Ivo Furtado também achei. Sucessões é dificil aprender porque a maioria dos professores complica muito fala de jurisprudência no meio e embaralha tudo! Aliás o Direito se torna muito mais complicado por causa dos mestres mesmo, cuja maioria falta senso prático. bjão
Quero agradecer por essas aulas fantásticas, super bem explicadas, muito obrigado mesmo!!! me ajudou e muito a esclarecer minhas dúvidas em semana de prova. Deus te abençoe
Esta é a melhor aula a que já assisti sobre o assunto. Maravilhosamente objetiva, didática e esclarecedora. Parabéns, prof. Ana Luisa Perim, e muito obrigada.
Nossa professora, excelente explicação! Você tornou uma matéria que a maioria dos professores complicam, em didática simples e legal de se aprender. Isso é de um dom e competência fantástica! Obrigada.
Direito Família e Sucessões Vc poderia me esclarecer uma dúvida? O assunto é: Venda de Ascendente para descendente! O caso foi o seguinte! Genitores casados em comunhão universal de bens, esposa falece, no inventário o Genitor fica com 100% das quotas da empresa, em 1993 este genitor altera o contrato social no qual ele informa que recebeu em moeda corrente pela venda de 40% das quotas a um neto (1de4) e uma filha (1de2), sem conhecimento e consentimento descrito dos demais herdeiros. Nov/18 esse genitor falece e isto é descoberto na abertura da sucessão. Isto é um ato Anulável ou Nulo? Sendo anulável, o prazo é contado a partir da data de abertura da sucessão?
Professora, salvo data vênia, no exercício "4", Madalena sucederá 1/5 da herança particular do de cujus. A senhora escreveu 1/4. Me deixou confuso... me ajude a esclarecer esse ponto. Estou errado ou a senhora se equivocou momentaneamente?
João Victor, não há erro, s.m.j., pois como a viúva teve filiação exclusiva com o falecido, a ela é reservado 1/4 da herança, nos termos do art. 1.832 do CC.
Ana não entendi o exercício 11, você somou 400 do patrimônio comum junto com 800 do particular, não deveria ser só com base nos 800 para tirar a parte da Madalena ? Grata...
Mas mesmo assim, professora. No caso da questão 11, primeiramente deverá haver a retirada de 400.000 do patrimônio comum, pois tal valor é relativo à meação de Madalena. Sobrará, portanto, a metade do valor relativo ao patrimônio comum (400.000), que serpa partilhado por igual entre os pais. No que se refere ao patrimônio particular, por sua vez, é que de fato haverá a concorrência do cônjuge com os ascendentes sendo o cálculo a ser feito o de 800.000 divido por 3. Assim, Madalena irá receber aproximadamente 666.666 e cada pai receberá 466.666.
Vitor Moura É assim mesmo como vc disse. Tem um erro, pois os 400 de José não é patrimônio particular dele para que Madalena seja herdeira com os ascendentes. Assim como no exercício 12, ela fez a mesma coisa, feito a meação para Madalena e da meação de José foi dito que seria divididoentre o pai e o cônjuge mais uma vez (?) sendo q não havia patrimônio particular e a meação já foi feita...
Vitor Moura Mas agora to pensando. Tem a regra do art 1839. Será que então concorrendo com os ascendentes a herança passa a ser tudo aquilo que restou, incluindo a meação do decujus e independe do regime? Agora buguei. Pq pelo q a gente sabe a regra da parcial é herdar só bens particulares....
Pessoal, a professora está correta, visto que concorrendo o cônjuge com os ascendentes, aquele irá receber sua quota da soma dos bens comuns e particulares, visto que a regra de divisão das quotas sobre apenas os bens particulares só se aplica ao direito de concorrência com os descendentes. Vale a pena lembrar que na concorrência com ascendente, não importa o regime matrimonial, o cônjuge sempre herda. Abraços.
Obrigada Jaqueline. Eu tinha um vídeo com exercícios da sucessão do companheiro, mas em virtude da recente decisão do STJ, cujo julgamento ainda não foi finalizado, devemos aplicar as mesmas regras do cônjuge ao companheiro..
Alguém me tira uma dúvida, por gentileza. Meu pai viveu em concubinato com minha mãe por 12 anos. Faleceu em 2001. Nunca foi feito um inventário. Meu irmão faleceu ano passado sem deixar esposa nem filhos. Se fosse feito um inventário hoje. Como ficaria a partilha?
Victor Hugo Vou te responder com o pouco que sei sobre isso. Só tinha vcs dois de irmãos ou mais outros? Seu pai era casado com outra no tempo da morte ou ele morava junto com sua mãe como se fossem casados? Se era só vcs dois de filho e se ele só morava com sua mãe sem ter outra mulher nem outros filhos, o patrimonio do seu pai deveria ter sido dividido 50% pra sua mãe (chama-se meação do patrimônio, metade) que mesmo nao sendo casada com ele assemelha-se ao regime da comunhão parcial de bens. E os outros 50% da meação de seu pai, deveria ser dividido entre vc e seu irmão apenas 1/2 para cada, seria a herança de fato de vcs dois. Sendo q SE seu pai tivesse algum bem antes de se juntar com sua mãe, este bem seria considerado PARTICULAR de seu pai, e este bem seria dividido 1/3 pra vc, 1/3 para seu irmão e 1/3 para sua mãe. Seu irmão morreu depois do seu pai, então temos que saber quem herda oq ele deixar, seja algum bem particular ou a própria herança que deveria ter sido entregue da partilha de seu pai e que no momento da morte do seu irmão já pertencia a ele. Esse seu irmão era filho de sua mãe mesmo ou de outra mulher? Se for filho de sua mãe, a herança vai toda para a mãe de vcs. Outra pergunta: seu pai em vida chegou a fazer alguma doação de alguma quantia ou bem pra um de vcs? É bom saber isso tbm, pois poderia a doação ser colocada na herança pra ser partilhada tbm no final... Bom, é só o que sei.
