Entendemos que em se tratando de MERCADORIA o reconhecimento da receita se da no momento da celebração do contrato, com a emissão de NF de venda para entrega futura, e no momento da entrega um nova emissão de NF de simples remessa de entrega de mercadoria por venda futura, fazendo mensão a NF inicial.. quanto a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, nosso entendimento é o mesmo do video.
Li que, segundo o pronunciamento contábil (não tenho certeza e isso é, na verdade uma pergunta): Considera-se como venda para entrega futura aquela resultante de contrato de compra e venda em que, no momento de concretização do negócio, o vendedor já possui em estoque as mercadorias ou produtos vendidos, os quais, por vontade dos contratantes, permanecerão com o vendedor, na condição de mero depositário, para entrega ao comprador em ocasião posterior. As agroindústrias que vendem para entrega futura mercadorias resultantes da industrialização de sua própria produção devem reconhecer as receitas decorrentes dessas vendas no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; MP nº2.158-35, de 2001, art. 20; Decreto-lei nº 1.598, de 1974, arts. 7º, § 4º, e 67, caput, XI; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 187, § 1º; RIPI/2010, arts. 187, I e II, 407, VII, e 410; Convenio Sinief s/nº, de 1970, art. 40; PN CST nº 58, de 1977, item 4.3; PN CST nº 40, de 1976, item 4; PN CST nº 73, de 1973, itens 5 a 8; Resolução CFC nº 750, de 1993, art. 9º.
Entendemos que em se tratando de MERCADORIA o reconhecimento da receita se da no momento da celebração do contrato, com a emissão de NF de venda para entrega futura, e no momento da entrega um nova emissão de NF de simples remessa de entrega de mercadoria por venda futura, fazendo mensão a NF inicial.. quanto a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, nosso entendimento é o mesmo do video.
No livro fiscal, como fica a questão de adiantamento de clientes? O adiantamento de clientes não gera impostos, certo?
Li que, segundo o pronunciamento contábil (não tenho certeza e isso é, na verdade uma pergunta):
Considera-se como venda para entrega futura aquela resultante de contrato de compra e venda em que, no momento de concretização do negócio, o vendedor já possui em estoque as mercadorias ou produtos vendidos, os quais, por vontade dos contratantes, permanecerão com o vendedor, na condição de mero depositário, para entrega ao comprador em ocasião posterior.
As agroindústrias que vendem para entrega futura mercadorias resultantes da industrialização de sua própria produção devem reconhecer as receitas decorrentes dessas vendas no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º; MP nº2.158-35, de 2001, art. 20; Decreto-lei nº 1.598, de 1974, arts. 7º, § 4º, e 67, caput, XI; Lei nº 6.404, de 1976, arts. 177 e 187, § 1º; RIPI/2010, arts. 187, I e II, 407, VII, e 410; Convenio Sinief s/nº, de 1970, art. 40; PN CST nº 58, de 1977, item 4.3; PN CST nº 40, de 1976, item 4; PN CST nº 73, de 1973, itens 5 a 8; Resolução CFC nº 750, de 1993, art. 9º.