Atenção, a videoaula é de 2009, ou seja, após a lei 11.690/2008, porém anterior a lei 11.900/2009, dessa forma as regras sobre Videoconferência não estão atualizadas.
Trabalho maravilhoso faz a diferença, na vida do estudante. os interessados devem procurar as mudanças e atualizações, mas o norte já está sendo feito AQUI. PARABÉNS
ótima aula não pode baixar a sua aula professor e por uma causa justa para estudar melhor obrigada por dispor esta aula gratuitas pela internet muita vai ajudar nos concursos federais
Caro professor e alunos! Ou este vídeo foi feito antes de 2009 ou o Ilustre professor se equivocou em colocar que o acusado NÃO pode ser interrogado por vídeo conferência. De acordo com a Lei 11.900/09 que altera alguns dispositivos do CPP, especificamente no art. 185 do § 1.º ao 9.º, elenca as possibilidades de o acusado ser interrogado por vídeo conferência. Prefiro pensar que o vídeo é antigo!
Kakau tanholi Você tem razão, realmente há esta falha nesta vídeo aula, a videoconferência está prevista nos parágrafos do Art. 185 do CPP, este é um ótimo professor estranhei.
Alguém em 2019 ? ... Tem erros neste vídeo, tomem cuidado. Atualmente, Videoconferência é possível sim. A respeito do interrogatório de réu preso por videoconferência, de acordo com a sistemática adotada pelo Código de Processo Penal, Trata-se de medida excepcional e só poderá ser realizado após prévia decisão judicial fundamentada. Abraços.
Bom professor, gostaria que na minha faculdade fosse todos como este, pois tem muitos professores que finge dar aula, e o coordenador do curso finge não ver.
Questão 69 No dia 10 de maio de 2015, Maria, 25 anos, foi vítima de um crime de estupro simples, mas, traumatizada, não mostrou interesse em dar início a qualquer investigação penal ou ação penal em relação aos fatos. Os pais de Maria, porém, requerem a instauração de inquérito policial para apurar autoria, entendendo que, após identificar o agente, Maria poderá decidir melhor sobre o interesse na persecução penal. Foi proferido despacho indeferindo o requerimento de abertura de inquérito. Considerando a situação narrada, assinale a afirmativa correta. A) Do despacho que indefere o requerimento de abertura de inquérito policial não cabe qualquer recurso, administrativo ou judicial. B) Em que pese o interesse de Maria ser relevante para o início da ação penal, a instauração de inquérito policial independe de sua representação. C) Caso Maria manifeste interesse na instauração de inquérito policial após o indeferimento, ainda dentro do prazo decadencial, o procedimento poderá ter início, independentemente do surgimento de novas provas. D) Apesar de os pais de Maria não poderem requerer a instauração de inquérito policial, o Ministério Público pode requisitar o início do procedimento na hipótese, tendo em vista a natureza pública da ação.
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941 Art. 185. O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada pela Lei nº 11.900, de 2009) I - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009) IV - responder à gravíssima questão de ordem pública . (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Vou tirar as minhas observações escritas na parte de cima e espero sinceramente que venham muitas pessoas como vc aqui estudar sem saber das mudanças. Afinal... é só ler o código né brother! Vamos acompanhar a lei né Zé?!
banda Remelexo Não quis ser desrespeitosa, só quis deixar uma crítica porque a maioria dos professores das vídeo aulas têm mania de falar de um jeito muito irritante. Quem sabe eles mudem se alguém der essa dica de que é chato esse jeito de falar.
Aprendo mais aqui que com os professoras na faculdade.
+Joelson Freitas Eu também
+Jéssica Kamila dos Reis realmente aqui fica mais facil nao sei porque.
A razão disso é que esse professor é bem melhor que o que temos na Universidade e bem mais remunerado...
a remuneração com certeza seleciona.
c
Atenção, a videoaula é de 2009, ou seja, após a lei 11.690/2008, porém anterior a lei 11.900/2009, dessa forma as regras sobre Videoconferência não estão atualizadas.
Trabalho maravilhoso faz a diferença, na vida do estudante.
os interessados devem procurar as mudanças e atualizações, mas o norte já está sendo feito AQUI.
PARABÉNS
O Art. 185, §2 do CPP dita que é possível realizar excepcionalmente o interrogatório por videoconferência, a aula está desatualizada.
jo
jol
Realmente está. Já vi na prática
pensei a mesma coisa
Guilherme Moraes obg pela informação
Sou fã deste professor!!! Aprendo muito com seu método de ensino. Obrigada por sua dedicação e amor. Deus o abençoe Professor!
concordo com vc, é um dos melhores.
vanderli medeiros tá louco . Professor horrível
Não tenho dúvida nenhuma de que esta aula está desatualizada. Esse professor é mto bom!
