Acredito que o vídeo foi postado em 2017, no mesmo ano foi incluído o Art. 232-A que passou a punir também a entrada de estrangeiro no território nacional, em vista da observação feita pelo professor ao inciso IV do parágrafo 1° desse artigo
Prof Diego, gostaria de parabenizar novamente a qualidade de seus conteúdos aqui no canal. Em 11 min de vídeo, vc poe no bolso professores de cursinhos famosos que apenas "pincelam" este crime nos materiais. Parabéns e obrigado pela ajuda! Abs.
Eu quem agradeço pela participação nesse e em outros vídeos, Gilberto... mas eu imagino mesmo rs Sendo de outra área é natural essa primeira dificuldade (assim como ocorre com quem é de humanas estudar exatas rs). Espero que o canal esteja facilitando a sua compreensão. Seja bem vindo ao canal e fique à vontade para fazer sugestões para os próximos vídeos que sempre que possível eu gravo o pedido dos inscritos. Abraços!
Muito obrigado mesmo e fico feliz em ajudá-lo! Vale a pena conferir o Código de Processo Penal pois tivemos recente alteração no capítulo relativo ao Inquérito Policial sobre o tráfico de pessoas... certamente, enriquecerá ainda mais seu trabalho"
Obrigada pela explanação. Permita que eu discorde quanto ao consentimento da vítima, pois no tipo em tela não há que se falar em consentimento do ofendido. Portanto, quanto ao tráfico de pessoas o consentimento da vítima não descaracteriza o crime!
Esse crime segundo Cléber Marsson é um crime: Simples - Por atingor diretamente um único bem jurídico que é a vida; Comum - Pois qualquer pessoa pode cometer o delito; Formal de consumação antecipada ou resultado cortado - Pois a consumação independe da superveniência do resultado naturalístico; Forma Livre - Pode ser usado qualquer meio para executar o delito; Comissivo - Pois existe uma ação do sujeito ativo; Instantâneo em regra(Pois o crime se consuma imediatamente no momento do ato criminoso) e permanente nos casos de Alojar e Acolher(Pois a consumação corre com o tempo que a pessoa está privada de sua liberdade); Unilateral ou Concurso eventual - Pois pode ser praticado por apenas uma pessoa e admite concurso; Plurissubsistente - Pois dentro de um único delito se constitui vários atos.
Kevin, sobre esses comentários eu discordo apenas sobre a classificação de crime simples (acho até estranho essa classificação), pois tudo dependerá da modalidade do crime praticado. Exemplo: no caso de tráfico de pessoa com a finalidade de exploração sexual, teremos 2 bens jurídicos violados: liberdade individual e dignidade sexual. Então não é crime simples, tratando-se de crime complexo.
Diego, não existe esse §7º no art. 149-A do CP. O consentimento da vítima só será irrelevante se for obtido mediante fraude, ameaça, qualquer forma de constrangimento, se a vítima for menor ou em se tratando de direito indisponível.
É isso mesmo, vi uma doutora que trabalha para várias instituições governamentais mundo afora e ela foi bem clara, dise que mesmo com o consentimento da vítima ainda assim configura tráfico de pessoas.
@@DiegoPureza, obg mais uma vez ! Abraço aí. Assistindo sua aula sobre violação de domicílio. O parágrafo segundo ainda não havia sido revogado ! Muito boa explicação 👏👏👏
Professor Diego, primeiramente lhe agradecer pela ótima explicação à respeito do tema! 👏🏻 Gostaria de tirar uma dúvida, o tráfico de pessoas não configuraria um crime contra a humanidade? Logo, não caberia a classificação hedionda para o mesmo??? Obrigado desde já! 👍🏻
Olá, Edu, muito obrigado mesmo. Sobre a pergunta, a resposta é negativa, isso porque para se tornar hediondo, nosso Legislador adotou o critério "legal", ou seja, só é crime hediondo se estiver previsto na lei dos crimes hediondos e o tráfico de pessoas não está (poderia estar sim, pela gravidade do delito). Também não podemos falar em crime contra a humanidade pois no caso trata-se de um delito que ofende bens jurídicos individuais. Grande abraço e sucesso!
