As aulas de constitucional do professor com certeza estão entre as melhores do país, quiçá a melhor! Eu mesma sou fã, antes de ver a aula já dou minha curtida! Tantas pessoas assistem e nem 10% curte. VAMOS CURTIR MAIS AS AULAS PESSOAL! Assim o projeto cresce e o professor disponibilizará mais aulas de qualidade.
Uma observação. O percentual de 5% do inciso VII se refere ao orçamento corrente. Já os percentuais do artigo 29-A são calculados com base na receita efetiva do exercício anterior.
Aulas riquíssimas! Vale ressaltar aos colegas que,a partir de 2022, tanto o subsídio do vereador quanto os gastos com os inativos são incluídos na regra prevista neste artigo 29-A.
As melhores aulas de Constitucional, fizeram com que essa matéria deixasse de ser um bicho de sete cabeças para virar algo mais fácil. Muito obrigada por todo conhecimento repassado! Você possui um conjunto de aulas que são basicamente a CF comentada. 👏👏👏👏👏👏
CORRIGINDO: Obs. 1: A Emenda n° 109/2021 alterou o caput do Art. 29-A. Agora os inativos (e os pensionistas) também estão INCLUÍDOS no limite das despesas do Legislativo Municipal. Obs. 2: O texto anterior ainda continuará valendo, tendo em vista que a nova emenda só entrará em vigor em relação ao art. 29-A a partir da próxima legislatura municipal, ou seja, 2024.
Excelente!!! pessoal, curta o vídeo e assista às publicidades para ajudar o canal. Isso é pouco, dada a qualidade das aulas do professor Anderson Bruno. Sejam agradecidos. Bons estudos a todos!
Obrigado Serviço Social Costa. Siga firme nos estudos, pois eu sigo firme nas postagens. Inscreva-se, ative o sininho de notificação e compartilhe a iniciativa com os amigos.
pois é.. outro erro do texto constitucional é dizer que nas despesas do legislativo o 6% equivale a 100.000 à 300.000, mas na verdade é 100.001 à 300.000.
Uma dúvida pairou, professor: para fins de entendimento do art. 29, VII, a receita que devemos tomar como BASE DE CÁLCULO será a receita total realizada do município (corrente e capital), ou apenas a receita tributária + receitas provenientes de transferências constitucionais (receitas que compõem a base de cálculo do duodécimo da câmara de acordo com a EC 25/00)? Caso possa me ajudar, fico muito agradecido.
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela EC n. 1/1992) Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior: (Redação dada pela EC n. 109/2021)
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela EC n. 58/2009) II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e 300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela EC n. 58/2009) III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela EC n. 58/2009) IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação dada pela EC n. 58/2009) V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela EC n. 58/2009) VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela EC n. 58/2009)
Tenho uma dúvida, o teto remuneratório de 5% do subsidio dos vereadores não seria apenas sobre as receitas tributárias excluídas as transferências? assim teria lógica os tetos acima de 5% do Poder Legislativo Estadual!
No meu entendimento, Professor, 5% é o limite da receita do municipio pra esse fim. Caso não seja possivel o pagamento da folha dos vereadores, temos mais 7% dos repasses e receitas tributarias... ta correto? Me ajude.
Não, há 2 limites que devem ser atendidos cumulativamente: 1) Remuneração dos vereadores varia em função descrescente com a população do Município (3,5% - 7,0%). OBS: Entretanto, no caso 1, fala-se em "receita do Município" e, no caso 2, fala-se em somatório da receita tributária e as transferências dos arts. 153, 158 e 159. Assim, o caso 1 é mais abrangente que o caso 2. Porém, creio que não é motivo para preocupações para efeitos de concursos, a menos que seja concurso para área financeira/tributária.
É estranho que o segundo limite também foi mal formulado na Constituição. O primeiro é "até 100.000 habitantes" e o segundo começa em "de 100.000 habitantes". Deveria ser a partir de "100.001".
Chega no município que deu a imensa "sorte" de ter exatos 8 milhões e 1 habitante e faça um apelo: chamem um primo , amigo, pra morar, aí fica 8 milhões e 2 e não encrenca com a lei. Kkkkk técnica legislativa falhou mesmo, a redação não foi das melhores. Obrigado, professor Bruno, aulas úteis e claras como sempre.
