Desapropriação de Propriedade Rural Produtiva (ADI 3.865)

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  • Опубліковано 5 жов 2024
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    Resumo:
    A questão da desapropriação de terras rurais produtivas no Brasil é um tema complexo e foi objeto de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3.865.
    A Constituição Federal de 1988 (CF/88) estabelece as bases legais para a desapropriação de terras, que pode ocorrer por utilidade pública, necessidade pública ou interesse social, sempre mediante justa e prévia indenização em dinheiro.
    Artigos Relevantes da CF/88:
    Art. 184: Estabelece que imóveis rurais que não cumprem sua função social estão sujeitos à desapropriação por interesse social.
    Art. 185: Define que são insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária a pequena e média propriedade rural e a propriedade produtiva.
    Art. 186: Estabelece os critérios para determinar se uma propriedade está cumprindo sua função social.
    O Dilema:
    O cerne do problema está no conceito de "propriedade produtiva" e se ela pode ou não ser desapropriada. Existem duas correntes principais de pensamento:
    Primeira Corrente: Argumenta que qualquer imóvel rural produtivo está imune à desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Segundo essa visão, a propriedade produtiva já cumpre sua função social.
    Segunda Corrente: Sustenta que a propriedade deve ser produtiva e também cumprir sua função social para ser considerada insuscetível de desapropriação. Esta corrente critica a primeira por tornar qualquer produtividade um escudo contra a desapropriação, o que contraria o espírito da Constituição.
    Decisão do STF na ADI 3.865:
    O Ministro Luiz Edson Fachin, alinhado à segunda corrente, decidiu que todas as propriedades rurais, inclusive as produtivas, devem cumprir sua função social para estarem isentas de desapropriação. Isso significa que uma propriedade rural, mesmo que produtiva, pode ser desapropriada se não estiver cumprindo sua função social, conforme definido pelo art. 186 da CF/88.
    Conclusão:
    O julgamento da ADI 3.865 pelo STF trouxe clareza ao tema, estabelecendo que a mera produtividade de uma propriedade rural não é suficiente para torná-la insuscetível de desapropriação para fins de reforma agrária. A propriedade deve também cumprir sua função social, conforme os critérios estabelecidos na Constituição. Portanto, a produtividade da terra é apenas um dos fatores a serem considerados na avaliação de sua função social.
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    #direitodesenhado #direitoadministrativo #estudooab #provaoab

КОМЕНТАРІ • 11

  • @anselmoduarte8879
    @anselmoduarte8879 Рік тому +3

    Pois e mas nao explicou oque e uma funçao social na visao da lei..

    • @direitodesenhado
      @direitodesenhado  Рік тому +1

      Olá, Anselmo.
      Função social, segundo parte da doutrina, é sinônimo de "finalidade coletiva". Assim, a função social do contrato, por exemplo, guarda relação com a finalidade coletiva intrínseca aquele contrato. Da mesma forma, a função social da propriedade guarda relação com a "finalidade coletiva" daquela propriedade.
      Em alguns casos, como é o caso da propriedade rural, a própria lei (art. 186 da CF) aponta como será cumprida a função social.
      Observe o que dispõe o art. 186 da CF:
      "Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
      I - aproveitamento racional e adequado;
      II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
      III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
      IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores."
      Espero ter ajudado, Anselmo.
      Bons estudos! 🤓👊📚

  • @tkabuzz9454
    @tkabuzz9454 8 місяців тому +1

    eu não tenho terra nem casa, tem um terreno atrás da casa da minha mãe, que uns 70 % é mata nativa e o resto tem um pasto onde ele aluga para engorda de gado, eles tem plano de destruir a floresta para fazer um loteamento, como ele aluga o pasto, é considerado improdutiva, eu já morei na roça, e tenho noção de como produzir, posso pedir a desapropriação dessa terra ? tenho 3 filho tbm, e ganho salario mínimo, mal conseguimos nos alimentar direito.... tem como fazer alguma coisa ? obg desde já

  • @samuelsilva-cb8vt
    @samuelsilva-cb8vt Рік тому +1

    Mais qual é o significado de cumprir sua função social porque pode cada um abrir o entendimento que quiser sobre função social.

    • @direitodesenhado
      @direitodesenhado  Рік тому +1

      Olá, Samuel.
      Função social, segundo parte da doutrina, é sinônimo de "finalidade coletiva". Assim, a função social do contrato, por exemplo, guarda relação com a finalidade coletiva intrínseca aquele contrato. Da mesma forma, a função social da propriedade guarda relação com a "finalidade coletiva" daquela propriedade.
      Em alguns casos, como é o caso da propriedade rural, a própria lei (art. 186 da CF) aponta como será cumprida a função social.
      Observe o que dispõe o art. 186 da CF:
      "Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
      I - aproveitamento racional e adequado;
      II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
      III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
      IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores."
      Espero ter ajudado, Samuel
      Bons estudos! 🤓👊📚

  • @jccamargo99
    @jccamargo99 Рік тому +1

    Mas existe alguma coisa que cumpre mais sua função social do que a propriedade produtiva?

    • @direitodesenhado
      @direitodesenhado  Рік тому

      Olá.
      Na verdade, em relação a propriedade rural, a própria constituição aponta como será cumprida a função social.
      Observe o que dispõe o art. 186 da CF:
      "Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
      I - aproveitamento racional e adequado;
      II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
      III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
      IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores."
      O grande problema, em verdade, é que a Constituição Federal, de forma expressa, aponta que a propriedade rural produtiva é insuscetível de desapropriação.
      No entendimento do Ministro, contudo, ainda que produtiva, pode ser desapropriada se descumprir a função social (art. 186 da CF).
      Bons estudos! 🤓👊📚

    • @jccamargo99
      @jccamargo99 Рік тому +1

      @@direitodesenhado ,"No entendimento do Ministro, contudo, ainda que produtiva, pode ser desapropriada se descumprir a função social (art. 186 da CF)." Este é o grande problema,ou seja: a subjetividade na interpretação da nossa lei maior. Estamos vivendo em pleno império do "Direito Achado na Rua."

  • @anselmoduarte8879
    @anselmoduarte8879 Рік тому

    Pois e mas nao explicou oque e uma funçao social na visao da lei..

    • @direitodesenhado
      @direitodesenhado  Рік тому

      Olá, Anselmo.
      Função social, segundo parte da doutrina, é sinônimo de "finalidade coletiva". Assim, a função social do contrato, por exemplo, guarda relação com a finalidade coletiva intrínseca aquele contrato. Da mesma forma, a função social da propriedade guarda relação com a "finalidade coletiva" daquela propriedade.
      Em alguns casos, como é o caso da propriedade rural, a própria lei (art. 186 da CF) aponta como será cumprida a função social.
      Observe o que dispõe o art. 186 da CF:
      "Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
      I - aproveitamento racional e adequado;
      II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
      III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
      IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores."
      Espero ter ajudado, Anselmo.
      Bons estudos! 🤓👊📚