Eu acredito que o legislador quando escreveu "...a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional..." para agravar a pena foi mais pela dificuldade de poder reaver a vítima. Imagina se o país de destino é adepto a esse tipo de comportamento (para a prostituição por exemplo) e o Brasil para reaver a pessoa não consegue de forma diplomática, terá que entrar, tipo, em "guerra" contra aquela nação (teoricamente falando, claro); seria por esta possível dificuldade e transtorno. Minha opinião!
Até faz sentido, mas foi um crime criado por pressões externas (Direitos Humanos), ou seja, o Brasil, a depender da situação, também poderá aplicar a lei nacional em fatos praticados no exterior. E por mais difícil que seja na prática, sendo possível, por retirar a vítima do país de origem para traficá-la para o Brasil, por si só, já será merecedora também de maior reprovação (aumento de pena). Mas seu raciocínio faz total sentido.
Cara aqui em casa tenho uns vizinhos paraguais São um bando de folgados vagabundos, se eu fizer uma ligação para polícia anônima, o dono da casa e eles vão em cana ? Alguém pode me ajudar por favor
Eita... depende, apenas se eles realmente estiverem sendo procurados pela justiça e com decisão de deportação (muito difícil no Brasil). Creio que há outros meios mais amigáveis para resolver.
Prof. poderia citar a fonte da informação que o consentimento da vítima gera a atipicidade da conduta? Gostaria de saber se há jurisprudência no sentido ou algum autor que também interpreta o art. 149-a conforme o sr. interpretou. Obg e parabéns pelas aulas.
Posso sim. Jurisprudência ainda é muito cedo pois o crime é muito recente e os Tribunais Superiores não enfrentaram o tema ainda, mas trata-se de uma regra de Direito Penal. O consentimento da vítima exclui a tipicidade apenas nos casos em que há bens jurídicos disponíveis (ex: maior de idade consentindo para a exploração sexual; doador de órgãos de forma legal), pois há casos que o consentimento não poderá servir (ex: menor de idade consentindo para a própria adoção ilegal). Um autor que fala muito bem nisso (voltado para concursos, inclusive), é o Prof. Rogério Sanches Cunha (Direito Penal - Parte Especial, volume único, editora Juspodivm). Mas diversos outros tratam do assunto, como Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci, dentre outros. Obrigado pelo elogio e conte comigo!
Professor, Cléber Masson afirma que a consciência da vítima não exclui o crime, e você falou que exclui, isso diverge entre os autores? Qual a posição majoritária?
Opa, não disse consciência e sim concordância. São coisas distintas. A concordância da vítima (sem vícios, é claro), apenas em algumas modalidades, quando a vítima for maior e capaz, exclui a tipicidade. Exemplo: vítima maior e capaz que concorda em ser transportada para fins de exploração sexual. (Isso apenas quando o bem é disponível, pois, se indisponível, a concordância da vítima não excluirá o crime, ao exemplo da finalidade de remoção de órgãos).
Rayan Souza na verdade não. O legislador se esqueceu de aumentar ou mesmo qualificar a pena na hipótese de importação da vítima traficada, em qualquer das finalidades. Na verdade esse crime não apresenta nenhuma qualificadora. Baita erro do legislador mesmo (mais um, para variar rs).
Professor Diego ! Haverá mero exaurimento ? Então quer dizer que o agente traficante que atinge a finalidade de retirar os orgão da vítima, não responderá em concurso material com o crime da lei 9.434 ( art.14 ) ?
Sinceramente...quer dizer que se uma pessoa mantem uma mulher em cárcere privado e a explora sexualmente por 15 anos, ganhando dinheiro com isso, ele vai pegar no máximo 8 anos, com a possibilidade de ter a pena reduzida 1/3 a /3...que estúpida essa pena!!! O crime compensa e muito.