A CF/88 têm duas interpretações Antes de assistir ao prof. Emerson=🐒🐒🐒 Depois de assistir ao prof. Emerson=🦁🦁🦁 DEPOIS NÃO DIGAM QUE EU NÃO AVISEI!!!! Fonte: prof. Emerson
Despesas da câmera Municipal A remuneração com os vereadores não pode passae 5% da receita do município. Artigo 29 Subsidios e remuneração, excluídos os inativos. Ta falando da despesa do legislativo como um todo. Até 100 mil habitantes: 7% De 100 mil e 1 a 300mil: 6% De 300mil e 1 a 500mil: 5% De 500mil e 1 a3 milhões: 4,5% De milhões e 1 a 8 milhões 4;0 Mais de 8 milhões: 3;5%
As aulas de constitucional do professor com certeza estão entre as
melhores do país, quiçá a melhor! Eu mesma sou fã, antes de ver a aula
já dou minha curtida! Tantas pessoas assistem e nem 10% curte. VAMOS
CURTIR MAIS AS AULAS PESSOAL! Assim o projeto cresce e o professor disponibilizará mais aulas de qualidade.
Não entendo como seis analfabetos funcionais deram deslike
Uma observação. O percentual de 5% do inciso VII se refere ao orçamento corrente. Já os percentuais do artigo 29-A são calculados com base na receita efetiva do exercício anterior.
Aulas riquíssimas! Vale ressaltar aos colegas que,a partir de 2022, tanto o subsídio do vereador quanto os gastos com os inativos são incluídos na regra prevista neste artigo 29-A.
As melhores aulas de Constitucional, fizeram com que essa matéria deixasse de ser um bicho de sete cabeças para virar algo mais fácil. Muito obrigada por todo conhecimento repassado! Você possui um conjunto de aulas que são basicamente a CF comentada. 👏👏👏👏👏👏
dou like sem nem assistir, com toda segurança de q será maravilhoso.
Sem assistir, já chego curtindo e comentando!
CORRIGINDO:
Obs. 1: A Emenda n° 109/2021 alterou o caput do Art. 29-A. Agora os inativos (e os pensionistas) também estão INCLUÍDOS no limite das despesas do Legislativo Municipal.
Obs. 2: O texto anterior ainda continuará valendo, tendo em vista que a nova emenda só entrará em vigor em relação ao art. 29-A a partir da próxima legislatura municipal, ou seja, 2024.
ótima observação!!
Em resumo
Até 2024 não se incluem os inativos.
A partir de 2025 inclui.
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CURTAM E COMPARTILHEM, AS PESSOAS PRECISAM TER ACESSO A ESSA BENÇÃO!
Professor Emerson é o Melhor !! Obrigado pelas aulas.
VAMOS CURTIR GENTE ...que esse projeto cresça mais e mais ....Parabéns professor!
Muito obrigado pelas aulas de nível elevado e gratuitas!!!! Me ajudam no concurso e como cidadão!
Aula
excepcional! Colaborei financeiramente este mês e farei isso MENSALMENTE!
Aula muito difícil para iniciantes, mas essa excelente explicação ajudou muito🙏
Obrigado. O comentário também é muito importantes. Além de motivar, ajuda a propagar as aulas pelo UA-cam. Comente sempre.
Queria que esse professor desse aula de todas as disciplinas de Direito. Perfeito!
Excelente exposição. Obrigado de Fort Ce. D.R.A. Sl,33:12.
Obrigado mestre Emerson por mais uma excelentíssima aula!
Melhor professor de Direito Constitucional.
Mais uma vez OBRIGADO.
Valeu mestre.
Ótima aula!!! Parabéns! está ajudando muito a compreender a matéria com objetividade e clareza!! Obrigado.
Excelente!!! pessoal, curta o vídeo e assista às publicidades para ajudar o canal. Isso é pouco, dada a qualidade das aulas do professor Anderson Bruno. Sejam agradecidos. Bons estudos a todos!
Aulas excelentes, professor esta de parabéns.
MELHOR AULA DO BRASIL DE CF88
Muito obrigada!
Muito bom 👏👏👏
Obrigada professor, ótima didática e objetividade!
Aulas tops pense!
Que professor maravilhoso ❤❤
PARABÉNS PROFESSOR PELA AULA.
melhor aula de constitucional que mts cursos pagos por aí
Excelente suas aulas, parabéns
Obrigado Serviço Social Costa. Siga firme nos estudos, pois eu sigo firme nas postagens. Inscreva-se, ative o sininho de notificação e compartilhe a iniciativa com os amigos.
Excelente aula!
pois é.. outro erro do texto constitucional é dizer que nas despesas do legislativo o 6% equivale a 100.000 à 300.000, mas na verdade é 100.001 à 300.000.
Ótimas aulas..Parabéns professor..
Excelente instrução(aula).
Obrigada professor
Valeu 😎👍
aula show
OBRIGADO, ÓTIMAS AULAS!
Obrigado professor!
