Pqp, que aula maravilhosa. Por ser de 2016, algumas súmulas citadas foram superadas, mas aí é questão de somenos, basta uma breve pesquisa para se atualizar. O importante mesmo é aprender a estrutura da competência no processo penal, e nessa aula, com essa didática EXCEPCIONAL, isso é totalmente possível.
Melhor aula impossível, como o próprio Carpe diz, estamos estudando juntos, ele tem a consciência de que não está falando diante de doutores da jurisdição, e sim com estudantes. MELHOR PROFESSOR
Simplesmente formidável, não tenho curso de Direito, porém aprendi a gostar do Direito assistindo suas aulas. Professor, é muito fácil entender o direito, através da sua metódica explicação. Parabéns.
pessoal,atenção!! esse vídeo é de 2016. Leiam a lei 13.491/2017, que altera o código penal Militar. Algumas das súmulas citadas na aula foram superadas. Por exemplo a respeito do abuso de autoridade cometido por Militares.
Professor, na 1h08m, o sr. afirma que o deputado estadual que pratica crime contra a vida será julgado pelo júri em função da previsão na CF. Todavia, desde 2012, o STJ (e diversos doutrinadores) firmou entendimento de que o foro por prerrogativa de função previsto na C. Estadual, no caso específico do deputado estadual, é hipótese de paralelismo constitucional, em homenagem ao p. da simetria, conforme o art. 27, p. 1o, da CF, adquirindo, assim, estatura constitucional, e sobrepujando a competência do Tribunal do Juri. Assim, o legislador estadual que comete crime contra a vida é julgado pelo TJ (ou TRF) e não pelo Juri. Foi inclusive questão de concursos nos anos de 2015-2017. No mais, brilhante aula! Obrigado e um abraço.
Boa tarde Prof. condenação com fundamento no 386 V, do CPP, se enquadra em insuficiência de provas ou negativa de autoria e participação delitiva, obrigado
1. Crimes contra a fauna: Mantida competência da Justiça Federal para julgar crime contra fauna ameaçada de extinção (Notícias STF Quarta-feira, 03 de janeiro de 2018); 2. Abuso de autoridade: Com a legislação novel, a competência passa para a Justiça Militar Estadual (lei 13.491/2017)
Professor, me permita divergir em um ponto. Em relação ao julgamento de Deputado Estadual por crime doloso contra a vida. Tem decisão do STF CC 102.227-TO que diz que os deputados estaduais também serão julgados por órgão especial (TJ, provavelmente), caso haja a previsão na Constituição Estadual e não pelo Júri. Trata-se, pois de entendimento de paralelismo entre a CF e a CE, logo os deputados estaduais também fazem jus ao foro especial. Pra resumir, não se trata de previsão expressa apenas na Constiuição Estadual, mas um "alongamento" daquilo estabelecido na Constituição Federal para os Dep. Federais, aplicáveis aos Estaduais. No mesmo sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPUTADO ESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRIBUNAL DO JÚRI. SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ABRANGÊNCIA DA PRERROGATIVA DE FORO NA EXPRESSÃO INVIOLABILIDADE E IMUNIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 721/STF AOS DEPUTADOS ESTADUAIS. EXTENSÃO DA GARANTIA DO ART. 27, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. I. Em matéria de competência penal, o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é no sentido de que o foro por prerrogativa de função, quando estabelecido na Constituição Federal, prevalece mesmo em face da competência do Tribunal do Júri, pois ambos encontram-se disciplinados no mesmo diploma legislativo. II. De outro lado, estabelecida a imunidade processual na Constituição do Estado, esta competência não poderá prevalecer sobre a Carta Magna, norma de grau hierárquico superior. Inteligência da Súmula 721/STF. III. A garantia do cidadão de ser julgado pelos seus pares perante o Tribunal do Júri prevalece sobre o foro especial por prerrogativa de função estabelecido em Constituição estadual, pois os direitos fundamentais inseridos no art. 5º da Constituição Federal, inalienáveis e indisponíveis, não podem ser suprimidos nem mesmo pelo poder constituinte derivado, pois alçado à condição de "cláusula pétrea". IV. O verbete sumular n.º 721/STF não conflita com a possibilidade de simetria que a Constituição Federal admite para a Organização da Justiça Estadual (artigos 25 e 125, § 1º) e nem com a aplicação extensiva do art. 27, § 1º aos Deputados Estaduais em determinados temas, particularmente no da inviolabilidade e da imunidade dos Deputados Federais. V. Abrangência da prerrogativa de cargo ou função na expressão inviolabilidade e imunidade (art. 27, § 1º, da CF), autorizando às Constituições Estaduais a estender aos Deputados Estaduais as mesmas imunidades e inviolabilidades, aí compreendida a prerrogativa de foro. VI. Inaplicabilidade da Súmula 721/STF aos Deputados Estaduais, por extensão da garantia do art. 27, § 1º da Constituição Federal. VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC 109.941/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/04/2011).