+Ana Luisa Perim Olá, professora, parabens pela didática! Por gentileza vc poderia me passar a previsão legal empregada para a resolução do exercício 05 6:25 ? Os filhos exclusivos de José não herdariam necessariamente o dobro da parte que couber ao conjuge sobrevivente??? ou esse entendimento aplica-se APENAS À UNIÃO ESTÁVEL? encontrei na doutrina entendimento diferente. Verbis: " EM CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES SOMENTE DO DE CUJUS Havendo concorrência com os descendentes exclusivos do falecido, o companheiro ou companheira supérstite terá direito à METADE do que couber a cada um deles. Exemplo: “A” falece e deixa, além de sua companheira “B”, os filhos “C” e “D”, havidos com outra mulher. Seus bens serão divididos da seguinte forma: “B” ficará com 1x, “C” com 2x e “D” com 2x." Desde já grato pela atenção e parabéns pela iniciativa de difusão de conhecimento. Att.
Professora, boa noite! Excelente aula... Fiquei com uma dúvida. Na 4ª questão (4:00), em relação aos bens particulares (R$800.000,00), por que Madalena fica com 1/4 e não com 1/5, uma vez que são 5 pessoas a herdar? Obrigado.
Esquece, professora... Resposta no art. 1.832, do Código Civil... com muito respeito e pedindo vênia, única sugestão que eu daria é que a sra. poderia ir citando os artigos na medida em que fosse explicando os casos, mas mesmo assim ótimo vídeo e muito didático! Muito obrigado!
Parabéns professora pela didática! Sempre indico os videos da senhora aos meus alunos. O vídeo sobre a partilha de bens envolvendo a companheira foi excluído?
Professora, bom dia. Na hipótese de JOSÉ, casado pelo regime da comunhão parcial com MARIA. JOSE falece e deixa Mãe viva (demais ascendentes falecidos) e um imóvel adquirido antes do casamento, como se daria a partilha desse imóvel, uma vez que o casal não teve filhos? Seria como o exercício 11?
Ah sim, entendi a dúvida. Obrigada! Não tinha visto essa hipótese no vídeo, ou não tinha entendido direito. Muito obrigada pelos esclarecimentos. São muitos detalhes.
Porque ela concorre com ascendentes. Nesse caso, retira-se a meação e o cônjuge recebe juntamente com os ascendentes, nos termos do art. 1.829, inciso II, do CC. Essa regra que você menciona só vale para a hipótese em que o cônjuge concorre com descendentes do falecido.
Entendi, então, ela herda juntamente com os ascendentes por causa da independência dos regimes de bens certo? O que com os descendentes isso não se aplica.
Professora excelente explanaçao! Uma duvida, no caso de José casado com Madalena pelo regime comunhao parcial, falece e nao deixa ascendentes ou descendentes, porem tem colterais irmaos, Madalena herdaria a totalidade dos bens havidos na constancia uma vez q nao tem bens particulares?
Ana este ultimo exercicio 17 eu cheguei no resultado porém 400mil inicial foi de meação da Madalena e o saldo dividido 1/3 para Caim, Leia e Madalena. O raciocínio está correto ?
Na questão 8, Separação Obrigatória de Bens o cônjuge não tem direito a herança e nem a MEAÇÃO! Ele só concorrerá a herança caso se houver só ascendentes.
O exercício 4 tá errado! Pq se acrescenta mais um filho, é dividido por 1 quinto, não por 1 quarto! Ficaria Madalena com 50% dos 600.000,00 que é do patrimônio do matrimônio, e 1 quinto do patrimônio particular de 800.000,00. Que ficaria: 460.000,00 Os filhos do casal, João, Lucas, Mateus e Marcos, ficam com 1 quarto dos 600.000,00 e 1 quinto dos 800.000,00. Cada um fica com 310.000,00
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Dra. segundo sua explicação Madalena casada no regime da comunhão parcial de bens tera direito aos bens particulares do falecido. E no caso de Madalena viver com o decujus por 3 anos sem formalização de escritura publica , esse companheiro ter mais de 70 anos , vier a falecer, Madalena vai ter direitos aos bens particulates.
Olá, tudo bem professora? Aula maravilhosa, mas não entendi o porquê no exercício 4 a divisão da herança ser por 4, sendo que José e Madalena tiveram 4 filhos. Logo, ela entrando na divisão, o patrimônio particular (800.000) não deveria ser dividido por 5?
Obrigada! Essa distribuição ocorre por força do diposto no art. 1.832 do CC que estabelece a reserva de 1/4 do patrimônio para o cônjuge sobrevivente quando ele concorre com descendentes comuns do falecido.
Daniele Moreira Muito obrigada! Eu preciso refazer o vídeo da sucessão do companheiro em virtude do recente julgamento do STF igualando a sucessão do companheiro com a do cônjuge.
Por causa do regime de bens, Daniela. No exercício 7 eles eram casados pelo regime da separação convencional de bens. Logo, a cônjuge sobrevivente não é meeira.
Eu queria q vc tirasse uma dúvida no meu caso sou casada na cpb o meu marido tem um filho e tbm ja tem bens particulares no caso se ele morre eu vou concorrer com o filho dele de igual pra igual eu vou ter direitos no mínimo de 50% mesmo q ele não queira o filho? Obg
Excelente explicação. Qto a situação dos exemplos 11 e 12, o cônjuge supérstite somente herda a parte (meação) do de cujus por estar concorrendo apenas com ascendentes, certo? Se a concorrência fosse apenas entre cônjuge e descendentes, somente a estes caberiam herança pela parte (meação) do pai falecido. É isso? Obrigado
Obrigada, Eduardo. Na verdade, seu raciocínio só se aplicada à questão 12 porque o regime é de comunhão universal. Nesse caso, se o cônjuge sobrevivente concorresse com descendentes, ele receberia apenas a meação e não seria herdeiro. Quanto à questão 11, como o regime de bens é de comunhão parcial, o cônjuge sobreviente seria apenas meeiro no patrimônio comum, mas seria herdeiro, juntamente com os descendentes, no patrimônio particular.
