Dr., por favor, tire uma dúvida de um leigo curioso: me diga em qual lei, artigo ou parágrafo está escrito que o que configura a prescrição intercorrente é a "inércia" do exequente. Nunca encontrei essa citação em lugar nenhum. O Art. 11-A expressa claramente que a fluência do prazo prescricional inicia-se quando o exequente "deixa de cumprir determinação judicial". Eu entendo que não importa se o credor está inerte ou ativo, bastaria não cumprir a determinação solicitada para configurar a prescrição intercorrente. Por exemplo: o juíz intima o autor para indicar bens à penhora e o mesmo pede inúmeras pesquisas e diligências, que sempre se restam infrutíferas. Ou seja, a parte "não indicou" bens à penhora, então entendo que descumpriu a ordem judicial. A simples petição ou diligências infrutíferas não deveriam suspender nem interromper o prazo de prescrição intercorrente, mas esse entendimento na justiça do trabalho parece que não existe.
Dr., por favor, tire uma dúvida de um leigo curioso: me diga em qual lei, artigo ou parágrafo está escrito que o que configura a prescrição intercorrente é a "inércia" do exequente.
Nunca encontrei essa citação em lugar nenhum.
O Art. 11-A expressa claramente que a fluência do prazo prescricional inicia-se quando o exequente "deixa de cumprir determinação judicial".
Eu entendo que não importa se o credor está inerte ou ativo, bastaria não cumprir a determinação solicitada para configurar a prescrição intercorrente.
Por exemplo: o juíz intima o autor para indicar bens à penhora e o mesmo pede inúmeras pesquisas e diligências, que sempre se restam infrutíferas. Ou seja, a parte "não indicou" bens à penhora, então entendo que descumpriu a ordem judicial.
A simples petição ou diligências infrutíferas não deveriam suspender nem interromper o prazo de prescrição intercorrente, mas esse entendimento na justiça do trabalho parece que não existe.
Na verdade quase nada mudou sobre isso. Porque a Lei de prescrição de agosto 2021 não se aplica a JT