#06: Incide ISS sobre locação de bens móveis?
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- Опубліковано 3 жов 2024
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Vídeo #06 de 365 publicações em um ano!
A previsão para incidência do ISS sobre a locação de bens móveis constava na legislação anterior à Lei Complementar nº 116/2003, embora se trate de espécie de contrato que não se caracteriza como prestação de serviço.
Isso levou o STF a proferir uma decisão no ano 2000 que fundamentou o veto ao subitem 3.01 da lista anexa à LC 116/03.
Mesmo assim a polêmica não teve fim e a gente comenta um pouco mais a esse respeito.
Confira nossa explicação!
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Só tenho a agradecer.
Olá, Ronnie! Ficamos felizes em saber que nosso conteúdo tem ajudado!
Perfeito, Professor! Sou de salvador e sou seu fã!
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Informaçao muito pertinente, obrigado!
Obrigado, Wedson!
Excelente comentário. Obrigado.
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explicação perfeita, parabéns
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Ótima informação!!!
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Olá, Sirlene! Obrigado por sempre nos acompanhar!
Parabéns, ótima contribuição 🙏🏼
Muito obrigado, Benício!
Queria saber se incide iss sobre locação de mão de obra?!
Prezado Lucas, bom dia.
Apesar de a expressão "locação de mão de obra" ser encontrada na legislação que trata do Imposto de Renda (art. 716 do Decreto nº 9.580/2018), entendemos que incide o ISS pois o subitem 17.05 da Lei Complementar nº 116/2003 trata de expressão similar - "fornecimento de mão de obra".
TOP! E o GT CAST acabou?
Obrigado, Tiago! O GT Cast não acabou. Ele está em produção e em breve sairá a edição do mês de Agosto! Fique atento!
dica boa
Obrigado, Fabio!
Parabéns pela iniciativa!!! Excelente conteúdo e de altíssima qualidade!!! Após o término da minha faculdade estarei adquirindo o curso completo com vocês, pretendo atuar na área tributária!
Olá, Jack! Ficamos felizes por esse feedback. Desejamos sucesso na sua carreira!
Em meu município, até pouco tempo era tirado nfs-e para o item 3.01, no entanto sem cobrança de iss.
Prezado Itamar.
Nós entendemos que por não se tratar de operação sujeita ao ISS, como pontuamos no vídeo, não há necessidade de emissão de nota fiscal. A simples emissão de uma fatura ou recibo seriam suficientes. O procedimento do município, a rigor, não está correto, mas, pelo menos, não há cobrança do ISS nesses casos.
Esqueceu-se dos concurseiros da área fiscal e de controle que lhe acompanham, como eu.
Valeu pelos videos
Sugestao: art 3 da lc 116 com as alterações da lc 157. Exemplo: planos de saúde (inciso XXIII do art 3 da lc 116, subitem 422 e 423). Vale qual redação, considerando cautelar dada do Min. Alexandre de Moraes.?
Perfeita sua explicação, todavia, como ficaria a locação de bens moveis (máquinas) com operado? Incidiria ISS na operação? caso incida, a NFS deverá ser com valor cheio? ou o prestador poderá emitir a NFS (serviço do operador) + Recibo de locação.
Olá, Regimar!
A locação de máquinas com operador é caracterizada como uma prestação de serviço. Assim, a locação de de um veículo com motorista, por exemplo, não deve ser caracterizada como locação de bens móveis. A operação como um todo deve ser entendida assim, não havendo possibilidade de segregar a mão de obra da locação na nota fiscal.
Bom dia Professor!
Parabéns pela excelente forma de expor o conteúdo.
Se possível, nos tira uma dúvida por favor. Uma empresa de Locação de veículos devidamente inscrita com CNPJ regular, pode fazer o aluguel de veículos que esteja registrado em Nome de Pessoa física?
Caso seja legal está locaçâo, qual seria a base legal ?
Prezado, é perfeitamente possível. Para isso, a empresa deve firmar um contrato de locação ou comodato com a pessoa física em que conste o direito de locar o veículo para terceiros.
Boa noite.
Quando uma PF loca um bem móvel para uma PJ, essa pessoa está sujeita alguma retenção de imposto?
E quanto aos tributos federais IR, Pis, Cofins e CSLL. Devo fazer a retenção na fonte pagadora para locação de aparelhos de informática, por exemplo?
Prezado Edson, somente se a fonte pagadora for uma entidade federal a locação de aparelhos de informática é hipótese de retenção dos tributos federais.
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E qual a forma correta de declarar essas Receitas lá no site do Simples Nacional? Se eu escolher a opção: "Locação de bens móveis, exceto para o exterior" a guia já sai automaticamente sem a incidência do ISS? Porque não achei nenhum local onde eu possa escolher a opção de locação de bens móveis sem motorista. Ou simplesmente não preciso declarar?
Prezada Ruth, ficamos felizes pelas centenas de comentários que chegam todos os meses em nosso canal, inclusive o seu, mas tivemos um acúmulo grande de questionamentos que não conseguimos responder com a prontidão que queríamos. De qualquer forma, segue a sua resposta.
Lá no SN, na hora de gerar o DAS, você deve informar essas receitas como de locação de bens móveis, atentando para considerar aí apenas aquelas decorrentes da exploração de atividade não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar 116/2003 (não sujeita à tributação do ISS). O faturamento de um serviço do 3.03 da lista não deve ser informado aí, por exemplo.
Quero aproveitar para dizer que acabamos de lançar a 8ª edição do livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios, que agora tem mais de 900 páginas e já era a principal obra do mercado sobre as principais retenções tributárias nas contratações feitas pelas empresas e entidades públicas em geral, mas que agora está ainda mais completo. Nele eu abordo as retenções de INSS, Imposto de Renda, Contribuições Sociais (CSLL, PIS/Pasep e Cofins) e também do ISS. Se quiser conferir, acesse nossa livraria em opentreinamentos.com.br/livros/
No caso de Locação de maquina com operador, como ficaria a questão do iss? Nesse caso é necessário emitir Nfs-e? É a nfs-e seria em cima do valor total( máquina + operador)
Prezado, bom dia.
Se o negócio envolve "obrigação de fazer" do contratado em favor do contratante, a operação deve ser considerada como prestação de serviços. Esse é o entendimento que prevalece no STJ, embora o STF tenha proferido uma decisão recente admitindo a possibilidade de segregação. Porém, a prática dos município é cobrar o ISS sobre o total. Quem presta esse tipo de serviço tem chances de conseguir a adoção do entendimento mais favorável. Porém, o tomador do serviço deve ser bem cauteloso em admitir essa interpretação.
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Na minha empresa alugamos equipamentos pra construção civil *sempre sem operador*, emitimos NF sem incidência de ISS para a maioria, mas para locação de andaimes a contabilidade disse que é obrigado a emitir com retenção de ISSQN. Isto está correto? (uns dizem que sim, outros que não e ficamos entre a cruz e a espada)
Por favor uma luz!
Prezado Gabriel, boa tarde! A confusão decorre do fato de que o subitem 3.01 da lista anexa à LC 116 foi vetado e lá tinha a expressão "locação de bens móveis", mas o subitem 3.05 se refere a "cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário". No meu livro Gestão Tributária de Contratos e Convênios eu sustento que o 3.05 só faz sentido de subsistir se a locação dos bens ali mencionados NÃO for acompanhado da mão de obra necessária à execução da montagem e desmontagem.
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Nossa legislação é de lascar: um diz uma coisa, outro diz outra; aí o outro vai e faz aquilo que o outro tinha dito que não podia fazer e nós ficamos no meio disso tudo perdido sem saber a quem obedecer