Jornada de trabalho - Jornadas especiais - PARTE 3

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  • Опубліковано 30 лис 2024

КОМЕНТАРІ • 15

  • @apge
    @apge  Рік тому +1

    Não se esqueçam de se inscrever em nosso canal! Bons estudos! 😍

  • @RodrigoLameira-p4s
    @RodrigoLameira-p4s 12 днів тому

    Perfeito!!!!

    • @apge
      @apge  8 днів тому +1

      Gratidão

  • @ceasamapa
    @ceasamapa Місяць тому

    obrigado, excelente aula

    • @apge
      @apge  Місяць тому

      😃

  • @MarcoAntonio-xc8xv
    @MarcoAntonio-xc8xv Рік тому +2

    Já estou inscrito. Nem pensar em perder os vídeos e conteúdos do canal. Fora de série. Muito bom mesmo!

  • @rafaelbarbosa.95
    @rafaelbarbosa.95 Рік тому +1

    Muito obrigado.

  • @paulopubliopulcro2077
    @paulopubliopulcro2077 4 місяці тому +2

    Aula top

  • @edermedino4165
    @edermedino4165 10 місяців тому +1

    Muito bom conteudo.

  • @samaravitoria2222
    @samaravitoria2222 8 місяців тому +1

    Prof Maravilhosa!!! Parabéns pela didática

  • @michellec.59
    @michellec.59 Рік тому +1

    🙏🙏🙏🙏🙏

  • @brunaresende4502
    @brunaresende4502 6 місяців тому +2

    Professora, vc disse q na jornada 12x36, o trabalhador não tem direito ao adicional noturno, mas a OJ 388 da SDI-1 prevê o pagamento. Poderia esclarecer, pfv?

    • @SchlosserAndrea
      @SchlosserAndrea 4 місяці тому +1

      Também fiquei com essa duvida, causou-me estranhamento a fala ao dizer que na jornada 12/36 não tem direito ao add de 20 por cento na hora noturna. Outros professores afirmam que tem sim, porem apenas das 22 as 05 e não valem sobre a continuidade da jornada após clarear o dia só das 22 as 05 mesmo.

    • @prof.gustavoxavier1353
      @prof.gustavoxavier1353 20 днів тому

      A OJ colide com a CLT
      Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
      Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • @MarquinhosJR
    @MarquinhosJR Рік тому

    Tá sem o material de apoio