Quero agradecer por essas aulas fantásticas, super bem explicadas, muito obrigado mesmo!!! me ajudou e muito a esclarecer minhas dúvidas em semana de prova. Deus te abençoe
Esta é a melhor aula a que já assisti sobre o assunto. Maravilhosamente objetiva, didática e esclarecedora. Parabéns, prof. Ana Luisa Perim, e muito obrigada.
Ivo Furtado também achei. Sucessões é dificil aprender porque a maioria dos professores complica muito fala de jurisprudência no meio e embaralha tudo! Aliás o Direito se torna muito mais complicado por causa dos mestres mesmo, cuja maioria falta senso prático. bjão
Nossa professora, excelente explicação! Você tornou uma matéria que a maioria dos professores complicam, em didática simples e legal de se aprender. Isso é de um dom e competência fantástica! Obrigada.
Nossa, como eu pude deixar passar seus exercícios quando fiz minha primeira prova do semestre? Fiquei putiado com a nota e agora "finalmente eu entendi, agora tudo faz sentido!" Muito obrigado mesmo! Agora finalmente posso retornar na segunda avaliação com o conteúdo fixado de verdade. May The Force Be With You
Posso dizer que fui bem porque a prova foi bem difícil. Fiquei na média da UFSM que é 7. O professor caprichou no grau de dificuldade. Não fossem seus exercícios eu teria ido muito mal....obrigado!
No exercício 10 o cônjuge concorre por cabeça com os acendentes. A título de herança o cônjuge ficaria c/ 133,33 + 400 mil por ser meeira = 533,33 (regime da comunhão universal), ao passo que, cada um dos ascendentes ficaria na totalidade c/ 133,33. Se eu estiver errado podem me corrigir. Obs1: ñ estou dizendo que a explicação no vídeo está errada, apenas no cálculo final faltaram os valores referentes ao total recebido pelo cônjuge sobrevivente; Obs2: muito obrigado pela gentileza por disponibilizar os exercícios (ganhou mais um inscrito);
Muito agradecido pelas explanações de maneira que nos fazem entender a matéria e sentir que temos condições de aprendrer, gostaria de saber porquê os professores não utilizam essa técnica de explicação? Preferem complicar! Que Deus abençoe ricamente a sua vida, pela disponibilidade de ensinar e pelo alto grau de profissionalismo.
Dra. segundo sua explicação Madalena casada no regime da comunhão parcial de bens tera direito aos bens particulares do falecido. E no caso de Madalena viver com o decujus por 3 anos sem formalização de escritura publica , esse companheiro ter mais de 70 anos , vier a falecer, Madalena vai ter direitos aos bens particulates.
Daniele Moreira Muito obrigada! Eu preciso refazer o vídeo da sucessão do companheiro em virtude do recente julgamento do STF igualando a sucessão do companheiro com a do cônjuge.
Que demais essas aulas. Parabéns pela didática. Tem algum exercício que fala sobre cálculo da legítima - dívidas, doações em vida, momento de colação e momento do cálculo do itcmd?
Direito Família e Sucessões Vc poderia me esclarecer uma dúvida? O assunto é: Venda de Ascendente para descendente! O caso foi o seguinte! Genitores casados em comunhão universal de bens, esposa falece, no inventário o Genitor fica com 100% das quotas da empresa, em 1993 este genitor altera o contrato social no qual ele informa que recebeu em moeda corrente pela venda de 40% das quotas a um neto (1de4) e uma filha (1de2), sem conhecimento e consentimento descrito dos demais herdeiros. Nov/18 esse genitor falece e isto é descoberto na abertura da sucessão. Isto é um ato Anulável ou Nulo? Sendo anulável, o prazo é contado a partir da data de abertura da sucessão?
+Ana Luisa Perim Olá, professora, parabens pela didática! Por gentileza vc poderia me passar a previsão legal empregada para a resolução do exercício 05 6:25 ? Os filhos exclusivos de José não herdariam necessariamente o dobro da parte que couber ao conjuge sobrevivente??? ou esse entendimento aplica-se APENAS À UNIÃO ESTÁVEL? encontrei na doutrina entendimento diferente. Verbis: " EM CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES SOMENTE DO DE CUJUS Havendo concorrência com os descendentes exclusivos do falecido, o companheiro ou companheira supérstite terá direito à METADE do que couber a cada um deles. Exemplo: “A” falece e deixa, além de sua companheira “B”, os filhos “C” e “D”, havidos com outra mulher. Seus bens serão divididos da seguinte forma: “B” ficará com 1x, “C” com 2x e “D” com 2x." Desde já grato pela atenção e parabéns pela iniciativa de difusão de conhecimento. Att.
