Dimensionamento da CIPA - Nova NR 5 - 2022 - Aula 7

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  • Опубліковано 17 жов 2024
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    Nova NR 5 - 2022 - CIPA Comentada - Organizações contratadas para prestação de serviços
    5.8 CIPA das organizações contratadas para prestação de serviços
    Estamos chegando aos últimos tópicos da nova NR-5. Veja agora o que diz a norma atualizada:
    “5.8.1 A organização de prestação de serviços deve constituir CIPA centralizada, quando o número total de seus empregados na unidade da Federação se enquadrar no disposto no Quadro I desta NR.”
    A CIPA centralizada tem como objetivo prevenir doenças e acidentes relacionados ao trabalho em todos os estabelecimentos aos quais a empresa exerce suas atividades no Estado, com exceção daqueles em que a prestadora de serviço possuir CIPA própria.
    “5.8.1.1 Quando a organização contratada para prestação de serviços a terceiros exercer suas atividades em estabelecimento de contratante enquadrado em grau de riscos 3 ou 4 e o número total de seus empregados no estabelecimento da contratante se enquadrar no disposto no Quadro I desta NR, deve constituir CIPA própria neste estabelecimento, considerando o grau de risco da contratante.”
    Este item fala sobre CIPA própria do prestador de serviço, diferente da CIPA centralizada. A regra é válida apenas para estabelecimentos em que o contratante esteja enquadrado em grau de risco 3 ou 4. A comissão atuará, exclusivamente, no estabelecimento da contratante.
    Observe, também, que se a empresa contratada for de risco 4 e a contratante risco 3, será considerado o grau de risco da contratante, mesmo que em menor grau de risco que a contratada.
    “5.8.1.1.1 A organização contratada está dispensada da constituição da CIPA própria, no caso de prestação de serviços a terceiros com até centro e oitenta dias de duração.”
    Este item também se refere à CIPA própria do prestador de serviço, que atuará, exclusivamente, no estabelecimento da contratante. Diferente da CIPA centralizada.
    “5.8.1.2 O número total de empregados da organização contratada para prestação de serviços, para efeito de dimensionamento da CIPA centralizada, deve desconsiderar os empregados alcançados por CIPA própria.”
    Para dimensionamento da CIPA centralizada os empregados que exercem sua função em estabelecimentos que Aqui é interessante destacar que, para o dimensionamento da CIPA centralizada, os empregados que exercem sua função em estabelecimentos que possuem CIPA própria, não entram na conta para dimensionamento da CIPA centralizada do estado em questão.
    “5.8.2 A organização contratada para prestação de serviços, quando desobrigada de constituir CIPA própria, deve nomear um representante da organização para cumprir os objetivos desta NR, se possuir cinco ou mais empregados no estabelecimento da contratante.”
    Essa necessidade de nomeação inclui também os estabelecimentos com contratos menores de 180 dias e em estabelecimentos da contratante de todos os graus de riscos.
    “5.8.2.1 A nomeação de representante da organização em estabelecimento onde há empregado membro de CIPA centralizada é dispensada.”
    Assim, o membro da CIPA centralizada que exerce seu trabalho neste estabelecimento, irá fazer a função do representante designado.
    “5.8.2.2 O estabelecido no subitem 5.8.2 não exclui o disposto no subitem 5.4.13 quanto ao estabelecimento sede da organização contratada para a prestação de serviços.”
    O que diz no subitem 5.4.13.1 é que o estabelecimento atendido pelo SESMT ou a empresa que for MEI (Microempresa Individual), disposto no subitem 5.4.13.2, não precisam designar o representante CIPA.
    “5.8.2.3 A nomeação do representante da organização contratada para a prestação de serviços deve ser feita entre os empregados que exercem suas atividades no estabelecimento.”
    Ou seja, como a CIPA é criada por estabelecimento, é importante que o nomeado da NR 5 exerça sua atividade no mesmo estabelecimento.
    “5.8.3 A organização contratada para a prestação de serviços deve garantir que a CIPA centralizada mantenha interação entre os estabelecimentos nos quais possua empregados.”
    Basicamente, uma CIPA sem estabelecimento não é uma CIPA. Assim sendo, a CIPA centralizada deve atuar nos estabelecimentos aos quais estiver vinculada.
    5.8.3.2 A organização deve dar condições aos integrantes da CIPA centralizada de atuarem nos estabelecimentos que não possuem representante nomeado, atendido o disposto no subitem 5.6.2.
    IEste subitem diz o seguinte:
    “5.6.2 As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas na organização, preferencialmente de forma presencial, podendo a participação ocorrer de forma remota.”
    NR 5
    Como vamos ver mais para frente, no subitem 5.8.7.1, a organização contratada deve indicar um representante para participar das reuniões da CIPA da contratante.

