15- TEORIA GERAL DAS PROVAS - PROCESSO CIVIL
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- Опубліковано 5 жов 2024
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TEORIA GERAL DAS PROVAS - DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
As provas são produzidas pelas partes e servem para demonstrar que determinado fato ocorreu ou não, e assim auxiliar o juiz em sua decisão.
Uma vez produzida a prova, ela passa a fazer parte do processo.
As provas tem como base os princípios do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça.
PARA QUE SERVEM AS PROVAS?
Em regra, as partes devem provar a ocorrência ou não dos fatos alegados.
FATOS QUE NÃO PRECISAM DE PROVAS?
Os fatos notórios;
Os fatos alegados por uma das partes e a outra parte confessa que ocorreu;
Os fatos admitidos no processo como incontroversos;
E os fatos que tenham presunção legal de existência ou de veracidade.
O DIREITO PRECISA SER PROVADO?
Como o juiz conhece o direito, ele não precisa receber comprovação da existência da lei.
Mas se a parte alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, o juiz poderá determinar que ela prove a vigência e o teor da norma.
QUANTO AO DEVER DE PROVAR.
Cabe ao autor na petição inicial alegar as provas constitutivas do seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O ônus da prova cabe a quem alega, mas poderá ocorrer a inversão deste ônus, seja por convenção das partes ou por decisão judicial,
Caso a inversão do ônus da prova ocorra por decisão judicial estaremos diante da chamada teoria dinâmica do ônus da prova.
LEGISLAÇÃO - CPC
DAS PROVAS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
§ 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
§ 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando:
I - recair sobre direito indisponível da parte;
II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
§ 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade.
Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar.
essa musica estragou o video meu camarada
Essa música tornou quase impossível assistir ao vídeo. A cabeça já fica cansada com tanta matéria e xom essa música a cabeça quase explodiu.
Primeiramente, obrigado pelo toque. Quanto ao incomodo, sinto muito pelo volume. Esse problema foi corrigido nas aulas posteriores. Veja outras aulas, tenho certeza que irá gostar. No mais, bons estudos.
O vídeo é excelente muito bom e bem explicativo, porém essa música de fundo atrapalha a concentração, no qual é importante.
Olá, muito obrigado pelo elogio e o comentário sobre a música. Nas últimas aulas tenho colocado a música mais baixo, você poderia assistir uma aula e me dizer o que achou! Desde já, obrigado!
EU VOU PASSAR ! amei a aula, ainda não tinha entendido este assunto, mas sua aula foi como um clarão no fim do túnel, simples, rápida e de fácil entendimento, muito obg mesmo 👏🏾
By Aryane, Obrigado pelo elogio! E não vamos parar, até atingir nosso objetivo, que é democratizar o acesso e compreensão do mundo jurídico e também o seu objetivo que é ser aprovada! Estamos juntos.
"EU VOU PASSAR !!" Ótima aula, muito dinâmica e de fácil entendimento. Obrigada!!
Sempre siga seus sonhos, trabalhe duro e o sucesso chegará. Obrigado pelo reconhecimento.
Eu vou passar!
EU VOU PASSAR!
O fundo musical atrapalhou a explicação!
Muito bom!!!
Vídeo muito bom, “eu vou passar”
Obrigado! Siga firme em seu propósito. Tudo dará certo. Sucesso.
Eu vou passar
Sim. Para passar nas provas não é preciso ser gênio, nem provar nada para ninguém. O que você precisa é acreditar em você e construir o conhecimento a cada dia. Siga em frente, nunca desista.
Só não gostei da música de fundo.Pertubou.
kkkk, desculpa. Eu achava que estava arrazando. Hoje em dia não coloco mais!
EU VOU PASSAR
EU VOU PASSAR !!!
Eu vou passar
a musica atrapalhou mt
Não dá pra se concentrar com essa música no fundo
Olá, @delic4063
Pedimos desculpas pela qualidade do aúdio e agradecemos a sua dica.
Aproveito para te contar que identificamos esta falha e corrigimos nos vídeos novos. Fique conosco, eu tenho certeza que você irá gostar do nosso novo modo de trabalhar e criar as aulas.
Um grande abraço e bons estudos!
EU VOU PASSAR
A música tá MT altaaaaaaaaaa
Faz sem música da próxima, por favor, atrapalhou demais super alta
@STEFANIEPEREIRASARMENTO , os novos vídeos não tem mais músicas. Na época, eu achava que estava arrazando colocando um som, desculpa. rsrsrs
Professor, como conseguir a prova que pertence ao réu? Por exemplo o celular onde consta mensagens difamatórias? Obrigada
Olá,
Olvlaladgam. Como a difamação é um fato típico (crime - art. 139 do Código Penal) não é possível determinar que o réu apresente a prova. Aqui se aplica a regra do princípio "nemo tenetur se detegere" (o direito de não produzir prova contra si mesmo), que tem previsão constitucional (art. 5°, LXIII, CF/88).
Se fosse na seara CÍVEL, poderia ser aplicada a Teoria da Inversão do Ônus da Prova (Teoria Dinámica - art. 373, §1º, CPC).
Eu vou passar!🙏🏼
Eu vou passar.
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eu vou passar, aleloiaa
Olá, fico feliz por ajudar.
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