No exercício 10 o cônjuge concorre por cabeça com os acendentes. A título de herança o cônjuge ficaria c/ 133,33 + 400 mil por ser meeira = 533,33 (regime da comunhão universal), ao passo que, cada um dos ascendentes ficaria na totalidade c/ 133,33. Se eu estiver errado podem me corrigir. Obs1: ñ estou dizendo que a explicação no vídeo está errada, apenas no cálculo final faltaram os valores referentes ao total recebido pelo cônjuge sobrevivente; Obs2: muito obrigado pela gentileza por disponibilizar os exercícios (ganhou mais um inscrito);
Nossa, como eu pude deixar passar seus exercícios quando fiz minha primeira prova do semestre? Fiquei putiado com a nota e agora "finalmente eu entendi, agora tudo faz sentido!" Muito obrigado mesmo! Agora finalmente posso retornar na segunda avaliação com o conteúdo fixado de verdade. May The Force Be With You
Professora, na hipótese de haver criança (herdeiro reconhecido) na sucessão testamentaria, e ela não foi citada de má fé, por parte dos herdeiros, e só o pai da criança é vivo e seu endereço é conhecido por parte dos herdeiros. Que medida, os que querem que a criança seja citada devem exercer ante os que escondem o paradeiro da criança para que, em juízo, prestem o endereço da criança e o pai ingresse com a petição de herança, já ele é o único que pode pedir pela criança? Grato.
o pai tendo a guarda mas, não tem ciência da sucessão. E os herdeiros que estão a frente da sucessão não citaram a criança/pai , nesses casos de má fé dos litigantes da herança. Que ação deve ser tomada? Seria o caso de peticionar a intimação dos herdeiros e em juízo pedir que forneçam o endereço do pai? Para que entre com a petição de herança posteriormente?
Professora, o cônjuge tem direito a pelo menos 1/4 se concorrer com ascendentes do falecido, e não descendentes, pois neste caso, terá ele cota igual. É isso mesmo? 3:16 do vídeo. Abs, Gilberto.
Carla, essa reserva de 1/4 só se aplica quando o cônjuge concorre com descendentes comuns do casal. Quando o cônjuge concorre com ascendentes do falecido, se aplica a regra do art. 1.837 do CC.
Que demais essas aulas. Parabéns pela didática. Tem algum exercício que fala sobre cálculo da legítima - dívidas, doações em vida, momento de colação e momento do cálculo do itcmd?
professora, no exercício 15, a viúva não é herdeira, pois, o regime de bens é o da comunhão universal!! O que não excluirá os colaterais, logo, a herança, já retirada a meaçao, será dividida entre os outros herdeiros. Estou certo? Abs! Adorei o material!!
Arthur, o regime de bens para definir se o cônjuge é herdeiro somente é levado em consideração quando ele concorre com descendentes. Na hipótese do exercício, o cônjuge herda independentemente do regime de bens, que somente é relevante para se definir a meação. Veja o art. 1.829 do CC.
Boa noite professora, no exercício 11, aos 14:05min não ficou claro pq o cônjuge também herda parte da dos 400 mil que sobraram depois de tirada a meação.
Professora, mas isso somente ocorre se houve bens próprios? Porque ali houve uma cumulação entre os bens próprios e os bens comuns. Digo isso pela perspectiva de quem herda não meia, e o conjugue já tinha meado, o correto não era Madalena herdar sobre o bem que já houve meação, mas sim, somente em cima dos bens próprios... não?
+William Menezes, o que ocorre é que quando o cônjuge concorre com ascendentes do falecido, o art. 1829, inciso II, não faz qualquer ressalva quanto ao regime de bens. Logo, o cônjuge sobrevivente acaba sendo meeiro, dependendo do regime, e herdeiro ao mesmo tempo.
Léo.Vi. Então, para a separação obrigatória deve ser aplicada a Súmula 377 do STF, com o entendimento de que a meação ocorre se houver a prova o esforço comum.
Oiii bom dia eh assim eu vou casar com cpb e ele ja tem bens e um filho tbm no caso de morte eu vou concorrer com o filho dele os bens q ele ja tinha? Me falado q sim uma Escrivá q trabalha no foro Ana Luisa Perim
Prof., boa noite! A situação hipotética do 1º exercício, Regime da Comunhão Universal, caso os filhos fossem apenas de José, como ficaria a partilha do patrimônio? Haja vista, assistir os outros exercícios tem um caso parecido, contudo, o Regime é o da parcial. Suas explicações são fantásticas. Muito obrigada.
Professora,por favor me tire uma dúvida: o irmão do meu esposo faleceu, deixando uma herança p seu filho e sua esposa, só que o filho tbm faleceu,e agora a viúva herdou toda a herança.Ela não tem pais,filhos,irmãos, avós e tios vivos,apenas primos, enquanto que o de cujus tem dois irmãos vivos.Caso ela venha a falecer,quem são os herdeiros?
Lurdes Franco Acho que fica uma herança jacente, "sem dono". A nao ser que ela faça logo um testamento doando 100% pra alguém, pra um amigo dela, ou até pra vc ou seu marido, pros primos, ou pra instituições de caridade etc, etc. Não tendo nenhuma dívida alta a ser cobrada dessa herança, nada impede dela doar tudo, pois ela nao tem nenhum herdeiro necessário. Esses irmãos do decujus, no caso seu marido, que eu tenha conhecimento, não herdam, nem deveriam ser mencionados. Pois eles só herdariam com relação a herança do irmão NA ÉPOCA em que ele morreu e SE caso esse irmão não tivesse o filho vivo nessa época, ou tivesse deixado parte da herança disponível pros irmãos em testamento, ou se ele nao tivesse nenhum herdeiro, só irmãos, só assim pra irmão herdar. Os bens já foram transmitidos pra ela, os irmãos do marido falecido antes nada tem a ver... Estou respondendo só pra testar conhecimento mesmo, caso tenha muito interesse, seria bom vc falar com um advogado especializado. Boa sorte.