Excelente explicação. Qto a situação dos exemplos 11 e 12, o cônjuge supérstite somente herda a parte (meação) do de cujus por estar concorrendo apenas com ascendentes, certo? Se a concorrência fosse apenas entre cônjuge e descendentes, somente a estes caberiam herança pela parte (meação) do pai falecido. É isso? Obrigado
Obrigada, Eduardo. Na verdade, seu raciocínio só se aplicada à questão 12 porque o regime é de comunhão universal. Nesse caso, se o cônjuge sobrevivente concorresse com descendentes, ele receberia apenas a meação e não seria herdeiro. Quanto à questão 11, como o regime de bens é de comunhão parcial, o cônjuge sobreviente seria apenas meeiro no patrimônio comum, mas seria herdeiro, juntamente com os descendentes, no patrimônio particular.
Prof., boa noite! A situação hipotética do 1º exercício, Regime da Comunhão Universal, caso os filhos fossem apenas de José, como ficaria a partilha do patrimônio? Haja vista, assistir os outros exercícios tem um caso parecido, contudo, o Regime é o da parcial. Suas explicações são fantásticas. Muito obrigada.
Boa noite professora, no exercício 11, aos 14:05min não ficou claro pq o cônjuge também herda parte da dos 400 mil que sobraram depois de tirada a meação.
Professora, mas isso somente ocorre se houve bens próprios? Porque ali houve uma cumulação entre os bens próprios e os bens comuns. Digo isso pela perspectiva de quem herda não meia, e o conjugue já tinha meado, o correto não era Madalena herdar sobre o bem que já houve meação, mas sim, somente em cima dos bens próprios... não?
+William Menezes, o que ocorre é que quando o cônjuge concorre com ascendentes do falecido, o art. 1829, inciso II, não faz qualquer ressalva quanto ao regime de bens. Logo, o cônjuge sobrevivente acaba sendo meeiro, dependendo do regime, e herdeiro ao mesmo tempo.
Obrigada Jaqueline. Eu tinha um vídeo com exercícios da sucessão do companheiro, mas em virtude da recente decisão do STJ, cujo julgamento ainda não foi finalizado, devemos aplicar as mesmas regras do cônjuge ao companheiro..
Parabéns professora pela didática! Sempre indico os videos da senhora aos meus alunos. O vídeo sobre a partilha de bens envolvendo a companheira foi excluído?
Professora, boa noite! Excelente aula... Fiquei com uma dúvida. Na 4ª questão (4:00), em relação aos bens particulares (R$800.000,00), por que Madalena fica com 1/4 e não com 1/5, uma vez que são 5 pessoas a herdar? Obrigado.
Esquece, professora... Resposta no art. 1.832, do Código Civil... com muito respeito e pedindo vênia, única sugestão que eu daria é que a sra. poderia ir citando os artigos na medida em que fosse explicando os casos, mas mesmo assim ótimo vídeo e muito didático! Muito obrigado!
Porque ela concorre com ascendentes. Nesse caso, retira-se a meação e o cônjuge recebe juntamente com os ascendentes, nos termos do art. 1.829, inciso II, do CC. Essa regra que você menciona só vale para a hipótese em que o cônjuge concorre com descendentes do falecido.
Entendi, então, ela herda juntamente com os ascendentes por causa da independência dos regimes de bens certo? O que com os descendentes isso não se aplica.
Dúvida! José casado com madalena pelo regime universal de bens tem 3 filhos em comuns com madalena e outros 6 filhos de outras relações. Madalena morre (não e feito o inventario), depois de 2 anos José também morre. O partrimonio do casal era de R$ 800.000,00 como ficaria a divisão da herança para filhos, lembrando que ela morreu primeiro, e também há filhos não comuns do casal?