Professor, excelente aula como sempre! Só tenho uma dúvida. No ponto dos crimes à distância, você explicou que a competência seria da Justiça Federal brasileira e/ou da Justiça do país onde se originou/se deu o resultado do crime. Acontece que aqui na minha cidade, João Pessoa-PB, um cidadão que teria instigado, via whatsapp, o "assassino de Pioz" - que estava na Espanha perpetrando aquela chacina bárbara, conhecida de todos - está sendo processado como partícipe perante a Justiça comum Estadual. Estaria havendo, neste caso, usurpação de competência por esta Justiça, ou a teoria da ubiquidade atingiria ambas as Justiças, estadual e federal, além da estrangeira? Desde já, agradeço a atenção e o retorno.
Nao encontrei a súmula 91 no Vade Mecum.Fui buscar na internet e achei a decisão de cancelamento.Qual a justiça competente para julgar crimes de fauna?
Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A FAUNA.CANCELAMENTO DA SÚMULA 91 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - Com o cancelamento da Súmula n.º 91 do STJ, ficou reconhecida que a competência para processar e julgar os crimes contra a fauna é da Justiça Estadual, exceto nos casos do crime ter atingido diretamente bem federal. - Não havendo prejuízo ou ataque direto a bem federal, impõe-se a anulação da sentença condenatória pelo reconhecimento da incompetência do Juízo Federal, com a determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual. - Decretada a suspensão do processo pelo Juízo Federal, forte no disposto no artigo 89 da Lei 9.099 /95, sobrepõe-se a relativização da competência para manter o pacto firmado entre as partes, como forma de resguardar a ação penal de eventual prescrição (princípio da efetividade), atendo-se ao princípio da celeridade processual, mas principalmente, tendo-se em vista o princípio da razoabilidade.
Boa noite! Fernando Capez, amo muito seus vídeos eles me ajudam muito. Só que hoje fiquei um tanto decepcionada, pois fiz uma prova na faculdade hoje, e respondi uma questão com tada convicção que estava certa , com base na sua explicação.....Mas minha professora, considerou errada. A pergunta era referente uma moça que cometeu contravenção contra Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil economia mista, ela perguntou quem tinha competência para julgar e eu fundamentei na súmula 38 do STJ, quem tinha a competência era a Justiça Estadual Comum.Ela considerou errada pois na resposta dela quem tinha competência era a Justiça Federal. Por favor me explique melhor ...Agradeço a atenção
Pqp, que aula maravilhosa. Por ser de 2016, algumas súmulas citadas foram superadas, mas aí é questão de somenos, basta uma breve pesquisa para se atualizar. O importante mesmo é aprender a estrutura da competência no processo penal, e nessa aula, com essa didática EXCEPCIONAL, isso é totalmente possível.
Melhor aula impossível, como o próprio Carpe diz, estamos estudando juntos, ele tem a consciência de que não está falando diante de doutores da jurisdição, e sim com estudantes. MELHOR PROFESSOR
Amo a metodologia do prof. Capez, tenho aprendido bastante com seus vídeos.. Parabéns Professor e muito obrig. valeu!
Simplesmente formidável, não tenho curso de Direito, porém aprendi a gostar do Direito assistindo suas aulas. Professor, é muito fácil entender o direito, através da sua metódica explicação. Parabéns.
pessoal,atenção!!
esse vídeo é de 2016. Leiam a lei 13.491/2017, que altera o código penal Militar. Algumas das súmulas citadas na aula foram superadas. Por exemplo a respeito do abuso de autoridade cometido por Militares.
IMPECÁVEL! Deveria dar aula de todas as matérias! 👏👏👏👏👏
Excelente exposição da matéria! Clareza e objetividade são elementos presentes. Obrigado professor.