Muito agradecido pelas explanações de maneira que nos fazem entender a matéria e sentir que temos condições de aprendrer, gostaria de saber porquê os professores não utilizam essa técnica de explicação? Preferem complicar! Que Deus abençoe ricamente a sua vida, pela disponibilidade de ensinar e pelo alto grau de profissionalismo.
Excelente explicação! Descomplicou o que muitos professores complicam... rs
Muito obrigada! ;)
Ivo Furtado também achei. Sucessões é dificil aprender porque a maioria dos professores complica muito fala de jurisprudência no meio e embaralha tudo! Aliás o Direito se torna muito mais complicado por causa dos mestres mesmo, cuja maioria falta senso prático. bjão
Quero agradecer por essas aulas fantásticas, super bem explicadas, muito obrigado mesmo!!! me ajudou e muito a esclarecer minhas dúvidas em semana de prova. Deus te abençoe
Fico muito feliz! Obrigada! ;)
Esta é a melhor aula a que já assisti sobre o assunto. Maravilhosamente objetiva, didática e esclarecedora. Parabéns, prof. Ana Luisa Perim, e muito obrigada.
lucia lima Amei esse elogio! Muitíssimo obrigada! ;)
Professora Ana Perim, muito obrigado por as aulas.
Vandevaldo Lopes Dias
Nossa professora, excelente explicação! Você tornou uma matéria que a maioria dos professores complicam, em didática simples e legal de se aprender. Isso é de um dom e competência fantástica! Obrigada.
Mariana Que felicidade! ;)
Professora abençoada! hahahaha
Esclareceu demais minhas dúvidas.
Muito obrigada.
Feliz dia do professor!
Parabéns pela excelente explicação ..Deus te abençoe, tirou todas minhas dúvidas. .obrigada. .bjss
Obrigada! ;)
Aula muito esclarecedora e fácil compreensão. Cheguei aqui confusa e agora estou entendendo... Agradeço pela disposição.
Kátia Aquino Muito obrigada! Fico feliz. ;)
É disso que a gente precisa, nada de bla bla bla... é prático.. PARABÉNS !!!
Obrigada! ;)
Parabéns pela ótima forma de explicação, foi muito útil! Minha eterna gratidão
Nossa, meu prof consegue complicar e vc torna simples. Obrigado
Que bom! Fico feliz ;)
Direito Família e Sucessões
Vc poderia me esclarecer uma dúvida?
O assunto é: Venda de Ascendente para descendente!
O caso foi o seguinte!
Genitores casados em comunhão universal de bens, esposa falece, no inventário o Genitor fica com 100% das quotas da empresa, em 1993 este genitor altera o contrato social no qual ele informa que recebeu em moeda corrente pela venda de 40% das quotas a um neto (1de4) e uma filha (1de2), sem conhecimento e consentimento descrito dos demais herdeiros.
Nov/18 esse genitor falece e isto é descoberto na abertura da sucessão.
Isto é um ato Anulável ou Nulo?
Sendo anulável, o prazo é contado a partir da data de abertura da sucessão?
Excelente, estou tirando todas dúvidas que tinha antes! Muito obrigado!
Por que fazer isso sem indicar os artigos do código civil ?
Excelente! Abordou nos vídeos todas hipóteses possíveis de cair em uma prova. Agora tenho chance de passar! kkkkkk
Marcio LP custom 57 Tomara que dê certo!
Professora, salvo data vênia, no exercício "4", Madalena sucederá 1/5 da herança particular do de cujus. A senhora escreveu 1/4. Me deixou confuso... me ajude a esclarecer esse ponto. Estou errado ou a senhora se equivocou momentaneamente?
João Victor, não há erro, s.m.j., pois como a viúva teve filiação exclusiva com o falecido, a ela é reservado 1/4 da herança, nos termos do art. 1.832 do CC.
+Ana Luisa Perim Muito obrigado pela prontidão professora. A senhora é sensacional!
+João Victor Cunha Peluchi Obrigada! ;)
Tbm estava c/ a mesma dúvida, Obrigada Professora!
Ana não entendi o exercício 11, você somou 400 do patrimônio comum junto com 800 do particular, não deveria ser só com base nos 800 para tirar a parte da Madalena ? Grata...
Nesse caso não, pois o cônjuge herda em conjunto com os ascendentes sobre todo o patrimônio.
Mas mesmo assim, professora. No caso da questão 11, primeiramente deverá haver a retirada de 400.000 do patrimônio comum, pois tal valor é relativo à meação de Madalena.
Sobrará, portanto, a metade do valor relativo ao patrimônio comum (400.000), que serpa partilhado por igual entre os pais.
No que se refere ao patrimônio particular, por sua vez, é que de fato haverá a concorrência do cônjuge com os ascendentes sendo o cálculo a ser feito o de 800.000 divido por 3.
Assim, Madalena irá receber aproximadamente 666.666 e cada pai receberá 466.666.
Vitor Moura É assim mesmo como vc disse. Tem um erro, pois os 400 de José não é patrimônio particular dele para que Madalena seja herdeira com os ascendentes. Assim como no exercício 12, ela fez a mesma coisa, feito a meação para Madalena e da meação de José foi dito que seria divididoentre o pai e o cônjuge mais uma vez (?) sendo q não havia patrimônio particular e a meação já foi feita...
Vitor Moura Mas agora to pensando. Tem a regra do art 1839. Será que então concorrendo com os ascendentes a herança passa a ser tudo aquilo que restou, incluindo a meação do decujus e independe do regime? Agora buguei.
Pq pelo q a gente sabe a regra da parcial é herdar só bens particulares....