Só a título de esclarecimento eu não consenti nada se estiverem fazendo estão fazendo de má fé.Alias não estou de acordo nem com casamento arranjado não justo abrirem um processo contra vc diogo que eu estava de acordo pra arranjarem outro casamento lucrando comigo
🔴 Pessoal, toda segunda-feira às 19h tem aula ao vivo para as carreiras policiais. Inscreva-se: bit.ly/3kYWBPu
Acredito que o vídeo foi postado em 2017, no mesmo ano foi incluído o Art. 232-A que passou a punir também a entrada de estrangeiro no território nacional, em vista da observação feita pelo professor ao inciso IV do parágrafo 1° desse artigo
OBRIGADA VC ,PROF TOP DEMAIS
Direto, pratico....excelente
Muito obrigado!
Agradeço professor, esta me ajudando.
Excelente pontos abordados, trouxe os novos impactos.
André Santos muito obrigado pela participação e elogio!
Valeu Diego você é muito bom, que DEUS te conserva sempre assim.
Amém, Anderson, muito obrigado pela força! Que Deus o abençoe também!!
Professor! Que bela explicação, vou usar tudo isso para minha apresentação.
Muito obrigado mesmo, Kevin! Fico ainda mais feliz em saber que usará em sua apresentação!
Conte comigo!
Obrigada, prof. Diego!
Ana Paula Lins disponha!
Excelente explicação. Muito obrigada.
Adriana Ribas Fukushima muito obrigado!
Excelente explicação. Muito obrigada pelo material.
Mayara Carvalho obrigado pelo elogio, que bom que gostou!
parabéns pela aula amigaço.
tudo novidade.
limagpt muito obrigado! Vamos juntos!
Adorei, metodo de facil entendimento.
Farol Aceso muito obrigado!
otima explicação professor. Parece brincadeira a pena aplicada para esse crime absurdo no nosso cp
Valeu professor!
Opa, conte comigo, Renato!
Que Deus continue abençoando 🙏🙏
Muito obrigado.
E boa essa música de introdução hein 👏👏
Muito bom, obrigada professor!
Show!
Valeu 😁👍
Prof Diego, gostaria de parabenizar novamente a qualidade de seus conteúdos aqui no canal. Em 11 min de vídeo, vc poe no bolso professores de cursinhos famosos que apenas "pincelam" este crime nos materiais. Parabéns e obrigado pela ajuda! Abs.
Opa que honra, Rafael, muito obrigado mesmo pela força. Conte sempre comigo 💪😁
Obrigado pelas video aulas esta ajudando muito professor sou da area de exatas estou apanhando muito, ja tem uns 3anos com humanaskkkk(direito)
Eu quem agradeço pela participação nesse e em outros vídeos, Gilberto... mas eu imagino mesmo rs Sendo de outra área é natural essa primeira dificuldade (assim como ocorre com quem é de humanas estudar exatas rs).
Espero que o canal esteja facilitando a sua compreensão. Seja bem vindo ao canal e fique à vontade para fazer sugestões para os próximos vídeos que sempre que possível eu gravo o pedido dos inscritos.
Abraços!
Parabéns pelo canal! Vc pode gravar sobre concurso de agentes e concurso de crimes?
Silas Augusto muito obrigado! É excelente sugestão. Colocarei na lista de assuntos solicitados e assim que possível gravarei sim.
Bem vindo ao canal!
Sensacional, parabéns pelo conteúdo, estou no 8° sem. E meu tema é tráfico de pessoas afim de exploração sexual, vídeo ajudou muito !!!
Muito obrigado mesmo e fico feliz em ajudá-lo!
Vale a pena conferir o Código de Processo Penal pois tivemos recente alteração no capítulo relativo ao Inquérito Policial sobre o tráfico de pessoas... certamente, enriquecerá ainda mais seu trabalho"
Obrigada pela explanação. Permita que eu discorde quanto ao consentimento da vítima, pois no tipo em tela não há que se falar em consentimento do ofendido. Portanto, quanto ao tráfico de pessoas o consentimento da vítima não descaracteriza o crime!
Professor pra falar sobre essa lei como tema da monografia é muito amplo?
