Parabéns por retomar as gravações no youtube! Muito esforço, reta final...... Medo, ansiedade, aflição e muitos sentimentos de concurseiro........ rs Suas aulas acrescentam tudo!!!
Professor, seus vídeos são otimos, no entanto gostaria de pedir também que não reduza os material dos vídeos, pois este modelo já existe no UA-cam, e o perfil adotado pelo senhor de fazer vídeos de mais conteúdo é o que faz toda diferença em sentar nesta sala para ouvir o senhor
Prof.Renê parabéns pelo canal, assisto quase diariamente seus vídeos, várias vezes cada um rsrs... tenho grande dificuldade em processo Civil...Faz por favor uma aula sobre questão prejudicial e coisa julgada? vi alguns vídeos mas permaneci na dúvida. obrigado.
Professor, parabens pelo aniversário do canal. Todavia, sugiro não não trocar o modelo de aula completo e de fácil atendimento, referência no UA-cam, inclusive característica maior e comentada entre outros colegas espectadores do canal, para breves comentários. O modelo novo seria muito semelhante ao que já existe..... Peço, encarecidamente, que reconsidere, pois, de outra forma, o UA-cam fornece a ferramente de aceleração de vídeos. Grata pela atenção.
Professor, uma dúvida acerca do tema: há preclusão no que diz respeito à produção de outras provas após o encerramento da ação de produção antecipada, é lícito ao réu apresentar outra prova que não apresentou durante o procedimento de produção antecipada? Haveria preclusão nesse tipo de procedimento? Exemplo prático: promovo ação de produção antecipada a fim de arrolar os bens de uma pessoa que doou seus bens. Quero saber se houve lesão à legítima ou não. Supomos que promovo a ação e ele apresente apenas metade do seu patrimônio, de forma que a doação abrangeria a legítima. Aí na ação para anular a doação que atingiu a legítima, ele vem e apresenta um patrimônio muito maior, o que descaracterizaria o avanço sobre a legítima. Haveria esta possibilidade dele apresentar outros documentos que não apresentou na ação anterior?
Professor Parabéns pela aula, mas possuo um dúvida processual: Qual seria então a ação adequada para APENAS requirir a exibição de documentos!? Falo principalmente com relação as empresas de telefonia..quando pede-se os últimos 5 anos de faturas eles simplesmente não respondem, por isso estava pensando num meio JUDICIAL de compeli-las a entregar sem contudo ter que entrar com uma ação de repetição de indébito (demorada), visto que de posse destas faturas eu consigo levantar o valor cobrado a maior por eles e notificá-los para pagar administrativamente. Me fiz claro!?
É possível a exibição de documentos nela? É possível recursos nela (embargos de declaração)? A decisão que acolhe o pedido de provas é uma sentença ou se deve citar para dá oportunidade a arguição de preliminar e depois sentenciar?
Fala amigo, não sou o professor, mas se eu puder te ajudar... Não sei se é exatamente isso que perguntou, mas no ART 382, parágrafo 4°, diz que..." nesse procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário."
Prezado professor, ainda que não se enfrente o mérito, seria possível alegar prescrição? Isto porque, no caso concreto, é flagrante a prescrição da pretensão a ser veiculada em provável ação de obrigação de fazer decorrente do resultado da produção da prova pericial. Portanto, se reconhecida desde já a prescrição, nem seria necessária a produção da prova, que reconheceria um fato cuja pretensão já estaria fulminada pela prescrição.
BOA IDEIA A FORMAÇÃO DE VIDEOS MAIS CURTOS. ISSO AJUDA NA ASSIMILAÇÃO.
O canal aniversaria e o presente é nosso. Obrigada.
amo esse homem , os videos dele são o melhor
MELHOR PROFESSOR DE PROCESSO QUE EU CONHEÇO
Muito obrigado professor, graças ao senhor, gabaritei Processo Civil no TRE-PE.
Que alegria ler isso, Alyson! Poxa vida, que você continue tendo sempre muito sucesso! Grande abraço.
Caro Dr. Renê Hellman, muito obrigado pela sua colaboração, foi muito claro e didático.
Olá. Qual seria a fonte do entendimento de que a prova documental está fora do âmbito dessa ação?