Bom, considerando que Madalena faleceu antes, do patrimônio do casal será retirada a meação de José. Os 50‰ restantes caberão aos 3 filhos dela. Com a morte de José, seu patrimônio, de R$400.000,00 será dividido entre seus 9 filhos.
O fato de existirem filhos que não comuns ao casal não tem relevância neste exemplo que você deu porque essa circunstância apenas interfere quando o cônjuge sobrevivente também é herdeiro em concorrência com os descendentes. E na hipótese do regime da comunhão de bens, o cônjuge não é herdeiro, mas apenas meeiro.
professora, no exercício 15, a viúva não é herdeira, pois, o regime de bens é o da comunhão universal!! O que não excluirá os colaterais, logo, a herança, já retirada a meaçao, será dividida entre os outros herdeiros. Estou certo? Abs! Adorei o material!!
Arthur, o regime de bens para definir se o cônjuge é herdeiro somente é levado em consideração quando ele concorre com descendentes. Na hipótese do exercício, o cônjuge herda independentemente do regime de bens, que somente é relevante para se definir a meação. Veja o art. 1.829 do CC.
Boa tarde Jucelito. A única particularidade que há neste caso é que os irmãos unilaterais herdam metade do que herdam os bilaterais. Ou falando de outra forma, os bilaterais herdam o dobro dos unilaterais. Bilaterais são irmãos do mesmo pai e da mesma mãe, já os unilaterais são irmãos por parte apenas do pai ou da mãe.
+Ana Luisa Perim ... boa tarde! obrigado pela explicação! ouvi falar que neste caso aplica-se o inciso I do art.1790 do CC.. isto é verdade? E mais uma ajuda.. as contas para partilhas com valores e fração juntas me confundem, terias uma dica de algum site que me ajudaria nesta questão? Tenho hj um exame desta cadeira e várias duvidas! =(
Alguém me tira uma dúvida, por gentileza. Meu pai viveu em concubinato com minha mãe por 12 anos. Faleceu em 2001. Nunca foi feito um inventário. Meu irmão faleceu ano passado sem deixar esposa nem filhos. Se fosse feito um inventário hoje. Como ficaria a partilha?
Victor Hugo Vou te responder com o pouco que sei sobre isso. Só tinha vcs dois de irmãos ou mais outros? Seu pai era casado com outra no tempo da morte ou ele morava junto com sua mãe como se fossem casados? Se era só vcs dois de filho e se ele só morava com sua mãe sem ter outra mulher nem outros filhos, o patrimonio do seu pai deveria ter sido dividido 50% pra sua mãe (chama-se meação do patrimônio, metade) que mesmo nao sendo casada com ele assemelha-se ao regime da comunhão parcial de bens. E os outros 50% da meação de seu pai, deveria ser dividido entre vc e seu irmão apenas 1/2 para cada, seria a herança de fato de vcs dois. Sendo q SE seu pai tivesse algum bem antes de se juntar com sua mãe, este bem seria considerado PARTICULAR de seu pai, e este bem seria dividido 1/3 pra vc, 1/3 para seu irmão e 1/3 para sua mãe. Seu irmão morreu depois do seu pai, então temos que saber quem herda oq ele deixar, seja algum bem particular ou a própria herança que deveria ter sido entregue da partilha de seu pai e que no momento da morte do seu irmão já pertencia a ele. Esse seu irmão era filho de sua mãe mesmo ou de outra mulher? Se for filho de sua mãe, a herança vai toda para a mãe de vcs. Outra pergunta: seu pai em vida chegou a fazer alguma doação de alguma quantia ou bem pra um de vcs? É bom saber isso tbm, pois poderia a doação ser colocada na herança pra ser partilhada tbm no final... Bom, é só o que sei.
Quero agradecer por essas aulas fantásticas, super bem explicadas, muito obrigado mesmo!!! me ajudou e muito a esclarecer minhas dúvidas em semana de prova. Deus te abençoe
Fico muito feliz! Obrigada! ;)
Melhor coisa que achei ..... exercicios faz a gente pensar .... obrigada dra.
Professora Ana Perim, muito obrigado por as aulas.
Vandevaldo Lopes Dias
Me salvou.....fiz uma boa prova, gracas as duas aulas, que Deus lhe pague tudo com muita saúde e alegria no seu dia a dia. Obrigada.
