EMBARGOS EM PROCESSO PENAL | Embargos de Declaração + Embargos Infringentes | RECURSOS EM ESPÉCIE
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- Опубліковано 5 вер 2024
- EMBARGOS EM PROCESSO PENAL | Embargos de Declaração + Embargos Infringentes | RECURSOS EM ESPÉCIE
Em processo penal, é possível a oposição de duas espécies de embargos: os embargos de declaração e embargos infringentes (ou de nulidade).
Em resumo, os embargos de declaração serão opostos pela parte interessada, quando a decisão incorrer em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Já os embargos infringentes poderão ser opostos, quando uma decisão do Tribunal for desfavorável ao réu e não for proferida de forma unânime.
Neste vídeo você aprenderá:
- Quais as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração?
- O que são efeitos infringentes?
- Quais os prazos pertinentes aos embargos de declaração?
- Quem julga os embargos de declaração?
- Quais os requisitos para oposição dos embargos infringentes?
- O Ministério Público poderá opor embargos infringentes? E a defesa?
- Quais os limites para apreciação dos embargos infringentes?
- Quais os prazos pertinentes aos embargos infringentes?
- Quais espécies de decisão poderão ser questionadas via embargos infringentes?
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Fantástica sua aula, parabéns você arrasa nas explicações, deixa tudo mais simples para entendermos esses inúmeros recursos
Muito obrigada!! Vamos espalhar conhecimento!🙏
Muito obrigada Professora! Essencial ter essa base antes de qualquer curso para a OAB! Deus te abençoe
Amém!🙏
incrível a didática
Que explicação maravilhosa!
Maravilhosa aula. Perfeito!
ótimos resumos!!!
Ótima sua aula! Parabéns!...
Obrigada, Antônia!🤩
Obrigada ❤
Classe Processual alterada para Embargos de Declaração Cível - (reautuado)
O que significa ?
Boa tarde! Tudo bom? Posso perguntar? Vou direto ao ponto. Se numa decisão, um Magistrado condena "um requerido" pelo crime que nunca cometeu, ou seja, retroage uma lei mais gravosa e toma esta decisão desrespeitando o artigo 5°, XL, da CRFB/88 e, no início, lhe resta os EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Como forma, de punibilidade do Magistrado, o Artigo 41 da LOMAN, ainda sim, na parte final (Juiz não pode ser penalizado pelo teor da decisão ou suas decisões) não poderá ser responsabilizado nesta situação? Uma vez, que, o requerido entra com EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ainda sim, o MAGISTRADO não cometeu penalidade pelo teor da DECISÃO (Artigo 41, da LOMAN)? No mais, o excesso de linguagem na decisão não transfere esta imputação relevante para RESPONSABILIZAR O MAGISTRADO PELA CONDENAÇÃO (EM DECISÃO DIVERGENTE)?
Os embargos de declaração soa cabíveis para sentença de primeiro grau? Ou só para acórdãos?
São!🫶