Aula clara e objetiva de fácil compreensão. Parabéns professor!
Meu mestre, não me cansei de ouvir sua aula?
Foi bem didática e esclarecedora, parabéns!
ótima aula não pode baixar a sua aula professor e por uma causa justa para estudar melhor obrigada por dispor esta aula gratuitas pela internet muita vai ajudar nos concursos federais
Parabéns profº, são ótimas suas aulas,tem me ajudado muito. Sua forma totalmente elucida, não cansa. Muito bom,mesmo!
Esse professor é muito bom e engraçado também.
haha.
A aula não fica chata e sonolenta.
Parabéns.
Esse professor é muito bom. Muito claro seu modo pausado de falar.
Tudo fica muito claro por aqui, excelente poder voltar pra rever algo importante.
Essas aulas até hoje são boas.
Caro professor e alunos! Ou este vídeo foi feito antes de 2009 ou o Ilustre professor se equivocou em colocar que o acusado NÃO pode ser interrogado por vídeo conferência.
De acordo com a Lei 11.900/09 que altera alguns dispositivos do CPP, especificamente no art. 185 do § 1.º ao 9.º, elenca as possibilidades de o acusado ser interrogado por vídeo conferência. Prefiro pensar que o vídeo é antigo!
Cara colega me interroguei sobre isso neste exato momento, apesar de publicado em 2014 acredito que este vídeo seja muito antigo.
Kakau tanholi Você tem razão, realmente há esta falha nesta vídeo aula, a videoconferência está prevista nos parágrafos do Art. 185 do CPP, este é um ótimo professor estranhei.
A prova testemunhal é a que pode suprir o exame do corpo de delito (art 167). É bom assistir e ir procurando no CPP pq o vídeo é bem antigo.
A testemunhal só supre o exame de corpo de delito se não foram deixados vestígios, se foram deixados é indispensável o corpo de delito.
Com fruco no art.167, CPP. Reinterpreta o mesmo, observando a palavra NÃO.
Valeu professor,está me ajudando muito!
Começa 1:55
Assistindo em 2017. Muito bom!
Quero primeiro agradecer ao canal prova final , parabenizar a todos pelo trabalho maravilhoso de todos air ,
Do interrogatório por videoconferência: Art 185 CPP. Aula anterior à 2008.
Aula Simplesmente Maravilhosa!Obrigada Professor Flávio Martins!
esplendida aula!
Já desconfiei que era Maçom no começo, e conclui no final ao dizer "FRATERNO abraço." kkkkkkkkk. Obrigado Prof. Aula sensacional !
Excelência de aula.
esse é um professor. Que aula maravilhosa.
Art 185 CPP Permite o interrogatorio por videoconferencia. Creio eu que o video é antigo...
Ivo Furtado Rapaz... pensei que tava louco, voltei aqui pra ouvir outra vez.
+Ivo Furtado eu tb pensei nisso.. na OAB 2015 caiu uma questao dessa. : x não assisto mais esse video
+Ivo Furtado o que chateia é postarem um Fevereiro de 2014 um vídeo velho gravado antes da lei 11.900/09. Entendeu?
exato
atenção!! mudanças no codigo de processo penal! excepicionalmente é possivel sim interrogatorio por sistema de vieoconferencia art 185 paragrafo 2
Alguém em 2019 ? ... Tem erros neste vídeo, tomem cuidado. Atualmente, Videoconferência é possível sim. A respeito do interrogatório de réu preso por videoconferência, de acordo com a sistemática adotada pelo Código de Processo Penal, Trata-se de medida excepcional e só poderá ser realizado após prévia decisão judicial fundamentada.
Abraços.
Ameii.
Já havia lido o livro (ontem), mas me ajudou a discernir melhor!!
Grata. s2
Sucinta e objetiva!! Excelente aula!!
Excelente comunicador!
Essa foi a aula + engraçada que já assisti na minha vida
EXCELENTE AULA. MUITO ESCLARECEDORA.
Muuuuuuito bom, excelente professor!
Excelente aula. Parabéns Mestre !!
Excelente professor.
"Um dentinho?" Kkkkkkkkkkkkkkk
kkkkkkkkkkkkkk
Pq não foi o dentinho dele !!!!!
