COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 STJ, SÚMULA 224 STJ e SÚMULA 254 STJ.
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- Опубліковано 8 вер 2024
- Súmula 150 STJ. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas. (07/02/1996).
Súmula 224 STJ. Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito. (02/08/1999).
Súmula 254 STJ. A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. (01/08/2001).
Sobre justiça comum e justiça especial: “A jurisdição especial é exercida pelas chamadas ‘Justiças especiais’, que tem a fixação constitucional de sua competência em virtude da matéria que será objeto da demanda judicial. A Constituição Federal reconhece três: Justiça do Trabalho (arts. 111 a 116), Justiça Eleitoral (arts. 118 a 121); Justiça Militar (arts. 122 a 125, §§ 3º a 5º). Residualmente, ou seja, tudo o que não for de competência dessas justiças especiais será de competência da Justiça Comum, falando-se nesse caso de jurisdição comum. A Justiça Comum é composta pela Justiça Federal, cuja competência vem prevista nos arts. 108 e 109 da CF, e pela Justiça Estadual, que tem competência residual dentro do âmbito da Justiça Comum”.
Em regra o critério de competência da Justiça Federal é a natureza das pessoas envolvidas no processo.
CF Art. 109.
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
CPC Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
§ 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo.
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Vídeo excelente, didático e objetivo.
Gostei muito, a explicação desses enunciados foram de sua importância para meu aprendizado referente a este tópico do processo civil. Obrigado
Excelente explanação!
Vídeo top . recomendo aumentar o volume do microfone pois está um pouco baixo .
Obrigado! Anotado!
Pedro drox
só do municipio ainda n saio dei entrada na semede
só dá educação semede pela prefeitura de Maceió
Gerônima