ASTREINTES EM TUTELA PROVISÓRIA PODEM SER EXECUTADAS?

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  • Опубліковано 6 лют 2025
  • É possível requerer o cumprimento provisório da multa coercitiva ou cominatória (astreintes) ou esse cumprimento depende de confirmação por sentença de mérito?
    Sobre o tema, recomendo o livro A MULTA JUDICIAL (ASTREINTE), de Rafael Caselli Pereira.
    Recomendo, também, esse excelente artigo de Marcelo Abelha Rodrigues: www.migalhas.c...
    #astreinte #astreintes #multacominatória #cumprimentoprovisório #execução provisória

КОМЕНТАРІ • 7

  • @rodvazfel
    @rodvazfel 5 місяців тому +4

    O STJ decidiu com uma visão pragmatista... possibilitar a execução provisória das astreintes geraria mais discussões e incidentes no processo, ou seja, mais trabalho para o judiciário. O problema é que o Tribunal não deveria julgar com base no "acho melhor que seja assim", mas sim aplicar o que foi decidido em abstrato pelos representantes do povo. Agora, as grandes empresas terão menos incentivos para cumprir as tutelas provisórias já que de imediato nada acontece e no final o valor não é significante para elas.

    • @dariojose5445
      @dariojose5445 5 місяців тому +1

      Fora quando as multas se prolongam no tempo, tornam-se em valores altos e depois o juíz diminui o valor delas

  • @augustofelipe77
    @augustofelipe77 5 місяців тому +3

    A astreinte jamais deveria ter a execução e pagamento condicionados sequer à confirmação da tutela provisória. A multa deveria existir e ser paga pelo simples fato do descumprimento a tempo e modo da decisão, como pena àquele que deixou de atender a uma determinação judicial, sem abrir a possibilidade de a parte apostar na sua reforma posterior por sentença. É a ideia de inibir o contempt of court.
    Por outro lado, sempre entendi que a astreinte só pudesse ser fixada na hipótese de obrigações que dependessem da parte para ser cumpridas, que não pudessem, por exemplo, ser cumpridas por terceiros de forma eficaz.
    Mas em ambos os casos é algo que falo de lege ferenda.
    Sobre a discussão do vídeo, concordo com vc completamente: o STJ sempre teve um CPC pra chamar de seu. Parece ter feito isso, de igual modo, quanto à interpretação e aplicação do 489, IV, também.

  • @Leofds
    @Leofds 5 місяців тому +1

    Esse § 3º traz tantas questões que não são debatidas na doutrina ou jurisprudência. Aplica-se o tema de trânsito em julgado de "capítulos da sentença"? Se a parte recorre apenas sobre valoração do dano moral, é possível a liberação dos valores à disposição? E se o Tribunal ver alguma matéria de ofício e anular o processo ou, por exemplo, verificar uma prescrição? Devolve-se o dinheiro? O juiz deve exigir caução quando há pedido de levantamento então?

  • @TheBisnetO
    @TheBisnetO 18 днів тому

    Uma dúvida: caso a multa seja originária de descumprimento de tutela antecipada antecedente (art. 303) em uma demanda que, ao final, findou na hipótese de estabilização da tutela satisfativa e uma sentença sem resolução de mérito. Ainda sim é possível cobrar a multa que foi aplicada pelo referido descumprimento?