Se Isac, resolver doar seu patrimônio em vida, na totalidade para um único sobrinho, pode e se tem uma lei para isso. Obrigado e parabéns, pela didática detalhada
Pode sim, já que ele, por não ter herdeiros necessários, pode dispor da totalidade de seus bens para quem quiser. A regulação está no próprio Cógido Civil, nos arts. 1.845 a 1.847 e 1.850.
Vc poderia fazer um vídeo explicando esse exercício por favor ? Joana casou-se com Pedro em 1990, sob o regime de comunhão parcial de bens. Joana tinha como bens uma casa recebida como herança em 1995, hoje avaliada em R$ 45.000,00, e um automóvel adquirido em 1986, hoje avaliado em R$10.000,00. Em 1992, Pedro adquiriu um apartamento avaliado em R$ 60.000,00, e um terreno avaliado em R$ 40.000,00. O casal não teve filhos, porém Pedro é pai de Juliano, fruto de uma relação extramatrimonial. Joana tem seu avô paterno vivo, Juca, e seus avós maternos: Lucia e Marcos. O casal falece em 20/04/2003, num acidente, sendo que Joana vem a falecer alguns momentos após o falecimento de Pedro. Determine as partilhas.
Segundo STJ, tendo o de cujus dois irmão UNILATERAIS e um BILATERAL = a herança irá se dividir em 4 partes, ao passo que o bilateral herdará um 2/4 e cada bilateral 1/4. O art. 1840 é meio confuso ao dizer que cada unilateral herdará a metade de cada bilateral; se alguém teve a mesma dúvida espero ter ajudado!
No caso. A tia de minha esposa faleceu. Não tinha filhos, nem pais e nem cônjuge. Teve 4 irmãos, só que somente a mãe de minha esposa permanece viva. Era a falecida + 4 irmãos permanecendo somente 1 destes 5 vivos(contando com a falecida). Quem tem direito a herença? imóvel e jóias. Somente este irmão que permanece vivo? Os filhos dos outros irmãos já falecidos tem algum direito?
Realmente, as aulas são sensacionais. Tiraram-me muita dúvidas. A professora tem uma dicção incrível e voz muito bonita. Parabéns. ah... com o devido respeito, ela também é bonita.
Professora, em relação ao exercício 07, creio que se deve uma atenção ao art. 227, §6° da CF, uma vez que não deve ser ter distinção entre filhos, seja bastardos, adotivos ou até mesmo unilaterais.
Caio, com todo respeito, você está enganado. Na questão a que você se refere eu não falo de filhos unilaterais ou bilaterais, até porque essa situação não existe. Ou é filho ou não. A questão é clara ao dizer que os sucessores são IRMÃOS do falecido e não filhos dele. E, em se tratando de irmãos, podem existir sim aqueles que são unilaterais, irmãos por parte de apenas um dos pais, ou bilaterais, irmãos por parte de pai e mãe.
As aula de sucessões na faculdade está mais fácil de ser compreendida, graças a extraordinária aula da Ana Luisa Perim. Excelente profissional!
VÍDEOS AULAS Puxa! Muito obrigada! ;)
Parabéns,você é uma excelente profissional. Agradecimentos
Se Isac, resolver doar seu patrimônio em vida, na totalidade para um único sobrinho, pode e se tem uma lei para isso. Obrigado e parabéns, pela didática detalhada
Pode sim, já que ele, por não ter herdeiros necessários, pode dispor da totalidade de seus bens para quem quiser. A regulação está no próprio Cógido Civil, nos arts. 1.845 a 1.847 e 1.850.
QUE AULA PERFEITA!!! REALMENTE EXCELENTE PROFISSIONAL!!!
Ianara Pimentel Legal! Muito obrigada! ;)
Muito obrigada pelas aulas!! Mt claras!!
aula maravilhosa!
obrigada professora sua aula é muito boa !!
Muito obrigada! ;)
e em caso de comoriencia entre os irmãos
Olá, Débora. Tudo bem? Em caso de comoriência, os comorientes não herdam um do outro, pois é necessário estar vivo para herdar.
Eu até que estava achando divertidos os exercícios, mas aí quando entrou a bendita matemática no meio, estragou hehe
Vc poderia fazer um vídeo explicando esse exercício por favor ?
