Direito de Preferência do Inquilino

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  • Опубліковано 5 лис 2024
  • Nesse vídeo eu falo sobre o Direito de Preferência, previsto na Lei do Inquilinato e sobre alguns aspectos pontuais, como por exemplo, a necessidade ou não de constar em contrato; o prazo para o inquilino se manifestar; bem como em que situações não se faz necessário dar esse direito ao locatário e ainda, quais as consequências para o locador caso não conceda o direito de preferência.
    DIREITO DE PREFERÊNCIA ART. 27 a 34 LEI 8245
    Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.
    Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.
    Art. 28. O direito de preferência do locatário caducará se não manifestada, de maneira inequívoca, sua aceitação integral à proposta, no prazo de trinta dias.
    Art. 32. O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.
    Art. 33. O locatário preterido no seu direito de preferência poderá reclamar do alienante as perdas e danos ou, depositando o preço e demais despesas do ato de transferência, haver para si o imóvel locado, se o requerer no prazo de seis meses, a contar do registro do ato no cartório de imóveis, desde que o contrato de locação esteja averbado pelo menos trinta dias antes da alienação junto à matrícula do imóvel.

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