Pessoal, segundo a 2ª Câmara Criminal do MPF, em novo entendimento, é permitido o ANPP no curso da ação penal que tenha se iniciado antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime (enunciado 98). Entendimento publicado em 09 de junho de 2020, mas que chegou ao meu conhecimento apenas hoje. Deve cair em provas, especialmente do MPF. Forte abraço!
Boa Noite, Doutor! Tudo bem? Você fazia resumos das doutrinas para o concurso da magistratura? Como vc montou seu material? Usou só os grifos nas doutrinas para revisar para prova oral ou só as sinopses? Resumir doutrina não vai levar muito até concluir uma doutrina? É que já comprei as doutrinas e tô meio perdido aqui se devo resumir ou não. Enfim, se o senhor puder gravar um vídeo a respeito ou se puder responder, ficarei muito grato.
Dr João Lucas, sempre admirei sua atuação como juiz na comarca de Sousa. Se um dia viesse a fazer um curso sobre a prática, seria o primeiro a adquirir
Minha notificação preferida!!! Obrigada por compartilhar conosco tanto conhecimento e nos "ligar no movimento" rs. Deus abençoe a sua vida e de sua família.
Como sempre didático e objetivo. Me faz lembrar das aulas de um professor que tive ( Gilson Emiliano ) delegado de polícia e hoje chefe da polícia civil aqui do rio. O sotaque de vocês me faz gravar na memória. Grande abraço, mestre. Você é fera d+ !!!
4 роки тому
Que bacana, Wagner! Fico feliz com isso. Forte abraço!
Oi ..sou Novo aqui e hj assinei documentos referente a minha audiência de não persecução penal.... provavelmente irá demorar um pouco por causa da pandemia.... talvez será on LINE a audiência... depois de tudo resolvido e homologado..... quando eu for parado pela polícia..eu posso dizer que não tenho passagem?????? Me ajuda aí
Com a devida vênia, Excelência, onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito, máxime, em matéria penal...preenchidos os requisitos, o mp não pode escolher entre o preto e o branco...Tem direito subjetivo posto pela lei sem fazer distincao..direito penal do fato e não do autor...sob pena de adotarmos direito penal do inimigo
Boa Noite , uma dúvida , tenho um processo foi proposto esse acordo . Estou iniciando meus estudos pra área policial , eu aceitando e cumprindo o que o Juiz determinar , posso fazer concurso pra qualquer área policial ( PM-PC-PRF-PF), que não vou cair na investigação social ???
Boa noite Excelência, tenho uma dúvida ! No caso do investigado aceitar fazer o ANPP e no momento desse acordo o MP propor o pagamento de multa muito alta ou outra alternativa que não esteja ao alcance do investigado de cumpri, poderá o investigado recusar a proposta sem que no processo conste que houve a confissão prévia do crime ? No caso, a proposta é feita antes ou depois da suposta confissão? Agradeço se puder me esclarecer
4 роки тому
Jaquelline Cesca oi, Jaquelline! A rigor, se formos seguir exatamente o que a lei prevê, essa confissão será feita no mesmo momento em que o cidadão confessa. Se por acaso ele confessar e o MP propor algo que ele não aceite, o MP não poderá usar tal confissão como prova na sua denúncia. Ocorre que, muitas vezes, o cidadão confessa bem antes, perante a autoridade policial. Essa confissão normalmente é citada pelo MP na denúncia, mas precisará ser reafirmada em juízo para ter força de confissão, notadamente quando a sistemática do juiz das garantias estiver ocorrendo na prática. Afinal, o juiz do processo sequer verá os autos do inquérito nesse caso. Espero ter ajudado! Qualquer coisa, pode mandar. Abraços! Bons estudos!
Doutor, no caso de recusa do Defensor Público, partindo-se da premissa de que o acordo é um direito subjetivo do investigado, - embora haja corrente em sentido contrário - não seria correto, havendo interesse da parte, nomear um Defensor Dativo para reanalisar a proposta do MP? Parabéns pelo vídeo! Contribuiu muito para aprimoramento do meu aprendizado.
