Contratos de compra e venda Empresarial: Conceitos, Características e elementos

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  • Опубліковано 15 вер 2024

КОМЕНТАРІ • 8

  • @nataliamarreiro4001
    @nataliamarreiro4001 4 місяці тому

    Excelente conteúdo. Claro e direto

  • @geazeoliveira5312
    @geazeoliveira5312 5 місяців тому

    Parabéns pelo excelente conteúdo!

  • @ankomint7037
    @ankomint7037 2 роки тому

    Olá , poderia me explicar as diferenças entre o processo de compra de uma empresa e de pessoa física?

    • @hernandezperezadvocaciaemp6926
      @hernandezperezadvocaciaemp6926  2 роки тому

      Olá!
      Nossa, essa é uma pergunta com uma resposta bem extensa. Tema para um vídeo só sobre o assunto. Obrigado pelo comentário. Vou considerar este assunto para os próximos vídeos. Um abraço!

  • @carolinenitsche6377
    @carolinenitsche6377 3 роки тому

    Quando mencionamos que um contrato não pode ser desfeito pela vontade de apenas uma das partes, estamos falando de qual característica?

    • @hernandezperezadvocaciaemp6926
      @hernandezperezadvocaciaemp6926  3 роки тому

      Olá Caroline. Temos algumas formas de extinção do contrato. Algumas são por causas anteriores ou contemporâneas ao nascimento do contrato (via nulidade e anulabilidade) e outras por razões supervenientes à formação (via resolução e resilição).
      O contrato também pode ser extinto em certos casos específicos, como, por exemplo, no caso de óbito de um dos contratantes.
      Se estivermos diante de um caso de nulidade ou anulabilidade: pode haver demanda por uma das partes independentemente da concordância das demais.
      Portanto, suponho que se refere à extinção por fato posterior à celebração. A rescisão é gênero, que engloba as espécies resolução e resilição.
      Resolução é viável em hipótese de descumprimento do contrato e seu requerimento é sempre viável, independente de anuência das demais partes.
      Resilição, por outro lado, é a dissolução contratual por vontade bilateral ou unilateral. A resilição unilateral tem que ser viabilizada por lei (em razão de direito potestativo expresso ou implícito). Você pode, por outro lado, encerrar unilateralmente o contrato por meio nele mesmo previsto, caso a vontade das partes tenha previsto a hipótese. Nesta situação, teríamos algo como uma cláusula de arrependimento ou algo nesta linha. Não é, propriamente, uma hipótese de dissolução.
      Se a parte não pode encerrar o contrato unilateralmente, é em razão de não ter sido previsto contratualmente esse mecanismo de encerramento da relação contratual. Isso ocorre em razão do consenso entre as partes contratantes quanto aos termos do contrato. Ao mesmo tempo, o contrato é um ônus das partes, uma vez que elas se obrigaram a produzir os efeitos enumerados em suas cláusulas. É difícil dizer qual característica, especificamente, acarreta na inviabilidade da resilição unilateral. A parte anuiu com o contrato (característica: consenso ) que, por sua vez, acarreta direitos e obrigações (característica: bilateralidade) com os quais se comprometeu a cumprir, levando a termo a tradição de objeto e preço (característica: oneroso). Todas essas características reforçam o caráter cogente do contrato, que impedem, como colocou, que o contrato seja "desfeito pela vontade de apenas uma das partes". Ao menos é como me parece, respeitando, obviamente, qualquer opinião divergente, uma vez que possamos ter autores dizendo que é apenas em razão de uma das características. Outros autores talvez informarão características distintas e esta é, também, a beleza do debate e da construção do que é o direito. Mas isso é algo que fica estritamente no mundo teórico e acadêmico do direito. Tentamos aqui falar bastante da prática da advocacia empresarial, com um certo foco - mais específico - na advocacia de negócios, ajudando empresas, estudantes e advogados a entender um pouco mais sobre este setor.
      É comum, no caso (uma vez que o vídeo é sobre a compra e venda), um contrato de promessa de compra e venda de imóveis prever um sinal. Se o contrato não for levado a termo pelo proponente adquirente (digamos, por ter ficado momentaneamente sem liquidez por uma razão qualquer), com a efetiva aquisição do imóvel, o sinal costuma ficar para o alienante. Este deixou de mostrar o imóvel, cessando as tentativas de venda em prol dos interesses do proponente adquirente. O alienante teve um ônus e, para que ele assumisse esse ônus, o sinal (arras) existe.
      Buscar não cumprir o contrato, sem justificativa, unilateralmente, mudaria nossa perspectiva sobre o aspecto cogente dos contratos e dificultaria a confiabilidade das relações jurídicas. Precisamos de confiabilidade para que possamos realizar negócios (já que este é um canal de direito empresarial) e prosperar, enquanto sociedade.
      Espero que tenha tirado sua dúvida, mesmo que sem uma resposta direta.
      Não deixe de solicitar temas que gostaria de obter mais informações e aproveito para desejar muito sucesso nos concursos!