Esta é a melhor aula a que já assisti sobre o assunto. Maravilhosamente objetiva, didática e esclarecedora. Parabéns, prof. Ana Luisa Perim, e muito obrigada.
lucia lima Amei esse elogio! Muitíssimo obrigada! ;)
Excelente explicação! Descomplicou o que muitos professores complicam... rs
Muito obrigada! ;)
Ivo Furtado também achei. Sucessões é dificil aprender porque a maioria dos professores complica muito fala de jurisprudência no meio e embaralha tudo! Aliás o Direito se torna muito mais complicado por causa dos mestres mesmo, cuja maioria falta senso prático. bjão
Nossa professora, excelente explicação! Você tornou uma matéria que a maioria dos professores complicam, em didática simples e legal de se aprender. Isso é de um dom e competência fantástica! Obrigada.
Mariana Que felicidade! ;)
Não há aula igual!SENSACIONAL! Parabéns, professora. Que Deus abençõe!
Iane Rocha Muito obrigada! ;)
Aula muito esclarecedora e fácil compreensão. Cheguei aqui confusa e agora estou entendendo... Agradeço pela disposição.
Kátia Aquino Muito obrigada! Fico feliz. ;)
Professora abençoada! hahahaha
Esclareceu demais minhas dúvidas.
Muito obrigada.
Feliz dia do professor!
Ótima explicação, não sei por que tem professor que complica tanto! Você é tão clara. Parabéns!
DMP Adorei esse elogio! Muito obrigada! ;)
Muito obrigado Professora...Deus lhe abençoe!!!
precisamos de pessoas como você, que não tem medo te transmitir conhecimento!!
Muito obrigada!
Muito obrigado mesmo. Deixou a matéria bem mais fácil.
Ajuda muito decorar/sistematizar o que consta no CC
O mundo está precisando de mais simplicidade. Obg pela aula
Nossa... Esse vídeo salvou minha vida!
Obrigado professora por descomplicar o que o professor complicou!👏👏👏
Deivid Oliveira Opa! Se salvou sua vida fico ainda mais feliz! Rsrsr... ;)
Nossa, como eu pude deixar passar seus exercícios quando fiz minha primeira prova do semestre? Fiquei putiado com a nota e agora "finalmente eu entendi, agora tudo faz sentido!" Muito obrigado mesmo! Agora finalmente posso retornar na segunda avaliação com o conteúdo fixado de verdade. May The Force Be With You
É disso que a gente precisa, nada de bla bla bla... é prático.. PARABÉNS !!!
Obrigada! ;)
Excelente explicação, os exemplos vão evoluindo de modo a pontuar toda a matéria. Parabéns
Melhor aula que já vi...parabéns e mjuito obrigado
Poxa professora, mt obrigado msm! Não tinha atinado para esse detalhe de suma importância! muito obg msm!
Didática maravilhosa! Parabéns, professora! Obrigado pela aula!
Parabéns pela ótima forma de explicação, foi muito útil! Minha eterna gratidão
Nossa, que ótimo! Faço minhas as palavras de Queila da Silva! Clareou bastante! Muito obrigada, profª, de S2, por disponibilIzar esse vídeo! : )
Mayara Silva Que legal! Obrigada! ;)
Nossa, meu prof consegue complicar e vc torna simples. Obrigado
Que bom! Fico feliz ;)
Parabéns pela excelente explicação ..Deus te abençoe, tirou todas minhas dúvidas. .obrigada. .bjss
Obrigada! ;)
Parabéns professora pela iniciativa, excelente aula!!!
Muito obrigada! ;)
Gosto muito dessas aulas
Excelente, estou tirando todas dúvidas que tinha antes! Muito obrigado!
Adorei o vídeo! Os exercícios foram de grande valia.
Mt obrigada! ;)
muito obrigado por este seu trabalho especial ! tenho prova hoje e vou mais preparado por sua causa !!!
Marco Faustino Show! Espero que tenha ido bem.
Posso dizer que fui bem porque a prova foi bem difícil. Fiquei na média da UFSM que é 7. O professor caprichou no grau de dificuldade. Não fossem seus exercícios eu teria ido muito mal....obrigado!
Marco Faustino Que bom! Fico muito feliz com esse feedback!
Vc é maravilhosa !!! Que didática fantástica!
Essa professora é uma deusa.
