Nandara, que bom que gostou da aula do professor Tiago Santos. Nos siga lá na nossa página Instagram e fique por dentro de tudo, inclusive de conteúdos gratuitos. instagram.com/cejurisoficial/
Acredito que o interesse de agir ele se fundamenta na prova existência de um crime e nos indícios de autoria. O que a doutrina chama de Fumus Boni Iuris, ou seja, o fato típico deve ser plausível juridicamente, sob pena de falta de condição da ação, em razão da ausência do interesse de agir. obs: a doutrina penal mais apreciada, não considera as condições da ação previstas no processo civil aplicado por analogia no processo penal, tendo em vista as peculiaridades do processo penal. O autor Aury Lopes Junior fala muito bem sobre isso. Espero que tenha esclarecido, abraços.
Muito objetivo. gostei.
otima explicação ,não fica enchendo linguiça como outros professores aqui do you tube
quanta perfeição na expicação.
Ótima aula, professor! Obrigada!
Nandara, que bom que gostou da aula do professor Tiago Santos.
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Parabéns Professor Tiago,aula show.
OTIMO PROFESSOR, OBRIGADO
muito bom, obrigado professor
professor trocou ser parte sao (inclusive menor) todos e a capacidade processual ser a pessoa q vai movimentar o judiciario (maior)
ótima didática.
Boa professor, muito boa suas aulas. Parabéns.
Muito bom!
Quase escapou por duas vezes (BLOCUZINHO), KKKKK pode dizer professor, seu talento em dar a aula sobrepõe qq blocuzinho ou blocuzão kkkkk. Parabéns
Parabéns!👏
A explicação referente ao tema título do vídeo começa aos 15:45. 😁
otima aula
Boa aula!
Obrigada, Bruno. Continue ligado ao nosso canal para mais =)
beleza.
7:44 Errado!
Porque?
Por qual motivo?
Acredito que o interesse de agir ele se fundamenta na prova existência de um crime e nos indícios de autoria. O que a doutrina chama de Fumus Boni Iuris, ou seja, o fato típico deve ser plausível juridicamente, sob pena de falta de condição da ação, em razão da ausência do interesse de agir.
obs: a doutrina penal mais apreciada, não considera as condições da ação previstas no processo civil aplicado por analogia no processo penal, tendo em vista as peculiaridades do processo penal. O autor Aury Lopes Junior fala muito bem sobre isso.
Espero que tenha esclarecido, abraços.