4 роки тому+5
Oi, Cayo! Excelente pergunta. Inclusive, já conversei sobre esse ponto com alguns colegas. Na minha ótica, se formos seguir o procedimento literal da Lei, não vejo como o Ministério Público nomear advogado dativo em favor do investigado que demonstra interesse no acordo, naquela primeira audiência perante o MP. A Lei exige que o acordo seja firmado entre o MP, investigado e Defesa para ter validade. Na prática, se essa primeira audiência ocorrer perante o juiz, talvez possamos entender que o magistrado pode, diante da recusa expressa do Defensor em assinar o acordo, nomear advogado dativo em favor do suspeito para esse fim. Infelizmente a Lei não traz a resposta para essa pergunta. Também não a encontrei em nenhum livro ou material que tive acesso. Portanto, será algo que a vida prática resolverá. Acho que vale sempre a máxima: não havendo prejuízo ao investigado/réu, não há nulidade a ser decretada. Caso eu descubra a resposta a essa pergunta, colocarei por aqui. Caso você descubra, fique à vontade para trazer. Forte abraço!
Boa noite, professor! Será que poderia fazer um vídeo mostrando as doutrinas que utiliza? Ou seja, mostrar-nos os livros que tem e utiliza tanto nos estudos como na prática da magistratura. Seria muito legal!
Tem nem o que conversar, nem assisti o vídeo ainda, mas é like. Lucas, qual foi sua bibliografia para o concurso da magis?
4 роки тому+8
oi, Felipe! Obrigado! Usei vários, mas dentre eles posso citar: Renato Brasileiro, Marcelo Novelino, Rogério Greco, Pedro Lenza, Fredie Didier Jr, Matheus Carvalho, André Luiz Santa Cruz, Ricardo Alexandre entre outros. Forte abraço!
Pessoal, segundo a 2ª Câmara Criminal do MPF, em novo entendimento, é permitido o ANPP no curso da ação penal que tenha se iniciado antes da entrada em vigor do Pacote Anticrime (enunciado 98). Entendimento publicado em 09 de junho de 2020, mas que chegou ao meu conhecimento apenas hoje. Deve cair em provas, especialmente do MPF. Forte abraço!
João, 3 doutrinas maravilhosas, vou utilizar p o meu TCC. O tema será - Persecução Penal. Gratidão...
Boa Noite, Doutor! Tudo bem? Você fazia resumos das doutrinas para o concurso da magistratura? Como vc montou seu material? Usou só os grifos nas doutrinas para revisar para prova oral ou só as sinopses? Resumir doutrina não vai levar muito até concluir uma doutrina? É que já comprei as doutrinas e tô meio perdido aqui se devo resumir ou não. Enfim, se o senhor puder gravar um vídeo a respeito ou se puder responder, ficarei muito grato.
excelentes reflexões!
apos este acordo o reu fica fichado ou nao? como fica a questao da ficha do reu? a pasagem e na parte juridica?
Muito obrigado pelos ensinamentos Amado Mestre
Obrigada pelas explicações. 👏
João Lucas muito obrigada. excelente explanação.
Excelente tempo de qualidade, parabéns pelas aulas!
Dr João Lucas, sempre admirei sua atuação como juiz na comarca de Sousa. Se um dia viesse a fazer um curso sobre a prática, seria o primeiro a adquirir
Obrigado!!
Já estava com saudades!!!
Minha notificação preferida!!! Obrigada por compartilhar conosco tanto conhecimento e nos "ligar no movimento" rs. Deus abençoe a sua vida e de sua família.
Excelente prof. e didática, muito obrigada pela ajuda aulas gratuitas.
Muito bom
Vídeo excelente!! Poderia fazer um sobre o juiz das garantias? Obrigada!!!!
Professor, vc me inspira!
Um dia vou ser juíza estadual tbm🙏
O método "perguntas/respostas" é muito interessante e didático. Gostei da aula!
Como sempre didático e objetivo. Me faz lembrar das aulas de um professor que tive ( Gilson Emiliano ) delegado de polícia e hoje chefe da polícia civil aqui do rio. O sotaque de vocês me faz gravar na memória. Grande abraço, mestre. Você é fera d+ !!!
Que bacana, Wagner! Fico feliz com isso. Forte abraço!
Oi ..sou Novo aqui e hj assinei documentos referente a minha audiência de não persecução penal.... provavelmente irá demorar um pouco por causa da pandemia.... talvez será on LINE a audiência... depois de tudo resolvido e homologado..... quando eu for parado pela polícia..eu posso dizer que não tenho passagem?????? Me ajuda aí
Grande abraço João e parabéns pela carreira... tô nas tuas pegadas, não pára de fazer estes vídeos cara, ajuda muito.
Muuuuuuito bom!!! Parabéns!!!