;)
Parabéns pela aula. Foi ótimo a explicação.
No exercício 10 o cônjuge concorre por cabeça com os acendentes. A título de herança o cônjuge ficaria c/ 133,33 + 400 mil por ser meeira = 533,33 (regime da comunhão universal), ao passo que, cada um dos ascendentes ficaria na totalidade c/ 133,33. Se eu estiver errado podem me corrigir. Obs1: ñ estou dizendo que a explicação no vídeo está errada, apenas no cálculo final faltaram os valores referentes ao total recebido pelo cônjuge sobrevivente; Obs2: muito obrigado pela gentileza por disponibilizar os exercícios (ganhou mais um inscrito);
Que Deus abençoe VC !!! finalmente esse assunto entrou na minha cabeça :::::::)))))))
Que bom! Fico mt feliz! ;)
Seu canal é ótimo, obrigado
Obrigado Ana !Você é 10
Muito agradecido pelas explanações de maneira que nos fazem entender a matéria e sentir que temos condições de aprendrer, gostaria de saber porquê os professores não utilizam essa técnica de explicação? Preferem complicar!
Que Deus abençoe ricamente a sua vida, pela disponibilidade de ensinar e pelo alto grau de profissionalismo.
Carlos Silva Uau! Adorei os elogios. Muito obrigada! ;)
Deusa da sucessão!
Excelente aula. Se Madalena falece por ultimo imaginei que a herança ficaria 100% para Madalena e em seguida a seus pais.
Material perfeito!
Parabéns, professora. Muito bom.
Obrigada!
Excelente explicação,mas, se tivesse os artigos referente aos exercícios,seria mais fácil para memorizar.Grata.
Parabéns pela didática! Excelente aula :)
Agradeço imensamente !
Excelente! Abordou nos vídeos todas hipóteses possíveis de cair em uma prova. Agora tenho chance de passar! kkkkkk
Marcio LP custom 57 Tomara que dê certo!
Dra. segundo sua explicação Madalena casada no regime da comunhão parcial de bens tera direito aos bens particulares do falecido. E no caso de Madalena viver com o decujus por 3 anos sem formalização de escritura publica , esse companheiro ter mais de 70 anos , vier a falecer, Madalena vai ter direitos aos bens particulates.
SENSACIONAL...
Aula maravilhosa!! Explica tudo de forma clara. Obrigada!!. Cadê o vídeo da sucessão do companheiro?
Daniele Moreira Muito obrigada! Eu preciso refazer o vídeo da sucessão do companheiro em virtude do recente julgamento do STF igualando a sucessão do companheiro com a do cônjuge.
Mas você pode assistir esse do cônjuge e entender que são as mesmas regras para o companheiro.
Excelente aula! Me ajudou muito, obrigado.
Fico feliz! Muito obrigada! ;)
Obg vc é milllll!!
Obrigada pelo vídeo! Deus te abençoe!
Que demais essas aulas. Parabéns pela didática. Tem algum exercício que fala sobre cálculo da legítima - dívidas, doações em vida, momento de colação e momento do cálculo do itcmd?
Excelente explanação do conteúdo.
Muito obrigada! ;)
Parabéns, ajudou-me muito com a prova prática de sucessões!
Muito obrigada! ;)
Muito bom parabéns
Obrigado!!
Direito Família e Sucessões
Vc poderia me esclarecer uma dúvida?
O assunto é: Venda de Ascendente para descendente!
O caso foi o seguinte!
Genitores casados em comunhão universal de bens, esposa falece, no inventário o Genitor fica com 100% das quotas da empresa, em 1993 este genitor altera o contrato social no qual ele informa que recebeu em moeda corrente pela venda de 40% das quotas a um neto (1de4) e uma filha (1de2), sem conhecimento e consentimento descrito dos demais herdeiros.
Nov/18 esse genitor falece e isto é descoberto na abertura da sucessão.
Isto é um ato Anulável ou Nulo?
Sendo anulável, o prazo é contado a partir da data de abertura da sucessão?
Parabéns,pelos exemplos mto bom essa lei adoroi assim estou segura no meu casamento bjs
Muito obrigada! Fico feliz! ;)
beleza adorei, muito obrigado mesmo
Muito esclarecedoras, parabéns!
