Cometeria falta grave, nos termos do art.52. Para a inclusão em RDD devem ser observados outros requisitos. O fato é que na PRÁTICA não há como nem porquê obrigar o preso a trabalhar, tendo em vista as pouquíssimas vagas e o grande número de presos, bem como o vedação a trabalhos forçados prevista na CF. Isso pelo fato de a LEP ter sido promulgada antes da CF, fato que torna o art.31 da LEP, para a maioria, incompatível com o texto constitucional.
Temos uma sumulas do STF e um HC do STJ no sentido, respectivamente: ( STF o salário mínimo do condenado não pode ser inferior a 3/4 do salário mínimo) (LEP: 10% das vagas em entidades jurídicas de personalidade privadas reservarão esse percentual para presos condenados sobre o trabalho externo) ( STJ: Em um habeas corpus impetrado no STJ, a Defensoria Pública de São Paulo alegou que o estado não poderia interferir na esfera pessoal do condenado, obrigando-o a trabalhar, uma vez que a Constituição Federal veda a imposição de trabalho forçado (artigo 5º, LXVII, 'c'). Ao negar a ordem, o colegiado explicou que uma pena de trabalho forçado, como escravidão e servidão, vedados constitucionalmente, não se confunde com o dever de trabalho imposto ao apenado. O acórdão destacou ainda o artigo 6º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), que não considera como trabalho forçado os trabalhos ou serviços exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença (HC 264.989).).
Professor, mas a recusa para com o trabalho não constitui falta grave? A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em ementa publicada no informativo 567 (HC 264.989-SP), decidiu que constitui falta grave na execução penal a recusa injustificada do condenado ao exercício de trabalho interno.
Exatamente, mas não há aplicação prática! Além disso, as vagas para o trabalho são pouquíssimas no interior dos estabelecimentos penais, o que, novamente, faz com que o trabalho seja voluntário e não obrigatório. A administração pública deve selecionar aqueles que exercerão o direito constitucional ao trabalho com base no art.5º da LEP, dentre outros requisitos. Em muitos estabelecimentos penais nem mesmo de forma voluntária é possível que presos trabalhem devido ao Estado de Coisas Inconstitucional e as mazelas decorrentes da omissão estatal e a precariedade das estruturas físicas das instalações. O art.31 da LEP deve ser considerado não recepcionado pela CF 88 pelo fato de ser contrário ao previsto no art.5º da CF. Diante desses fatores, autoridade administrativa e policiais penais não poderão obrigar, na prática, preso condenado a trabalhar no interior dos estabelecimentos penais. Outro ponto importante é que o trabalho gera remição de pena e como são poucas vagas, não há motivo fundamentado para que se obrigue determinado preso a trabalhar.
Valeu pela aula professor!
Lembre-se de curtir para divulgarmos. Obrigado! Tmj 🙏🏻👊🏻
e caso o apenado não aceita.. restará configurado falta grave o que possibilita seu admissão no REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO
Cometeria falta grave, nos termos do art.52. Para a inclusão em RDD devem ser observados outros requisitos. O fato é que na PRÁTICA não há como nem porquê obrigar o preso a trabalhar, tendo em vista as pouquíssimas vagas e o grande número de presos, bem como o vedação a trabalhos forçados prevista na CF. Isso pelo fato de a LEP ter sido promulgada antes da CF, fato que torna o art.31 da LEP, para a maioria, incompatível com o texto constitucional.
Temos uma sumulas do STF e um HC do STJ no sentido, respectivamente: ( STF o salário mínimo do condenado não pode ser inferior a 3/4 do salário mínimo) (LEP: 10% das vagas em entidades jurídicas de personalidade privadas reservarão esse percentual para presos condenados sobre o trabalho externo) ( STJ: Em um habeas corpus impetrado no STJ, a Defensoria Pública de São Paulo alegou que o estado não poderia interferir na esfera pessoal do condenado, obrigando-o a trabalhar, uma vez que a Constituição Federal veda a imposição de trabalho forçado (artigo 5º, LXVII, 'c').
Ao negar a ordem, o colegiado explicou que uma pena de trabalho forçado, como escravidão e servidão, vedados constitucionalmente, não se confunde com o dever de trabalho imposto ao apenado. O acórdão destacou ainda o artigo 6º da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto San José da Costa Rica), que não considera como trabalho forçado os trabalhos ou serviços exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença (HC 264.989).).
Professor, mas a recusa para com o trabalho não constitui falta grave?
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em ementa publicada no informativo 567 (HC 264.989-SP), decidiu que constitui falta grave na execução penal a recusa injustificada do condenado ao exercício de trabalho interno.
Exatamente, mas não há aplicação prática! Além disso, as vagas para o trabalho são pouquíssimas no interior dos estabelecimentos penais, o que, novamente, faz com que o trabalho seja voluntário e não obrigatório. A administração pública deve selecionar aqueles que exercerão o direito constitucional ao trabalho com base no art.5º da LEP, dentre outros requisitos. Em muitos estabelecimentos penais nem mesmo de forma voluntária é possível que presos trabalhem devido ao Estado de Coisas Inconstitucional e as mazelas decorrentes da omissão estatal e a precariedade das estruturas físicas das instalações. O art.31 da LEP deve ser considerado não recepcionado pela CF 88 pelo fato de ser contrário ao previsto no art.5º da CF. Diante desses fatores, autoridade administrativa e policiais penais não poderão obrigar, na prática, preso condenado a trabalhar no interior dos estabelecimentos penais. Outro ponto importante é que o trabalho gera remição de pena e como são poucas vagas, não há motivo fundamentado para que se obrigue determinado preso a trabalhar.