Boa tarde, com todo respeito o gabarito A da questão 8 de direito do trabalho é passível de recurso, pois o artigo 75-C § 1, informa que " Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)", e a opção da questão 8 letra A fala se for conveniente para a sociedade empresaria. Eu ficaria com a letra C se considerarmos que o aprendiz e o estagiário sejam menores de idade. Desculpa se estiver equivocada. Muito obrigada pela aula.
@@monicamartaneves8966 De presencial para teletrabalho é obrigatório haver mútuo acordo, ou seja, tem que ser conveniente para a empresa e para o funcionário (também).
Na questão 8, basta a conveniência do empregador? Não teria que ter o aceite do jovem aprendiz/estagiário? Diferente se fosse pra sair do teletrabalho pro presencial, que é um ato unilateral?
Questão 2) ANULAÇÃO: Segundo a jurisprudência (OJ SDI1 352), as radiações ionizantes e as substâncias radioativas dão direito a adicional de PERICULOSIDADE, e não de Insalubridade como mencionado na questão.
Procurei nas NR o texto para embasar as questões do simulado e não achei. Fizeram questões por meio de interpretação do conhecimento, não pelo que está expresso nas normas. Nunca vi a Cesgranrio fazer questões de SST assim. No começo, até estava empolgado com o simulado. A partir da questão 15, desisti dele.
Essa 5 tá errada pelo condicional "Se, em consequência" pois da a ideia de que só responderá por desobediência se a consequência for dano a terceiros. Creio que se ha violação do espaço embargado ou interditado já está em desobediência, e sendo assim, sujeito a multa.
Sobre a questão 2: NR15 / ANEXO 3 Item 1.1.1 Este anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte de calor. Entendo que se fosse atividade a céu aberto com fonte de calor poderia ser uma atividade insalubre. Porém, a alternativa continua incorreta pelo fato de restringir a metodologia ao uso do IBUTG. Me corrijam se eu estiver errada.
Não concordo com a (b) da 1, porque não é "administração", é "exposição". Administração seria para a dose. Não acho que a incompletude da (e) a torne incorreta, pois não usa nenhuma expressão excludente para considerar como erro a falta do laboratorial.
a 2º questão faz depreender que a radiação não ionizante não era insalubre....só a outra...me nego a aceitar que é erro de interpretação de texto de quem lê...se falasse que entre as duas a mais insalubre é que vai ser levada em consideração, aí sim concordo...
Na segunda questão, a letra C está errada ao falar da luz negra. Vejamos trecho do anexo 7 da NR 15: "As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400-320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.". Apesar das radiações não ionizantes serem insalubres, a luz negra, especificadamente, não é.
Esse pessoal é nota 10! Sempre trazendo temas importantes e explorando o máximo de conhecimento em cada assunto ! Muito obrigado !
Boa tarde, com todo respeito o gabarito A da questão 8 de direito do trabalho é passível de recurso, pois o artigo 75-C § 1, informa que " Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)", e a opção da questão 8 letra A fala se for conveniente para a sociedade empresaria. Eu ficaria com a letra C se considerarmos que o aprendiz e o estagiário sejam menores de idade. Desculpa se estiver equivocada. Muito obrigada pela aula.
@@monicamartaneves8966 mesma dúvida que eu.
@@monicamartaneves8966 De presencial para teletrabalho é obrigatório haver mútuo acordo, ou seja, tem que ser conveniente para a empresa e para o funcionário (também).
@@monicamartaneves8966 Nem todo aprendiz é menor de idade, lembre que o limite é até 24 anos, e se o empregado for PCD, não há limite.
Como fazemos pra ter acesso ao PDF do Simulado?
Ótima pergunta
Na questão 8, basta a conveniência do empregador? Não teria que ter o aceite do jovem aprendiz/estagiário? Diferente se fosse pra sair do teletrabalho pro presencial, que é um ato unilateral?
Olá! Gostaria de ter acesso ao PDF. Como faço?
AFT -2024- Marabá - Pará
Boa noite
Tem material para distribuição gratuita?
Questão 2) ANULAÇÃO:
Segundo a jurisprudência (OJ SDI1 352), as radiações ionizantes e as substâncias radioativas dão direito a adicional de PERICULOSIDADE, e não de Insalubridade como mencionado na questão.
Futuros AFTs
Procurei nas NR o texto para embasar as questões do simulado e não achei. Fizeram questões por meio de interpretação do conhecimento, não pelo que está expresso nas normas. Nunca vi a Cesgranrio fazer questões de SST assim. No começo, até estava empolgado com o simulado. A partir da questão 15, desisti dele.
disponibiliza o PDF por favor professora
Valeu! Tem pdf disponível pra baixar?
Essa 5 tá errada pelo condicional "Se, em consequência" pois da a ideia de que só responderá por desobediência se a consequência for dano a terceiros. Creio que se ha violação do espaço embargado ou interditado já está em desobediência, e sendo assim, sujeito a multa.
Sobre a questão 2:
NR15 / ANEXO 3
Item 1.1.1 Este anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte de calor.
Entendo que se fosse atividade a céu aberto com fonte de calor poderia ser uma atividade insalubre. Porém, a alternativa continua incorreta pelo fato de restringir a metodologia ao uso do IBUTG.
Me corrijam se eu estiver errada.
E
Não concordo com a (b) da 1, porque não é "administração", é "exposição". Administração seria para a dose. Não acho que a incompletude da (e) a torne incorreta, pois não usa nenhuma expressão excludente para considerar como erro a falta do laboratorial.
a 2º questão faz depreender que a radiação não ionizante não era insalubre....só a outra...me nego a aceitar que é erro de interpretação de texto de quem lê...se falasse que entre as duas a mais insalubre é que vai ser levada em consideração, aí sim concordo...
Na segunda questão, a letra C está errada ao falar da luz negra. Vejamos trecho do anexo 7 da NR 15: "As atividades ou operações que exponham os trabalhadores às radiações da luz negra (ultravioleta na faixa - 400-320 nanômetros) não serão consideradas insalubres.". Apesar das radiações não ionizantes serem insalubres, a luz negra, especificadamente, não é.
Boa noite