Muito bom
Este canal 👏🏼👏🏼👏🏼
Mestre, você era locutor de supermercado? KKK
ele tem voz de narrador de promoção de supermercado UEIHOAUHE
hauahauhaua analogia perfeita mlq!! rio muito c esse professor!!!
Amei mil vezes aula
Otimo professor em palavras.
Eu adoro este professor, pena que a aula está desatualizada.
ótima explicação!
Excelente aula!!!
Excelente professor !!!!!!!
muito boa a exposição do tema, kat
!
Ótima aula
que ótima aula melhor que a do professor na faculdade
Começa em 01:52
Very good, congratulation teacher!
show de bola
Boa aula
Bom professor, gostaria que na minha faculdade fosse todos como este, pois tem muitos professores que finge dar aula, e o coordenador do curso finge não ver.
Não perca tempo pule logo para 1:50
Muito fera esse professor
excelente.
obs: a prova testemunhal pode substituir o exame de corpo de delito. O professor é 10.
Flávio Marins é o melhor
Alguém saberia informar se há alguma atualização da gravação desta aula até hoje além do art 185? Obrigada.
Questão 69
No dia 10 de maio de 2015, Maria, 25 anos, foi vítima de um
crime de estupro simples, mas, traumatizada, não mostrou
interesse em dar início a qualquer investigação penal ou ação
penal em relação aos fatos. Os pais de Maria, porém,
requerem a instauração de inquérito policial para apurar
autoria, entendendo que, após identificar o agente, Maria
poderá decidir melhor sobre o interesse na persecução penal.
Foi proferido despacho indeferindo o requerimento de
abertura de inquérito.
Considerando a situação narrada, assinale a afirmativa
correta.
A) Do despacho que indefere o requerimento de abertura de
inquérito policial não cabe qualquer recurso,
administrativo ou judicial.
B) Em que pese o interesse de Maria ser relevante para o
início da ação penal, a instauração de inquérito policial
independe de sua representação.
C) Caso Maria manifeste interesse na instauração de
inquérito policial após o indeferimento, ainda dentro do
prazo decadencial, o procedimento poderá ter início,
independentemente do surgimento de novas provas.
D) Apesar de os pais de Maria não poderem requerer a
instauração de inquérito policial, o Ministério Público pode
requisitar o início do procedimento na hipótese, tendo em
vista a natureza pública da ação.
C.
Confissão divisível concede/ permite atenuação de pena?
Aprendo mais no UA-cam do que em sala de aula 🙄
CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941 Art. 185.
O acusado que comparecer perante a autoridade judiciária, no curso do
processo penal, será qualificado e interrogado na presença de seu
defensor, constituído ou nomeado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de
1º.12.2003) § 2o
Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a
requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso
por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de
transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja
necessária para atender a uma das seguintes finalidades: (Redação dada
pela Lei nº 11.900, de 2009) I -
prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de
que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão,
possa fugir durante o deslocamento; (Incluído pela Lei nº 11.900, de
2009) II -
viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando
haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por
enfermidade ou outra circunstância pessoal; (Incluído pela Lei nº
11.900, de 2009) III -
impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde
que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência,
nos termos do art. 217 deste Código; (Incluído pela Lei nº 11.900, de
2009) IV - responder à gravíssima questão de ordem pública . (Incluído pela Lei nº 11.900, de 2009)
Por mim não iria nem para a sala de aula...
Começa aos 1:54
Feeeeerá !!!
Olaaaa meus amigos, olaaa minhas amigas de todo o brasil kkkk(k
"Eu disse pra vcs durante a exposição"
pode avançar direto pra 1' 50"
2:29
e um papa do direito
Blá... blá... blá!
Só ler o código né brother, vc nao vai assistir a aula sem acompanhar a letra da lei.
Vou tirar as minhas observações escritas na parte de cima e espero sinceramente que venham muitas pessoas como vc aqui estudar sem saber das mudanças. Afinal... é só ler o código né brother! Vamos acompanhar a lei né Zé?!
O
Um dentinho? kkkkk
Quase impossível assistir a aula com esse professor falando desse jeito. Irrita demais.
O mais irritante é ler um comentário desses!!! Totalmente sem noção e desrespeitoso.
banda Remelexo Não quis ser desrespeitosa, só quis deixar uma crítica porque a maioria dos professores das vídeo aulas têm mania de falar de um jeito muito irritante. Quem sabe eles mudem se alguém der essa dica de que é chato esse jeito de falar.
Ok! Grande abraço!
Acho que ele é um bom professor exatamente pela maneira elucidativa que fala.
Professor ruim é esse afffff
Sucinta e objetiva!! Excelente aula!!
2:25