Sem palavras! Que aula incrível! Obrigado, Prof. Fernando Capez.
Sou sua fã Capez,quero assistir todas as suas aulas virtuais! tenho quase todos os seus livros,e amo Direito Penal,abraços
Sou fã incondicional. Aprendi muito contigo mestre. .
Ótima aula, falou todos os pontos importantes e de maneira bem didática!
Não tem jeito...o domínio do conteúdo é impressionante!!!
Impressionante! Aula esclarecedora bem administrada e subdividida de uma forma que torna bem mais fácil a compreensão.
Obrigado Dr por nos brindar com seu conhecimento. Aula magistral!!
Aula magistral! Dificilmente, haverá melhor!
Minhas tarde de sábado são mais agradáveis assistindo essas aulas maravilhosas
Muito obrigada pela aula. Ótima.
Aula, explicacao clara, palmas ...
Que aula sensacional, o cara está muito a frente do nosso tempo. Único problema e que a aula é de 2016 e infelizmente só assistir hoje..
Obrigado, Carlos! Fico feliz em ajudar! Abraço!
Melhor aula sobre esse assunto. Obrigada por disponibilizar esse material.
Simplesmente um monstro do direito. Só isso. Um abraço.
nao pare mestre vc e demais ...mto obrigado mesmo vou divulgar esse canal....mto esclarecedor...vlw msm
Maravilhoso 😍
Ao contrário do dito no video, crime contra fauna é justiça estadual. A súmula 91 está cancelada.
Obrigada 🙏
Muito obrigado em disponibilizar essa aula aqui no seu canal do youtube, finalmente achei uma excelente aula de competência
O senhor acaba de ganhar mais um inscrito, e eu, de descobrir um excelente professor. Muito obrigada!!!!!!!
Parabéns professor. Aula brilhante.
Professor, agradeço imensamente essa aula. Abriu meus horizontes sobre a matéria.
Aula maravilhosa! Inspiradora, obrigada.
o senhor sabe transmitir o conhecimento.bravo
Mto bom 🙏
Esse professor é sensacional.
Obrigado, você não faz ideia da sua importância na minha vida acadêmica.
Gustavo Freitas top de mais excelente profissional
Perfeito, as vezes até pelo exiguo do tempo, passou batido justiça Eleitoral, mas está de parabéns.
Bravíssimo! Amei sua aula.
1:01:02 o professor fala em súmula 167 do STJ, quando na verdade é súmula 164. Aula brilhante.
😂😂😂
Erro de conexo.
É um merendeiro
Muito boa a aula, continue disponibilizando mais vídeos para nós. Seus vídeos me ajudam bastante!
ameii a aula, super admiro.
Excelente aula!!
Que aula!!! Obrigada mestre!
Brilhante!
Parabéns pela iniciativa, professor!
Que Prof. Maravilhoso! Quero seus livros!!
Aula ótima obrigado por compartilha seu conhecimento..
show de bola. aula ótima.
Valeu professor, excelente aula
Aula excelente, obrigada doutor me ajudou muito...
sem palavras pra esta aula!
GRANDE AULA!!! esclarecedor de++++
Parabéns! sou sua fã! ótima aula.
EXCELENTE! o comentário final me fez cair na gaitada!
Obrigada, professor!
Ótima doutrina!🙏🏻
aula maravilhosa ... livro maravilhoso. Se faltou alguma informação é só consultar a doutrina do professor !!!
Maravilhosa aula, Capez!
Excelente aula!!!!
Muito boa a aula !!!!
Mt bom mesmo!
Não da aula, DA SHOW!!!
aula top.
Vc dá show... 😋😉
O melhor!
Professor, na 1h08m, o sr. afirma que o deputado estadual que pratica crime contra a vida será julgado pelo júri em função da previsão na CF. Todavia, desde 2012, o STJ (e diversos doutrinadores) firmou entendimento de que o foro por prerrogativa de função previsto na C. Estadual, no caso específico do deputado estadual, é hipótese de paralelismo constitucional, em homenagem ao p. da simetria, conforme o art. 27, p. 1o, da CF, adquirindo, assim, estatura constitucional, e sobrepujando a competência do Tribunal do Juri. Assim, o legislador estadual que comete crime contra a vida é julgado pelo TJ (ou TRF) e não pelo Juri. Foi inclusive questão de concursos nos anos de 2015-2017.