Esse crime segundo Cléber Marsson é um crime:
Simples - Por atingor diretamente um único bem jurídico que é a vida;
Comum - Pois qualquer pessoa pode cometer o delito;
Formal de consumação antecipada ou resultado cortado - Pois a consumação independe da superveniência do resultado naturalístico;
Forma Livre - Pode ser usado qualquer meio para executar o delito;
Comissivo - Pois existe uma ação do sujeito ativo;
Instantâneo em regra(Pois o crime se consuma imediatamente no momento do ato criminoso) e permanente nos casos de Alojar e Acolher(Pois a consumação corre com o tempo que a pessoa está privada de sua liberdade);
Unilateral ou Concurso eventual - Pois pode ser praticado por apenas uma pessoa e admite concurso;
Plurissubsistente - Pois dentro de um único delito se constitui vários atos.
Kevin, sobre esses comentários eu discordo apenas sobre a classificação de crime simples (acho até estranho essa classificação), pois tudo dependerá da modalidade do crime praticado. Exemplo: no caso de tráfico de pessoa com a finalidade de exploração sexual, teremos 2 bens jurídicos violados: liberdade individual e dignidade sexual. Então não é crime simples, tratando-se de crime complexo.
@@DiegoPureza Certo, Professor, também concordo! Citarei seu nome na apresentação.
Pode atualizar que esse ano a Lei 14.811/2024 colocou no rol dos crimes hediondos o tráfico de pessoas quando a vítima for criança ou adolescente
§ 7o O consentimento dado pela vítima é irrelevante para a configuração do tráfico de pessoas (???)
Diego, não existe esse §7º no art. 149-A do CP. O consentimento da vítima só será irrelevante se for obtido mediante fraude, ameaça, qualquer forma de constrangimento, se a vítima for menor ou em se tratando de direito indisponível.
É isso mesmo, vi uma doutora que trabalha para várias instituições governamentais mundo afora e ela foi bem clara, dise que mesmo com o consentimento da vítima ainda assim configura tráfico de pessoas.
ua-cam.com/video/jiMCwWmQerQ/v-deo.html
Professor Diego, o art 149, ( Redução a condição ánaloga à de escravo) se trata de crime comum ? Obg
Deivisson, via de regra sim, na maioria das modalidades... esse crime renderia um vídeo rsrs
Valeu!
@@DiegoPureza, obg mais uma vez ! Abraço aí. Assistindo sua aula sobre violação de domicílio. O parágrafo segundo ainda não havia sido revogado ! Muito boa explicação 👏👏👏
Bem observado, Deivisson, foi antes da nova lei de Abuso de Autoridade.
Pra cima!
Professor Diego, primeiramente lhe agradecer pela ótima explicação à respeito do tema! 👏🏻
Gostaria de tirar uma dúvida, o tráfico de pessoas não configuraria um crime contra a humanidade? Logo, não caberia a classificação hedionda para o mesmo??? Obrigado desde já! 👍🏻
Olá, Edu, muito obrigado mesmo.
Sobre a pergunta, a resposta é negativa, isso porque para se tornar hediondo, nosso Legislador adotou o critério "legal", ou seja, só é crime hediondo se estiver previsto na lei dos crimes hediondos e o tráfico de pessoas não está (poderia estar sim, pela gravidade do delito).
Também não podemos falar em crime contra a humanidade pois no caso trata-se de um delito que ofende bens jurídicos individuais.
Grande abraço e sucesso!
Prof. Diego Pureza Obrigado pela atenção! 👍🏻
Eu acredito que o legislador quando escreveu "...a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional..." para agravar a pena foi mais pela dificuldade de poder reaver a vítima. Imagina se o país de destino é adepto a esse tipo de comportamento (para a prostituição por exemplo) e o Brasil para reaver a pessoa não consegue de forma diplomática, terá que entrar, tipo, em "guerra" contra aquela nação (teoricamente falando, claro); seria por esta possível dificuldade e transtorno. Minha opinião!
Até faz sentido, mas foi um crime criado por pressões externas (Direitos Humanos), ou seja, o Brasil, a depender da situação, também poderá aplicar a lei nacional em fatos praticados no exterior. E por mais difícil que seja na prática, sendo possível, por retirar a vítima do país de origem para traficá-la para o Brasil, por si só, já será merecedora também de maior reprovação (aumento de pena).
