Toda mercadoria que tem ICMS-ST tem CEST, mas nem toda mercadoria que tem CEST obrigatoriamente terá ICMS-ST, pois isso vai depender da operação, se é para revenda, se tem convênio ou protocolo, etc.
Se eu vou usar na produção a mercadoria, o que acontece com o ICMS ST? Eu me credito desse valor na apuração? Ou na verdade é o contrário, se eu vou revender é que eu me credito do valor?
Olá Douglas, se a mercadoria for aplicada no processo produtivo não deve ser destacado o ICMS-ST na operação (inciso III da cláusula nona do Conv. 142/2018), mas se por erro veio destacado, alguns estados permitem o crédito desse ICMS, em SP está nos termos do Art. 272 do RICMS/SP. Já com relação a mercadoria adquirida para revenda, em regra geral, não há o que falar em crédito, pois não haverá débito na saída, pois a substituição tributária é justamente a antecipação do ICMS que seria devido nas operações seguintes, logo se já foi recolhido, nas saídas seguintes não haverá o destaque do ICMS.
Oi Joy!!! Então se na primeira pergunta for não, ela não terá S t ? Ex: minha mercadoria possui S.t entre estados, maa a venda nao sera subsequente sera para uso e consumo, logo nao tera S.t ??
@@michellecane2054 Acho que você está precisando virar minha aluna hein. De forma muito resumida, o DIFAL-ST ocorre quando é operação destinada a uso/consumo ou ativo mas também está na ST. No Instagram @tributandocomajoy tenho vários posts sobre isso.
Valew, facilitou minha vida!
Fico feliz por isso Cleiton, obrigada pelo feedback, Um abraço.
Toda NF precisamos inserir o CEST? E seu meu NCM tiver um CEST ele já se enquadra no ICMS ST?
Toda mercadoria que tem ICMS-ST tem CEST, mas nem toda mercadoria que tem CEST obrigatoriamente terá ICMS-ST, pois isso vai depender da operação, se é para revenda, se tem convênio ou protocolo, etc.
Se eu vou usar na produção a mercadoria, o que acontece com o ICMS ST? Eu me credito desse valor na apuração? Ou na verdade é o contrário, se eu vou revender é que eu me credito do valor?
Olá Douglas, se a mercadoria for aplicada no processo produtivo não deve ser destacado o ICMS-ST na operação (inciso III da cláusula nona do Conv. 142/2018), mas se por erro veio destacado, alguns estados permitem o crédito desse ICMS, em SP está nos termos do Art. 272 do RICMS/SP.
Já com relação a mercadoria adquirida para revenda, em regra geral, não há o que falar em crédito, pois não haverá débito na saída, pois a substituição tributária é justamente a antecipação do ICMS que seria devido nas operações seguintes, logo se já foi recolhido, nas saídas seguintes não haverá o destaque do ICMS.
Oi Joy!!! Então se na primeira pergunta for não, ela não terá S t ? Ex: minha mercadoria possui S.t entre estados, maa a venda nao sera subsequente sera para uso e consumo, logo nao tera S.t ??
Exatamente minha linda, quando é uso/consumo o que pode ter é o DIFAL ou DIFAL-ST. O ICMS Substituição Tributária não terá.
Qual a diferença 😅 ???
@@michellecane2054 Acho que você está precisando virar minha aluna hein. De forma muito resumida, o DIFAL-ST ocorre quando é operação destinada a uso/consumo ou ativo mas também está na ST. No Instagram @tributandocomajoy tenho vários posts sobre isso.