Escola Técnica CRCPR - DIFAL; DIFAL ST e Antecipação do ICMS
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- Опубліковано 20 жов 2024
- A Escola Técnica CRCPR está especial para aqueles que buscam atualizações sobre a legislação tributária!
Níkolas Duarte, especialista em Direito Tributário, apresenta os fundamentos e as distinções entre o diferencial de alíquotas do ICMS e as antecipações exigidas pela legislação paranaense.
Olha, eu sou MEI, e já prevendo a formação de preço ideal para minhas mercadorias busquei na legislação tributária (que é vasta) as informações pertinentes a tributação do ICMS e suas modalidades, até agora o vídeo mais conciso sobre o tema foi este aqui. Eu acho que, o "hospício tributário" do nosso país fica muito mais fácil de ser entendido quando há profissionais dessa envergadura explicando o tema. Vou tentar fazer minha própria administração tributária, tomara que consiga pois, pagar um contador para pagar imposto é, com toda certa, acumular impostos!
Olá, Fábio! Tudo bem? Que bom que você está tendo sucesso com a sua empresa e já se planejando para quando seu faturamento ultrapassar a faixa do MEI! No entanto, gostaríamos de esclarecer que nessa virada de sistema de tributação, dada a complexidade da questão tributária, é certo que a grande quantidade de tempo que você despenderá fazendo a sua própria administração tributária fará falta a atividades voltadas para conquistar e manter clientes e para aumentar suas vendas, sem contar o risco de incorrer em erros que podem ter consequências bastante indesejáveis junto ao fisco. Uma assessoria contábil profissional não vai apenas apurar seus impostos e emitir guias, mas orientá-lo sobre vários outros aspectos da gestão da empresa que serão cruciais para você continuar seu caminho de sucesso!
❤
Minuto 47:01, revendo o vídeo consegui entender que o DIFAL-ST são para mercadorias que estão no regime de substituição tributária no Estado de destino mas que não estão enquadradas no Estado de origem, por isso o exemplo e a demonstração do cálculo. Por isso conseguir entender o que o professor disse: "Do recolhimento através de GNRE de ST, porque o remetente passa a ser o substituto tributário do diferencial de alíquotas..." Esse meu entendimento está correto?
Na verdade, independente do regime da ST no Estado de origem, o que prevalece na questão da substituição tributária é o destino, de acordo com a Cláusula oitava do Convênio 142/2018. Assim, tendo o ICCMS-ST recolhido ou não na origem, deverá se verificar se no destino há previsão de substituição tributária, bem como protocolo ou Convênio firmado entre os Estados. Havendo protocolo, em regra, o remetente fica responsável por recolher o DIFAL ST por substituição tributária.
Bom dia.
Seria possível a disponibilização dos slides?