Mas seu raciocínio faz total sentido.
E se a mulher ou etc for obrigado (a) a depor que foi . Traficada , por livre espontânea vontade ‽ Qual o código algum ART ? Revelado ? federativos ?
Cara aqui em casa tenho uns vizinhos paraguais São um bando de folgados vagabundos, se eu fizer uma ligação para polícia anônima, o dono da casa e eles vão em cana ? Alguém pode me ajudar por favor
Eita... depende, apenas se eles realmente estiverem sendo procurados pela justiça e com decisão de deportação (muito difícil no Brasil). Creio que há outros meios mais amigáveis para resolver.
Prof. poderia citar a fonte da informação que o consentimento da vítima gera a atipicidade da conduta? Gostaria de saber se há jurisprudência no sentido ou algum autor que também interpreta o art. 149-a conforme o sr. interpretou. Obg e parabéns pelas aulas.
Posso sim. Jurisprudência ainda é muito cedo pois o crime é muito recente e os Tribunais Superiores não enfrentaram o tema ainda, mas trata-se de uma regra de Direito Penal. O consentimento da vítima exclui a tipicidade apenas nos casos em que há bens jurídicos disponíveis (ex: maior de idade consentindo para a exploração sexual; doador de órgãos de forma legal), pois há casos que o consentimento não poderá servir (ex: menor de idade consentindo para a própria adoção ilegal).
Um autor que fala muito bem nisso (voltado para concursos, inclusive), é o Prof. Rogério Sanches Cunha (Direito Penal - Parte Especial, volume único, editora Juspodivm). Mas diversos outros tratam do assunto, como Rogério Greco, Guilherme de Souza Nucci, dentre outros.
Obrigado pelo elogio e conte comigo!
Prof. Diego Pureza
Muito obrigado pela atenção e presteza.
Esclareceu perfeitamente.
Disponha, Aloyzio.
Fico feliz em ter esclarecido sua dúvida.
Seja bem vindo ao canal!
Cléber Marsson também fala sobre
Professor, Cléber Masson afirma que a consciência da vítima não exclui o crime, e você falou que exclui, isso diverge entre os autores? Qual a posição majoritária?
Opa, não disse consciência e sim concordância. São coisas distintas. A concordância da vítima (sem vícios, é claro), apenas em algumas modalidades, quando a vítima for maior e capaz, exclui a tipicidade.
Exemplo: vítima maior e capaz que concorda em ser transportada para fins de exploração sexual.
(Isso apenas quando o bem é disponível, pois, se indisponível, a concordância da vítima não excluirá o crime, ao exemplo da finalidade de remoção de órgãos).
Se a pessoa é retirada de um país estrangeiro e trazida ao Brasil com finalidade de retirar-lhe órgãos, não seria na forma qualificada ?
Só não haveria a concomitância de mais de uma causa de aumento de pena, não ?
Rayan Souza na verdade não. O legislador se esqueceu de aumentar ou mesmo qualificar a pena na hipótese de importação da vítima traficada, em qualquer das finalidades. Na verdade esse crime não apresenta nenhuma qualificadora. Baita erro do legislador mesmo (mais um, para variar rs).
Prof. Diego Pureza muito obrigado pelo esclarecimento.
Opa disponha!!
Professor Diego ! Haverá mero exaurimento ? Então quer dizer que o agente traficante que atinge a finalidade de retirar os orgão da vítima, não responderá em concurso material com o crime da lei 9.434 ( art.14 ) ?
Como que um crime desse não é hediondo, só o Brasil mesmo
Sinceramente...quer dizer que se uma pessoa mantem uma mulher em cárcere privado e a explora sexualmente por 15 anos, ganhando dinheiro com isso, ele vai pegar no máximo 8 anos, com a possibilidade de ter a pena reduzida 1/3 a /3...que estúpida essa pena!!! O crime compensa e muito.
Só a título de esclarecimento eu não consenti nada se estiverem fazendo estão fazendo de má fé.Alias não estou de acordo nem com casamento arranjado não justo abrirem um processo contra vc diogo que eu estava de acordo pra arranjarem outro casamento lucrando comigo