Constituição da CIPA - Nova NR 5 - 2022 - Aula 2
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- Опубліковано 20 жов 2024
- Acompanhe nossa sequência de aulas Tudo Sobre a CIPA - NR 5 2022!
Toda segunda-feira uma aula para você!
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Constituição da CIPA | Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
Dia sete de Outubro de 2021 foi publicada a atualização da NR 5 através da Portaria MTP n.º 422.
A nova norma entrou em vigor dia 3 de janeiro de 2022. Nesta sequência de artigos você vai conhecer a nova NR 5 com dicas e observações para facilitar sua compreensão em relação a norma.
5.4 Constituição e estruturação
“5.4.1 A CIPA será constituída por estabelecimento e composta de representantes da organização e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as disposições para setores econômicos específicos
Melhor conteúdo sobre CIPA atualizada que já vi. Show de bola, longa vida ao Canal👏👏👏👏👏👏👏
Muito Obrigado Ari! Vida ao Canal !!!
Excelente
Obrigada 😃
Parabéns pelo video com explicações clara e objetiva
Obrigado Gelcius, esse é o objetivo!
Muito importante
👍
Aula completa e muito didática! Parabéns a todos da equipe!
Muito obrigado!
Muito bom o esclarecimento. 👍
Obrigado 👍
Meus 👍👏👏👏 do RJ. Sempre me atualizando com vc. 👍
Obrigado Mauro! Semana que vem tem aula nova!
Muito obrigada pela aula !!!
@Fernanda Silva nos que agradecemos o a carinho em deixar seu comentário!😍
Dentro da estrutura administrativa essa parte que fala direção da CIPA e não membro da CIPA pode gerar problema na estabilidade jurídica para empresa. Espero que eles mudem isso
Q vídeos bacanas
Obrigado Silvia Rocha!
PARABÉNS! LINDO TRABALHO
Obrigado Luiz!
Olá, bom dia
Me tira uma dúvida , a empresa tem uma matriz e 3 filiais todas com mais de 19 funcionários, todas precisam ter uma cipa ou soma todo o quantitativo de funcionários e montam uma cipa única ?
Olá!
Todas precisam ter uma CIPA, pois a CIPA é por estabelecimento e não por CNPJ.
No áudio saiu empregadores em vez de empregados como é o texto... 5.4.1 A CIPA será constituída por estabelecimento e composta de representantes da organização e dos empregados...
Realmente Fábio, a narração esta incorreta.
Obrigado pelo toque, vamos atualizar no curso em nossa plataforma.
Professor tem 10 funcionários n empresa que trabalho... preciso ter cipa??? Grau de risco 2
Segue vídeo "Dimensionamento da CIPA": ua-cam.com/video/pvlB-tc0jgs/v-deo.html
O item 5.4.15 diz o seguinte: "A nomeação de empregado como representante da NR-05 não impede o seu ingresso na CIPA, quando da sua constituição, seja como representante do empregador ou como dos empregados." Entendo que a empresa irá nomear um representante se não tiver o número de empregados suficientes para constituir uma CIPA. Dessa forma, gostaria de saber se esse item diz respeito a caso o número de empregados venha a aumentar de um tanto que a empresa seja obrigada constituir uma CIPA de acordo com o Quadro I da NR-05?
O item 5.4.15 tem por objetivo deixar claro que o mandato do designado CIPA não interfere na candidatura e possível reeleição (uma) do designado CIPA, caso de a empresa venha a constituir CIPA conforme legislação.
No item 5.4.13, diz que "PODEM SER ADOTADOS MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS, POR MEIO DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA". A minha dúvida é se a NEGOCIAÇÃO COLETIVA é entre empregados da mesma empresa ou entre empregados de empresas distintas pertencentes ao mesmo setor produtivo?
A negociação coletiva é conduzida pela sindicato da categoria preponderante do estabelecimento.
Eu estou com um processo de aposentadoria na justiça federal. Fui eleito agora para a CIPA. Como fica se eu me aposentar durante o meu mandato?
Sérgio, você deseja continuar trabalhando após sair sua aposentadoria?
No texto da nova NR 05 não deixa claro a votação eletrônica. Para este caso como fica?
Nossa aula sobre o processo eleitoral já esta no ar!
Confere lá se responde sua pergunta: ua-cam.com/video/El13N7YfveQ/v-deo.html
Tenho uma dúvida: A empresa onde trabalho possui 24 empregados no total, mas que estão divididos em 4 estabelecimentos distintos, além da matriz. Nenhum deles possui mais de 20 empregados. Mesmo sem a obrigatoriedade, a empresa resolveu me contratar como técnica de segurança do trabalho. Sendo eu registrada neste CNPJ (organização) posso ser a representante da NR 5 de todos esses 5 estabelecimentos onde a organização possui empregados?
Acredito que este vídeo responde sua pergunta: ua-cam.com/video/ZClzfVqaUyc/v-deo.html
@@valorcrucial Assisti ao vídeo, mas não entendi se somos ou não uma prestadora de serviço, ja que somos uma cooperativa de transporte CNAE 49.30-2-02. Sou TST empregada dessa empresa e ela tem empregados em outros estabelecimentos, mas não necessariamente estabelecimento de terceiros, são escritórios nossos em diferentes localidades... No caso posso usar o item 5.8.2 como exemplo: prestamos serviços em um estabelecimento com mais de 5 empregados (logo deveria ter um representante da NR 5). A dúvida é: posso ser eu essa representante, uma vez que sou TST da empresa ou obrigatoriamente deveria ser um desses empregados que esta naquele estabelecimento?
Na aula 1 vc nao falou sobre 5.3.1-j que fala sobre a assédio sexual
Este vídeo é anterior a legislação Emprega + Mulheres, segue link sobre o tema assédio sexual: ua-cam.com/video/rJebEanj5UI/v-deo.html
O item 5.4.13.1 diz o seguinte: "No caso de atendimento pelo SESMT, este deverá desempenhar as atribuições da CIPA." Isso quer dizer que a empresa não precisa nomear um representante se contratar um SESMT para lhe prestar serviço?
O SESMT é composto por trabalhadores que fazer parte do quadro de funcionários da empresa, conforme a NR4.
@@valorcrucial Sim, entendo que o SESMT é composto por trabalhadores da empresa. Mas aqui nesse item diz que ele deverá desempenhar as atribuições da CIPA. Ora, se uma empresa é obrigada a ter SESMT então antes disso ela deveria ter CIPA. Nesse item parece estar subentendido que a empresa não é obrigada a ter CIPA nem SESMT e cheguei na conclusão que a empresa contratou um SESMT para lhe prestar serviço.
Sim, a empresa precisa da CIPA antes de precisar de SESMT.
O item se refere a não necessidade de se indicar um Designado CIPA caso o estabelecimento seja atendido pelo SESMT, o que não faz diferença para a grande maioria das empresas.
Na aula sobre o item 5.8 CIPA das organizações contratadas para prestação de serviços, você vai entender melhor nossa interpretação deste item.
@@RodrigoPereira-jd9sr ficou estranho sim, mas veja meu caso: Sou técnica de segurança registrada em uma empresa com somente 12 empregados. Logo, posso ser a representante da CIPA desta empresa mesmo sem obrigatoriedade de SESMT.