КОМЕНТАРІ • 25

  • @jeffersonsouza4003
    @jeffersonsouza4003 Рік тому +2

    Bem legal as aulas, obrigado pelo conteúdo. Grande abraço e parabéns a todos os envolvidos nesse projeto.

    • @valorcrucial
      @valorcrucial  Рік тому

      Jefferson, agradecemos o carinho e deixar esta mensagem.
      Ficamos felizes em ajudar.

  • @patriciasantos2419
    @patriciasantos2419 Рік тому +1

    Show 👏🏼👏🏼

  • @maurojosealmeida8756
    @maurojosealmeida8756 2 роки тому +3

    Hoje, 14/02/2022 (seg), assistindo e aprendendo cada vez +.
    Obrigado. 👏👏👏

  • @allysonfurtado3595
    @allysonfurtado3595 Рік тому +1

    Tenho uma dúvida sou técnico de segurança do trabalho. Prestamos serviço para uma empresa fornecedora de energia, a qual o grau de risco e 3 já o da empresa contratada e grau de risco 1.
    Temos 26 funcionários e como consta no PCSMO, estamos classificado ricos 1 porém os 26 funcionários não ficam todos reunidos no mesmo lugar no máximo que ficam juntos são 3 tenho que constituir cipa ?
    Já que no caso não dá para se ter cipa fixa e nem descentralizado pois os funcionários não atingem a numeração correta para cipa

    • @valorcrucial
      @valorcrucial  9 місяців тому

      A CIPA é vinculada incicialmente ao estabelecimento. Como os riscos presentes no estabelecimento sâo de Grau de Risco 3 a empresa deveria considerar o Grau de Risco 3.

  • @cucaeletrotecnico
    @cucaeletrotecnico Рік тому +1

    MUITO BOA AULA

  • @VâniaCristina-j4e
    @VâniaCristina-j4e Рік тому +1

    Excelente explicação.

  • @anselitoelibertotto9987
    @anselitoelibertotto9987 2 роки тому +1

    Parabéns pelo vídeo ! Foi muito esclarecedor !

  • @anamariamoreno7737
    @anamariamoreno7737 2 роки тому +1

    foi excelente, parabens

    • @valorcrucial
      @valorcrucial  2 роки тому

      Muito obrigado!
      Te convido a seguir nosso canal, em breve novidades!
      ua-cam.com/users/ValorCrucialEngenhariadeSeguran%C3%A7a?sub_confirmation=1

  • @cooperoestelog520
    @cooperoestelog520 2 роки тому +1

    Adorei o conteúdo! Me tira uma dúvida: Trabalho como TÉCNICA EM SEGURANÇA em uma empresa NÃO TEM OBRIGATORIEDADE de ter SESMT pelo dimensionamento da NR 4, mas preferiu me contratar. A empresa possui 4 estabelecimentos, mas nenhum deles possui mais de 20 empregados. Posto isso, posso "me considerar" como o SESMT desta empresa e, neste caso, não nomear um representante para cada estabelecimento?

    • @valorcrucial
      @valorcrucial  2 роки тому

      Ótima pergunta! Pela lógica seu raciocínio esta perfeito, porém na norma esta possibilidade não é apresentada.
      A fiscalização provavelmente consideraria o "posso me considerar como o SESMT" como um jeitinho para não seguir a legislação e multaria a empresa por descumprimento da norma.
      É possivel que em algum momento saiu uma Nota Técnica com essa possibilidade mas não é a realidade atual.