Parabéns por retomar as gravações no youtube! Muito esforço, reta final...... Medo, ansiedade, aflição e muitos sentimentos de concurseiro........ rs
Suas aulas acrescentam tudo!!!
Professor, seus vídeos são otimos, no entanto gostaria de pedir também que não reduza os material dos vídeos, pois este modelo já existe no UA-cam, e o perfil adotado pelo senhor de fazer vídeos de mais conteúdo é o que faz toda diferença em sentar nesta sala para ouvir o senhor
Muito obrigado mesmo por compartilhar seus conhecimento conosco professor!
Parabéns pela qualidade dos vídeos! Excelente!
Prof.Renê parabéns pelo canal, assisto quase diariamente seus vídeos, várias vezes cada um rsrs...
tenho grande dificuldade em processo Civil...Faz por favor uma aula sobre questão prejudicial e coisa julgada? vi alguns vídeos mas permaneci na dúvida.
obrigado.
Ótima Ideia professor, gostei, é prático e esclarecedor.
Professor excelente!👏👏👏👏👏
boa noite
Professor gostei parabéns pela ideia.
Sugestão falar de peticionamento digital novo CPC.
obrigado
Professo, faça um video com análise de Ações Possessórias Rurais, onde o objeto é bem rural e luta coletiva pela posse da terra
Gostei muito do vídeo mais curto, ajuda na aprendizagem
Professor obrigada pelas aulas, gostaria de fazer um pedido gostaria que o senhor fizesse videos mais curtos pois seria melhor a compreensão.
Ótimo vídeo
Obrigada a vc professor, Parabéns !!! Adoro suas aulas :D
Professor, parabens pelo aniversário do canal. Todavia, sugiro não não trocar o modelo de aula completo e de fácil atendimento, referência no UA-cam, inclusive característica maior e comentada entre outros colegas espectadores do canal, para breves comentários. O modelo novo seria muito semelhante ao que já existe..... Peço, encarecidamente, que reconsidere, pois, de outra forma, o UA-cam fornece a ferramente de aceleração de vídeos. Grata pela atenção.
Professor, uma dúvida acerca do tema: há preclusão no que diz respeito à produção de outras provas após o encerramento da ação de produção antecipada, é lícito ao réu apresentar outra prova que não apresentou durante o procedimento de produção antecipada? Haveria preclusão nesse tipo de procedimento?
Exemplo prático: promovo ação de produção antecipada a fim de arrolar os bens de uma pessoa que doou seus bens. Quero saber se houve lesão à legítima ou não. Supomos que promovo a ação e ele apresente apenas metade do seu patrimônio, de forma que a doação abrangeria a legítima. Aí na ação para anular a doação que atingiu a legítima, ele vem e apresenta um patrimônio muito maior, o que descaracterizaria o avanço sobre a legítima. Haveria esta possibilidade dele apresentar outros documentos que não apresentou na ação anterior?
Professor Parabéns pela aula, mas possuo um dúvida processual:
Qual seria então a ação adequada para APENAS requirir a exibição de documentos!? Falo principalmente com relação as empresas de telefonia..quando pede-se os últimos 5 anos de faturas eles simplesmente não respondem, por isso estava pensando num meio JUDICIAL de compeli-las a entregar sem contudo ter que entrar com uma ação de repetição de indébito (demorada), visto que de posse destas faturas eu consigo levantar o valor cobrado a maior por eles e notificá-los para pagar administrativamente. Me fiz claro!?
Pq os videos de tutela ainda estao privado???
É possível a exibição de documentos nela? É possível recursos nela (embargos de declaração)? A decisão que acolhe o pedido de provas é uma sentença ou se deve citar para dá oportunidade a arguição de preliminar e depois sentenciar?
Fala amigo, não sou o professor, mas se eu puder te ajudar... Não sei se é exatamente isso que perguntou, mas no ART 382, parágrafo 4°, diz que..." nesse procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário."
Muito bom!!!
Prezado professor, ainda que não se enfrente o mérito, seria possível alegar prescrição? Isto porque, no caso concreto, é flagrante a prescrição da pretensão a ser veiculada em provável ação de obrigação de fazer decorrente do resultado da produção da prova pericial. Portanto, se reconhecida desde já a prescrição, nem seria necessária a produção da prova, que reconheceria um fato cuja pretensão já estaria fulminada pela prescrição.
Execução de adtreintes?tem vídeo ?