Professora, vc disse q na jornada 12x36, o trabalhador não tem direito ao adicional noturno, mas a OJ 388 da SDI-1 prevê o pagamento. Poderia esclarecer, pfv?
Também fiquei com essa duvida, causou-me estranhamento a fala ao dizer que na jornada 12/36 não tem direito ao add de 20 por cento na hora noturna. Outros professores afirmam que tem sim, porem apenas das 22 as 05 e não valem sobre a continuidade da jornada após clarear o dia só das 22 as 05 mesmo.
A OJ colide com a CLT Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Perfeito!!!!
Gratidão
obrigado, excelente aula
😃
Já estou inscrito. Nem pensar em perder os vídeos e conteúdos do canal. Fora de série. Muito bom mesmo!
Muito obrigado.
Aula top
Muito bom conteudo.
Prof Maravilhosa!!! Parabéns pela didática
🙏🙏🙏🙏🙏
Professora, vc disse q na jornada 12x36, o trabalhador não tem direito ao adicional noturno, mas a OJ 388 da SDI-1 prevê o pagamento. Poderia esclarecer, pfv?
Também fiquei com essa duvida, causou-me estranhamento a fala ao dizer que na jornada 12/36 não tem direito ao add de 20 por cento na hora noturna. Outros professores afirmam que tem sim, porem apenas das 22 as 05 e não valem sobre a continuidade da jornada após clarear o dia só das 22 as 05 mesmo.
A OJ colide com a CLT
Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)
Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Tá sem o material de apoio