No mais, brilhante aula! Obrigado e um abraço.
Aula maravilhosa! Somente a informação da súmula 91 está desatualizada. Gratidão pela aula!
nossa essa aula vai salvar a minha prova hj
Atenção concurseitos lei 13491/17 art.9 par. 2°. Militar das "forças armadas" compete a justiça militar.
Aula maravilhosa!
Muito obrigada!
muito bom, continue postando, prof!!!
Meu Deus sou fã desse homem, uma dia irei conhece-lo, é terei todos os seu a livros!!!
Parabéns! !!
Vontade de dar um abraço em você para agradecer por esse video maravilhoso! kkk
Çei
EXCELENTE!!
muito bom!
Professor mara!
40:22 não falou da justiça eleitoral nao kkkk to perdido, o restante tá show de bola, to assistindo ainda, talvez fale mais adiante
Ótima aula.
Como conseguir o resumo que o professor falou?
ótima !!
Olá! Como tenho acesso a esse quadrinho mencionado no vídeo?
Boa tarde Prof. condenação com fundamento no 386 V, do CPP, se enquadra em insuficiência de provas ou negativa de autoria e participação delitiva, obrigado
1. Crimes contra a fauna: Mantida competência da Justiça Federal para julgar crime contra fauna ameaçada de extinção (Notícias STF Quarta-feira, 03 de janeiro de 2018);
2. Abuso de autoridade: Com a legislação novel, a competência passa para a Justiça Militar Estadual (lei 13.491/2017)
perfeito
ele pedindo um vade mecum e tem um ali atras dele hahahah
muito bem explicado o tema, adorei!!!
Cabelinho arrumadinho !!!
Brincadeiras a parte, excelente aula.
Aula perfeita. Parabéns!
Professor, me permita divergir em um ponto. Em relação ao julgamento de Deputado Estadual por crime doloso contra a vida. Tem decisão do STF CC 102.227-TO que diz que os deputados estaduais também serão julgados por órgão especial (TJ, provavelmente), caso haja a previsão na Constituição Estadual e não pelo Júri. Trata-se, pois de entendimento de paralelismo entre a CF e a CE, logo os deputados estaduais também fazem jus ao foro especial. Pra resumir, não se trata de previsão expressa apenas na Constiuição Estadual, mas um "alongamento" daquilo estabelecido na Constituição Federal para os Dep. Federais, aplicáveis aos Estaduais.
No mesmo sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEPUTADO ESTADUAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRIBUNAL DO JÚRI. SIMETRIA CONSTITUCIONAL. ABRANGÊNCIA DA PRERROGATIVA DE FORO NA EXPRESSÃO INVIOLABILIDADE E IMUNIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 721/STF AOS DEPUTADOS ESTADUAIS. EXTENSÃO DA GARANTIA DO ART. 27, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ORDEM CONCEDIDA. I. Em matéria de competência penal, o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores é no sentido de que o foro por prerrogativa de função, quando estabelecido na Constituição Federal, prevalece mesmo em face da competência do Tribunal do Júri, pois ambos encontram-se disciplinados no mesmo diploma legislativo. II. De outro lado, estabelecida a imunidade processual na Constituição do Estado, esta competência não poderá prevalecer sobre a Carta Magna, norma de grau hierárquico superior. Inteligência da Súmula 721/STF. III. A garantia do cidadão de ser julgado pelos seus pares perante o Tribunal do Júri prevalece sobre o foro especial por prerrogativa de função estabelecido em Constituição estadual, pois os direitos fundamentais inseridos no art. 5º da Constituição Federal, inalienáveis e indisponíveis, não podem ser suprimidos nem mesmo pelo poder constituinte derivado, pois alçado à condição de "cláusula pétrea". IV. O verbete sumular n.º 721/STF não conflita com a possibilidade de simetria que a Constituição Federal admite para a Organização da Justiça Estadual (artigos 25 e 125, § 1º) e nem com a aplicação extensiva do art. 27, § 1º aos Deputados Estaduais em determinados temas, particularmente no da inviolabilidade e da imunidade dos Deputados Federais. V. Abrangência da prerrogativa de cargo ou função na expressão inviolabilidade e imunidade (art. 27, § 1º, da CF), autorizando às Constituições Estaduais a estender aos Deputados Estaduais as mesmas imunidades e inviolabilidades, aí compreendida a prerrogativa de foro. VI. Inaplicabilidade da Súmula 721/STF aos Deputados Estaduais, por extensão da garantia do art. 27, § 1º da Constituição Federal. VII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (HC 109.941/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 02/12/2010, DJe 04/04/2011).
