Súmula 244 TST - estabilidade ou garantia provisória de emprego da gestante

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  • Опубліковано 13 жов 2024
  • Mais um vídeo do desafio de Súmulas do TST, projeto do @proffelipebernardes. Para conhecer os cursos e baixar materiais gratuitos do professor Felipe, acesse www.professorfelipebernardes.com.br

КОМЕНТАРІ • 22

  • @JoaoLMortati
    @JoaoLMortati Рік тому +3

    Muito bom! Obrigado. Apenas uma observação: a IN INSS 77/2015 foi revogada pela IN 128/2022, de modo que o benefício do salário-maternidade em caso de parto de natimorto se encontra previsto no artigo 358 desta última normativa ("O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, a contar das seguintes ocorrências, consideradas para fixação da data de início do benefício: I - parto, inclusive natimorto, podendo o início do benefício ser fixado na DAT caso o(a) segurado(a) tenha se afastado até 28 (vinte e oito) dias antes do nascimento da criança, exceto para os(as) segurados (as) em período de manutenção da qualidade de segurado para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança; (...)). Ademais, também tem previsão no artigo 93, § 4º, do RPS (Decreto 3.048/99).

  • @elayneadv
    @elayneadv Місяць тому +1

    Olá, Professor! Agradeço imensamente pelo valioso conteúdo. Tem me ajudado muito nos estudos para o TRT.
    Se possível, gostaria de dar uma sugestão! rsrs Seria fantástico este conteúdo convertido em episódios em podcast.

    • @proffelipebernardes
      @proffelipebernardes  Місяць тому +1

      @@elayneadv boa sugestão ! Vc indica alguma plataforma específica ?

  • @robertaqueiroz1139
    @robertaqueiroz1139 Рік тому +1

    Excelente explicação, professor. Nunca tinha entendido o porquê de não se aplicar a estabilidade provisória para as empregadas por contrato temporário da lei 6019! Agradecida demais pelo seu projeto.

  • @elisangelasacchidelucenada1970

    Professor, ontem protocolei um RR a respeito da estabilidade no contrato temporário e fundamentei com o artigo 10, b, ADCT e Súmula 244 e argumentei que pouco importa a modalidade de contratação pq a garantia abrange as trabalhadoras e não faz distinção quanto a modalidade de contratação. E para fins argumentativos, afirmei qe recentemente a Ministra Rosa Weber, em decisão monocromática no RE 1.443.838- SC reconheceu que a garantia de emprego no contrato temporário está inserida no Tema 497 e determinou o retorno dos autos ao TST para que ele faça o juízo de retratação. Vamos aguardar a decisão do Regional!!!

    • @proffelipebernardes
      @proffelipebernardes  Рік тому +1

      Excelente ! Se puder, quando houver o julgamento, volte aqui e diga para nós o resultado !

  • @MarceloGarcia-tj6xn
    @MarceloGarcia-tj6xn 11 місяців тому

    Professor parabéns pela excelente aula. Fiquei com uma dúvida acerca do entendimento fixado no IAC 2 do TST e o entendimento do STF no RE 842844. Ele só so aplicaria nos casos de contratação por tempo determinado feito pela Adm Pública e, inclusive com fulcro na 6.019/74? E teria alguma repercussão no entendimento do TST no IAC 2? Obrigado

  • @brunocampos88
    @brunocampos88 Рік тому +2

    Professor, parabéns, primeiramente. Em seguida, fiquei com uma dúvida. Nesses contratos de trabalho temporário, o trabalhador não é empregado da empresa?! Então a estabilidade provisória seria em relação à empresa de trabalho temporário, e não quando à tomadora, correto?! E se o empregado está à disposição da empresa, pouco importaria se haveria a contratação de alguma ou tomadora ou não, o salário continuaria devido. Fiz um raciocínio correto? Obrigado

    • @proffelipebernardes
      @proffelipebernardes  Рік тому

      Corretíssimo o seu raciocínio. Mas, na visão do TST, a finalidade específica do contrato temporária faz com que ele seja incompatível com a estabilidade, ainda que considerada em relação à própria empresa de trabalho temporário.

  • @alexandregoncales2248
    @alexandregoncales2248 6 місяців тому +1

    Muito obrigado pela aula !

  • @edsonsousadasilva5026
    @edsonsousadasilva5026 Рік тому +1

    Excelente aula, professor.

  • @paulobasilio2294
    @paulobasilio2294 Рік тому +1

    Boa tarde! Parabéns pela excelente Live!

  • @Danilo-rl5hf
    @Danilo-rl5hf Рік тому +1

    👏👏👏👏👏 muito bom!!!

  • @sarasueli6293
    @sarasueli6293 Рік тому +1

    Muito obrigada.

  • @analuisacasadorebianchi4315
    @analuisacasadorebianchi4315 Рік тому +1

    Oi, Felipe! Tudo bem? Ótimo vídeo, me ajudou muito. Temos um caso desse aqui no escritório - somos um escritório de contabilidade. A única questão que me causou dúvidas é sobre a conversão do contrato por prazo determinado em indeterminado. No meu caso, a funcionária, com 4 dias de experiência, comunicou a gravidez. O contrato dela será convertido em prazo indeterminado quando terminar o prazo previsto para a experiência ou não? Agradeço se você puder me ajudar.

    • @proffelipebernardes
      @proffelipebernardes  Рік тому +2

      Essa eh uma questão polêmica e não pacificada nos tribunais. Encontramos decisões nos dois sentidos, tanto no da conversão do contrato como contrato em prazo indeterminado, quanto no sentido de o contrato não se converte por falta de previsão legal. Veja por exemplo o PROCESSO No TST-RR-100038-38.2016.5.01.0056

  • @aretuzapires8201
    @aretuzapires8201 Рік тому +1

    Obrigada 🙏🏼

  • @canela9240
    @canela9240 22 дні тому +1

    Boa tarde, professor. A empresa pode solicitar que a empregada realize teste de gravidez antes de realizar o pagamento da rescisão, para evitar ajuizamento posterior pedindo reintegração?

    • @proffelipebernardes
      @proffelipebernardes  22 дні тому

      @@canela9240 esse tema eh muito polêmico e não há uma jurisprudência consolidada a respeito … a tendência parece ser pela negativa

  • @alexandremuller2636
    @alexandremuller2636 Рік тому +1

    Professor, haverá um material escrito de todas as súmulas comentadas? Já fica a ideia pra um livro ou ebook!

  • @edsonsousadasilva5026
    @edsonsousadasilva5026 Рік тому

    👏🏿👏🏿👏🏿