Obrigada por disponibilizar parte de tanto conhecimento, de forma gratuita, no canal do youtube!!! Não faz menção do quanto suas aulas propiciam oportunidades de adesão, igualitária, aos meios de concorrência, sejam elas quais forem!!!!
Parabéns Prof Renê, encontrei seu canal estudando para Recursos e agora estou fazendo o curso completo CPC 2015 desde o início!!! são maravilhosas as aulas... Quando se tem didática e amor pelo que faz o resultado é 100% produtivo!! Mais uma vez, Obrigada!!
Olá Prof. Renê, seu canal foi um dos que me serviram de fonte de inspiração para levar meu canal a sério e fazer vídeos de narrações sobre diversos assuntos, de poemas a fatos sociais. Peço do fundo de seu coração, que cite meu canal/divulgar, para poder fazer vídeos fluírem e eu poder me dedicar mais a divulgação de livros e literatura online para o povo brasileiro de forma gratuita.
Professo. No âmbito da Oposição, quando se discuti direito de posse - quando o bem é público, atestado pelo próprio ente público esta natureza - e autor e réu (da demanda principal) discutem a posse desse bem, e o ente público se manifesta no sentido do não interesse de compor a lide, cabe acionar o ente público por meio de Obrigação de Fazer para reivindicar seu domínio sobre o bem? E quem poderá fazer, caso seja cabível, autor ou réu ? e na demanda principal ou em ação autônoma ?
Estou fazendo campanha pra o Coordenador do curso fazer uma proposta e te trazer pra cá hahahaha aqui não é a Bahia,mas tem praia,a Universidade é boa,só falta você pra que o Mec nos de 10 estrelas no lugar de 5 rsrs Agora falando sério, pro ano que vem pedimos que pelo menos no 3° Congresso Catariense de Direito Processual Civil eles te tragam palestrar,vamos fazer campanha e abaixo assinado se for possível. Você é demais.
7 років тому
Obrigado, João! Seria um prazer participar do Congresso!
Prezado Professor Renê, primeiramente gostaria de agradecer imensamente pelas aulas, pois elas são excelentes e objetivas. Muito obrigado! Assistindo ao vídeo fiquei com uma enorme dúvida no seguinte quesito: Quando há a propositura de oposição, há a pluralidade de réus, mas isso faz necessariamente litisconsórcio passivo? Extraio abaixo o que se encontra no livro Marinoni, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil Comentado, Luiz Guilherme , Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Revista dos Tribunais, 2017, e lá encontra-se da seguinte maneira: "A ação de oposição tem dois pedidos: um contra o demandante e outro contra o demandado. São duas ações. Há pluralidade de partes no polo passivo da demanda de oposição, não havendo, contudo, litiscosórcio, porque falta aos opostos o interesse comum que qualifica a cumulação subjetiva como litisconsórcio." Seria possível esclarecer essa minha dúvida? Agradeço demais e o parabenizo novamente. Muito obrigado
Prof. e no caso do terceiro só saber que estavam litigando uma coisa( propriedade)sua só depois da sentença? Ele poderá entrar com uma ação reivindicatória contra aquele q ganhou a ação?
Oi, tudo bem? Procurei aqui no seu canal e não achei nada sobre intimação, gostei muito das suas aulas, será que poderia fazer? Me ajudaria muito na materia para o concurso do TJMG
Falou em 12 minutos oq o meu professor não falou em mais de 1 hora de aula. Obrigado!!!! ♡♡♡♡♡
Obrigada por disponibilizar parte de tanto conhecimento, de forma gratuita, no canal do youtube!!! Não faz menção do quanto suas aulas propiciam oportunidades de adesão, igualitária, aos meios de concorrência, sejam elas quais forem!!!!
Parabéns Prof Renê, encontrei seu canal estudando para Recursos e agora estou fazendo o curso completo CPC 2015 desde o início!!! são maravilhosas as aulas... Quando se tem didática e amor pelo que faz o resultado é 100% produtivo!! Mais uma vez, Obrigada!!
melhor professor de processo civil
Obrigado! Garantiu meu ponto na prova se cair alguma coisa sobre oposição ahahha! Excelente aula, como sempre!
