Muito esclarecedor! Fiquei apenas com uma questão, caso seja emitido um ato isolado e, posteriormente aberta atividade para emitir recibo o valor que devemos considerar é o total do ato isolado + recibo ou, apenas do recibo?
Boa Tarde, ambos são rendimentos da categoria B (Rendimentos Profissionais) e consequentemente os dois terão de ser declarados no anexo B, aquando da entrega do modelo 3 do IRS.
Obrigado. Bom video. Uma dúvida pf. Para efeitos de atribuição do apoio de 125, terei de submeter o IRS 2021 agora (segundo o Ministério das Fin. É permitido). Como estava isento (
Mt obrigado pelo vídeo: Uma pequena dúvida: se não ultrapassei o quádruplo do Indexante de Apoios Sociais, mas ativei retenção na fonte como revejo o valor retido na fonte? Isto pq se não ultrapassar não tenho de declarar logo o valor retido na fonte deve ser reembolsado.
Olá, obrigado pelas informações. Poderia por gentileza me ajudar com uma dúvida? Eu abri minha atividade este ano e estou isento de contribuir com a segurança social até março/2023. Neste caso eu não vou precisar preencher o anexo SS ano que vem? E sendo assim, mesmo que este ano eu preste serviço apenas para uma empresa ela será enquadrada como entidade contratante, mesmo sem o envio do anexo SS? Muito obrigado
Boa Noite, Enquanto estiver no período de isenção (12 meses iniciais) não preenche o anexo SS. Também enquanto não estiver enquadrado no regime de segurança social não será constituída Entidade Contratante. Apenas quando começar a fazer os pagamentos à Segurança Social (a partir do primeiro dia do 12.º mês após início de atividade nas Finanças) é que poderá ser constituída Entidade Contratante (se dependência económica superior a 50%).
Olá, no meu caso eu sou trabalhadora independente com atividade aberta desde o ano passado (2021) e durante esse ano estive isenta de pagar Segurança Social por ser o 1º ano de atividade. Tenho de preencher na mesma o anexo SS ou não?
Não aparece a opção de Portugal no anexo ss no n° de identificação de adquirente de serviço
Muito bom !! Trabalho longe e o Dr. Tornou-se o meu companheiro de viagem . Obrigada!!
Obrigado😀
Muito obrigado pela aula. Falo de Moçambique
Obrigado pelo comentário, seja muito bem vindo!
Muito esclarecedor!
Fiquei apenas com uma questão, caso seja emitido um ato isolado e, posteriormente aberta atividade para emitir recibo o valor que devemos considerar é o total do ato isolado + recibo ou, apenas do recibo?
Boa Tarde, ambos são rendimentos da categoria B (Rendimentos Profissionais) e consequentemente os dois terão de ser declarados no anexo B, aquando da entrega do modelo 3 do IRS.
Obrigado. Bom video. Uma dúvida pf.
Para efeitos de atribuição do apoio de 125, terei de submeter o IRS 2021 agora (segundo o Ministério das Fin. É permitido).
Como estava isento (
Mt obrigado pelo vídeo:
Uma pequena dúvida:
se não ultrapassei o quádruplo do Indexante de Apoios Sociais, mas ativei retenção na fonte como revejo o valor retido na fonte? Isto pq se não ultrapassar não tenho de declarar logo o valor retido na fonte deve ser reembolsado.
Bom dia, Uma vez que fez retenção de IRS será obrigatório declarar o rendimento, desse modo deverá ter IRS a receber.
@@certform_pt obrigado!
Olá, obrigado pelas informações. Poderia por gentileza me ajudar com uma dúvida? Eu abri minha atividade este ano e estou isento de contribuir com a segurança social até março/2023. Neste caso eu não vou precisar preencher o anexo SS ano que vem? E sendo assim, mesmo que este ano eu preste serviço apenas para uma empresa ela será enquadrada como entidade contratante, mesmo sem o envio do anexo SS? Muito obrigado
Boa Noite, Enquanto estiver no período de isenção (12 meses iniciais) não preenche o anexo SS. Também enquanto não estiver enquadrado no regime de segurança social não será constituída Entidade Contratante. Apenas quando começar a fazer os pagamentos à Segurança Social (a partir do primeiro dia do 12.º mês após início de atividade nas Finanças) é que poderá ser constituída Entidade Contratante (se dependência económica superior a 50%).
Olá, no meu caso eu sou trabalhadora independente com atividade aberta desde o ano passado (2021) e durante esse ano estive isenta de pagar Segurança Social por ser o 1º ano de atividade. Tenho de preencher na mesma o anexo SS ou não?
Bom dia, os trabalhadores independentes isentos estão dispensados da entrega do anexo SS.