Manuela Farias Obrigada! ;)
Parabens plea explicação.
Ótima explicação
Bacana demais! Parabéns
Obrigada! ;)
+Ana Luisa Perim Olá, professora, parabens pela didática!
Por gentileza vc poderia me passar a previsão legal empregada para a resolução do exercício 05 6:25 ? Os filhos exclusivos de José não herdariam necessariamente o dobro da parte que couber ao conjuge sobrevivente??? ou esse entendimento aplica-se APENAS À UNIÃO ESTÁVEL? encontrei na doutrina entendimento diferente. Verbis: " EM CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES SOMENTE DO DE CUJUS
Havendo concorrência com os descendentes exclusivos do falecido, o companheiro ou companheira supérstite terá direito à METADE do que couber a cada um deles.
Exemplo: “A” falece e deixa, além de sua companheira “B”, os filhos “C” e “D”, havidos com outra mulher. Seus bens serão divididos da seguinte forma: “B” ficará com 1x, “C” com 2x e “D” com 2x."
Desde já grato pela atenção e parabéns pela iniciativa de difusão de conhecimento. Att.
Obrigada! Essa disposição a que você se refere aplica-se somente ao companheiro. No caso do cônjuge a regra a ser aplicada é a do art. 1.832 do CC.
+Ana Luisa Perim, Muito obrigado, pela prontidão na resposta, Dra!
E no caso de separação universal de bens quando os bens do casal foram adquiridos durante o matrimônio?
Amei, muito esclarecedor! Obrigado linda.
Fico feliz! ;)
nota 1000 👏👏👏👏👏
Andreia Oliveira Muito obrigada! ;)
Muito obrigado
Por que fazer isso sem indicar os artigos do código civil ?
Obrigada
Caso seja possível indicar outros materiais que contenham exercícios eu agradeceria muito.
Obrigada!! Amei
Excelente
Excelente explicação. Qto a situação dos exemplos 11 e 12, o cônjuge supérstite somente herda a parte (meação) do de cujus por estar concorrendo apenas com ascendentes, certo? Se a concorrência fosse apenas entre cônjuge e descendentes, somente a estes caberiam herança pela parte (meação) do pai falecido. É isso? Obrigado
Obrigada, Eduardo. Na verdade, seu raciocínio só se aplicada à questão 12 porque o regime é de comunhão universal. Nesse caso, se o cônjuge sobrevivente concorresse com descendentes, ele receberia apenas a meação e não seria herdeiro. Quanto à questão 11, como o regime de bens é de comunhão parcial, o cônjuge sobreviente seria apenas meeiro no patrimônio comum, mas seria herdeiro, juntamente com os descendentes, no patrimônio particular.
@@analuisaperim4631 muitíssimo obrigado pelas explicações. Entendi perfeitamente. Fique com Deus.
Excelente explicação!!!
Icaro Cruz Cezar Fico feliz! Obrigada! ;)
Sensacional!
Legal! Fico muito feliz! ;)
Onde no Código Civil dispõe sobre os filhos híbridos concorrendo com o cônjuge?
parabéns pelos vídeos!
Mt obrigada! ;)
Ana Luisa; os bens particulares mencionados nos exercícios podemos entender como herança adquirida na constância do casamento?
Ivan Ivan Também Ivan, pois outros bens podem ser classificados como bens particulares.
SE EU TIVESSE VISTO ESSE VÍDEO ANTES NÃO TINHA TIRADO NOTA BAIXA NA PROVA BUAAAAA
Bom dia Ana Luisa, no caso 14 se o regime fosse de comunhão parcial de bens haveria alguma mudança?
Prof., boa noite! A situação hipotética do 1º exercício, Regime da Comunhão Universal, caso os filhos fossem apenas de José, como ficaria a partilha do patrimônio?
Haja vista, assistir os outros exercícios tem um caso parecido, contudo, o Regime é o da parcial.
Suas explicações são fantásticas. Muito obrigada.
Kátia Aquino Muito obrigada! No caso, não muda nada, já que o cônjuge não é herdeiro quando casado pelo regime da comunhão universal de bens.
excelente!
Muito obrigada, minha professora me confundiu muito.
Boa noite professora, no exercício 11, aos 14:05min não ficou claro pq o cônjuge também herda parte da dos 400 mil que sobraram depois de tirada a meação.