Joana casou-se com Pedro em 1990, sob o regime de comunhão parcial de bens. Joana tinha
como bens uma casa recebida como herança em 1995, hoje avaliada em R$ 45.000,00, e um
automóvel adquirido em 1986, hoje avaliado em R$10.000,00. Em 1992, Pedro adquiriu um
apartamento avaliado em R$ 60.000,00, e um terreno avaliado em R$ 40.000,00. O casal não
teve filhos, porém Pedro é pai de Juliano, fruto de uma relação extramatrimonial. Joana tem
seu avô paterno vivo, Juca, e seus avós maternos: Lucia e Marcos. O casal falece em
20/04/2003, num acidente, sendo que Joana vem a falecer alguns momentos após o
falecimento de Pedro. Determine as partilhas.
Segundo STJ, tendo o de cujus dois irmão UNILATERAIS e um BILATERAL = a herança irá se dividir em 4 partes, ao passo que o bilateral herdará um 2/4 e cada bilateral 1/4. O art. 1840 é meio confuso ao dizer que cada unilateral herdará a metade de cada bilateral; se alguém teve a mesma dúvida espero ter ajudado!
No caso.
A tia de minha esposa faleceu. Não tinha filhos, nem pais e nem cônjuge. Teve 4 irmãos, só que somente a mãe de minha esposa permanece viva. Era a falecida + 4 irmãos permanecendo somente 1 destes 5 vivos(contando com a falecida).
Quem tem direito a herença? imóvel e jóias.
Somente este irmão que permanece vivo?
Os filhos dos outros irmãos já falecidos tem algum direito?
Olá! Não... Os filhos dos irmãos do falecido, ou seja, os sobrinhos do “de cujus” também têm direito à herança, nos termos do art. 1.840 do CC.
Excelente aula, obrigada>
Se eu ver essas aulas hoje em 2023 terei problemas quanto às atualizações desse assunto ?
Não terá, Pedro. O conteúdo continua totalmente atualizado.
@@analuisaperim4631 muito obrigado professora
Até que enfim eu aprendi, excelente aula professora, muito obrigado!!!🙏🏾🙌🏾👏🏾👏🏾👏🏾
Boa Noite, pode me explicar o exercício 7? Eu queria entender o porque dos 2x para o José e 2x para o Beijamin
Aulas maravilhosas e de fácil entendimento.
Parabéns pela iniciativa é sucesso sempre...
explicação fácil, rápido e clara! Excelente! Obrigada Professora!
Excelente explicação. Parabéns e muito obrigada!
Ótimas explicações ! Continue assim! Parabéns!
fantástica explicação....parabéns, professora!
Ótima explicação! Obrigado Mestre!!!
Que maravilha! Ajudou muito! Gratidão! : )
Gostei muito da didática. Foi esclarecedor.
Realmente, as aulas são sensacionais. Tiraram-me muita dúvidas. A professora tem uma dicção incrível e voz muito bonita. Parabéns. ah... com o devido respeito, ela também é bonita.
franklin almeida Obrigada pelos elogios! ☺️
Por nada!!! Vou continuar assistindo.
Excelente aula, tirou minha dúvida em menos de 10 minutos, muito obrigado.
Wil Uau! Fico muito feliz! ;)
muito boa aula, PARABÉNS !
Obrigado. Aula excelente.
Esse vídeo salvou minha vida. Muito obrigado, professora!
Luciano sf Uau! Ganhei meu dia! ;)
Likão
Excepcional a aula! Simples, direto e claro. Parabéns!
Legal! Muito obrigada! ;)
Maravilha
Belmont Belmont Obrigada! ;)
Eu que agradeço professora. Me foi muito útil.
Professora,
em relação ao exercício 07, creio que se deve uma atenção ao art. 227, §6° da CF, uma vez que não deve ser ter distinção entre filhos, seja bastardos, adotivos ou até mesmo unilaterais.
Caio, com todo respeito, você está enganado. Na questão a que você se refere eu não falo de filhos unilaterais ou bilaterais, até porque essa situação não existe. Ou é filho ou não. A questão é clara ao dizer que os sucessores são IRMÃOS do falecido e não filhos dele. E, em se tratando de irmãos, podem existir sim aqueles que são unilaterais, irmãos por parte de apenas um dos pais, ou bilaterais, irmãos por parte de pai e mãe.
Como ficou fácil entender, meus parabéns!!!
Legal! Fico muito feliz! ;)