Pessoal, a professora está correta, visto que concorrendo o cônjuge com os ascendentes, aquele irá receber sua quota da soma dos bens comuns e particulares, visto que a regra de divisão das quotas sobre apenas os bens particulares só se aplica ao direito de concorrência com os descendentes. Vale a pena lembrar que na concorrência com ascendente, não importa o regime matrimonial, o cônjuge sempre herda. Abraços.
Olá adorei essa aula. Procurei mas não encontrei sobre sucessão dos companheiros...
Obrigada Jaqueline. Eu tinha um vídeo com exercícios da sucessão do companheiro, mas em virtude da recente decisão do STJ, cujo julgamento ainda não foi finalizado, devemos aplicar as mesmas regras do cônjuge ao companheiro..
Ana Luisa Perim obrigada pela resposta. Vou acompanhar o julgamento. Você é excelente!
Jaqueline Barros Muito obrigada! ;) Respondendo, se os filhos fossem apenas de José, nada mudaria, já que Madalena continuaria não sendo herdeira.
Seu canal é ótimo, obrigado
Ana Luisa; os bens particulares mencionados nos exercícios podemos entender como herança adquirida na constância do casamento?
Ivan Ivan Também Ivan, pois outros bens podem ser classificados como bens particulares.
Alguém me tira uma dúvida, por gentileza.
Meu pai viveu em concubinato com minha mãe por 12 anos. Faleceu em 2001.
Nunca foi feito um inventário. Meu irmão faleceu ano passado sem deixar esposa nem filhos.
Se fosse feito um inventário hoje. Como ficaria a partilha?
Victor Hugo Vou te responder com o pouco que sei sobre isso.
Só tinha vcs dois de irmãos ou mais outros?
Seu pai era casado com outra no tempo da morte ou ele morava junto com sua mãe como se fossem casados?
Se era só vcs dois de filho e se ele só morava com sua mãe sem ter outra mulher nem outros filhos, o patrimonio do seu pai deveria ter sido dividido 50% pra sua mãe (chama-se meação do patrimônio, metade) que mesmo nao sendo casada com ele assemelha-se ao regime da comunhão parcial de bens. E os outros 50% da meação de seu pai, deveria ser dividido entre vc e seu irmão apenas 1/2 para cada, seria a herança de fato de vcs dois. Sendo q SE seu pai tivesse algum bem antes de se juntar com sua mãe, este bem seria considerado PARTICULAR de seu pai, e este bem seria dividido 1/3 pra vc, 1/3 para seu irmão e 1/3 para sua mãe.
Seu irmão morreu depois do seu pai, então temos que saber quem herda oq ele deixar, seja algum bem particular ou a própria herança que deveria ter sido entregue da partilha de seu pai e que no momento da morte do seu irmão já pertencia a ele. Esse seu irmão era filho de sua mãe mesmo ou de outra mulher? Se for filho de sua mãe, a herança vai toda para a mãe de vcs.
Outra pergunta: seu pai em vida chegou a fazer alguma doação de alguma quantia ou bem pra um de vcs? É bom saber isso tbm, pois poderia a doação ser colocada na herança pra ser partilhada tbm no final...
Bom, é só o que sei.
+Ana Luisa Perim Olá, professora, parabens pela didática!
Por gentileza vc poderia me passar a previsão legal empregada para a resolução do exercício 05 6:25 ? Os filhos exclusivos de José não herdariam necessariamente o dobro da parte que couber ao conjuge sobrevivente??? ou esse entendimento aplica-se APENAS À UNIÃO ESTÁVEL? encontrei na doutrina entendimento diferente. Verbis: " EM CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES SOMENTE DO DE CUJUS
Havendo concorrência com os descendentes exclusivos do falecido, o companheiro ou companheira supérstite terá direito à METADE do que couber a cada um deles.
Exemplo: “A” falece e deixa, além de sua companheira “B”, os filhos “C” e “D”, havidos com outra mulher. Seus bens serão divididos da seguinte forma: “B” ficará com 1x, “C” com 2x e “D” com 2x."
Desde já grato pela atenção e parabéns pela iniciativa de difusão de conhecimento. Att.
Obrigada! Essa disposição a que você se refere aplica-se somente ao companheiro. No caso do cônjuge a regra a ser aplicada é a do art. 1.832 do CC.
+Ana Luisa Perim, Muito obrigado, pela prontidão na resposta, Dra!
Professora, boa noite! Excelente aula... Fiquei com uma dúvida. Na 4ª questão (4:00), em relação aos bens particulares (R$800.000,00), por que Madalena fica com 1/4 e não com 1/5, uma vez que são 5 pessoas a herdar? Obrigado.
Esquece, professora... Resposta no art. 1.832, do Código Civil... com muito respeito e pedindo vênia, única sugestão que eu daria é que a sra. poderia ir citando os artigos na medida em que fosse explicando os casos, mas mesmo assim ótimo vídeo e muito didático! Muito obrigado!
Perfeito! Sugestão anotada. Obrigada!
Parabéns professora pela didática! Sempre indico os videos da senhora aos meus alunos. O vídeo sobre a partilha de bens envolvendo a companheira foi excluído?
Silas Silva Muito obrigada Silas! Exclui sim, em virtude do julgamento proferido pelo STF.
Professora, bom dia. Na hipótese de JOSÉ, casado pelo regime da comunhão parcial com MARIA. JOSE falece e deixa Mãe viva (demais ascendentes falecidos) e um imóvel adquirido antes do casamento, como se daria a partilha desse imóvel, uma vez que o casal não teve filhos? Seria como o exercício 11?
Olá! Esse imóvel seria partilhado entre a mãe e a cônjuge, na proporção de metade paracada uma.
Ah sim, entendi a dúvida. Obrigada! Não tinha visto essa hipótese no vídeo, ou não tinha entendido direito. Muito obrigada pelos esclarecimentos. São muitos detalhes.
prof. qual é o fundamento legal do exercício 5? obrigada
Katiela Paniz Olá! São os artigos 1829, inciso I e 1.832 do CC/2002.
Obrigado Ana !Você é 10
No exercicio 11, se Madalena já teve meação dos bens comuns, pq ela herdou de novo esses bens comuns juntos com os particulares?