Depesas do legislativo municipal. artigo 29 -A
Valeu pela aula!!
Obrigado!!!
Muito bom!!!
9:00 fundação Carlos Chagas = fundação copia e cola FCC
Uma dúvida pairou, professor: para fins de entendimento do art. 29, VII, a receita que devemos tomar como BASE DE CÁLCULO será a receita total realizada do município (corrente e capital), ou apenas a receita tributária + receitas provenientes de transferências constitucionais (receitas que compõem a base de cálculo do duodécimo da câmara de acordo com a EC 25/00)?
Caso possa me ajudar, fico muito agradecido.
observação do 6:49 acredito que seja 5% de 5%... e por aí vai
obrigado.
Prof. Caso veja meu comentário, informe se ainda posso usar essa playlist para concurso municipal, por favor....
A emenda constitucional 109 comeu bola. Poderiam ter arrumado os números de habitantes também. Fazer o quê.
Um detalhe muito bem observado no caso de 8.000.001 hab. (não havia percebido), algum constituinte faltas às aulas de matemática (rsrs)
Obrigado pela aula professor, engraçada a situação do 8.000.001 de hab. Kkk
VII - o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o
montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela EC n. 1/1992)
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos
Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar
os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior: (Redação dada pela EC n. 109/2021)
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes; (Redação dada pela EC n. 58/2009)
II - 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.000 (cem mil) e
300.000 (trezentos mil) habitantes; (Redação dada pela EC n. 58/2009)
III - 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos
mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes; (Redação dada pela EC n. 58/2009)
IV - 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população
entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes; (Redação
dada pela EC n. 58/2009)
V - 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões
e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; (Incluído pela EC n. 58/2009)
VI - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população
acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes. (Incluído pela EC n. 58/2009)
Tenho uma dúvida, o teto remuneratório de 5% do subsidio dos vereadores não seria apenas sobre as receitas tributárias excluídas as transferências? assim teria lógica os tetos acima de 5% do Poder Legislativo Estadual!
Não, "receita Municipal" não é o mesmo que receita tributária do Município, e isso foi intencional pelo constituinte.
por gentileza, os inativos são pagos como? Obrigada
Recursos oriundos do ente federado respectivo, da contribuição do servidor, da contribuição do próprio inativo e da contribuição de pensionistas
🎯
No meu entendimento, Professor, 5% é o limite da receita do municipio pra esse fim. Caso não seja possivel o pagamento da folha dos vereadores, temos mais 7% dos repasses e receitas tributarias... ta correto? Me ajude.
Não, há 2 limites que devem ser atendidos cumulativamente:
1) Remuneração dos vereadores varia em função descrescente com a população do Município (3,5% - 7,0%).
OBS: Entretanto, no caso 1, fala-se em "receita do Município" e, no caso 2, fala-se em somatório da receita tributária e as transferências dos arts. 153, 158 e 159. Assim, o caso 1 é mais abrangente que o caso 2. Porém, creio que não é motivo para preocupações para efeitos de concursos, a menos que seja concurso para área financeira/tributária.
Gente pode a camara investir em empresas privadas?
Acho que não, pq?
@@wevertonbatista4219 aqui na minha cidade fazem isso
É estranho que o segundo limite também foi mal formulado na Constituição. O primeiro é "até 100.000 habitantes" e o segundo começa em "de 100.000 habitantes". Deveria ser a partir de "100.001".
Chega no município que deu a imensa "sorte" de ter exatos 8 milhões e 1 habitante e faça um apelo: chamem um primo , amigo, pra morar, aí fica 8 milhões e 2 e não encrenca com a lei. Kkkkk técnica legislativa falhou mesmo, a redação não foi das melhores. Obrigado, professor Bruno, aulas úteis e claras como sempre.
A CF/88 têm duas interpretações
Antes de assistir ao prof. Emerson=🐒🐒🐒
Depois de assistir ao prof. Emerson=🦁🦁🦁
DEPOIS NÃO DIGAM QUE EU NÃO AVISEI!!!! Fonte: prof. Emerson
5% dos 7%? É isso?
#Like707
21/02/18
2 X 🚀🏆🏆🏆
Despesas da câmera Municipal
A remuneração com os vereadores não pode passae 5% da receita do município.
Artigo 29
Subsidios e remuneração, excluídos os inativos. Ta falando da despesa do legislativo como um todo.
Até 100 mil habitantes: 7%
De 100 mil e 1 a 300mil: 6%
De 300mil e 1 a 500mil: 5%
De 500mil e 1 a3 milhões: 4,5%
De milhões e 1 a 8 milhões 4;0
Mais de 8 milhões: 3;5%