Boa noite! Porque quando o cônjuge sobrevivente concorre com os ascendentes do falecido ele concorrer em todo o patrimônio deixado pelo falecido.
Professora, mas isso somente ocorre se houve bens próprios?
Porque ali houve uma cumulação entre os bens próprios e os bens comuns. Digo isso pela perspectiva de quem herda não meia, e o conjugue já tinha meado, o correto não era Madalena herdar sobre o bem que já houve meação, mas sim, somente em cima dos bens próprios... não?
+William Menezes, o que ocorre é que quando o cônjuge concorre com ascendentes do falecido, o art. 1829, inciso II, não faz qualquer ressalva quanto ao regime de bens. Logo, o cônjuge sobrevivente acaba sendo meeiro, dependendo do regime, e herdeiro ao mesmo tempo.
Deus te recompense por sua caridade, professora.
Olá adorei essa aula. Procurei mas não encontrei sobre sucessão dos companheiros...
Obrigada Jaqueline. Eu tinha um vídeo com exercícios da sucessão do companheiro, mas em virtude da recente decisão do STJ, cujo julgamento ainda não foi finalizado, devemos aplicar as mesmas regras do cônjuge ao companheiro..
Ana Luisa Perim obrigada pela resposta. Vou acompanhar o julgamento. Você é excelente!
Jaqueline Barros Muito obrigada! ;) Respondendo, se os filhos fossem apenas de José, nada mudaria, já que Madalena continuaria não sendo herdeira.
ÓTIMOS EXERCÍCIOS !
Obrigada!
Te amo, era só isso que eu tinha a dizer. hahaha
Hahaha! ;)
Parabéns professora pela didática! Sempre indico os videos da senhora aos meus alunos. O vídeo sobre a partilha de bens envolvendo a companheira foi excluído?
Silas Silva Muito obrigada Silas! Exclui sim, em virtude do julgamento proferido pelo STF.
Professora, boa noite! Excelente aula... Fiquei com uma dúvida. Na 4ª questão (4:00), em relação aos bens particulares (R$800.000,00), por que Madalena fica com 1/4 e não com 1/5, uma vez que são 5 pessoas a herdar? Obrigado.
Esquece, professora... Resposta no art. 1.832, do Código Civil... com muito respeito e pedindo vênia, única sugestão que eu daria é que a sra. poderia ir citando os artigos na medida em que fosse explicando os casos, mas mesmo assim ótimo vídeo e muito didático! Muito obrigado!
Perfeito! Sugestão anotada. Obrigada!
No exercicio 11, se Madalena já teve meação dos bens comuns, pq ela herdou de novo esses bens comuns juntos com os particulares?
Porque ela concorre com ascendentes. Nesse caso, retira-se a meação e o cônjuge recebe juntamente com os ascendentes, nos termos do art. 1.829, inciso II, do CC. Essa regra que você menciona só vale para a hipótese em que o cônjuge concorre com descendentes do falecido.
Entendi, então, ela herda juntamente com os ascendentes por causa da independência dos regimes de bens certo? O que com os descendentes isso não se aplica.
Rudwey Carlos Exatamente!
Essa Súmula do STF p Regime de separação obrigatória de bens, é simplesmente, indecente!!!
Dúvida! José casado com madalena pelo regime universal de bens tem 3 filhos em comuns com madalena e outros 6 filhos de outras relações. Madalena morre (não e feito o inventario), depois de 2 anos José também morre. O partrimonio do casal era de R$ 800.000,00 como ficaria a divisão da herança para filhos, lembrando que ela morreu primeiro, e também há filhos não comuns do casal?
Bom, considerando que Madalena faleceu antes, do patrimônio do casal será retirada a meação de José. Os 50‰ restantes caberão aos 3 filhos dela. Com a morte de José, seu patrimônio, de R$400.000,00 será dividido entre seus 9 filhos.
O fato de existirem filhos que não comuns ao casal não tem relevância neste exemplo que você deu porque essa circunstância apenas interfere quando o cônjuge sobrevivente também é herdeiro em concorrência com os descendentes. E na hipótese do regime da comunhão de bens, o cônjuge não é herdeiro, mas apenas meeiro.
professora, no exercício 15, a viúva não é herdeira, pois, o regime de bens é o da comunhão universal!! O que não excluirá os colaterais, logo, a herança, já retirada a meaçao, será dividida entre os outros herdeiros. Estou certo? Abs! Adorei o material!!