Porque ela concorre com ascendentes. Nesse caso, retira-se a meação e o cônjuge recebe juntamente com os ascendentes, nos termos do art. 1.829, inciso II, do CC. Essa regra que você menciona só vale para a hipótese em que o cônjuge concorre com descendentes do falecido.
Entendi, então, ela herda juntamente com os ascendentes por causa da independência dos regimes de bens certo? O que com os descendentes isso não se aplica.
Rudwey Carlos Exatamente!
na questão 11, Madalena só tem direito a herdar o bem particular de 800 mil dividido com os pais de José, e não a um milhão e duzentos?
Ju Ferreira No regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge é meeiro apenas do patrimônio particular.
Professora excelente explanaçao! Uma duvida, no caso de José casado com Madalena pelo regime comunhao parcial, falece e nao deixa ascendentes ou descendentes, porem tem colterais irmaos, Madalena herdaria a totalidade dos bens havidos na constancia uma vez q nao tem bens particulares?
Exatamente. Veja a regra do art. 1.829 do CC. Obrigada! ;)
essa 10 diz que comunhão universal pode haver meação? ou entendi errado... não entendi : ~
Desculpe, mas não entendi sua dúvida.
minha duvida na verdade esta sendo com relaçao ao regime de bens, quais cabem meaçao e tambem participacao na herança e quais nao cabem meaçao.
Ah sim... Por aqui eu tiro dúvidas apenas sobre os exercícios.
Ana este ultimo exercicio 17 eu cheguei no resultado porém 400mil inicial foi de meação da Madalena e o saldo dividido 1/3 para Caim, Leia e Madalena. O raciocínio está correto ?
Sim! É o que consta no exercício, não?
professora, no exercício nº 02 porque madalena tem a reserva de quinhão?
marcondes queiroz Porque ela concorre com descendentes comuns do casal. Veja o art. 1.832 do CC.
Muito esclarecedoras, parabéns!
Manuela Farias Obrigada! ;)
Excelente explanação do conteúdo.
Muito obrigada! ;)
Amei, muito esclarecedor! Obrigado linda.
Fico feliz! ;)
beleza adorei, muito obrigado mesmo
Muito obrigada, minha professora me confundiu muito.
Bacana demais! Parabéns
Obrigada! ;)
Te amo, era só isso que eu tinha a dizer. hahaha
Hahaha! ;)
parabéns pelos vídeos!
Mt obrigada! ;)
Muito obrigado
Obrigada!! Amei
Explicação 10. Pena que tu não é minha professora na faculdade :(
desculpe professora,exercício nº 3,que temos a reserva de quinhão.
marcondes queiroz Nem é necessário falar em reserva de 1/4, já que ela já recebe exatamente essa parte.
nota 1.000
carpdiem78 Obrigada! ;)
Nenhum exemplo com 6 ou mais herdeiros, pois aí que está a dificuldade
Na questão 8, Separação Obrigatória de Bens o cônjuge não tem direito a herança e nem a MEAÇÃO! Ele só concorrerá a herança caso se houver só ascendentes.
Bruno Menezes Veja a Súmula 377/STF.
Mas lá fala em Separação LEGAL (Convencional) de Bens e não na Separação OBRIGATÓRIA.
Questão 8 ela nao herda e nem meia
O exercício 4 tá errado! Pq se acrescenta mais um filho, é dividido por 1 quinto, não por 1 quarto!
Ficaria Madalena com 50% dos 600.000,00 que é do patrimônio do matrimônio, e 1 quinto do patrimônio particular de 800.000,00. Que ficaria: 460.000,00
Os filhos do casal, João, Lucas, Mateus e Marcos, ficam com 1 quarto dos 600.000,00 e 1 quinto dos 800.000,00. Cada um fica com 310.000,00
Cheila Grechi Boa noite! Leia a redação do art. 1.832 do Código Civil e você verá que a partilha está corretíssima. ;)
Querida. Concorrendo com os filhos do casal, ela tem direito a 1/4 indiferentemente do numero de filhos. Leia mais.
Robson Soda Ao mínimo de 1/4, podendo receber mais.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.
Excelente explicação,mas, se tivesse os artigos referente aos exercícios,seria mais fácil para memorizar.Grata.
Dra. segundo sua explicação Madalena casada no regime da comunhão parcial de bens tera direito aos bens particulares do falecido. E no caso de Madalena viver com o decujus por 3 anos sem formalização de escritura publica , esse companheiro ter mais de 70 anos , vier a falecer, Madalena vai ter direitos aos bens particulates.
Melhor coisa que achei ..... exercicios faz a gente pensar .... obrigada dra.
E no caso de separação universal de bens quando os bens do casal foram adquiridos durante o matrimônio?
professora, mas a participação final dos aquestos não tem meação propriamente dita, não é?
Parabéns pela aula. Foi ótimo a explicação.
Olá, tudo bem professora? Aula maravilhosa, mas não entendi o porquê no exercício 4 a divisão da herança ser por 4, sendo que José e Madalena tiveram 4 filhos. Logo, ela entrando na divisão, o patrimônio particular (800.000) não deveria ser dividido por 5?
Obrigada! Essa distribuição ocorre por força do diposto no art. 1.832 do CC que estabelece a reserva de 1/4 do patrimônio para o cônjuge sobrevivente quando ele concorre com descendentes comuns do falecido.
Aula maravilhosa!! Explica tudo de forma clara. Obrigada!!. Cadê o vídeo da sucessão do companheiro?
Daniele Moreira Muito obrigada! Eu preciso refazer o vídeo da sucessão do companheiro em virtude do recente julgamento do STF igualando a sucessão do companheiro com a do cônjuge.
Mas você pode assistir esse do cônjuge e entender que são as mesmas regras para o companheiro.
Alguém teria esse material em PDF?
Parabéns pela didática!