Jurisdição seria o poder de dizer o Direito que os órgãos têm ?
Professor, excelente aula como sempre! Só tenho uma dúvida. No ponto dos crimes à distância, você explicou que a competência seria da Justiça Federal brasileira e/ou da Justiça do país onde se originou/se deu o resultado do crime. Acontece que aqui na minha cidade, João Pessoa-PB, um cidadão que teria instigado, via whatsapp, o "assassino de Pioz" - que estava na Espanha perpetrando aquela chacina bárbara, conhecida de todos - está sendo processado como partícipe perante a Justiça comum Estadual. Estaria havendo, neste caso, usurpação de competência por esta Justiça, ou a teoria da ubiquidade atingiria ambas as Justiças, estadual e federal, além da estrangeira? Desde já, agradeço a atenção e o retorno.
Excelente sua aula professor.
Tenho uma dúvida, quanto à classificação do crime de rixa. A Rixa é conexão ou é continência?
Vlw
Boa noite Professor, gostaria de saber como consigo os conteúdos da suas aulas?
aonde tá o material gente? alguém pode me ajudar?
Quero um livro
Imagino o prof fazendo aquelas piadas do pavê nas festas de família
Nao encontrei a súmula 91 no Vade Mecum.Fui buscar na internet e achei a decisão de cancelamento.Qual a justiça competente para julgar crimes de fauna?
fiquei com a mesma dúvida.
Se a súmula trazia a competência para a justiça federal, e foi cancelada, então entende-se ser competência da justiça estadual.
Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. PROCESSUAL PENAL. CRIMES CONTRA A FAUNA.CANCELAMENTO DA SÚMULA 91 DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - Com o cancelamento da Súmula n.º 91 do STJ, ficou reconhecida que a competência para processar e julgar os crimes contra a fauna é da Justiça Estadual, exceto nos casos do crime ter atingido diretamente bem federal. - Não havendo prejuízo ou ataque direto a bem federal, impõe-se a anulação da sentença condenatória pelo reconhecimento da incompetência do Juízo Federal, com a determinação de remessa dos autos à Justiça Estadual. - Decretada a suspensão do processo pelo Juízo Federal, forte no disposto no artigo 89 da Lei 9.099 /95, sobrepõe-se a relativização da competência para manter o pacto firmado entre as partes, como forma de resguardar a ação penal de eventual prescrição (princípio da efetividade), atendo-se ao princípio da celeridade processual, mas principalmente, tendo-se em vista o princípio da razoabilidade.
Maria elita maia de souza '
JF
cara ! o professor fernando capez é fodastico... Quando eu crescer, quero ser, mais foda que ele.
Boa Noite como que pego o resumo ?
onde esta o material?
excelente professor!
Gostaria de comprar o livro de V.Exª., relativamente ao código penal e processo penal e receber por e-mail o resumo sobre as competências
Onde consigo esse resumo dele?
sua fã
Ótima aula, como faço para receber o material?
onde eu consigo o material ?
Boa noite! Fernando Capez, amo muito seus vídeos eles me ajudam muito. Só que hoje fiquei um tanto decepcionada, pois fiz uma prova na faculdade hoje, e respondi uma questão com tada convicção que estava certa , com base na sua explicação.....Mas minha professora, considerou errada. A pergunta era referente uma moça que cometeu contravenção contra Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil economia mista, ela perguntou quem tinha competência para julgar e eu fundamentei na súmula 38 do STJ, quem tinha a competência era a Justiça Estadual Comum.Ela considerou errada pois na resposta dela quem tinha competência era a Justiça Federal. Por favor me explique melhor ...Agradeço a atenção
Estranho. Ainda que a Caixa seja empresa pública, a contravenção contra sociedade de economia mista é de competência da Justiça Comum Estadual.
Tem uma súmula 122 do STJ que fala que havendo conexão entre crime estadual e federal a Justiça Federal será a competente, pode ser por causa disso!