Arthur, o regime de bens para definir se o cônjuge é herdeiro somente é levado em consideração quando ele concorre com descendentes. Na hipótese do exercício, o cônjuge herda independentemente do regime de bens, que somente é relevante para se definir a meação. Veja o art. 1.829 do CC.
+Ana Luisa Perim muito obrigado pela atenção, professora!! adorei suas aulas, assisti todas!!!
+Arthur Azevedo Muito obrigada! Em breve espero postar mais aulas, com uma maior complexidade.
na questão 11, Madalena só tem direito a herdar o bem particular de 800 mil dividido com os pais de José, e não a um milhão e duzentos?
Ju Ferreira No regime da comunhão parcial de bens, o cônjuge é meeiro apenas do patrimônio particular.
bom dia.. pode me explicar melhor sobre as partilhas em relação aos irmãos unilaterais com os bilaterais?
Boa tarde Jucelito. A única particularidade que há neste caso é que os irmãos unilaterais herdam metade do que herdam os bilaterais. Ou falando de outra forma, os bilaterais herdam o dobro dos unilaterais. Bilaterais são irmãos do mesmo pai e da mesma mãe, já os unilaterais são irmãos por parte apenas do pai ou da mãe.
+Ana Luisa Perim ... boa tarde! obrigado pela explicação! ouvi falar que neste caso aplica-se o inciso I do art.1790 do CC.. isto é verdade?
E mais uma ajuda.. as contas para partilhas com valores e fração juntas me confundem, terias uma dica de algum site que me ajudaria nesta questão?
Tenho hj um exame desta cadeira e várias duvidas! =(
+jucelito borges ops.. mencionei o inciso errado acima era pra ser o inciso II do artigo!
+jucelito borges Não não... Esse art. 1.790 trata da sucessão do companheiro. O artigo aplicável é o 1.841 do CC.
+jucelito borges Infelizmente não sei... :( Mas te desejo boa sorte!
Alguém me tira uma dúvida, por gentileza.
Meu pai viveu em concubinato com minha mãe por 12 anos. Faleceu em 2001.
Nunca foi feito um inventário. Meu irmão faleceu ano passado sem deixar esposa nem filhos.
Se fosse feito um inventário hoje. Como ficaria a partilha?
Victor Hugo Vou te responder com o pouco que sei sobre isso.
Só tinha vcs dois de irmãos ou mais outros?
Seu pai era casado com outra no tempo da morte ou ele morava junto com sua mãe como se fossem casados?
Se era só vcs dois de filho e se ele só morava com sua mãe sem ter outra mulher nem outros filhos, o patrimonio do seu pai deveria ter sido dividido 50% pra sua mãe (chama-se meação do patrimônio, metade) que mesmo nao sendo casada com ele assemelha-se ao regime da comunhão parcial de bens. E os outros 50% da meação de seu pai, deveria ser dividido entre vc e seu irmão apenas 1/2 para cada, seria a herança de fato de vcs dois. Sendo q SE seu pai tivesse algum bem antes de se juntar com sua mãe, este bem seria considerado PARTICULAR de seu pai, e este bem seria dividido 1/3 pra vc, 1/3 para seu irmão e 1/3 para sua mãe.
Seu irmão morreu depois do seu pai, então temos que saber quem herda oq ele deixar, seja algum bem particular ou a própria herança que deveria ter sido entregue da partilha de seu pai e que no momento da morte do seu irmão já pertencia a ele. Esse seu irmão era filho de sua mãe mesmo ou de outra mulher? Se for filho de sua mãe, a herança vai toda para a mãe de vcs.
Outra pergunta: seu pai em vida chegou a fazer alguma doação de alguma quantia ou bem pra um de vcs? É bom saber isso tbm, pois poderia a doação ser colocada na herança pra ser partilhada tbm no final...
Bom, é só o que sei.
professora saberia responder se aplica ao companheiro o direito real de habitação de um imóvel adquirido antes da constância da união estável?
Sim Danielle. Mesmo nesse caso o companheiro terá o direito real de habitação.