  • @pcssjunior
    @pcssjunior 2 роки тому +1

    Pessoal, onde está identificado na nova norma que p dimensionamento deve ser dobrado? O mesmo numero para empregadores e empregado?

    • @valorcrucial
      @valorcrucial  2 роки тому +1

      Boa pergunta!
      A norma diz que:
      "5.4.3 Os representantes da organização na CIPA, titulares e suplentes, serão por ela designados.
      5.4.4 Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio
      secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os
      empregados interessados."
      Assim temos que ter representantes da organização e dos empregados na CIPA, titulares e suplentes.
      A norma não diz que a proporção deve ser 50% e 50%, mas sinceramente eu duvido que as empresas vão mudar esta proporção, até porque esta é a essência da CIPA.
      A norma também não cita sobre o dimensionamento ser dobrado no quadro 1, mas o quadro 1 apresenta CIPASs com 1 Empregado Efetivo e 1 Suplente, como se atenderia os itens 5.4.3 e 5.4.4 se o dimensionamento não for dobrado?
      Lembre-se, temos que ter representantes da organização e dos empregados na CIPA, titulares e suplentes
      Há também outros dimensionamentos com números ímpares que sem o dimensionamento dobrado se quebraria a proporção de 50% e 50%, entre integrantes indicados pelo empregador e pelos eleitos dos empregados.
      Acredito que a norma precisa deixar mais claro estas duas questões mas a nossa interpretação é que a CIPA deve ter uma proporção igual entre cada representação assim como o dimensionamento deve ser dobrado.

    • @pcssjunior
      @pcssjunior 2 роки тому +1

      @@valorcrucial Agradeço o retorno. Concordo com o entendimento e é o que oriento. A escrita não diz que o numero par precisa ser de igual divisão entre eleitos e indicados. O texto de equidade foi retirado;

    • @michelysilva8734
      @michelysilva8734 2 роки тому +1

      @@valorcrucial Na versão anterior ficava entre linhas essa questão de dobrar a quantidade, eles inclusive foram retirados da atual, por exemplo uma observação que havia no quadro
      "OBS.: Os membros efetivos e suplentes terão representantes dos Empregadores e Empregados." e o item 5.6.3
      "O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos."
      Na atual ele ja trata do dimensionamento diretamente no quadro I, pra mim ele foi atualizado ja com ambas as representações para não dar margem para interpretações.
      Fiquei em dúvida nessa sua resposta quando você disse "o quadro 1 apresenta CIPAs com 1 Empregado Efetivo e 1 Suplente, como se atenderia os itens 5.4.3 e 5.4.4 se o dimensionamento não for dobrado?"
      Pra mim esse Efetivo poderia ser o presidente e o suplente ser o vice presidente.
      difícil

    • @valorcrucial
      @valorcrucial  2 роки тому +1

      ​@@michelysilva8734 tudo bem?
      Obrigado por sua colaboração!
      Na visão da Valor Crucial o único representando eleito pelos trabalhadores ser um suplente não atende a norma.
      Os suplentes substituem os membros da CIPA em caso de vacância da vaga, não em "faltas momentâneas".
      Na vacância da vaga de presidente da CIPA outro trabalhador deve ser indicado pela empresa para a vaga .
      Desta forma o membro da CIPA eleito pelos trabalhadores nunca seria efetivado como membro da CIPA e seria sempre um suplente, sem exercer suas funções na CIPA.
      O presidente da CIPA seria o mesmo que um Designado CIPA apesar da empresa se enquadrar no quadro 1.
      Levando em consideração estas questões, nossa interpretação é que o dimensionamento deve ser dobrado.

  • @raphaelpinheiro2180
    @raphaelpinheiro2180 2 роки тому +1

    A nr 5 CIPA, se adequa a quem é formado só em bombeiro civil?

    • @valorcrucial
      @valorcrucial  2 роки тому +1

      Raphael, o curso de CIPA é para os membros da CIPA eleitos e indicados efetivos e suplentes.
      Na nova legislação os membros do SESMT da empresa não precisam realizar o curso de CIPA

  • @vanderleibrasil2201
    @vanderleibrasil2201 Рік тому

    Bom dia!
    Gostaria de uma informação voltada à CIPA