Com a devida vênia, Excelência, onde há a mesma razão, deve haver o mesmo direito, máxime, em matéria penal...preenchidos os requisitos, o mp não pode escolher entre o preto e o branco...Tem direito subjetivo posto pela lei sem fazer distincao..direito penal do fato e não do autor...sob pena de adotarmos direito penal do inimigo
Muito esclarecido 👏👏
Obrigado mestre pelas contribuições práticas e teóricas do direito!👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏👏
Boa Noite , uma dúvida , tenho um processo foi proposto esse acordo . Estou iniciando meus estudos pra área policial , eu aceitando e cumprindo o que o Juiz determinar , posso fazer concurso pra qualquer área policial ( PM-PC-PRF-PF), que não vou cair na investigação social ???
Ótima explicação! Aprofundada e passada de forma simples. Muito obrigada professor :)
Boa noite Excelência, tenho uma dúvida ! No caso do investigado aceitar fazer o ANPP e no momento desse acordo o MP propor o pagamento de multa muito alta ou outra alternativa que não esteja ao alcance do investigado de cumpri, poderá o investigado recusar a proposta sem que no processo conste que houve a confissão prévia do crime ? No caso, a proposta é feita antes ou depois da suposta confissão? Agradeço se puder me esclarecer
Jaquelline Cesca oi, Jaquelline! A rigor, se formos seguir exatamente o que a lei prevê, essa confissão será feita no mesmo momento em que o cidadão confessa. Se por acaso ele confessar e o MP propor algo que ele não aceite, o MP não poderá usar tal confissão como prova na sua denúncia. Ocorre que, muitas vezes, o cidadão confessa bem antes, perante a autoridade policial. Essa confissão normalmente é citada pelo MP na denúncia, mas precisará ser reafirmada em juízo para ter força de confissão, notadamente quando a sistemática do juiz das garantias estiver ocorrendo na prática. Afinal, o juiz do processo sequer verá os autos do inquérito nesse caso. Espero ter ajudado! Qualquer coisa, pode mandar. Abraços! Bons estudos!
Excelente!!! Adoro seus vídeos!
Vídeos excelentes!!!!
Doutor, no caso de recusa do Defensor Público, partindo-se da premissa de que o acordo é um direito subjetivo do investigado, - embora haja corrente em sentido contrário - não seria correto, havendo interesse da parte, nomear um Defensor Dativo para reanalisar a proposta do MP?
Parabéns pelo vídeo! Contribuiu muito para aprimoramento do meu aprendizado.
Oi, Cayo! Excelente pergunta. Inclusive, já conversei sobre esse ponto com alguns colegas. Na minha ótica, se formos seguir o procedimento literal da Lei, não vejo como o Ministério Público nomear advogado dativo em favor do investigado que demonstra interesse no acordo, naquela primeira audiência perante o MP. A Lei exige que o acordo seja firmado entre o MP, investigado e Defesa para ter validade. Na prática, se essa primeira audiência ocorrer perante o juiz, talvez possamos entender que o magistrado pode, diante da recusa expressa do Defensor em assinar o acordo, nomear advogado dativo em favor do suspeito para esse fim. Infelizmente a Lei não traz a resposta para essa pergunta. Também não a encontrei em nenhum livro ou material que tive acesso. Portanto, será algo que a vida prática resolverá. Acho que vale sempre a máxima: não havendo prejuízo ao investigado/réu, não há nulidade a ser decretada. Caso eu descubra a resposta a essa pergunta, colocarei por aqui. Caso você descubra, fique à vontade para trazer. Forte abraço!
muito boa a aula.....professor na sua análise...seria possível anpp no eca....e em outras leis penais especiais?
Magda Xavier oi, Magda! Não vejo impedimento algum. Preenchidos os requisitos, tudo certo para a proposta de acordo. Forte abraço!
Que saudades, valeu por voltar, João!!
Que bom q retornou com os vídeos 👏🏻👏🏻👏🏻
Boa noite, professor! Será que poderia fazer um vídeo mostrando as doutrinas que utiliza? Ou seja, mostrar-nos os livros que tem e utiliza tanto nos estudos como na prática da magistratura. Seria muito legal!
Parabéns pelo conteúdo!! Continue o bom trabalho!
"Diversão"? Em língua portuguesa não seria "diversidade", neste contexto?
Tem nem o que conversar, nem assisti o vídeo ainda, mas é like. Lucas, qual foi sua bibliografia para o concurso da magis?
oi, Felipe! Obrigado! Usei vários, mas dentre eles posso citar: Renato Brasileiro, Marcelo Novelino, Rogério Greco, Pedro Lenza, Fredie Didier Jr, Matheus Carvalho, André Luiz Santa Cruz, Ricardo Alexandre entre outros. Forte abraço!