Alguém me ajuda com o exercício 7? Se os bens foram adquiridos na constância do casamento, não é de ambos? Pq ela não entra como meiera?
Por causa do regime de bens, Daniela. No exercício 7 eles eram casados pelo regime da separação convencional de bens. Logo, a cônjuge sobrevivente não é meeira.
Adorei o vídeo! Os exercícios foram de grande valia.
Mt obrigada! ;)
Gosto muito dessas aulas
Muito bom parabéns
Ótima explicação
Excelente
Eu queria q vc tirasse uma dúvida no meu caso sou casada na cpb o meu marido tem um filho e tbm ja tem bens particulares no caso se ele morre eu vou concorrer com o filho dele de igual pra igual eu vou ter direitos no mínimo de 50% mesmo q ele não queira o filho? Obg
na cpb voce vai meiar nos bens adquiridos durante o casamento e irá herdar junto do filho do seu marido o restante.
Obg entendi 👍
Obg vc é milllll!!
Excelente explicação. Qto a situação dos exemplos 11 e 12, o cônjuge supérstite somente herda a parte (meação) do de cujus por estar concorrendo apenas com ascendentes, certo? Se a concorrência fosse apenas entre cônjuge e descendentes, somente a estes caberiam herança pela parte (meação) do pai falecido. É isso? Obrigado
Obrigada, Eduardo. Na verdade, seu raciocínio só se aplicada à questão 12 porque o regime é de comunhão universal. Nesse caso, se o cônjuge sobrevivente concorresse com descendentes, ele receberia apenas a meação e não seria herdeiro. Quanto à questão 11, como o regime de bens é de comunhão parcial, o cônjuge sobreviente seria apenas meeiro no patrimônio comum, mas seria herdeiro, juntamente com os descendentes, no patrimônio particular.
@@analuisaperim4631 muitíssimo obrigado pelas explicações. Entendi perfeitamente. Fique com Deus.
Parabéns,pelos exemplos mto bom essa lei adoroi assim estou segura no meu casamento bjs
Muito obrigada! Fico feliz! ;)
No exercício 10 o cônjuge concorre por cabeça com os acendentes. A título de herança o cônjuge ficaria c/ 133,33 + 400 mil por ser meeira = 533,33 (regime da comunhão universal), ao passo que, cada um dos ascendentes ficaria na totalidade c/ 133,33. Se eu estiver errado podem me corrigir. Obs1: ñ estou dizendo que a explicação no vídeo está errada, apenas no cálculo final faltaram os valores referentes ao total recebido pelo cônjuge sobrevivente; Obs2: muito obrigado pela gentileza por disponibilizar os exercícios (ganhou mais um inscrito);
Nossa, como eu pude deixar passar seus exercícios quando fiz minha primeira prova do semestre? Fiquei putiado com a nota e agora "finalmente eu entendi, agora tudo faz sentido!" Muito obrigado mesmo! Agora finalmente posso retornar na segunda avaliação com o conteúdo fixado de verdade. May The Force Be With You
Professora, na hipótese de haver criança (herdeiro reconhecido) na sucessão testamentaria, e ela não foi citada de má fé, por parte dos herdeiros, e só o pai da criança é vivo e seu endereço é conhecido por parte dos herdeiros. Que medida, os que querem que a criança seja citada devem exercer ante os que escondem o paradeiro da criança para que, em juízo, prestem o endereço da criança e o pai ingresse com a petição de herança, já ele é o único que pode pedir pela criança? Grato.
Mas o pai não está com a guarda?
o pai tendo a guarda mas, não tem ciência da sucessão. E os herdeiros que estão a frente da sucessão não citaram a criança/pai , nesses casos de má fé dos litigantes da herança. Que ação deve ser tomada? Seria o caso de peticionar a intimação dos herdeiros e em juízo pedir que forneçam o endereço do pai? Para que entre com a petição de herança posteriormente?
Professora, o cônjuge tem direito a pelo menos 1/4 se concorrer com ascendentes do falecido, e não descendentes, pois neste caso, terá ele cota igual. É isso mesmo? 3:16 do vídeo. Abs, Gilberto.
+Carla Tecila Entendi agora.
Carla, essa reserva de 1/4 só se aplica quando o cônjuge concorre com descendentes comuns do casal. Quando o cônjuge concorre com ascendentes do falecido, se aplica a regra do art. 1.837 do CC.
Que demais essas aulas. Parabéns pela didática. Tem algum exercício que fala sobre cálculo da legítima - dívidas, doações em vida, momento de colação e momento do cálculo do itcmd?
No exercício 15 o que aconteceria se casados pela comunhão parcial e a herança fosse somente patrimônio particular de José?
Na verdade a única diferença seria que ela não teria direito à meação, mas receberia todo patrimônio como herdeira.
Sim, nao haveria trasmissao aos colaterais de qualquer forma, ok! Obrigada!
Parabéns professora pela iniciativa, excelente aula!!!
Muito obrigada! ;)
professora, no exercício 15, a viúva não é herdeira, pois, o regime de bens é o da comunhão universal!! O que não excluirá os colaterais, logo, a herança, já retirada a meaçao, será dividida entre os outros herdeiros. Estou certo? Abs! Adorei o material!!
Arthur, o regime de bens para definir se o cônjuge é herdeiro somente é levado em consideração quando ele concorre com descendentes. Na hipótese do exercício, o cônjuge herda independentemente do regime de bens, que somente é relevante para se definir a meação. Veja o art. 1.829 do CC.
+Ana Luisa Perim muito obrigado pela atenção, professora!! adorei suas aulas, assisti todas!!!
+Arthur Azevedo Muito obrigada! Em breve espero postar mais aulas, com uma maior complexidade.
Não consegui diferenciar a questão 5(filhos somente de josé) com a 6(filiação híbrida) pq acabou dando na mesma? Alguém poderia me explicar. Grato
Só tem reserva de 1/4 para o cônjuge se for filiação comum. Tanto filiação híbrido como unilateral a divisão vai ser igual, por isso mesmo resultado.