Perfeito, consigo absorver muito com seus vídeos.
Poderia fazer mais sobre os procedimentos especiais.
Eu adoro a clareza dos teus vídeos Professor! Valeu!
Olá Prof. Renê, seu canal foi um dos que me serviram de fonte de inspiração para levar meu canal a sério e fazer vídeos de narrações sobre diversos assuntos, de poemas a fatos sociais. Peço do fundo de seu coração, que cite meu canal/divulgar, para poder fazer vídeos fluírem e eu poder me dedicar mais a divulgação de livros e literatura online para o povo brasileiro de forma gratuita.
Muito obrigada pela aula, me ajudou muito a entender melhor.
Obrigada por mais uma ótima explicação.
Parabéns professor! Perfeita a explicação.
Excelente aula!
Ótimo vídeo professor
Professo. No âmbito da Oposição, quando se discuti direito de posse - quando o bem é público, atestado pelo próprio ente público esta natureza - e autor e réu (da demanda principal) discutem a posse desse bem, e o ente público se manifesta no sentido do não interesse de compor a lide, cabe acionar o ente público por meio de Obrigação de Fazer para reivindicar seu domínio sobre o bem?
E quem poderá fazer, caso seja cabível, autor ou réu ? e na demanda principal ou em ação autônoma ?
Muito didático, grata.
Claro, sucinto, objetivo !!
Parabéns professor, excelente aula!
Excelente explicação professor.
Professor maravilhoso! 💙💙
BOA AULA, MUITO BOM !!!
Estou fazendo campanha pra o Coordenador do curso fazer uma proposta e te trazer pra cá hahahaha aqui não é a Bahia,mas tem praia,a Universidade é boa,só falta você pra que o Mec nos de 10 estrelas no lugar de 5 rsrs
Agora falando sério, pro ano que vem pedimos que pelo menos no 3° Congresso Catariense de Direito Processual Civil eles te tragam palestrar,vamos fazer campanha e abaixo assinado se for possível. Você é demais.
Obrigado, João! Seria um prazer participar do Congresso!
Prezado Professor Renê, primeiramente gostaria de agradecer imensamente pelas aulas, pois elas são excelentes e objetivas. Muito obrigado!
Assistindo ao vídeo fiquei com uma enorme dúvida no seguinte quesito: Quando há a propositura de oposição, há a pluralidade de réus, mas isso faz necessariamente litisconsórcio passivo? Extraio abaixo o que se encontra no livro Marinoni, Luiz Guilherme, Novo Código de Processo Civil Comentado, Luiz Guilherme , Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Revista dos Tribunais, 2017, e lá encontra-se da seguinte maneira: "A ação de oposição tem dois pedidos: um contra o demandante e outro contra o demandado. São duas ações. Há pluralidade de partes no polo passivo da demanda de oposição, não havendo, contudo, litiscosórcio, porque falta aos opostos o interesse comum que qualifica a cumulação subjetiva como litisconsórcio."
Seria possível esclarecer essa minha dúvida?
Agradeço demais e o parabenizo novamente.
Muito obrigado
Prof. e no caso do terceiro só saber que estavam litigando uma coisa( propriedade)sua só depois da sentença? Ele poderá entrar com uma ação reivindicatória contra aquele q ganhou a ação?
Muito obrigada, professor! Seus videos sao maravilhos! Por qual livro vc recomenda estudar?
ÓTIMO!!!
É show.
que marravilha, mestre!!!
Oi, tudo bem? Procurei aqui no seu canal e não achei nada sobre intimação, gostei muito das suas aulas, será que poderia fazer? Me ajudaria muito na materia para o concurso do TJMG
Se não me engano, ta em alguma parte do vídeo de citação...não tenho certeza.
A abertura do vídeo ficou parecendo abertura de jornal. kkkk