX - recondução.
    Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)
    I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
    II - no interesse da administração, desde que:
    a) tenha solicitado a reversão;
    b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
    c) estável quando na atividade;
    d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
    e) haja cargo vago.
    § 1o A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
    § 2o O tempo em que o servidor estiver em exercício será considerado para concessão da aposentadoria.
    § 3o No caso do inciso I, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
    § 4o O servidor que retornar à atividade por interesse da administração perceberá, em substituição aos proventos da aposentadoria, a remuneração do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente à aposentadoria.
    § 5o O servidor de que trata o inciso II somente terá os proventos calculados com base nas regras atuais se permanecer pelo menos cinco anos no cargo.
    § 6o O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
    Art. 26. A reversão far-se-á no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação.
    Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
    Art. 27. Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70 (setenta) anos de idade.
    Seção IX
    Da Reintegração
    Art. 28. A reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
    § 1o Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observado o disposto nos arts. 30 e 31.
    § 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade.
    Seção X
    Da Recondução
    Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
    I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
    II - reintegração do anterior ocupante.
    Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30.
    Seção XI
    Da Disponibilidade e do Aproveitamento
    Art. 30. O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
    Art. 31. O órgão Central do Sistema de Pessoal Civil determinará o imediato aproveitamento de servidor em disponibilidade em vaga que vier a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.
    Parágrafo único. Na hipótese prevista no § 3o do art. 37, o servidor posto em disponibilidade poderá ser mantido sob responsabilidade do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, até o seu adequado aproveitamento em outro órgão ou entidade.
    Art. 32. Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo doença comprovada por junta médica oficial.
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