Perfeita a resposta da Michelle, conforme a regra do art. 1.832 do CC.
@@analuisaperim4631 Obrigado!
Essa Súmula do STF p Regime de separação obrigatória de bens, é simplesmente, indecente!!!
Muito obrigado mesmo. Deixou a matéria bem mais fácil.
Ajuda muito decorar/sistematizar o que consta no CC
Me salvou.....fiz uma boa prova, gracas as duas aulas, que Deus lhe pague tudo com muita saúde e alegria no seu dia a dia. Obrigada.
Boa noite professora, no exercício 11, aos 14:05min não ficou claro pq o cônjuge também herda parte da dos 400 mil que sobraram depois de tirada a meação.
Boa noite! Porque quando o cônjuge sobrevivente concorre com os ascendentes do falecido ele concorrer em todo o patrimônio deixado pelo falecido.
Professora, mas isso somente ocorre se houve bens próprios?
Porque ali houve uma cumulação entre os bens próprios e os bens comuns. Digo isso pela perspectiva de quem herda não meia, e o conjugue já tinha meado, o correto não era Madalena herdar sobre o bem que já houve meação, mas sim, somente em cima dos bens próprios... não?
+William Menezes, o que ocorre é que quando o cônjuge concorre com ascendentes do falecido, o art. 1829, inciso II, não faz qualquer ressalva quanto ao regime de bens. Logo, o cônjuge sobrevivente acaba sendo meeiro, dependendo do regime, e herdeiro ao mesmo tempo.
Poxa professora, mt obrigado msm! Não tinha atinado para esse detalhe de suma importância! muito obg msm!
Excelente aula. Se Madalena falece por ultimo imaginei que a herança ficaria 100% para Madalena e em seguida a seus pais.
Bom dia Ana Luisa, no caso 14 se o regime fosse de comunhão parcial de bens haveria alguma mudança?
Caso seja possível indicar outros materiais que contenham exercícios eu agradeceria muito.
na separação obrigatória jamais imaginei que o conjuge sobrevivente herdasse... questao 8
Mas ela não é herdeira... Eu disse que ela é meeira dos bens adquiridos na constância do matrimônio, mas que não herda.
@@analuisaperim4631 meiasse *
Léo.Vi. Então, para a separação obrigatória deve ser aplicada a Súmula 377 do STF, com o entendimento de que a meação ocorre se houver a prova o esforço comum.
Onde no Código Civil dispõe sobre os filhos híbridos concorrendo com o cônjuge?
Didática maravilhosa! Parabéns, professora! Obrigado pela aula!
Melhor aula que já vi...parabéns e mjuito obrigado
Excelente explicação, os exemplos vão evoluindo de modo a pontuar toda a matéria. Parabéns
Exercício n. 6. Quanto a divisão em relação aos irmãos bilaterais e unilaterais?
Tbm fiquei com dúvida...
SE EU TIVESSE VISTO ESSE VÍDEO ANTES NÃO TINHA TIRADO NOTA BAIXA NA PROVA BUAAAAA
O mundo está precisando de mais simplicidade. Obg pela aula
bom, tenho muita dificuldade de entender essa matéria
E nos bens comum como q fica eu no. Caso eu e o filho dele? Obg
Desculpe-me, mas não entendi sua pergunta.
Oiii bom dia eh assim eu vou casar com cpb e ele ja tem bens e um filho tbm no caso de morte eu vou concorrer com o filho dele os bens q ele ja tinha? Me falado q sim uma Escrivá q trabalha no foro Ana Luisa Perim
Prof., boa noite! A situação hipotética do 1º exercício, Regime da Comunhão Universal, caso os filhos fossem apenas de José, como ficaria a partilha do patrimônio?
Haja vista, assistir os outros exercícios tem um caso parecido, contudo, o Regime é o da parcial.
Suas explicações são fantásticas. Muito obrigada.
Kátia Aquino Muito obrigada! No caso, não muda nada, já que o cônjuge não é herdeiro quando casado pelo regime da comunhão universal de bens.
Professora,por favor me tire uma dúvida: o irmão do meu esposo faleceu, deixando uma herança p seu filho e sua esposa, só que o filho tbm faleceu,e agora a viúva herdou toda a herança.Ela não tem pais,filhos,irmãos, avós e tios vivos,apenas primos, enquanto que o de cujus tem dois irmãos vivos.Caso ela venha a falecer,quem são os herdeiros?
Lurdes Franco Acho que fica uma herança jacente, "sem dono". A nao ser que ela faça logo um testamento doando 100% pra alguém, pra um amigo dela, ou até pra vc ou seu marido, pros primos, ou pra instituições de caridade etc, etc. Não tendo nenhuma dívida alta a ser cobrada dessa herança, nada impede dela doar tudo, pois ela nao tem nenhum herdeiro necessário. Esses irmãos do decujus, no caso seu marido, que eu tenha conhecimento, não herdam, nem deveriam ser mencionados. Pois eles só herdariam com relação a herança do irmão NA ÉPOCA em que ele morreu e SE caso esse irmão não tivesse o filho vivo nessa época, ou tivesse deixado parte da herança disponível pros irmãos em testamento, ou se ele nao tivesse nenhum herdeiro, só irmãos, só assim pra irmão herdar.
Os bens já foram transmitidos pra ela, os irmãos do marido falecido antes nada tem a ver...
Estou respondendo só pra testar conhecimento mesmo, caso tenha muito interesse, seria bom vc falar com um advogado especializado. Boa sorte.
Muito agradecido pelas explanações de maneira que nos fazem entender a matéria e sentir que temos condições de aprendrer, gostaria de saber porquê os professores não utilizam essa técnica de explicação? Preferem complicar!
Que Deus abençoe ricamente a sua vida, pela disponibilidade de ensinar e pelo alto grau de profissionalismo.
Carlos Silva Uau! Adorei os elogios. Muito obrigada! ;)
Vc é maravilhosa !!! Que didática fantástica!